TJMA - 0800413-44.2022.8.10.0134
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 14:43
Baixa Definitiva
-
12/02/2025 14:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
12/02/2025 14:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
12/02/2025 01:06
Decorrido prazo de GONCALO SOARES DE MATOS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:10
Publicado Notificação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
19/12/2024 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2024 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2024 15:49
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/3794-21 (APELANTE) e não-provido
-
19/12/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/12/2024 20:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/12/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 14:40
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 09:40
Recebidos os autos
-
26/11/2024 09:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
26/11/2024 09:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/02/2024 11:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
06/02/2024 11:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/02/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
06/02/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 17:56
Conclusos para julgamento
-
06/11/2023 10:24
Recebidos os autos
-
06/11/2023 10:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
06/11/2023 10:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/01/2023 16:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/01/2023 06:01
Decorrido prazo de GONCALO SOARES DE MATOS em 26/01/2023 23:59.
-
07/12/2022 05:48
Decorrido prazo de GONCALO SOARES DE MATOS em 05/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 04:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 00:28
Publicado Despacho em 01/12/2022.
-
01/12/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
30/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0800413-44.2022.8.10.0134 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A AGRAVADO: GONCALO SOARES DE MATOS ADVOGADO: REQUERENTE: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630-A RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DESPACHO Considerando a interposição de Agravo Interno Cível, intime-se a parte agravada (apelante), com fundamento no art. 1.021, do CPC c/c art. 641 do RITJMA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno.
Transcorrido o prazo, havendo ou não manifestação, façam os autos conclusos para análise.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 29 de novembro de 2022.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
29/11/2022 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 19:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/11/2022 16:14
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
11/11/2022 00:17
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível Nº 0800413-44.2022.8.10.0134 Apelante: Gonçalo Soares de Matos Advogado: Kayo Emanoel Teles Coutinho Moraes (OAB/MA n.º 22.227-A) Apelado: Banco Bradesco S/A Advogada: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE n.º 23.255) Procurador de Justiça: Carlos Jorge Avelar Silva Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
BOA-FÉ OBJETIVA.
RECONHECIDA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS.
IN RE IPSA.
NATUREZA PEDAGÓGICA SANCIONATÓRIA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO DESCONTO INDEVIDO.
IRDR nº 53.983/2016.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
Decisão Monocrática Trata-se de Apelação Cível interposta por Gonçalo Soares de Matos objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Única Vara da Comarca de Timbiras/MA que, nos autos da Ação Ordinária com pedido de Tutela Antecipada, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos: “Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR NULO o contrato nº 749392975, tendo em vista a ausência de preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 595 do Código Civil; b) CONDENAR o réu à restituição simples dos valores descontados dos proventos da parte autora, relativos ao contrato retrocitado, observada a prescrição em relação às parcelas anteriores a 18/05/2017, devendo a mesma observar compensação, com a respectiva quantia emprestada e transferida para conta bancária titularizada por ela.
Sobre o valor disponibilizado pelo réu à parte demandante deverá incidir correção monetária pelo INPC, desde a liberação.
O mesmo índice deverá ser aplicado no tocante à repetição das parcelas descontadas dos proventos da parte autora, desde os respectivos débitos.
Além disso, deverão incidir juros de mora de 1% ao mês sobre o dano material sofrido pela parte reclamante, a partir da citação.
Consequentemente, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.” Inconformado, Gonçalo Soares de Matos interpôs recurso pleiteando a reforma da sentença para condenar, o Banco Bradesco, ao pagamento de indenização por danos morais, eis que “perfeitamente cabível em prol da reparação de dano.
Conforme provas juntadas aos autos, houve desconto indevido na aposentadoria da parte autora, ocasionando em uma situação desconfortável e vergonhosa.” Sustenta, ainda, que a devolução dos valores indevidamente descontados se dê de forma dobrada e não simples, como consignado na sentença.
Por fim pleiteia o provimento do recurso para que o Apelado seja condenado ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
Contrarrazões em id 20327796.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso (id 20762764).
Era o que cabia relatar.
Decido.
Presente os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso.
Ad principium, constata-se que a matéria trazida a debate possui jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, razão pela qual é cabível a incidência da prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, que permite ao relator decidir monocraticamente o recurso.
Cinge-se a controvérsia acerca da existência de danos morais causados pela conduta ilícita da instituição bancária em realizar descontos indevidos no benefício do autor e a possibilidade de devolução dos valores indevidamente descontados de forma dobrada.
In casu, conforme consignado na sentença vergastada, o Magistrado declarou a nulidade da relação jurídica questionada pela parte autora, em razão do contrato juntado aos autos não ter obedecido as regras contidas no art.595 do C.C.
Destarte, transcorrendo in albis o prazo para interposição de recurso pela da parte ré, neste ponto transitou em julgado a sentença, não havendo mais que se questionar sobre a ilegalidade dos descontos.
Destarte, restando incontroverso o defeito no negócio jurídico pactuado entre os litigantes, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo autor.
Nesse sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, para tanto colaciono os arestos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO E DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FRAUDE COMPROVADA.
INCIDÊNCIA DO CDC E DAS TESES DO IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000.
DEVOLUÇÃO DOBRADA DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
APELO PROVIDO EM PARTE.
I.
Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor.
II.
O Banco apelando embora tenha acostado cópia do instrumento contratual, não comprovou que o valor do empréstimo foi disponibilizado para o Recorrido, bem como que esta consentiu validamente para formalização do negócio jurídico impugnado.
III.
Restando comprovado que o empréstimo é fraudulento, forçoso concluir que deve ser cancelado o contrato, pois é incontestável que a Apelada não contratou operação de crédito com o Banco Apelante.
Ademais, ressalto ser cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta do Apelado, nos exatos termos do que impõe o Código de Defesa do Consumidor e consoante entendimento fixado no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 (3ª Tese).
IV.
Quanto ao dano moral, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em sua conta.
Examinando as peculiaridades do caso, verifica-se que a indenização deve ser arbitrada ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com os precedentes desta Colenda Quinta Câmara Cível, bem como observa a razoabilidade e proporcionalidade da medida.
V - Apelação cível conhecida e provida.(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801620-12.2021.8.10.0038, QUINTA CÂMARA CÍVEL, RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO.
IRDR Nº. 53983/2016.
APLICAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONDUTA ILÍCITA DEMONSTRADA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO E DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
NECESSIDADE.
APELOS DESPROVIDOS. 1.
O tema apresentado para debate versa sobre relação consumerista, uma vez que o objeto da lide é um contrato de empréstimo firmado em nome da parte demandante junto à instituição bancária.
Assim, incidem os ditames da Lei n°. 8.078/90. 2.
O banco requerido não comprovou a existência de fato impeditivo ou extintivo do direito da autora.
Inexiste nos autos contrato ou documento idôneo que comprove a referida contratação. 3.
Merece ser observado o julgado no IRDR nº. 5393/2016 (Tese nº. 1) que narra: “(...) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (...)”. 4.
Restando configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade e o dano sofrido pela parte autora, não restam dúvidas de que o banco deve compensar a consumidora por meio de indenização por danos morais.
Além disso, deve devolver em dobro os valores indevidamente descontados de sua aposentadoria em respeito à Tese nº. 3 do citado IRDR. 5.
O quantum fixado na sentença a título de indenização por danos morais (R$ 3.000,00) deve ser mantido, tendo em vista que respeitou a razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa. 6.
Apelos conhecidos e desprovidos.(Apelação Cível n.º 0001474-04.2017.8.10.0051, Terceira Câmara Cível, Desembargador Relator Lourival de Jesus Serejo Sousa).
No pertinente ao quantum indenizatório, é certo que a indenização por dano moral tem caráter pedagógico, não a admitindo como instrumento de enriquecimento ilimitado do ofendido.
Destarte, cabe ao julgador ponderá-la de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga, no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, sinta-se razoável e proporcionalmente ressarcida.
Dessa forma, tendo em vista a condição social do Autor, o potencial econômico do Réu, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, considero que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral.
Ao que tange a devolução dos valores indevidamente descontados, ante a ausência de comprovação da relação jurídica, e comprovada a má-fé ao realizar descontos sem amparo legal, é cabível a repetição em dobro, conforme tese fixada no IRDR nº 53.983/2016: 3ª Tese - " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis".
Nesse sentido: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO.
ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM CONTA CORRENTE.
SERVIÇOS, TAXAS E EMPRÉSTIMOS SEM AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR.
APROVEITAMENTO DA VULNERABILIDADE.
ARTIGOS 39, III E IV, DO CDC.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
ARTIGO 6º, III, DO CDC.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA TRANSPARÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAIS.
ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DANOS MATERIAIS.
COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Consoante preceitua o art. 333, II, do Código de Processo Civil, bem como o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbe ao fornecedor de serviços provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão do consumidor em ver-se indenizado por danos decorrentes dos descontos não informados ou autorizados na conta do consumidor.
II - O fato de o banco ter induzido o consumidor, aproveitando-se da sua condição de idoso e analfabeto, a abrir uma conta corrente comum, que não atendia aos seus interesses, em função das suas inerentes taxas e serviços cobrados, viola diretamente os preceitos consumeristas, mormente os incisos III e IV do art. 39 do CDC.
III – A instituição financeira deve prestar todos os esclarecimentos necessários ao consumidor, em razão de sua vulnerabilidade.
O fornecedor de serviços, na qualidade de polo mais forte, responsável por redigir o respectivo contrato de adesão e administrar diretamente os interesses do consumidor, não deve se prevalecer dessa prerrogativa para angariar vantagem, em prejuízo da parte vulnerável da relação jurídica, mormente se tratando de consumidor idoso e analfabeto, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do dever de informação precisa das obrigações contratuais, conforme disposto no artigo 6º, inciso III, do CDC. (...).
VI - A cobrança indevida não resultante de erro justificável é sancionada com a pena prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, qual seja o ressarcimento em dobro ao consumidor da quantia paga em excesso, acrescida de correção monetária e juros legais.
VII – Apelação desprovida. (Apelação cível nº 52.460/2013, Rel.
Des.
Marcelo Carvalho Silva, Segunda Câmara Cível, julgado em 11/03/2014) (grifei) Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para condenar o Banco Bradesco S/A ao pagamento de Indenização por Danos Morais no valor de R$ 5.000,00, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e incidência a partir do evento danoso, nos termos do artigo 398 do Código Civil e da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, com correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), bem condená-lo a restituição, de forma dobrada, dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, mantendo a sentença nos seus demais termos.
Certificado trânsito em julgado da presente decisão, dê-se baixa na distribuição, devolvendo os autos à comarca de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Relator -
09/11/2022 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2022 07:42
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/3794-21 (APELADO) e GONCALO SOARES DE MATOS - CPF: *70.***.*45-34 (REQUERENTE) e provido em parte
-
07/10/2022 19:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/10/2022 14:23
Juntada de parecer
-
06/10/2022 11:47
Juntada de petição
-
27/09/2022 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/09/2022 07:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 23:00
Recebidos os autos
-
21/09/2022 23:00
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 22:59
Distribuído por sorteio
-
18/08/2022 00:00
Intimação
Processo n.° 0800413-44.2022.8.10.0134 AUTOR: GONÇALO SOARES DE MATOS RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por Gonçalo Soares de Matos em face do Banco Bradesco S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora aduz que foi surpreendida com cobranças que reputa indevidas, relacionadas a empréstimo firmado com o demandado, sob o número 749392975.
Ela assevera que não anuiu com a contratação.
Juntou documentos.
O réu contestou no ID nº 71446847, alegando, em síntese, que: a) houve conexão; b) a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça; c) houve a contratação de forma regular; d) não houve dano moral nem material; e) não cabe inversão do ônus da prova; e f) não cabe repetição em dobro do indébito.
A peça de resposta veio acompanhada de documentos.
Intimado para se manifestar acerca da contestação, a autora o fez no ID nº 71510051.
Audiência de conciliação realizada no ID nº 71524705, sem que tenha havido acordo entre as partes. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Encontrando-se o processo pronto para julgamento, é de se aplicar no caso o disposto no art. 355, I, do CPC, pois as circunstâncias fáticas estão provadas nos documentos trazidos aos autos, não exigindo a produção de outras provas, permitindo a sua análise sob o enfoque jurídico.
Inicialmente, o requerido sustenta, ainda, que haveria conexão entre a presente demanda e outra aforada pela parte reclamante, neste juízo.
Contudo, analisando os feitos apontados pelo réu, observa-se que as demais causas têm, por causa de pedir, contratos diversos do ora discutido.
Outra questão preliminar que não merece guarida é a do não preenchimento, pelo demandante, dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça.
Nesse contexto, o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência feita por pessoa natural.
Ademais, o parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal preconiza que ao juiz só é dado indeferir o benefício da gratuidade de justiça quando trazidos aos autos elementos que demonstrem o não preenchimento dos requisitos para sua concessão.
No caso em tela, o(a) autor(a) é pessoa natural.
Além disso, o réu não trouxe elementos aos autos que demonstrassem que aquele tenha condições financeiras de arcar com o pagamento dos custos do processo.
Dessa forma, mantenho o benefício previsto no art. 98 da Lei Adjetiva Civil.
Finalmente, embora não tenha sido levantada a questão pela parte ré, por se tratar de matéria de ordem pública, passo a me debruçar sobre o instituto da prescrição.
Pois bem.
Em demandas como a presente,, visto que, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, o dano se renova a cada novo desconto, de forma que o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto.
Na mesma trilha: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 01.
De início, ressalto que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se ao caso o Código de Proteção de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, a análise do prazo prescricional da pretensão autoral deve ser feita de acordo com o disposto no art. 27 do CDC, que estabelece o lapso temporal de 05 (cinco) anos para as hipóteses de falha do serviço. 02.
Em se tratando de ações como a dos autos, em que se questiona a legalidade de descontos de parcelas em benefício previdenciário, considera-se como termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto.
Isso porque se trata de relação de trato sucessivo, em que o dano renova-se a cada novo desconto. 03.
No caso, o último desconto ocorreu em janeiro de 2013 consoante se extrai do documento de fls. 28 e a presente demanda foi ajuizada em 02/10/2017, dentro, portanto, do prazo prescricional de 05 (cinco) anos estabelecido pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 04.
Logo, não agiu de forma acertada a douta magistrada a quo ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral, devendo ser reformada a sentença, com o retorno dos autos à origem para regular processamento. 05.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade, conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
JUCID PEIXOTO DO AMARAL Relator (TJ-CE - APL: 00021673120188060029 CE 0002167-31.2018.8.06.0029, Relator: JUCID PEIXOTO DO AMARAL, Data de Julgamento: 08/05/2019, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/05/2019) No caso em comento, o último desconto de parcelas se deu há menos de cinco anos em relação ao ajuizamento da presente demanda, razão pela qual não houve, em parte, prescrição da pretensão autoral, na forma do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque deverá ser atingida a pretensão relativa às prestações descontadas antes de 18/05/2017. No mérito, a parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse contexto, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova.
Dessa forma, o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária.
Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta.
No caso em tela, o demandado juntou, no ID nº 71446855, cópia do contrato firmado pela parte autora.
Ocorre que, analisando o instrumento contratual acostado, é fácil perceber que houve desrespeito à norma contida no art. 595 do Código Civil, nos seguintes termos: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
O referido documento, embora contenha assinatura das testemunhas, não traz assinatura a rogo, tornando a avença inválida.
Nesse contexto, destaque-se que foi decidido, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (IRDR nº 53.983, 2ª tese), que a contratação com pessoa analfabeta, que é capaz, independe de procuração ou escritura pública, mas não dispensa o cumprimento das demais formalidades exigidas pela legislação.
Assim, é imperioso que seja declarado inválido o contrato ora discutido, devendo as partes retornar ao status quo ante, para que não haja enriquecimento sem causa delas.
Noutro giro, apesar da irregularidade acima descrita, o contrato trazido pelo réu indica conta bancária destinatária dos valores emprestados, para onde foram transferidos os valores emprestados, conforme documento de ID nº 71446852, p. 02.
Dessa maneira, o requerido justifica as cobranças que fez à parte devedora, não havendo que se falar em restituição dobrada, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, a parte demandante não pode se dizer surpreendida com a existência de descontos em seus proventos, tendo em conta que teve disponibilizada quantia em conta bancária por ela titularizada.
Logo, não se configurou dano moral indenizável.
No mesmo sentido do entendimento acima: AÇÃO REVISIONAL – Contrato de empréstimo – O negócio jurídico firmado é inválido, em razão da existência de vício de forma – Hipótese em que a autora não é alfabetizada – Ausência de assinatura a rogo – Inteligência do artigo 595 do Código Civil – Necessidade de a ré restituir à autora os valores descontados para pagamento das prestações, ao passo que a requerente deve restituir à ré o valor do crédito disponibilizado – Ausência de dano moral indenizável – Ainda que os descontos promovidos pela ré tenham superado o patamar de 30% da remuneração líquida da mutuária, a requerida agiu amparada pelo contrato – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10011801520198260084 SP 1001180-15.2019.8.26.0084, Relator: Renato Rangel Desinano, Data de Julgamento: 09/07/2020, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/07/2020) APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO, COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PESSOA ANALFABETA.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO.
DESNECESSIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 595, CC.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
NULIDADE.
RETORNO DAS PARTES AO "STATUS QUO ANTE".
DANO MORAL.
AFASTADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A consumidora ingressou com a demanda após constatar descontos mensais em seus proventos decorrente de empréstimo que alega não ter firmado. 2.
A condição de analfabeto não retira da autora sua capacidade de firmar contratos desde que observados certos requisitos previstos em lei, como a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas, conforme interpretação analógica do art. 595 do Código Civil, como forma de conferir validade ao negócio jurídico. 3.
No contrato de empréstimo acostado pelo banco-demandado consta digital supostamente aposta pela demandante, assinatura das 02 testemunhas sem haver, todavia, assinatura a rogo. 4.
Houve violação aos requisitos de validade do negócio jurídico porque a forma prescrita em lei não foi devidamente obedecida.
Por isso, é de se reconhecer a falha na prestação de serviço com o fito de declarar a nulidade do contrato firmado entre as partes. 5.
Diante da declaração de nulidade o retorno ao status quo ante, é decorrência lógica e evita o enriquecimento sem causa, de modo que a devolução do indébito deve ser na forma simples por parte do banco, havendo compensação caso o empréstimo tenha chegado a ser disponibilizado ao consumidor. 6.
A nulidade da contratação não implica necessariamente a violação aos direitos da personalidade da Requerente, considerando ainda que não foi produzida qualquer prova capaz de evidenciar esse tipo de prejuízo, sendo, incabível o pedido de indenização por danos morais.
Sentença reformada. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PE - AC: 5339119 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento: 06/11/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 08/11/2019) Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR NULO o contrato nº 749392975, tendo em vista a ausência de preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 595 do Código Civil; b) CONDENAR o réu à restituição simples dos valores descontados dos proventos da parte autora, relativos ao contrato retrocitado, observada a prescrição em relação às parcelas anteriores a 18/05/2017, devendo a mesma observar compensação, com a respectiva quantia emprestada e transferida para conta bancária titularizada por ela.
Sobre o valor disponibilizado pelo réu à parte demandante deverá incidir correção monetária pelo INPC, desde a liberação.
O mesmo índice deverá ser aplicado no tocante à repetição das parcelas descontadas dos proventos da parte autora, desde os respectivos débitos.
Além disso, deverão incidir juros de mora de 1% ao mês sobre o dano material sofrido pela parte reclamante, a partir da citação.
Consequentemente, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de metade do valor para cada.
Condeno ainda as partes a pagar honorários advocatícios, sendo estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (saldo positivo ou negativo decorrente da compensação supramencionada), cabendo à parte reclamante e ao reclamado, pagar, em favor do causídico da parte adversa, 50% do valor apurado.
Todavia, suspendo a exigibilidade do pagamento a cargo da parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, § 3º, da Lei Adjetiva Civil).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Timbiras, 20/07/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0851625-23.2019.8.10.0001
Susanne Rabelo Pinheiro
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/04/2021 07:45
Processo nº 0800372-47.2022.8.10.0047
Joao Almeida Pessoa
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Rafael Rodrigues Caetano
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/03/2022 09:42
Processo nº 0851625-23.2019.8.10.0001
Susanne Rabelo Pinheiro
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/09/2025 22:58
Processo nº 0816443-82.2021.8.10.0040
Katia Ribeiro Martins
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Denyjackson Sousa Magalhaes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/01/2023 09:25
Processo nº 0816443-82.2021.8.10.0040
Katia Ribeiro Martins
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Denyjackson Sousa Magalhaes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/10/2021 15:47