TJMA - 0800053-60.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2021 00:44
Decorrido prazo de PATRICK LIMA GUEDES em 25/03/2021 23:59:59.
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25/03/2021 14:29
Arquivado Definitivamente
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25/03/2021 14:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/03/2021 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 15/03/2021.
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12/03/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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12/03/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0800053-60.2021.8.10.0000 Paciente : Fabio Henrique Brito Lopes Junior Impetrante : Patrick Lima Guedes (OAB/DF n° 19.748) Impetrado : Juiz de Direito do Plantão Criminal da Comarca da Ilha de São Luís/MA Ação Penal : 115-33.2021.8.10.0001 (32/2021) Incidência Penal : Art. 157, § 2°, II, § 2°-A, I, e 288, ambos do Código Penal (roubo majorado e associação criminosa) Órgão Julgador : Terceira Câmara Criminal Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
PACIENTE SOLTO NA ORIGEM.
FATO SUPERVENIENTE.
PERDA DE OBJETO.
PREJUDICIALIDADE DO WRIT.
I.
Concedida, na origem, a liberdade ao paciente, resta prejudicada a análise da presente ação constitucional, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, em razão da perda superveniente de objeto; II.
Habeas corpus prejudicado.
DECISÃO MONOCRÁTICA Patrick Lima Guedes, advogado constituído, impetrou a presente ordem de habeas corpus em favor de Fabio Henrique Brito Lopes Junior, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito do Plantão Criminal da Comarca da Ilha de São Luís/MA, no âmbito do processo-crime n. º 115-33.2021.8.10.0001.
Relatou o impetrante, em apertada síntese, que o paciente foi preso em flagrante acusado de ter participado de um assalto ocorrido no supermercado Camino, localizado no bairro do Maiobão, ocorrido dia 19/12/2020 e, posteriormente, especificamente em 21.12.2020, o sobredito ergástulo fora convertido em prisão preventiva, sob o argumento da garantia da ordem pública e possibilidade de reiteração delitiva. Verbera que o decisum vergastado carece de fundamentação idônea, posto que o magistrado de base se olvidou de considerar que o paciente possui emprego fixo, é primário, por conseguinte, não ostenta registros criminais e pertence ao grupo de risco para COVID 19, uma vez que é asmático.
Instruiu a peça inaugural com os documentos registrados sob os ID’s nºs 8948541, 8948542, 8948545, 8948546, 8948547, 8948548, 8948549, 8948550, 8948551, 8948552, 8948553, 8948554, 8948555, 8948556, 8948557, 8948558, 8948559 e 8948560.
Distribuídos, o Desembargador Plantonista, ad cautelam, reservou-se a apreciação da liminar após as informações da autoridade impetrada, notadamente, no que diz respeito a existência de outros processos criminais em desfavor do paciente.
A apontada autoridade coatora prestou informações. É, em síntese, o relatório.
O presente writ encontra-se prejudicado, uma vez que, em consulta a plataforma do Jurisconsult, no sítio do Tribunal de Justiça deste Estado[1], constatei que o togado de origem, em 9.2.2021, as 12h11, revogou o cárcere outrora fixado e impôs ao paciente medidas cautelares diversas da prisão, conforme bem se vê do trecho abaixo transcrito, in verbis: PROCESSO Nº 115-33.2021.8.10.0001 (322021) ACUSADOS: - Alyson Henrique Freitas - Edson Gustavo Marques Oliveira - Fábio Henrique Brito Lopes Júnior - Johnata Deny Ferreira Aroucha - Raimundo Santos Madeira - Sandro Luis Cutrim Cardoso DECISÃO (...) A prisão cautelar, anterior ao trânsito em julgado de sentença condenatória, é sempre medida de exceção, que só deve ser decretada ou mantida quando as circunstâncias fáticas indicarem a extrema necessidade de segregação do acusado de um delito.
Para tanto, a decretação da prisão preventiva exige o preenchimento dos pressupostos - prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria - e a presença de uma das hipóteses legais autorizadoras, isto é: quando necessária à garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, para assegurar a aplicação da lei penal ou em virtude do descumprimento das obrigações impostas por força de medidas cautelares, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Ademais, devem ser observadas ainda as hipóteses restritas de aplicação da custódia cautelar, constantes no art. 313 da legislação citada.
Feitos tais apontamentos, cumpre-me apontar que, de fato, constam nos autos indícios suficientes da autoria delitiva - motivo mesmo pelo qual se procedeu com o recebimento da denúncia nesta oportunidade -, tratando-se ainda de crime de gravidade concreta, porquanto pendente acusação de roubo majorado pelo concurso de mais de cinco agentes e emprego de arma de fogo, inclusive com rendimento de clientes e funcionários de três estabelecimentos.
Apesar disso, entendo deva ser sopesada a condição pessoal dos denunciados.
Com efeito, o acusado FÁBIO HENRIQUE comprovou ser pessoa asmática (CID 10 J45), necessitando de tratamento específico para controle dos sintomas, conforme se vê no documento médico de fl. 139 do auto de prisão em flagrante apensado.
Na ocasião, apresentou também declaração de empregador, dando conta de que exerce atividades lícitas junto à empresa Prisma Montagem Serviços Comércio LTDA (fl. 126). (...)
Por outro lado, REVOGO a prisão preventiva de Fábio Henrique Brito Lopes Júnior e de Johnata Deny Ferreira Aroucha.
No entanto, com base no art. 282 do CPP, acolho o pedido ministerial, e imponho aos acusados as seguintes medidas cautelares do art. 319 do CPP: a) Comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades (inciso I); b) Proibição de ausentar-se da Comarca da Ilha de São Luis/MA (inciso IV); c) Recolhimento domiciliar no período noturno (a partir das 21h às 06h), e em período integral nos dias de folga, feriados e nos finais de semana (inciso V); e d) Monitoração eletrônica (inciso IX).
Advirtam-se os acusados de que deverão cumprir tais obrigações com esmero, sob pena de imposição de outras medidas mais gravosas ou, em último caso, de nova decretação da prisão preventiva (art. 282, §4º, CPP). (...).
Cumpra-se, servindo esta decisão como mandado/ofício.
Paço do Lumiar, 09 de fevereiro de 2021.
JOSÉ RIBAMAR SERRA Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara de Paço do Lumiar (Portaria-CGJ 3592021) Resp: 192625 (grifei) Quanto à prejudicialidade da ordem de habeas corpus, dispõe o art. 659 do Código de Processo Penal, que se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.
Nessa perspectiva, dispõe o art. 336 do Regimento Interno desta Corte de Justiça que, verificada a cessação da violência ou da coação ilegal, o pedido poderá ser desde logo julgado prejudicado pelo relator.
Nessa linha, colaciono julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
CUSTÓDIA RELAXADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU EM RAZÃO DO EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Conforme informações prestadas pelo Juízo de Primeiro Grau, em 29/5/2019, a prisão cautelar da recorrente foi relaxada em decorrência do excesso de prazo na instrução criminal, o que torna sem objeto este recurso - no qual se buscava a colocação da ré em liberdade. 2.
Recurso prejudicado. (STJ - RHC: 121460 GO 2019/0361813-1, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 23/06/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2020) (Grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
TESE DE AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE DO RECURSO.
PLEITO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA COMO FUNDAMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
POSTERIOR EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
RECURSO PREJUDICADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O Magistrado de piso concedeu a liberdade provisória ao Agravante, consoante se depreende das informações prestadas pelo Juízo de origem. 2.
Verifica-se, no caso, a perda superveniente do interesse processual no provimento do recurso ordinário, porquanto, na petição recursal, o ora Agravante se manifestou sobre a incompetência absoluta da Justiça Estadual tão somente como fundamento para deslegitimar a manutenção da prisão cautelar - que foi revogada. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 108.707/AC, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 20/05/2019) A jurisprudência desta Corte Estadual de Justiça não diverge desse entendimento: PENAL.
PROCESSO PENAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PACIENTE PRESO FALTA DOS REQUISITOS E FUNDAMENTOS DA PREVENTIVA.
CONCESSÃO, NA ORIGEM, COM REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA MEDIANTE CONDIÇÕES.
WRIT PREJUDICADO. 1.
Sendo a impetração dirigida em favor da obtenção da liberação por conta de falta de fundamentos da preventiva, tendo obtido essa liberação na origem, conforme informações da autoridade tida como coatora com juntada da decisão, esvazia-se o objeto do pleito formulado nesta instância superior e o pedido fica irremediavelmente prejudicado, por superveniente perda de objeto. 2.
HABEAS CORPUS prejudicado. (Habeas Corpus 0807702-13.2020.8.10.0000. 3ª Câmara Criminal.
Rel.
Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
Julgado em 20.6.2020) (grifei) Por tais razões, com esteio nos arts. 659 do Código de Processo Penal e 336 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, JULGO PREJUDICADO o presente habeas corpus, por perda superveniente de objeto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, MA, 10 de março de 2021. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator [1] https://jurisconsult.tjma.jus.br/#/pg-public-search-process-sheet.
Acessado em 5.3.2021. -
11/03/2021 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2021 16:13
Prejudicado o recurso
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18/02/2021 00:12
Decorrido prazo de PATRICK LIMA GUEDES em 17/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 15:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/02/2021 15:10
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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08/02/2021 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 08/02/2021.
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05/02/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0800053-60.2021.8.10.0000 Paciente : Fábio Henrique Brito Lopes Junior Impetrante : Margareth Argemira de Almeida (OAB/MA n° 18.576) Impetrado : Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Paço do Luminar, MA Inquérito Policial : 115-33.2021.8.10.00001 Incidência penal : Arts. 157, § 2º, II e § 2º-A, I; 288, paragrafo único e 69, todos do Código Penal (roubo e associação criminosa) Órgão Julgador : Terceira Câmara Criminal Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Em observância aos informes colacionados aos autos, sob o ID nº 917003, determino, de logo, a retificação da autuação deste caderno processual, fazendo-se, portanto, constar como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Paço do Luminar, MA.
Feito isso, por reputar necessário, determino que seja notificada a indigitada autoridade coatora para que preste as informações pertinentes ao presente habeas corpus, no prazo de 5 (cinco) dias.
O pedido de liminar será apreciado após o recebimento de tais informações ou o transcurso do sobredito prazo.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), 2 de fevereiro de 2021. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
04/02/2021 14:14
Juntada de malote digital
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04/02/2021 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2021 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2021 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2021 10:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/02/2021 10:28
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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02/02/2021 09:45
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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01/02/2021 08:15
Juntada de malote digital
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01/02/2021 08:15
Juntada de malote digital
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01/02/2021 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2021 03:04
Decorrido prazo de ATO DO JUIZ PLANTONISTA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS em 26/01/2021 23:59:59.
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21/01/2021 01:53
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2021.
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13/01/2021 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2021 21:21
Juntada de Informações prestadas
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07/01/2021 15:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/01/2021 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2021
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07/01/2021 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 2º GRAU HABEAS CORPUS 0800053-60.2021.8.10.0000 Relator do Plantão: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Paciente: Fabio Henrique Brito Lopes Junior Impetrante: Dr.
Patrick Lima Guedes (OAB/DF 19.748) Impetrado: Juízo do Plantão Criminal de São Luís DESPACHO – Desemb.
Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA (relator do plantão): Reservo, ad cautelam, a apreciação da liminar após as informações da autoridade impetrada, a serem prestadas no prazo de 5 dias, em especial sobre a existência de outros processos criminais em desfavor do Paciente.
Cumpra-se.
Publique-se.
Cópia desta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 5 de janeiro de 2021 Desemb.
Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator do Plantão -
06/01/2021 09:48
Juntada de malote digital
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06/01/2021 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/01/2021 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2021 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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