TJMA - 0824905-14.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 14:27
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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09/05/2025 00:12
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 07/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:12
Decorrido prazo de RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO em 07/05/2025 23:59.
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21/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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21/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 16:07
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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04/04/2025 16:07
em cooperação judiciária
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28/03/2025 11:33
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 11:43
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:40
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 05:38
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 14:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/01/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 18:52
em cooperação judiciária
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15/01/2025 10:11
Conclusos para decisão
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11/12/2024 14:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/12/2024 14:55
em cooperação judiciária
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07/10/2024 12:15
Conclusos para decisão
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04/10/2024 07:42
Recebidos os autos
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04/10/2024 07:42
Juntada de despacho
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20/01/2023 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/01/2023 04:36
Decorrido prazo de RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO em 07/12/2022 23:59.
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19/01/2023 04:36
Decorrido prazo de RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO em 07/12/2022 23:59.
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18/01/2023 02:01
Decorrido prazo de RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO em 21/11/2022 23:59.
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07/12/2022 04:57
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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07/12/2022 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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15/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0824905-14.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - OAB SC7629-A REU: JOSE LUIS MATOS DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REU: RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO - OAB GO49547 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada/requerido para apresentar Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das Contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, 12 de novembro de 2022.
JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciário 166371 -
14/11/2022 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2022 23:00
Juntada de Certidão
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11/11/2022 16:21
Juntada de apelação
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08/11/2022 10:25
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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08/11/2022 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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28/10/2022 15:38
Juntada de petição
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25/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0824905-14.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - OAB/SC7629-A REU: JOSE LUIS MATOS DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REU: RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO - OAB/GO49547 SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, na forma do Dec-Lei nº 911/69, promovida por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em desfavor de JOSÉ LUIS MATOS DOS SANTOS, ambos qualificados.
Intimado o autor a emendar inicial, comprovando a constituição em mora do devedor, pleiteou a dilação de prazo de 90 dias para providenciar o protesto no cartório de títulos (ID 69195781).
No ID 73247117, petição do autor pleiteando a juntada de Instrumento de Protesto.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Conforme se observa nos autos, a parte autora ingressou com ação de busca e apreensão de um veículo automotivo alienado fiduciariamente a ela, em razão da parte requerida ter descumprido o contrato firmado, atrasando o pagamento das parcelas.
No intuito de comprovar a mora, anexou a autora à inicial carta de cobrança, certificado de notificação extrajudicial e “AR” (ID 66692083), nos quais se verifica estarem endereçados ao requerido, conforme endereço constante do contrato, no entanto, o aviso de recebimento fora devolvido com a informação “não existe o número”.
A parte autora, incitada a emendar a inicial, apresentou petição pugnando pela dilação de prazo por 90 dias para que providencie o protesto no cartório de títulos.
No entanto, tal pedido não merece acolhimento.
Isto porque, conforme mencionado, a notificação extrajudicial não foi comprovada.
Ademais, não há que se conceder prazo para realização da referida notificação, posto que esta constitui requisito indispensável à propositura da ação (art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69), ou seja, antes do ajuizamento da presente ação de busca e apreensão a notificação extrajudicial já deveria ter sido entregue no endereço do réu.
Como é cediço, as ações de busca e apreensão devem atender aos requisitos do Decreto Lei n.° 911/69, que determina, em seu art. 2º, §2º, a expedição de carta registrada ao devedor informando-o sobre o débito, senão vejamos: Art. 2° (…) § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário Corroborando esse entendimento verificamos, ainda, a Súmula 72 do STJ, nos seguintes termos: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Veja-se, ainda, decisão do Superior Tribunal de Justiça: "ARRENDAMENTO MERCANTIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, NA ORIGEM, CONFIRMADA PELO COLEGIADO.
OFENSA AO ART. 557 DO CPC/1973.
INEXISTÊNCIA.
MORA EX RE.
INADIMPLEMENTO OCORRE NO VENCIMENTO DA PRESTAÇÃO CONTRATUAL.
NOTIFICAÇÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
DEMONSTRAÇÃO DA MORA.
PODE SER FEITA MEDIANTE PROTESTO, POR CARTA REGISTRADA EXPEDIDA POR INTERMÉDIO DO CARTÓRIO DE TÍTULOS OU DOCUMENTOS, OU POR SIMPLES CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
EVOLUÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL, PARA SE AMOLDAR ÀS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELO LEGISLADOR. 1.
A mora é causa de descumprimento parcial dos contratos de arrendamento mercantil e verifica-se quando o devedor não efetua pagamento no tempo, ou lugar convencionados.
Com efeito, a mora constitui-se ex re, isto é, decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento, motivo pelo qual não cabe qualquer inquirição a respeito do montante ou origem da dívida, para a aferição da configuração da mora. 2.
Orienta o enunciado da Súmula 369/STJ que, no contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora.
Contudo, cumpre ressaltar que essa notificação é apenas, a exemplo dos contratos garantidos por alienação fiduciária, mera formalidade para a demonstração do esbulho e para propiciar a oportuna purga da mora (antes do ajuizamento da ação de reintegração de posse). 3.
Por um lado, a própria redação atual do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 é expressa a respeito de que a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento.
Por outro lado, conforme a atual redação do mencionado dispositivo, promovida pela Lei n. 13.043/2014, o entendimento até então consagrado pela jurisprudência do STJ, acerca da necessidade de notificação via cartório, foi considerado, por própria opção do legislador, formalidade desnecessária. 4.
Consoante a lei vigente, para a comprovação da mora, basta o envio de notificação por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante no referido aviso seja a do próprio destinatário.
Com efeito, como não se trata de ato necessário para a caracterização /constituição da mora - que é ex re -, não há impossibilidade de aplicação da nova solução, concebida pelo próprio legislador, para casos anteriores à vigência da Lei n. 13.043/2014. 5.
Com efeito, a demonstração da mora em alienação fiduciária ou leasing - para ensejar, respectivamente, o ajuizamento de ação de busca e apreensão ou de reintegração de posse - pode ser feita mediante protesto, por carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento - em nenhuma hipótese, exige-se que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário. 6.
Recurso especial provido." ( REsp 1292182/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe 16/11/2016) A respeito da notificação prévia ao ajuizamento da ação, os tribunais pátrios assim vêm decidindo: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL -" AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C PEDIDO DE LIMINAR "- AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR - NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MORA NÃO COMPROVADA.
I - Em se tratando de alienação fiduciária em garantia, regulada pelo Decreto-Lei nº. 911 de 01/10/1969, com alterações pela Lei nº. 10.931/2004, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada, expedida por meio de Cartório de Títulos e Documentos, ou pelo protesto do título, a critério do credor, entregue e recebida no endereço do devedor.
II - Não constituído o devedor em mora, considerando que este requisito é pressuposto processual indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, deve ser mantida a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil/2015."(TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.217941-0/001, Relator (a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2021, publicação da sumula em 15/ 12/ 2021). "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PROVA DA CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA - NOTIFICAÇÃO POR EMAIL - DESCABIMENTO - EMENDA À INICIAL - PROTESTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÂO SURPRESA - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
I- Conforme jurisprudência emanada do colendo Superior Tribunal de Justiça," (...) nos contratos de alienação fiduciária, para que ocorra a busca e apreensão do bem, a mora do devedor deve ser comprovada pelo protesto do título ou pela notificação extrajudicial, sendo necessária, nesse último caso, a efetiva entrega da notificação no endereço indicado pelo devedor ".
II- A notificação realizada através de e-mails registrados é inválida, pois não há como se confirmar que a devedora teve efetivamente ciência do seu conteúdo.
III- A comprovação da constituição em mora do devedor é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e, portanto, deve ser realizada antes do seu ajuizamento.
Ausente tal comprovação quando do ajuizamento da ação, torna-se impositiva a extinção do feito, sem resolução do mérito."(TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.147562-9/001, Relator (a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/11/2021, publicação da sumula em 17/ 11/ 2021). "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR - NOTIFICAÇÃO - INOCORRÊNCIA - PROTESTO DE TÍTULO APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO - EXTINÇÃO - Em Ação de Busca e Apreensão, a comprovação da mora é pressuposto de constituição válida e regular do processo. - A constituição do devedor em mora é condição para ajuizamento da ação de Busca e Apreensão e deve ocorrer portanto antes da sua propositura. - Não preenchido o requisito decorre a extinção do processo sem julgamento do mérito." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.209040-1/001, Relator (a): Des.(a) Cavalcante Motta , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/10/2021, publicação da sumula em 28/ 10/ 2021). "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - DEVOLUÇÃO POR MOTIVO"AUSENTE"- PROTESTO DO TÍTULO COM INTIMAÇÃO DO DEVEDOR POR EDITAL POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - IRREGULARIDADE NA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR - EXTINÇÃO DO PROCESSO. - Em ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei 911/69, constitui condição específica de procedibilidade a demonstração de prévia notificação extrajudicial do devedor, exigida a título de comprovação da mora. - A ausência da prévia constituição em mora do devedor e o protesto de título realizado após o ajuizamento da ação não se prestam à comprovação do pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão, ensejando a extinção do processo."(TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.049962-0/001, Relator (a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/09/2021, publicação da sumula em 03/ 09/ 2021).
Verificando que o requerente não comprovou que notificou o requerido da(s) parcela(s) atrasadas, nos termos do art. 2º, §2º do Decreto Lei n.° 911/69, não resta comprovada, portanto, a constituição em mora do devedor.
Assim, não carreando aos autos documento essencial a fim de comprovar a mora, descumprindo as determinações para emendar a inicial, deve a petição inicial ser indeferida, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC.
ISSO POSTO, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC.
Condeno a parte requerente nas custas processuais, já recolhidas.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 21 de outubro de 2022.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4594/2022 -
24/10/2022 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2022 09:08
Indeferida a petição inicial
-
08/08/2022 17:55
Juntada de petição
-
04/07/2022 14:46
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 00:10
Juntada de contestação
-
14/06/2022 10:55
Juntada de petição
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07/06/2022 12:03
Juntada de petição
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07/06/2022 12:01
Juntada de petição
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01/06/2022 05:50
Publicado Intimação em 24/05/2022.
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01/06/2022 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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23/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0824905-14.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629-A REU: JOSE LUIS MATOS DOS SANTOS DESPACHO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
Inicialmente, proceda-se com a retirada junto ao sistema PJe da tarja de segredo de justiça adicionada ao presente feito, pois inaplicável ao caso nos termos do artigo 189 do CPC.
Compulsando os autos, observa-se que a inicial foi distribuída sem documento indispensável à sua propositura, qual seja: a notificação do devedor por meio de Cartório Extrajudicial, devidamente entregue em seu endereço.
Corroborando este entendimento, assevera a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR DEFERIDA INITIO LITIS.
DESCABIMENTO DA MEDIDA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO FOI ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
MORA NÃO CARACTERIZADA.
RECURSO PROVIDO.
A notificação extrajudicial que não foi entregue no endereço do devedor, não é documento hábil para constituir o devedor em mora. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0015712-59.2016.8.05.0000, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível TJ/BA, Publicado em: 26/10/2016)(grifo nosso).
Dispõe o artigo 3º do Decreto Lei nº 911/69 que, devidamente comprovada a mora consoante as disposições do §2° do artigo 2° da mesma legislação o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Assim sendo, intime-se a instituição financeira Autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, colacionando instrumento válido de comprovação da mora do devedor, pena de indeferimento da exordial (artigo 320 e 321 do CPC).
Decorrido o prazo, certifique-se, se necessário, e retornem os autos conclusos para deliberação (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015).
Intime-se.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
20/05/2022 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 17:31
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
15/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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