TJMA - 0800412-59.2022.8.10.0134
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Edilson Caridade Ribeiro - Substituto de 2O. Grau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 18:44
Baixa Definitiva
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07/07/2025 18:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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07/07/2025 12:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/07/2025 00:36
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:36
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:36
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/06/2025 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 13:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/05/2024 16:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/05/2024 01:07
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 01:07
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 23/05/2024 23:59.
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16/05/2024 01:05
Publicado Despacho (expediente) em 16/05/2024.
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16/05/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2024 15:15
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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22/03/2024 10:55
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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19/12/2023 00:04
Decorrido prazo de GONCALO SOARES DE MATOS em 18/12/2023 23:59.
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01/12/2023 13:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/12/2023 12:43
Juntada de embargos de declaração (1689)
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25/11/2023 00:00
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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25/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800412-59.2022.8.10.0134 Apelante: BANCO BRADESCO SA Advogado(a): Advogado/Autoridade do(a) APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A Apelado(a): GONCALO SOARES DE MATOS Advogado(a): Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630-A Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO SA, em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Timbiras, que julgou procedente pedido formulado na Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Danos Morais proposta por GONCALO SOARES DE MATOS, para o fim de declarar nulo o contrato de empréstimo consignado questionado, condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e, por fim, deferiu o pedido de repetição de indébito em dobro, além de honorários em 10% sobre o valor da condenação.
Irresignado, o réu interpôs recurso de Apelação Cível sustentando a regularidade do pacto objeto da lide, além da inexistência de danos morais e materiais.
Com tais argumentos, requer o provimento do apelo.
Sem contrarrazões.
Com vistas dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra.
MARILÉA CAMPOS DOS SANTOS COSTA, manifestou-se pelo desprovimento do recurso. É o relato do essencial.
DECIDO.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo unipessoalmente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR , possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada.
A controvérsia consiste na alegada fraude no contrato de empréstimo consignado celebrado em nome da parte autora, com desconto direto em seus proventos previdenciários.
Compete registrar que o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses, já transitadas em julgado: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. [parte final pendente de Recurso Especial].” (grifo nosso). 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Deve-se registrar que a primeira tese foi objeto de Recurso Especial Repetitivo nº 1.846.649 – MA (tema 1.061) o qual, restringindo a controvérsia da afetação apenas à definição "Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)", definiu a seguinte tese (após julgamento de embargos de declaração): […] "1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: 'Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).'" Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e o apelante não conseguiu desconstituir as assertivas da parte consumidora, no sentido de que não contratou o empréstimo em evidência.
O Banco não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, limitando-se somente a arguir regularidade da contratação, desprovida de qualquer comprovação documental.
Nesse passo, a situação dos autos evidencia que o serviço prestado pela instituição bancária teve origem em contrato fraudulento, não tendo o banco se desincumbido do ônus de provar a existência da relação contratual legal, o que revela, de plano, negligência no dever de guarda e de proteção do patrimônio dos seus consumidores.
Resta, assim, inegável que a devolução dos valores cobrados indevidamente pelo banco apelante, deve ser conforme expressamente determinado pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Ora, não sendo caso de erro justificável, tendo em conta que o dever de informação, boa-fé e transparência são regras cogentes nas relações de consumo, não há que se falar na repetição simples do indébito no caso em apreço.
Portanto, mantenho a sentença quanto a devolução do valor indevidamente descontado em dobro.
Outrossim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela parte autora.
Nessa esteira, e já passando ao próximo objeto do recurso, qual seja a fixação do quantum indenizatório por danos morais, destaco que o magistrado deve ser razoável e tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, percebo que o juízo monocrático tratou a matéria com a devida cautela, arbitrando a indenização no valor de R$3.000,00 (três mil reais), razão pela qual entendo que a sentença recorrida também não merece reparo nesse aspecto, ao passo que se mostra justa.
Reitere-se, ademais, que o art. 985, do CPC impõe a aplicação da tese firmada em IRDR em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos, logo, de mister a manutenção da sentença combativa.
Por fim, por se tratar de relação extracontratual, sobre o dano moral, os juros devem ser computados a partir do evento danoso, como bem lançado na sentença a quo.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença combatida por seus próprios fundamentos.
Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa.
Por fim, advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
22/11/2023 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 07:38
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/3794-21 (APELADO) e não-provido
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21/09/2023 14:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/09/2023 11:35
Juntada de parecer do ministério público
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09/08/2023 18:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 18:20
Recebidos os autos
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24/04/2023 18:20
Conclusos para despacho
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24/04/2023 18:20
Distribuído por sorteio
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25/08/2022 00:00
Intimação
Processo n.° 0800412-59.2022.8.10.0134 AUTOR: GONÇALO SOARES DE MATOS RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por Gonçalo Soares de Matos em face do Banco Bradesco S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora aduz que foi surpreendida com cobranças que reputa indevidas, relacionadas a empréstimo supostamente firmado com o demandado, sob o número 0123367785094.
Ela assevera que não anuiu com a contratação.
Juntou documentos.
Citado, o réu contestou, ID nº 71401074, alegando, em síntese, que: a) não há interesse processual da parte autora; b) houve conexão; c) a contratação foi regular; d) não houve dano moral; e e) não cabe repetição do indébito em dobro.
A peça de resposta veio acompanhada de documentos.
Intimado para apresentar réplica, a parte autora o fez no ID nº 71510054.
Audiência de conciliação realizada no ID nº 71522863. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Encontrando-se o processo pronto para julgamento, é de se aplicar no caso o disposto no art. 355, I, do CPC, pois as circunstâncias fáticas estão provadas nos documentos trazidos aos autos, não exigindo a produção de outras provas, permitindo a sua análise sob o enfoque jurídico.
Inicialmente, a parte demandada assevera que não houve lide, visto que a parte autora não buscou a solução administrativa.
No entanto, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dispõe que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Assim, não existe exigência legal para que, previamente ao ajuizamento de demanda judicial, enfrente-se uma etapa extrajudicial.
O requerido sustenta, ainda, que haveria conexão entre a presente demanda e outra aforada pela parte reclamante, neste juízo.
Contudo, analisando os feitos apontados pelo réu, observa-se que as demais causas têm, por causa de pedir, contratos diversos do ora discutido. No mérito, a parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova.
Assim, o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária.
Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta.
Não obstante isso, o banco réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, não tendo juntado aos autos nem o contrato assinado pela parte requerente, muito menos a documentação que ela teria oferecido quando da avença.
Além disso, analisando-se o documento de ID nº 67131169, nota-se que realmente foram descontados valores da conta bancária titularizada pela parte autora, que seriam referentes ao Contrato nº 0123367785094.
Porém, como dito acima, não há provas de que o referido negócio jurídico tenha se cunhado a partir de declaração da parte acionante.
Noutra senda, o demandado alega que reverteu a quantia emprestada à autora, mas também não demonstra que isso tenha se dado.
Seguindo, o réu argumenta que não poderia ser condenado a restituir em dobro as quantias descontadas da conta bancária da acionante, pois teria havido engano justificável decorrente de fraude de terceiro.
Nesse ponto, o julgamento do IRDR nº 53983/2016 resultou também na seguinte tese: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. Vê-se que foi reconhecida a possibilidade de condenação à devolução duplicada dos valores descontados indevidamente, na forma do art. 42 do CDC, fazendo-se a ressalva das hipóteses de enganos justificáveis, quando se deverá fazer o “distinguishing”.
Ocorre que, in casu, não se pode albergar a tese de que tenha havido fraude de terceiro, pois o banco réu não traz documento que comprove a celebração da avença, tampouco comprova que um terceiro tenha se passado pela parte requerente para obter o empréstimo.
Dessa forma, entendo cabível a condenação do requerido à repetição em dobro do indébito.
Por fim, não merece guarida o pedido de restituição de valores emprestados, formulado pelo demandado, pois ele sequer comprova a transferência dos mesmos para o acionante.
Assim, restam demonstrados os requisitos para que se reconheça a responsabilidade do demandado pelos danos causados à parte autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na presente ação, para declarar inexistente o Contrato nº 0123367785094 e condenar a parte ré a: a) restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, referentes ao pagamento de prestações do aludido contrato, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos a partir de cada desconto; e b) pagar, em favor da autora, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, aqueles a contar do efetivo prejuízo (data do primeiro desconto) e esta da publicação da presente sentença.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Timbiras, 20/07/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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