TJMA - 0823166-06.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2022 11:38
Arquivado Definitivamente
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09/08/2022 11:37
Transitado em Julgado em 05/08/2022
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08/08/2022 21:01
Decorrido prazo de CELSO AYRES ANCHIETA FILHO em 05/08/2022 23:59.
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29/07/2022 13:52
Decorrido prazo de ARISTOTELINO CARVALHO DO LAGO JUNIOR em 21/07/2022 23:59.
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16/07/2022 09:33
Publicado Sentença (expediente) em 14/07/2022.
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16/07/2022 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo n° 0823166-06.2022.8.10.0001 Requerente: ANDERSON WALLACE SANTOS LAGO e outros (5) SENTENÇA Trata-se de ação de inventário requerida por Ana Marcia Ribeiro dos Santos, no interesse de seu curatelado Anderson Wallace Santos Lago, Wesley Wallace da Silva Lago, Allysson Wallace Mendes Lago e Ana Lívia Santos Lago, dos bens deixados pelo falecimento de Adhemar Wallace Costa Lago, ocorrido em 06/02/2022. Diante a comunicação do falecimento e a comprovação da legitimidade das partes, descendentes do extinto, foi determinada a abertura do procedimento com a nomeação de Ana Marcia Ribeiro dos Santos como inventariante, tendo-lhe sido determinada a apresentação das primeiras declarações com a juntada dos documentos pertinentes. Ocorre que, por meio da petição de ID 68396728, a herdeira Larissa Wedja Mendes Lago comunicou a existência do processo 0809165-16.2022.8.10.0001, proposta em data anterior, na qual foi comunicado o predito falecimento, tendo ocorrida a sua nomeação como inventariante nos autos. Logo a seguir, vejo que os proponentes manifestaram-se no expediente 70182962 admitindo a ocorrência da litispendência, sinalizando, contudo, que a indicação da Sra Ana Márcia Ribeiro dos Santos como inventariante decorreu de consenso entre eles, ratficando, ainda, os pedidos liminares feitos na exordial destes autos. Vieram conclusos.
Decido. Teço a inicial consideração de que a função da petição que inaugura os autos de inventário é o de trazer ao conhecimento do juízo o falecimento do autor da herança, o que se depreende da certidão de óbito de ID 66013995, sendo a legitimidade para a propositura da ação concorrente e disjuntiva, não havendo ordem preferencial entre os interessados para impulsionar o procedimento, diferentemente da nomeação de inventariante. Vejo que a presente ação foi proposta pelos sucessores do falecido, estando estes devidamente representados, consoante instrumentos procuratórios de ID 66013383 e 66013384. No entanto, ante a informação da existência anterior de procedimento do inventário, em pesquisa ao sistema, constatei a tramitação dos autos 0809165-16.2022.8.10.0001, distribuído para esta unidade em 24/02/2022, ou seja, anteriormente ao presente procedimento ajuizado em 03/05/2022. Sobre a litispendência em inventários, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é que: Em face da universalidade do direito de herança, não é possível o ajuizamento de mais de um inventário relativo ao mesmo acervo.
Desse modo, constatando-se a existência de dois processos idênticos em que figuram iguais herdeiros e bens do mesmo de cujus, verificada está a ocorrência de litispendência. (REsp 1591224/MA, Rel.
João Otávio de Noronha, 3ª Turma, DJe 29/04/2016).(grifei). [...] 5.
Há litispendência entre duas ações de inventário e partilha ajuizadas por distintos colegitimados quando presente a tríplice identidade - mesmas partes, mesmas causas de pedir e mesmos pedidos -, sendo irrelevante o fato de as partes ocuparem polos processuais contrapostos nas duas ações em virtude da legitimação concorrente e disjuntiva para o ajuizamento da ação. 6.
A ação de inventário e partilha de bens é de natureza contenciosa e se submete a procedimento especial regulado pelo próprio CPC/15, de modo que a ela se aplicam às regras relacionadas ao momento de propositura da ação, à prevenção e à litispendência e que se encontram na parte geral do Código. 7.
A data da nomeação do inventariante não pode ser elemento definidor de marco acerca de qual ação litispendente deve seguir em tramitação, seja porque inexiste previsão legal nesse sentido, seja porque se trata de marco temporal inseguro, porque vinculado à movimentações e atos processuais que independem exclusivamente das partes, devendo ser fixado, como marco definidor acerca de qual das ações idênticas deve prosseguir, a data de seu registro ou distribuição, nos termos dos arts. 59 e 312, ambos do CPC. (REsp 1739872/MG, Rel.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 13/11/2018). (grifei). Compulsando os autos, têm-se pela existência da tríplice identidade de elementos nas duas ações ajuizadas.
Diante disso, sendo certo que o processo 0809165-16.2022.8.10.0001 foi ajuizado primeiro, marco a ser tomado por base acerca de qual das ações idênticas deve prosseguir, deve aquela prevalecer em detrimento desta que cuidou de mera repetição, nos termos do art. 59 do CPC devendo os autores deduzirem ali suas pretensões. Pelo exposto, julgo extinto o presente processo, sem a resolução do mérito, na forma do art. 485, V do CPC. Sem custas.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa nos respectivos registros.
São Luís/MA, 11 de julho de 2022.
THALES RIBEIRO DE ANDRADE Juiz auxiliar respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
12/07/2022 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 11:16
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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30/06/2022 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2022 11:22
Juntada de diligência
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28/06/2022 08:15
Juntada de petição
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27/06/2022 11:55
Conclusos para decisão
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27/06/2022 11:55
Juntada de Certidão
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02/06/2022 22:20
Juntada de petição
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02/06/2022 09:05
Expedição de Mandado.
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31/05/2022 05:53
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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31/05/2022 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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26/05/2022 22:51
Juntada de Mandado
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26/05/2022 11:07
Juntada de Ofício
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20/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ Processo n°0823166-06.2022.8.10.0001 Ação de Inventário REQUERENTES: ANDERSON WALLACE SANTOS LAGO, ANA MARCIA RIBEIRO DOS SANTOS, ALLYSSON WALLACE MENDES LAGO, ANA LIVIA SANTOS LAGO e WESLEY WALLACE DA SILVA DO LAGO DECISÃO. Trata-se de ação de inventário dos bens do espólio de ADHEMAR WALLACE COSTA LAGO, falecido em 06/02/2022 , cujo feito se encontra em fase inicial. 1 – Com fulcro no artigo 617, do NCPC nomeio para o cargo de inventariante a Sra Ana Marcia Ribeiro dos Santos, que deverá ser intimada, por advogado, para prestar compromisso em 5 (cinco) dias de bem e fielmente desempenhar o cargo (art. 990, parágrafo único, do CPC), devendo: - Imprimir o termo abaixo assinado eletronicamente pelo Magistrado; - Preencher e assinar; - Juntar aos autos no referido prazo. 2 – Após a juntada do termo de compromisso assinado, fica o (a) inventariante intimado para em 20 (vinte) dias apresentar as primeiras declarações com discriminação e documentação completa dos bens móveis e imóveis, com as certidões (matrícula e ônus) atualizadas em até 30 (trinta) dias, a qualificação completa do autor da herança, dos herdeiros e demais legitimados, as certidões fiscais das três esferas, bem com a certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados, prestando todas as informações necessárias ao dimensionamento da herança, relacionando completa e minuciosamente o patrimônio/passivo deixado pelo de cujus. 3 – Após a apresentação das primeiras declarações, não havendo pedido específico, cite a herdeira não habilitada, a Fazenda Pública (Federal, Estadual e Municipal) e o Ministério Público, abrindo-se prazo de 15 (quinze) dias para que se manifestem. Em caso de presença de informações e/ou endereços incompletos dos herdeiros que inviabilizem a citação e/ou inexistência de descrição de valor(es) de bem(ns) imóvel/veículo, determino, de logo, nova intimação ao(à) inventariante, por advogado/defensor, para que providencie a complementação, no prazo de 05 (cinco) dias. Importa ressaltar que se deve respeitar a ordem do artigo 617 do CPC, dando-se preferência a quem se encontra na posse e administração dos bens.
Dessa forma, caso seja provado nos autos que outro(a) herdeiro(a) preenche as referidas condições, este/esta será nomeado(a) inventariante em momento oportuno. 4 - Indefiro, por ora, o pedido de liberação de valores formulado no evento VII, uma vez que ainda não se sabe acerca do montante efetivamente existente em conta (s) do extinto, e tendo em vista que o ITCD ainda não foi pago, não havendo comprovação da efetiva necessidade de levantamento antecipado de dinheiro pelos herdeiros. No entanto, oficie-se ao Banco do Brasil, pela via mais célere possível, requerendo o envio, no prazo de 10 (dez) dias, de informações acerca de valores em nome do de cujus ADHEMAR WALLACE COSTA LAGO (CPF *94.***.*54-04), em conta (s) corrente, poupança, investimento, vinculada a PIS, PASEP, FGTS, investimentos, benefícios e demais créditos, anexando os extratos do período de 06/02/2022 até a data do recebimento do ofício, com a expressa indicação da origem dos créditos/ fonte pagadora de benefícios/proventos. 5 - Quanto ao pedido liminar do evento VIII, vejo que os postulantes acostaram os documentos de ID 66013998 - pág. 1 a 6, de onde se evidencia que o imóvel situado à Rua 06, quadra 25, casa 58, Cohatrac II, é pertencente ao espólio do extinto, não havendo notícias de que tenha saído da esfera patrimonial daquele. Neste passo, intime-se Aristotelino de Carvalho Lago Junior para tomar conhecimento desta ação, bem como para proceder a administração do bem à inventariante nomeada, a quem foi deferido o munus da inventariança do espólio. Quanto ao pedido de prestação de contas pretéritas, tenho que deve ser realizado em ação própria, sob pena de tumulto processual. Cumpridas as diligências acima determinadas, façam-se os autos conclusos, para nova deliberação. Publique-se. Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado. São Luís/MA, 18 de Maio de 2022. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz auxiliar respondendo pela 2° Vara de Interdição e Sucessões.
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE Aos ______/_____/______, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, na sala das audiências do Juízo de Direito da 1ª Vara de Sucessão, Interdição e Alvará, no Fórum Local, presente o MM.
Juiz de Direito auxiliar respondendo pela 2ª Vara ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS, comigo Secretária Judicial do seu cargo ao final declarado, aí compareceu o(a) Sr(ª). Ana Marcia Ribeiro dos Santos, brasileira, solteira, assistente social, RG 309829941/SSPMA, e CPF *56.***.*07-00, endereço eletrônico [email protected], e disse que na forma da lei vinha assinar o competente termo de inventariante, nos autos da Ação de Inventário n° 0823166-06.2022.10.0001, dos bens deixados por falecimento de ADHEMAR WALLACE COSTA LAGO, comprometendo-se em exercer o referido encargo sem dolo, sem malícia, e sob as penas da Lei, estando autorizado a obter informações perante os órgãos oficiais e instituições financeiras (extratos de contas) no tocante ao espólio/inventariado.
E como nada mais havendo, determinou o MM.
Juiz que fosse encerrado o presente termo, que depois de lido e achado conforme, vai por todos devidamente assinado.
Eu, Cynthia Braga Nunes, Secretária Judicial Substituta, conferi.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz auxiliar respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvará (assinatura eletrônica) ________________________________________________________ INVENTARIANTE CPF ________________ SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/n°, Calhau.
São Luís/MA.
CEP: 65076-820.
Fone: 3194-5610.
E-mail: [email protected] -
19/05/2022 10:42
Juntada de Ofício
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19/05/2022 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 08:39
Conclusos para despacho
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03/05/2022 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
13/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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