TJMA - 0800061-10.2022.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 14:32
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA TRINDADE DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
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19/04/2023 13:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/01/2023 23:59.
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01/03/2023 14:59
Arquivado Definitivamente
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31/01/2023 02:27
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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31/01/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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12/01/2023 00:00
Intimação
AUTOS n.º 0800061-10.2022.8.10.0127 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MARIA RAIMUNDA TRINDADE DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Finalidade: intimação das partes por seus advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias se manifestarem sobre o resultado do bloquei nos autos.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, 11 de janeiro de 2023.
MARIA MARTHA FERREIRA GOMES Servidora (Assinando de ordem do MM.
Juiz DIEGO DUARTE DE LEMOS Titular desta Comarca, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA) -
11/01/2023 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2023 17:08
Juntada de Certidão
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20/12/2022 15:31
Juntada de petição
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05/12/2022 21:07
Juntada de recibo (sisbajud)
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05/12/2022 21:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/12/2022 12:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/12/2022 09:04
Conclusos para despacho
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05/12/2022 07:39
Juntada de petição
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25/11/2022 09:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/11/2022 23:59.
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25/11/2022 09:42
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA TRINDADE DA SILVA em 23/11/2022 23:59.
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17/11/2022 03:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/09/2022 23:59.
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13/11/2022 04:05
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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13/11/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800061-10.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA RAIMUNDA TRINDADE DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Tendo em vista o pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o valor devido, indicado pelo exequente, sob pena do débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como, ser realizada a imediata expedição de mandado de penhora e avaliação.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525).
Cientifique-o(s), ainda, que, acaso haja o descumprimento da ordem judicial, serão penhorados tantos bens quanto necessários para satisfação do débito.
Em caso de adimplemento voluntário no prazo acima mencionado, DETERMINO que a Secretaria Judicial expeça alvará judicial, após o pagamento das respectivas custas, para liberação dos valores em proveito da parte exequente.
Em contrapartida, em caso de inadimplemento, DETERMINO a conclusão dos autos para que seja promovido, em desfavor do(a) exequente, o bloqueio eletrônico de valores (penhora online), via SISBAJUD, do valor atualizado da dívida, acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o total da execução, caso haja satisfação do crédito por penhora sem impugnação.
Com a resposta à determinação do bloqueio de valores, DETERMINO que a Secretaria Judicial intimem as partes, ora litigantes, da seguinte forma: em caso de penhora positiva, intime-se a parte executada, por meio de seu patrono, via PJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça impugnação; por sua vez, em caso de penhora negativa, intime-se a parte exequente, por meio de seu patrono, via PJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
26/10/2022 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 12:01
Juntada de Certidão
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26/08/2022 05:06
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800061-10.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA RAIMUNDA TRINDADE DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Tendo em vista o pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o valor devido, indicado pelo exequente, sob pena do débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como, ser realizada a imediata expedição de mandado de penhora e avaliação.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525).
Cientifique-o(s), ainda, que, acaso haja o descumprimento da ordem judicial, serão penhorados tantos bens quanto necessários para satisfação do débito.
Em caso de adimplemento voluntário no prazo acima mencionado, DETERMINO que a Secretaria Judicial expeça alvará judicial, após o pagamento das respectivas custas, para liberação dos valores em proveito da parte exequente.
Em contrapartida, em caso de inadimplemento, DETERMINO a conclusão dos autos para que seja promovido, em desfavor do(a) exequente, o bloqueio eletrônico de valores (penhora online), via SISBAJUD, do valor atualizado da dívida, acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o total da execução, caso haja satisfação do crédito por penhora sem impugnação.
Com a resposta à determinação do bloqueio de valores, DETERMINO que a Secretaria Judicial intimem as partes, ora litigantes, da seguinte forma: em caso de penhora positiva, intime-se a parte executada, por meio de seu patrono, via PJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça impugnação; por sua vez, em caso de penhora negativa, intime-se a parte exequente, por meio de seu patrono, via PJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
24/08/2022 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 14:10
Conclusos para despacho
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22/08/2022 14:09
Transitado em Julgado em 22/07/2022
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21/07/2022 20:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/06/2022 23:59.
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21/07/2022 20:48
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA TRINDADE DA SILVA em 28/06/2022 23:59.
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21/07/2022 20:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/06/2022 23:59.
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21/07/2022 20:47
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA TRINDADE DA SILVA em 28/06/2022 23:59.
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05/07/2022 19:22
Juntada de petição
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11/06/2022 07:57
Publicado Intimação em 06/06/2022.
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11/06/2022 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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03/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800061-10.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA RAIMUNDA TRINDADE DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária proposta por MARIA RAIMUNDA TRINTADE DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO SA, ambos devidamente qualificadas na inicial.
Aduz a parte requerente, em síntese, que vem recebendo descontos em sua conta-corrente, sob as rubricas “ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO" e "SEGURO PRESTAMISTA”, todavia, não contratou os referidos serviços nem autorizou ninguém a fazê-los.
Por fim, requer a declaração de nulidade dos referidos contratos, bem como a condenação do réu ao pagamento dos danos materiais e morais.
Em continuidade, acostou extratos bancários de sua conta-corrente.
Despacho determinando a citação do requerido (ID 59274061).
Por sua vez, em sede de contestação (ID 60722309), o demandado impugnou a gratuidade da justiça.
Preliminarmente, sustentou inépcia da inicial, carência da ação pela falta de interesse de agir, litispendência e conexão.
No mérito, arguiu exercício regular de direito, ocasião em que pugnou pela improcedência da ação.
Despacho designando audiência de instrução e julgamento (ID 64105947) Termo de audiência (ID 67738762) Vieram-se conclusos os autos.
Relatado, passo ao mérito.
De início, não acolho a impugnação à gratuidade da justiça, vez que o Código de Processo Civil atribui a declaração de pobreza apresentada por pessoa natural presunção relativa de veracidade, de modo que inexistindo provas, bem como indícios de condições financeiras do declarante, a concessão da benesse, configura-se medida imperativa. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, posto que é prescindível o requerimento administrativo junto à ré, na medida em que vigora o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Salutar ainda destacar que a própria contestação pleiteia a improcedência dos pedidos, demonstrando a resistência ao pleito autoral.
Quanto às preliminares de conexão e litispendência, não as acolho tendo em vista o requerido se limitou a informar os números dos processos que entende conexo, mas não comprovou que o contrato discutido nos processos indicados é o mesmo do presente processo.
Portanto, devem ser afastas essas preliminares.
Quanto à ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, diz respeito ao cenário da prova, portanto, ao campo do mérito e, como tal, será analisada.
Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula nº 297 do STJ ao dispor que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Desta forma, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe conforme determina a legislação consumerista, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
A questão central do feito reside na análise acerca da legalidade da incidência das rubricas “ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO" e "SEGURO PRESTAMISTA”, na conta mantida pela parte requerente junto ao banco requerido, e por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil deste.
A instituição bancária requerida alega inocorrência de ato ilícito e exercício regular de direito, porém, não trouxe aos autos qualquer prova neste sentido.
Com efeito, a validade das cobranças questionadas dependeria da análise dos instrumentos negociais e documentação que os acompanharam, cujo ônus probatório é do banco reclamado.
A parte requerida não providenciou a juntada aos autos da cópia do contrato em que foram realizadas as contratações dos produtos contestados nestes autos, sendo impossível, portanto, verificar se a parte autora anuiu com a cobrança, sobretudo quando afirmada a sua intenção de apenas receber seus proventos de aposentadoria, não logrando êxito, portanto, em afastar as alegações apresentadas pela parte requerente conforme determina o artigo 373, II, do CPC.
Logo, ausente a prévia e efetiva informação de responsabilidade da instituição bancária, torna-se ilícita a cobrança das rubricas, sobretudo porque, no caso concreto, não houve demonstração de que tenha sido realizada a contratação dos produtos, restando comprovada defeito na prestação de serviço, nos termos do artigo 14 do CDC.
Desse modo, a cobrança do serviço em questão, sem a prova da efetiva autorização, longe de representar exercício regular de direito, é irregular, pois não se pode atribuir à parte requerente a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que aduziu não ter contratado.
Nesse contexto, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva (art. 39, III, do CDC), violando o dever de informação e a boa-fé objetiva, não sendo hábil como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade da parte requerente.
Na espécie, entendo que de fato houve a cobrança indevida, conforme já mencionado e não há justificativa para tal cobrança, como dito alhures, a instituição bancária ré procedeu com os débitos na conta da parte requerente de forma livre e consciente, mesmo diante da inexistência de contrato firmado entre as partes.
Fato que tem o condão de determinar sua devolução em dobro.
Em continuidade, quanto ao dano moral conforme evidenciado pela prova documental carreada aos autos, a repercussão do ilícito ora reconhecido se limitou a lançamentos de cobranças, sem que a consumidora tenha sofrido sequer negativações ou restrições creditícias em relação à dívida ilegal, motivo pelo qual, deveras, é improcedente seu pleito de reparação civil, mesmo porque os fatos narrados em sua inicial não desbordam dos dissabores normais do cotidiano humano nem implicam vilipêndio a direitos de personalidade.
O Superior Tribunal de Justiça, a propósito, tem considerado a complexidade das relações sociais na tarefa de identificar eventuais danos morais nos litígios postos sob sua análise, in verbis: RESPONSABILIDADE CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO DE TELEFONIA.
ENVIO DE COBRANÇAS PARA O ENDEREÇO DE HOMÔNIMA, EM VIRTUDE DE A VERDADEIRA CLIENTE TER FORNECIDO COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA INVERÍDICA. DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE. 1. É tranquila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. (…). (REsp 944.308/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 19/03/2012). (grifei) De igual banda, o Egrégia Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já teve, a propósito, a oportunidade de assentar que o débito "equivocado" em conta bancária caracteriza-se como mero aborrecimento, não havendo que se falar, nesses casos, em dano moral, máxime quando "não houve abalo de crédito, negativação perante os órgãos de restrição, mas apenas aborrecimento de ter regularizar situação que lhe era inesperada (Ap 0008972016, Rel.
Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/01/2017, DJe 30/01/2017).
Em verdade, entendo que a mera cobrança de valores indevidos à postulante, sem a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes, não configura, por si só, lesão aos direitos da personalidade, mormente porque não restou demonstrado que tal cobrança tenha chegado a conhecimento público ou que tenha gerado a ela algum tipo de prejuízo, não restando configurado o dano moral indenizável.
E não é outro o posicionamento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, conforme se observa pelo julgado de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Kleber Costa Carvalho: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA DE TAXAS DE ANUIDADE DIFERENCIADAS POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. MERO DISSABOR.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.
REFORMA DA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO. 1.
Inexistente prova inequívoca de celebração contratual para prestação de serviços adicionais diferenciados em contrato de cartão de crédito, forçoso reconhecer o defeito nos serviços prestados pelo banco requerido, exsurgindo sua responsabilidade civil objetiva (art. 14, CDC) e a necessidade de reparação pelo dano material. 2.
Havendo o lançamento indevido das tarifas de anuidade diferenciadas de cartão de crédito por serviços não contratados, é cabível a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente nas faturas mensais. 3.
Hipótese em que a repercussão do ilícito não causou negativações ou restrições creditícias em relação à dívida ilegal, motivo pelo qual é improcedente o pleito de reparação civil, mesmo porque os fatos narrados em sua inicial não desbordam dos dissabores normais do cotidiano humano nem implicam vilipêndio a direitos de personalidade. 4.
Apelo parcialmente provido. (TJ/MA - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0830036-43.2017.8.10.0001 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL - RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO - 03/09/2021) Desta forma, analisando os fatos narrados, constata-se que a improcedência dos danos morais é medida que se impõe, ante a sua inexistência no presente caso.
Diante dessas razões e nos termos dos fundamentos supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) DECLARAR a nulidade dos contratos e por conseguinte, dos descontos realizados sob as rubricas “ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO" e "SEGURO PRESTAMISTA”, devendo ser cessados os futuros descontos na conta de titularidade da parte requerente que tenham origem do contrato discutido nestes autos; 2) CONDENAR a requerida a indenizar à autora, a título de danos materiais, no montante, já dobrado, de R$ 693,76 (seiscentos e noventa e três reais e setenta e seis centavos), atualizada com base no INPC, a contar da data do desembolso, mais juros de mora simples, de um por cento ao mês, estes a contar da data do evento danoso, ou seja, data do desconto, tudo incidindo até o efetivo pagamento.
Outrossim, considerando a sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
Com relação das custas, cada parte ficará responsável pela metade do valor devido, ao passo que quanto aos honorários sucumbenciais cada uma será responsável pela metade para com o advogado da parte adversa.
Em ambas as situações, a parte autora fica dispensada do pagamento em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
02/06/2022 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 23:07
Julgado procedente em parte do pedido
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27/05/2022 12:04
Conclusos para julgamento
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27/05/2022 12:04
Juntada de Certidão
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25/05/2022 15:56
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/05/2022 15:30 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
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25/05/2022 15:56
Outras Decisões
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25/05/2022 13:23
Juntada de protocolo
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23/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800061-10.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA RAIMUNDA TRINDADE DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO: Da parte interessada, caso queira, conforme determinado na decisão, comparecer a audiência via webconferência, através do endereço eletrônico: vc.tjma.jus.br/vara1slg, utilizando seu nome como usuário e a senha tjma1234. São Luís Gonzaga do Maranhão, 20/05/2022.
Maria Martha Ferreira Gomes, Mat: 116947, digitei e assino de ordem do MM.
Juiz. -
20/05/2022 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2022 17:08
Juntada de petição
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19/05/2022 14:36
Juntada de Certidão
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18/04/2022 01:00
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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13/04/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2022 08:51
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/05/2022 15:30 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
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09/04/2022 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 06:35
Conclusos para despacho
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01/04/2022 20:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/03/2022 23:59.
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01/04/2022 20:15
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA TRINDADE DA SILVA em 28/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 20:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 20:14
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA TRINDADE DA SILVA em 28/03/2022 23:59.
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24/03/2022 17:11
Juntada de petição
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24/03/2022 02:47
Publicado Intimação em 21/03/2022.
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24/03/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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22/03/2022 11:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 15:24
Conclusos para decisão
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26/02/2022 23:02
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA TRINDADE DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
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10/02/2022 18:36
Juntada de contestação
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03/02/2022 08:21
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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03/02/2022 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
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27/01/2022 19:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2022 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 13:37
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 11:39
Juntada de petição
-
19/01/2022 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 10:03
Conclusos para decisão
-
19/01/2022 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
12/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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