TJMA - 0800719-76.2022.8.10.0016
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2023 13:36
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 11:28
Juntada de Alvará
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24/04/2023 09:12
Juntada de petição
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20/04/2023 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 08:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/04/2023 11:37
Juntada de petição
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17/04/2023 09:27
Conclusos para despacho
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17/04/2023 09:26
Juntada de Certidão
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15/04/2023 17:48
Juntada de petição
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14/04/2023 10:36
Recebidos os autos
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14/04/2023 10:36
Juntada de despacho
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16/11/2022 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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16/11/2022 14:38
Juntada de Certidão
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14/11/2022 09:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/10/2022 09:27
Conclusos para decisão
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18/10/2022 09:24
Juntada de Certidão
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14/10/2022 15:00
Juntada de contrarrazões
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14/10/2022 14:44
Juntada de petição
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07/10/2022 16:44
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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07/10/2022 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
Processo: 0800719-76.2022.8.10.0016 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUAREZ DE MORAIS AQUINO JUNIOR Advogado: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR OAB: MA20658 Endereço: desconhecido REU: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL Advogado: DAVID SOMBRA PEIXOTO OAB: MA10661-A Endereço: Avenida Barão de Studart, 2360, Lojas 01 - 04, Térreo, Joaquim Távora, FORTALEZA - CE - CEP: 60120-002 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem da MM.
Juíza de Direito, ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica a parte reclamada intimada para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto nos autos do processo supracitado.
São Luís, 5 de outubro de 2022 ROSE ESTELA ALBUQUERQUE SOUSA Servidor Judicial -
05/10/2022 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 12:09
Juntada de Certidão
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26/09/2022 15:24
Juntada de recurso inominado
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23/09/2022 20:28
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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23/09/2022 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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23/09/2022 20:28
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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23/09/2022 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Avenida Casemiro Júnior, 260- Anil, São Luís/MA - CEP: 65.045-180 - Fone: 3259-8541 ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800719-76.2022.8.10.0016 | PJE Promovente: JUAREZ DE MORAIS AQUINO JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 Promovido: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a) REU: DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A Dando cumprimento ao provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça e em atenção ao que dispõe o seu art. 1º, XLVII - intimação da parte reclamante, através de seu advogado para tomar ciência da sentença prolatada nos autos, conforme teor transcrito a seguir: "SENTENÇA Aduz a autora que contratou um empréstimo consignado, junto ao Banco do Brasil, no valor R$ 3.599,37 (três mil quinhentos noventa e nove reais e trinta sete centavos), contrato nº 599.383, conforme documentos em anexo.
Relata que a parte Ré inseriu no contrato, sem a solicitação ou anuência, o seguinte produto: seguro prestamista no valor de R$ 94,44 (noventa e quatro reais e quarenta e quatro centavos). Sustenta que não contratou ou assinou contrato de seguro com a Ré. Assim, ingressou com a presente ação requerendo a restituição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente, a título de seguro, o que perfaz a quantia, de R$ 188,88 (cento e oitenta oito reais e oitenta e oito centavos); o cancelamento do seguro prestamista; além de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em sua defesa, o réu suscitou preliminar de prescrição; inépcia da inicial, bem como impugnou à justiça gratuita.
No mérito, sustenta que o seguro prestamista visa garantir a quitação ou amortização de dívidas assumidas com operações de crédito pessoal (CDC), em caso de Sinistro com ela ocorrido, e sua adesão, por meio remoto, quais sejam, internet, celular e TAA (terminais de autoatendimento), consta, de forma clara, a opção de contratação do empréstimo com ou sem o seguro prestamista, portanto, a contratação deste é faculdade do cliente, conforme telas anexas. Por derradeiro, alega que apenas recebeu a prestação da quantia de R$ 94,44 (noventa e quatro reais e quarenta e quatro centavos), referente a parcela única do contrato de seguro, uma vez que o referido seguro somente fora cobrado uma única vez, no ato da contratação, ou seja, apenas em 03/12/2018. É o relatório, em que pese a dispensa contida no art. 38 da Lei nº 9.099/95. No que se refere à preliminar de inépcia da inicial, não merece prosperar.
Isso porque, não vislumbro qualquer das hipóteses descritas no art. 14 da Lei nº 9.099/95, vez que o pedido está formulado em consonância com a narrativa dos fatos descritos na inicial.
Ademais, a Lei nº 9.099/95, em decorrência do princípio da simplicidade, não exige o rigorismo formal insculpido 324 do CPC.
Nessa esteira, a Lei nº 9.099/95 também prevê ser lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação (§ 2º, art. 14).
Assim, por tais fundamentos, rejeito a preambular em comento. No que concerne à prejudicial de mérito: prescrição, entendo sem razão. É que a ocorrência da prescrição no presente caso é a trienal, prevista no art. 206, §3º, IV do Código Civil.
Ademais, a cobrança questionada, na presente ação, teve seus valores diluídos nas parcelas referentes ao contrato de empréstimo, logo, somente após o termo final do contrato é que se inicia a contagem do prazo prescricional. Em outras palavras, tratando-se de cobrança cujos valores estão diluído em prestações mensais, somente com o pagamento da última parcela e/ou encerramento do contrato é que se inicia a contagem do prazo prescricional, ou seja, em: 01/06/2020, conforme se verifica em extrato anexado em Id. 67255377, onde se verifica que a primeira parcela das 18 prestações se iniciou em 01/01/2019. Assim, tem-se que a prescrição só ocorreria em 01/06/2023 e a presente ação foi distribuída em 19/05/2022. Desse modo, afasto a prejudicial de prescrição suscitada. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. Trata-se de relação de consumo entre as partes envolvidas neste processo em que se verifica a hipossuficiência do consumidor por sua impossibilidade técnica, na medida em que determinadas provas somente a instituição reclamada pode produzir para demonstrar suas alegações, por essa razão, inverto o ônus da prova, pelos fundamentos do art. art. 6º, VIII da Lei 8.078/90. Nesse viés, vislumbro a hipótese de abusividade na cobrança do seguro, vez que sua contratação não decorreu da vontade da reclamante, inexistindo nos autos contrato em apartado para a operação questionada, apto a demonstrar que, de fato, o empréstimo poderia ser contratado sem adesão ao seguro.
Tanto é que o documento anexado pela requerida, no bojo da contestação (Id. 70738086) não consta a assinatura da parte autora. Nesse tom, não se tratando de relação jurídica autônoma, a operação é ilegal, mormente por não ter sido possibilitado ao consumidor o direito de opção, isto porque, nos moldes da tese fixada no Tema 972/STJ é vetado a venda casada, ou seja, que o consumidor seja compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. E, no caso em tela, não se verifica o caráter facultativo do seguro financeiro, não havendo a confecção de contrato específico em relação a essa operação, sendo evidente a ocorrência da venda casada, que é caracterizada quando um consumidor, ao adquirir um produto, leva conjuntamente outro, seja da mesma espécie ou não, o que é expressamente proibido pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 39, I do CDC), verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; Nesse sentido, o requerido é responsável pela legalidade, qualidade e eficiência na prestação de seus serviços e tem da mesma forma o dever de prestar informações claras e precisas ao consumidor, sobre os produtos e serviços que comercializa, em virtude do fato de que tais condutas, por si só, além de atentarem contra o dever de informação, que é um direito básico do consumidor, previsto no art. 6º, III, do CDC, denotam má-fé e abusividade na relação consumerista. Vale ressaltar que o próprio reclamado, em audiência, afirmou que tomou conhecimento da contratação do seguro, sendo informado que o empréstimo estava condicionado à contratação do seguro, de modo que, deveria o próprio réu demonstrar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, como preceitua o artigo 373, inciso II do CPC, o que não o fez. Assim, se o reclamado vendeu indevidamente ao autor um seguro de crédito, na forma de “venda casada”, resta inequívoca falha na prestação dos serviços, pelo que devem ser responsabilizados de forma objetiva, ou seja, independentemente de culpa, seguindo-se a regra geral protecionista insculpida pelo CDC, visando à efetiva reparação dos danos causados nas relações de consumo, consoante prevê o art. 6º c/c 14, do CDC, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Logo, quanto à cobrança referente a “seguro crédito protegido”, cumpre esclarecer que tal exigência tem o condão de trazer, em um primeiro momento, vantagem econômica e segurança tão somente à seguradora e à financeira. Assim sendo, como não se trata de serviço prestado ao consumidor, não há justificativa para a referida cobrança, sendo de rigor seu afastamento, nos termos do artigo 51, incisos IV e XII, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; (...) XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor; Nesse sentido, confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - SEGURO - TITULO DE CAPITALIZAÇÃO - VENDA CASADA - ABUSIVIDADE. - Apesar de o seguro servir para a proteção de ambas às partes do contrato, este serviço não pode ser imposto ao consumidor, devendo ser oportunizado ao cliente a opção de contratar ou não a modalidade do seguro, bem como a escolha da seguradora. (TJ-MG - AC: 10000205123177001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 28/10/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
I - Venda casada de seguro prestamista.
Consiste em prática abusiva, vedada nas relações de consumo, o condicionamento do fornecimento de um produto ou serviço ao fornecimento de outro, conforme o inciso I do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
No caso, o seguro prestamista contratado se enquadra como venda casada com o produto (empréstimo), devendo ser afastada sua cobrança e repetido o valor cobrado a esse título.
Provimento, no ponto.
II - Repetição de indébito.
A nulidade da contratação do seguro impugnado enseja a repetição dos valores, na forma simples, porquanto não demonstrada a má-fé da instituição financeira.
Provido, no particular.
III - Dano moral - Embora não se olvide os dissabores que uma cobrança indevida traz consigo, não é toda a situação desagradável que pode ser considerada passível de causar dano moral à pessoa, sendo necessária autêntica lesão a atributo da personalidade de modo a ensejar reparação, o que não restou demonstrado no presente caso.
Desprovimento.APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - AC: *00.***.*23-65 RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Data de Julgamento: 31/07/2019, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2019) Diante de tais fatos, não resta dúvida que o reclamado cometeu ato ilícito, ocasionando danos ao autor, vez que condicionou o fornecimento do empréstimo à contratação do seguro, pelo que deve ser responsabilizado, nos termos do art. 186, do CC, que dispõe: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Assim, sendo considerada indevida e abusiva a acenada prática qual seja, cobrança de seguro no valor de R$ 94,44 (noventa e quatro reais e quarenta e quatro centavos), deve ser deferido o pedido de repetição de indébito.
Desse modo, deverá ser restituído ao autor o valor de R$188,88 (cento e oitenta oito reais e oitenta e oito centavos). Quanto ao pedido de cancelamento das cobranças referentes ao seguro prestamista, considerando que a última parcela foi descontada em 01/06/2020, indefiro, haja vista que, em tópico anterior, já foi determinada a restituição em dobro do valor total. No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais vale esclarecer que a concepção moderna compreende o dano moral como a lesão ao direito constitucional da dignidade humana, que é a essência de todos os direitos personalíssimos, como, por exemplo, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem. Na espécie, é considerada prática abusiva a “venda casada” perpetrada pelo reclamado, com inserção de cobrança de seguro crédito protegido, sem o aval do consumidor.
Entretanto, em que pese o reconhecimento da referida prática, esta não violaria direitos de personalidade extrapatrimoniais aptos a ensejarem danos morais, consoante jurisprudência consolidadas dos nossos Tribunais, como segue: CIVIL - RELAÇÃO DE CONSUMO - VENDA CASADA - MÚTUO BANCÁRIO E SEGURO PRESTAMISTA - INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE VINCULAÇÃO ENTRE AS CONTRATAÇÕES - REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A configuração da venda casa como cláusula abusiva pressupõe que o fornecedor condicione produto ou serviço ao fornecimento de outro, sem que faculte ao consumidor o poder de escolha.
Exegese do artigo 39, I, do CDC. 2.
A teor do que se depreende do contrato de mútuo bancário acostado aos autos, não há indícios de que a condição a contratação do empréstimo esteja vinculada ao seguro prestamista, porquanto marcada sua opção de contratação, pressupondo-se que o Autor não foi obrigado a fazê-lo. 3.
Não caracteriza a prática abusiva da venda casada a contratação de seguro de proteção financeira, resta evidente a inexistência de violação a direito da personalidade apta a ensejar o dever de indenizar por eventuais danos morais sofridos. 4.
Apelo, conhecido, que se dá provimento. (TJ-PE - APL: 5074111 PE, Relator: Humberto Costa Vasconcelos Júnior, Data de Julgamento: 21/08/2018, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 05/09/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO O CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação em que a parte autora busca a restituição de valores, bem como indenização, relatando que, ao contratar um empréstimo junto ao banco réu, constatou a cobrança indevida de "prêmio seguro" no valor de R$ 658,80.
A sentença julgou procedente em parte o pedido, deixando de acolher o pedido indenizatório, sendo alvo de inconformismo de ambas as partes. 2.
De início, trata-se de relação de consumo sobre a qual tem incidência as normas do Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes in casu os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal). 3.
Sobre a cobrança de Seguro de Proteção Financeira, também conhecido como "Seguro Prestamista", o e.
STJ, no julgamento do REsp nº 1.639.320/SP, sob o regime dos recursos repetitivos, que deu origem ao Tema 972, assentou a sua abusividade quando o consumidor for compelido a contratá-lo. 4.
Na hipótese, restou comprovado pelo contrato acostado aos autos que a cobrança do seguro se deu de forma embutida ao valor do empréstimo solicitado junto ao banco réu.
Por outro lado, não se vislumbra do referido contrato de empréstimo que o consumidor tenha tido a oportunidade de optar pela contratação do seguro ora contestado, sendo certo que tal contrato possui evidentemente os contornos de contrato de adesão.
Bem de ver que o banco não logrou êxito em comprovar que o seguro poderia ter sido suprimido do negócio jurídico firmado entre as partes. 5.
A devolução dos valores descontados deve ser realizada em dobro, porquanto independe da comprovação de má-fé, sendo certo que houve a quebra da boa-fé objetiva, na medida em que o banco réu deixou de observar os deveres contratuais de lealdade, transparência e informação correta, clara e adequada, conforme recentemente decidiu o e.
STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS.
Precedentes. 6.
Dano moral não configurado.
Não se pode reconhecer repercussão extrapatrimonial em episódio que, conquanto desagradável, não interferiu negativamente na esfera íntima do indivíduo, gerando abalo psicológico, angústia e tormento espiritual.
Precedentes. 7.
Desprovimento dos recursos. (TJ-RJ - APL: 01585993920178190001, Relator: Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 14/04/2021, OITAVA CÂMARA CÍVEL) Ante o exposto, com base na fundamentação supra, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na peça vestibular, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o reclamado à obrigação de fazer, a fim de que proceda ao pagamento do valor de R$ 188,88 (cento e oitenta oito reais e oitenta e oito centavos), a título de repetição de indébito, com correção monetária pelo INPC a contar da data do efetivo prejuízo, nos moldes da súmula 43 do STJ, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Sem custas e honorários de advogado, face ao art. 55 da Lei n° 9.099/95. Defiro os benefícios da Justiça gratuita ao requerente. Em caso de pagamento voluntário, expeça-se Alvará. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Juíza Alessandra Costa Arcangeli Titular do 11º JECRC" São Luís/MA, Sexta-feira, 16 de Setembro de 2022.
ALEXSANDRA CRISTINA MELO CASTRO Servidora do 11º Juizado Especial Cível -
16/09/2022 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2022 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 22:27
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2022 11:17
Conclusos para julgamento
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15/08/2022 11:17
Juntada de Certidão
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10/08/2022 10:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/08/2022 10:30, 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/08/2022 07:59
Juntada de petição
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05/08/2022 11:05
Juntada de petição
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05/07/2022 14:06
Juntada de contestação
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23/05/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Avenida Casemiro Júnior, 260- Anil, São Luís/MA - CEP: 65.045-180 - Fone: 3259-8541 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800719-76.2022.8.10.0016 | PJE Promovente: JUAREZ DE MORAIS AQUINO JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 Promovido: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL Avenida das Nações Unidas, 14261, - de 12997 a 17279 - lado ímpar, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Telefone(s): (98)3216-3500 - (11)0800-7290 - (08)0072-9700 - (31)3227-5566 - (11)3259-7549 - (11)5111-2700 De Ordem da Excelentíssima Juíza de Direito Titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, Dra.
ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, fica V.
S.ª, ou a empresa regularmente citada para os termos da ação acima especificada.
Fica V.S.ª igualmente intimada a comparecer à AUDIÊNCIA UNA CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, modalidade PRESENCIAL - designada para o dia 10/08/2022 10:30h, na sala 2a.
Sala de Audiência do 11º Juizado de audiências deste Juízo, sem prejuízo de Vossa Senhoria justificar, em tempo hábil anterior à audiência, impossibilidade de comparecimento presencial, ficando facultado, neste caso, o comparecimento virtual, por meio do link seguinte: https://vc.tjma.jus.br/11jecslss2 , cujo login deve ser seu próprio nome e senha de acesso é tjma1234. Atente-se que o acesso deve ser dado por meio do navegador Google Chrome e que eventuais contratempos ou dificuldade quanto ao mesmo, devem ser informados dentro do horário redesignado para a sessão, por meio dos telefones : (98) 3198-4755, (98) 3198-4756 ou (98) 99981-1655 .
Em caso de comparecimento presencial, no dia designado para a referida sessão é necessário que não apresente qualquer sintoma gripal ou associado à COVID-19, bem como que apresente comprovante de vacinação contra a COVID-19 devidamente atualizado, conforme determina a Portaria GP 482022 de 21 de janeiro de 2022 , que torna obrigatória a apresentação do comprovante de vacinação contra o Coronavírus (COVID-19) para ingresso nas unidades judiciais e administrativas da Justiça de 1º e 2º Grau do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, de magistrados, magistradas, servidores, servidoras, colaboradores terceirizados, colaboradoras terceirizadas, membros do Ministério Público, defensores públicos, defensoras públicas, advogados, advogadas e público em geral.
Na hipótese do não comparecimento à audiência por alegar tais sintomas, a ausência deverá ser comprovada por meio de atestado médico até a data da sobredita reunião. São Luis, 20 de maio de 2022 MILEIDE REIS MORAIS Técnico Judiciário *Advertências: O(A) presente Mandado/ carta tem a finalidade de citar V.
Sª, empresa ou firma individual de todo o conteúdo do pedido formulado pela(s) parte(s) promovente(s) (cópia anexa) perante este Juizado Especial Cível; A DEFESA, DEVERÁ SER APRESENTADA ATÉ A DATA ACIMA ESPECIFICADA, por escrito ou oralmente, por si ou através de advogado,e nessa mesma ocasião, terá oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais, inclusive testemunhal, podendo apresentar em banca até três testemunhas maiores, ou, caso seja necessária à intimação, o requerimento deverá ser encaminhado à Secretaria deste Juizado no mínimo até 05 (cinco) dias antes da data agendada para realização dessa audiência, Nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer pessoalmente, com ou sem a assistência de advogado(s); NAS DE VALOR SUPERIOR A 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS, A ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO É OBRIGATÓRIA; Em não comparecendo na data e hora designadas, assistida ou não de advogado, pessoalmente ou por intermédio de preposto regularmente credenciado, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte requerente, ensejando o julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; circunstância também extensiva para a hipótese de ausência de contestação escrita ou oral, na audiência de instrução e julgamento, ainda que presente à mesma, nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos (Enunciado n° 11); A PESSOA JURÍDICA DEVERÁ APRESENTAR OS ATOS CONSTITUTIVOS DA EMPRESA OU FIRMA INDIVIDUAL e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva CARTA DE PREPOSIÇÃO, sob pena de revelia; Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, poderá ser aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; E caso mude de endereço, deverá comunicar a este Juizado, sob pena de serem consideradas eficazes as intimações encaminhadas ao endereço anteriormente indicado, conforme previsto no parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95.
Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br/pje/ModeloDocumento/listView.seam. Para se cadastrar neste sistema compareça na sede deste juízo.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc.) devem ser trazidos ao juízo em formato digital (CD, PENDRIVE, etc.) em arquivos com no máximo 3MB cada, ou devem ser protocolados através do PJE mediante habilitação. -
20/05/2022 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2022 10:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/08/2022 10:30 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/05/2022 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
06/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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