TJMA - 0811022-97.2022.8.10.0001
1ª instância - Vara Especial do Idoso e dos Registros Publicos de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2023 18:44
Classe retificada de MEDIDAS PROTETIVAS - ESTATUTO DO IDOSO CRIMINAL (10967) para MEDIDAS PROTETIVAS - ESTATUTO DO IDOSO INFRACIONAL (12424)
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06/01/2023 06:10
Decorrido prazo de ALCIONE MUNIZ em 04/10/2022 23:59.
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01/12/2022 02:29
Decorrido prazo de ANTONIA FRAZAO SERRA em 26/09/2022 23:59.
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30/11/2022 19:09
Decorrido prazo de JESAIAS BOAES GOMES em 23/09/2022 23:59.
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30/10/2022 12:26
Decorrido prazo de ADRIANO AURELIO DE MENEZES BRAGA em 23/09/2022 23:59.
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30/10/2022 12:25
Decorrido prazo de ADRYANNE GOMES CORREA em 23/09/2022 23:59.
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30/10/2022 12:25
Decorrido prazo de ADRIANO AURELIO DE MENEZES BRAGA em 23/09/2022 23:59.
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30/10/2022 12:25
Decorrido prazo de ADRYANNE GOMES CORREA em 23/09/2022 23:59.
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30/10/2022 11:28
Decorrido prazo de ANTONIO OLIVEIRA em 26/09/2022 23:59.
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30/10/2022 11:28
Decorrido prazo de ANTONIO OLIVEIRA em 26/09/2022 23:59.
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21/09/2022 09:33
Arquivado Definitivamente
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19/09/2022 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2022 15:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/09/2022 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2022 10:25
Juntada de diligência
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09/09/2022 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2022 15:42
Juntada de diligência
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06/09/2022 02:11
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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06/09/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0811022-97.2022.8.10.0001 AÇÃO: MEDIDAS PROTETIVAS - ESTATUTO DO IDOSO CRIMINAL (10967) REQUERENTE: ANTONIO OLIVEIRA, ANTONIA FRAZAO SERRA REQUERIDO: ALCIONE MUNIZ Advogado: ADRIANO AURELIO DE MENEZES BRAGA OAB- MA21535-A, ADRYANNE GOMES CORREA OAB- MA13662, JESAIAS BOAES GOMES OAB- MA23517 SENTENÇA: [...] Ante o exposto, EXTINGO o presente processo, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após a juntada, arquivem-se os autos.
São Luís (MA), 06 de julho de 2022.
LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza Titular da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos. - 
                                            
02/09/2022 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2022 09:33
Expedição de Mandado.
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01/09/2022 18:03
Decorrido prazo de ANTONIA FRAZAO SERRA em 22/08/2022 23:59.
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01/09/2022 17:56
Decorrido prazo de ANTONIO OLIVEIRA em 22/08/2022 23:59.
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31/07/2022 04:55
Decorrido prazo de ANTONIO OLIVEIRA em 26/07/2022 23:59.
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31/07/2022 04:55
Decorrido prazo de ANTONIA FRAZAO SERRA em 26/07/2022 23:59.
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15/07/2022 14:58
Decorrido prazo de ALCIONE MUNIZ em 21/06/2022 23:59.
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15/07/2022 09:54
Decorrido prazo de ANTONIA FRAZAO SERRA em 21/06/2022 23:59.
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15/07/2022 09:52
Decorrido prazo de ANTONIO OLIVEIRA em 21/06/2022 23:59.
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12/07/2022 15:57
Publicado Sentença (expediente) em 11/07/2022.
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12/07/2022 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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12/07/2022 14:12
Decorrido prazo de ANTONIA FRAZAO SERRA em 13/06/2022 23:59.
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12/07/2022 10:13
Decorrido prazo de ANTONIO OLIVEIRA em 13/06/2022 23:59.
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08/07/2022 14:31
Juntada de petição
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08/07/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 0811022-97.2022.8.10.0001 Medida Protetiva de Urgência Requerente: ANTONIO OLIVEIRA, brasileiro, natural de Rosário/MA, aposentado, nascido em 12/06/1952, filho de Maria da Conceição Oliveira, casado, RG nº 046209812012-8 SSP/MA e CPF nº *08.***.*20-10, residente na Rua 11 de Maio, nº 09, bairro São Cristóvão, São Luís/MA, telefone: (98) 98717-8223.
Requerente: ANTONIA FRAZÃO SERRA, brasileira, natural de Santa Rita/MA, aposentada, nascido em 13/06/1945, filha de Eloi Serra e Maria José Frazão Serra, RG nº 059326892016-1 SSP/MA e CPF nº *74.***.*52-04, residente na Rua 11 de Maio, nº 09, bairro São Cristóvão, São Luís/MA, telefone: (98) 98885-3088.
Requerida: ALCIONE MUNIZ, residente na Rua 11 de Maio, nº 22 A, bairro São Cristóvão, São Luís/MA.
SENTENÇA Trata-se de requerimento para concessão de medidas protetivas de urgência, em favor de Antonio Oliveira e Antonia Frazão Serra, pessoas idosas à época, contra Alcione Muniz.
Os requerentes pleitearam as medidas protetivas de urgência contra a requerida, visando: a) a proibição de aproximação da parte ofendida no limite mínimo a ser fixado pelo juiz; b) proibição de contato por qualquer meio de comunicação; c) proibição de aproximação da casa da vítima e de seus familiares e onde a vítima estiver a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida.
Decisão que concedeu as medidas protetivas (Id 62298198).
A requerida foi devidamente intimada e informou que as partes são vizinhas, sendo a distância entre a casa de menos de 05 (cinco) metros (Id 62637737).
Decisão que reconsiderou a medida protetiva para fazer ressalva quanto à proibição de aproximação, a fim de que seja observada quando as partes não estiverem mais em sua casa (Id 63220572).
Manifestação da requerida pleiteando a revogação das medidas protetivas (Id 63523246).
O promotor de justiça requereu a designação de audiência de justificação (Id 64249985).
Ofício nº 176/2022-DPI encaminhado pela delegada de polícia civil, na qual os requerentes manifestam interesse na manutenção da medida protetiva em virtude da requerida continuar com as ameaças (Id 65614878).
Decisão que manteve as medidas protetivas (Id 67168018).
A requerida foi devidamente intimada (Id 67496855).
A requerida peticionou nos autos, pleiteando a designação de audiência de justificação e o arquivamento dos autos (Id 68265820).
Realizada audiência de justificação em que foram ouvidas as partes na presença da representante do Ministério Público (Id 69983521).
O promotor de justiça manifestou-se pelo arquivamento, considerando os fatos controversos apresentados nos autos e esclarecidos em audiência de justificação (Id 70717685). É o relatório.
Decido.
As medidas protetivas são tutelas de urgência autônomas e de caráter satisfativo, as quais devem permanecer enquanto forem necessárias para garantir a integridade física e psicológica da vítima.
Compulsando-se os autos, verifica-se que as medidas protetivas de urgência requeridas não são mais necessárias, de modo que, não havendo manifestação de interesse no prosseguimento do feito, não subsistem motivos para o prosseguimento do presente feito.
Realizada audiência de justificação, as partes foram ouvidas e os requerentes informaram que, após a concessão das medidas protetivas, não houve mais situação de ameaça por parte da requerida.
Ante o exposto, EXTINGO o presente processo, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após a juntada, arquivem-se os autos.
São Luís (MA), 06 de julho de 2022.
LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza Titular da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos - 
                                            
07/07/2022 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2022 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2022 11:55
Julgado procedente o pedido
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05/07/2022 12:11
Conclusos para despacho
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05/07/2022 12:11
Juntada de Certidão
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05/07/2022 11:41
Juntada de petição
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24/06/2022 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2022 10:54
Audiência De justificação realizada para 24/06/2022 10:00 Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos.
 - 
                                            
24/06/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
15/06/2022 14:49
Juntada de diligência
 - 
                                            
15/06/2022 00:10
Publicado Intimação em 15/06/2022.
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15/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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14/06/2022 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2022 14:46
Juntada de diligência
 - 
                                            
14/06/2022 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
14/06/2022 14:45
Juntada de diligência
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13/06/2022 16:42
Juntada de petição
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13/06/2022 07:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
13/06/2022 07:41
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
13/06/2022 07:41
Expedição de Mandado.
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13/06/2022 07:41
Expedição de Mandado.
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13/06/2022 07:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2022 12:10
Audiência De justificação designada para 24/06/2022 10:00 Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos.
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10/06/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 08:13
Conclusos para despacho
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02/06/2022 08:13
Juntada de Certidão
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01/06/2022 21:27
Juntada de petição
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01/06/2022 16:07
Juntada de petição
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30/05/2022 06:35
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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30/05/2022 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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23/05/2022 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
23/05/2022 12:27
Juntada de diligência
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23/05/2022 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
23/05/2022 12:00
Juntada de diligência
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23/05/2022 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2022 11:56
Juntada de diligência
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19/05/2022 13:15
Juntada de petição
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19/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0811022-97.2022.8.10.0001 AÇÃO: MEDIDAS PROTETIVAS - ESTATUTO DO IDOSO CRIMINAL (10967) REQUERENTE: ANTONIO OLIVEIRA, ANTONIA FRAZAO SERRA REQUERIDO: ALCIONE MUNIZ Advogados: ADRIANO AURELIO DE MENEZES BRAGA OAB- MA21535-A, ADRYANNE GOMES CORREA OAB- MA13662, JESAIAS BOAES GOMES OAB- MA23517 DECISÃO: [...] Em face do exposto, com fulcro no art. 43, incisos II e III e art. 44, caput, do Estatuto do Idoso e no art. 319, II e III do Código de Processo Penal, mantenho à requerida ALCIONE MUNIZ, qualificada acima, conforme a hipótese factual recomenda: a) a proibição de aproximação dos ofendidos no limite de 200 (duzentos) metros de distância, ficando ressalvada que a proibição deve ser observada quando as partes não estiverem em suas próprias casas; b) proibição de contato com a vítima por qualquer meio de comunicação; e d) proibição de frequentação da casa dos ofendidos e de seus familiares e onde aqueles estiverem, a fim de preservar-lhe a integridade física e psicológica, bem como de testemunhas e dos familiares.
As medidas protetivas, ora deferidas, terão prazo de vigência de 90 (noventa) dias.
Esclareço, ainda, que o representante fica, desde já, ciente de que deve se manifestar sobre a conveniência da renovação das referidas medidas nos últimos 30 (trinta) dias do prazo de vigência, podendo fazê-lo de forma escrita ou comparecendo na Secretaria Judicial desta Vara, sob pena de revogação e arquivamento, caso transcorra em branco tal prazo.
Advirta-se o requerido de que o descumprimento destas determinações poderá resultar na decretação de sua prisão preventiva, nos termos do art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal.
Face à declaração pela Organização Mundial de Saúde do estado de pandemia mundial pelo COVID-19, do que decorreu a ordem de medidas adicionais de prevenção ao contágio, foi reduzida a atividade presencial.
Por assim ser, não sendo a audiência para oitiva das partes envolvidas nesta representação de natureza urgente, visto que urgentes foram as medidas protetivas ora decretadas nos autos em favor da requerente, bem como por se tratar de pessoas do grupo de risco para as doenças decorrentes do novo coronavírus, determino que o presente feito fique acautelado em Secretaria, voltando-me concluso para, existindo posterior necessidade, designar a audiência, após a data supracitada ou sua eventual prorrogação.
Caso haja oferecimento de contestação, intime-se a vítima, pessoalmente, para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Na hipótese de pedido de desistência, dê-se vistas dos autos ao Ministério Público pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Expirado o prazo de vigência das medidas protetivas de urgência, não havendo contestação por parte do Requerido, registro de descumprimento dessas medidas e pedido tempestivo de manutenção formulado pela vítima, proceda-se ao arquivamento dos autos.
Servirá uma via desta decisão como mandados de proibição e de intimação, devendo o requerido ser advertido de que os efeitos são imediatos.
Cumpra-se com urgência.
Dê-se ciência ao Ministério Público Estadual.
Comunique-se à Delegacia de Proteção ao Idoso, servindo esta decisão como ofício.
Intimem-se.
São Luís/MA, 18 de maio de 2022.
LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza de Direito, Titular da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos - 
                                            
18/05/2022 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2022 13:06
Expedição de Mandado.
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18/05/2022 13:05
Expedição de Mandado.
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18/05/2022 13:05
Expedição de Mandado.
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18/05/2022 13:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2022 12:10
Prorrogada a medida protetiva de Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas a O idoso
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06/05/2022 15:04
Decorrido prazo de ANTONIO OLIVEIRA em 26/04/2022 23:59.
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06/05/2022 12:09
Conclusos para decisão
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06/05/2022 12:09
Juntada de Certidão
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27/04/2022 17:09
Juntada de petição
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21/04/2022 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
21/04/2022 15:36
Juntada de diligência
 - 
                                            
07/04/2022 16:41
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
06/04/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 20:24
Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/04/2022 20:23
Juntada de termo
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05/04/2022 12:49
Juntada de petição
 - 
                                            
28/03/2022 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
28/03/2022 14:31
Juntada de diligência
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28/03/2022 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 09:57
Conclusos para despacho
 - 
                                            
28/03/2022 09:57
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/03/2022 11:27
Juntada de petição
 - 
                                            
23/03/2022 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
23/03/2022 18:02
Juntada de diligência
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23/03/2022 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
23/03/2022 18:00
Juntada de diligência
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22/03/2022 12:39
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
22/03/2022 12:39
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
22/03/2022 12:39
Expedição de Mandado.
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22/03/2022 09:31
Outras Decisões
 - 
                                            
21/03/2022 20:57
Conclusos para despacho
 - 
                                            
21/03/2022 20:57
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/03/2022 17:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
 - 
                                            
14/03/2022 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
14/03/2022 20:31
Juntada de diligência
 - 
                                            
14/03/2022 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
14/03/2022 20:29
Juntada de diligência
 - 
                                            
14/03/2022 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
14/03/2022 19:59
Juntada de diligência
 - 
                                            
10/03/2022 20:34
Juntada de petição
 - 
                                            
09/03/2022 21:27
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
09/03/2022 21:27
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
09/03/2022 21:27
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
09/03/2022 21:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
09/03/2022 11:56
Concedida medida protetiva de Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas para O idoso
 - 
                                            
09/03/2022 09:51
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/03/2022 14:45
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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