TJMA - 0800043-16.2022.8.10.0118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2022 13:12
Baixa Definitiva
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01/12/2022 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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01/12/2022 13:11
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/11/2022 09:45
Juntada de petição
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24/11/2022 03:02
Decorrido prazo de DOMINGAS TORRES GUIMARAES em 23/11/2022 23:59.
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11/11/2022 18:56
Juntada de petição
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03/11/2022 12:28
Publicado Acórdão em 31/10/2022.
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03/11/2022 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 18 DE OUTUBRO DE 2022 RECURSO Nº : 0800043-16.2022.8.10.0118 ORIGEM : VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA RECORRENTE : EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO(A) : LUCIMARY GALVÃO LEONARDO - OAB MA6100-A RECORRIDO(A) : DOMINGAS TORRES GUIMARÃES ADVOGADO(A) : GABRIEL OBA DIAS CARVALHO - OAB MA13283-A RELATOR : Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N°: 4913/2022-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: DIREITO DO CONSUMIDOR – DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – COBRANÇA INDEVIDA DE MULTA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, interposto, no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Resumidamente.
A Autora alega que a Demandada está lhe cobrando indevidamente a quantia de R$. 2.184,37 (dois mil cento e oitenta e quatro reais e trinta e sete centavos), a título de “consumo não registrado”.
Por essa razão, requer a declaração de inexistência do débito e a reparação pelos danos morais.
O MM.
Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito para: a) CONDENAR a requerida: a) no cancelamento da cobrança no valor de R$ 2.184,37 (dois mil cento e oitenta e quatro reais e trinta e sete centavos; b) a pagar à parte autora, a título de danos morais, indenização no valor de 2.424,00 (dois mil, quatrocentos e vinte e quatro reais), com juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação e correção monetária, pelo INPC/IBGE, desde a presente sentença (Súmula 362 do STJ); Sem custas ou honorários advocatícios.
Sem preliminares no recurso.
No mérito, descabe razão à Recorrente.
A defesa apresenta argumentos genéricos e incapazes de desfazer as constatações da sentença.
A Reclamada afirma que “o medidor não estava registrando corretamente o consumo” e que isso foi constatado por perícia.
Ocorre que a referida perícia, além de unilateral, não evidencia intervenção da Recorrida na referida medição.
O equipamento de responsabilidade da Recorrente apresentava “elemento móvel (disco) com arranhões na face superior”.
A fixação de valores, calculados de forma unilateral, com base em acontecimento não atribuível ao consumidor viola o que determina a legislação consumerista, eis que é direito fundamental do consumidor a informação adequada e clara sobre os serviços, com especificação correta dos tributos incidentes e preço (art. 6º, inciso III, do CDC).
No que se refere aos danos morais, o abalo moral nasce da exploração da vulnerabilidade do consumidor.
Isto é, a cobrança unilateral aferida sem a devida explicação dos procedimentos adotados na hora da vistoria, o que evidencia a exploração na vulnerabilidade do consumidor.
Desta forma, é necessário corroborar com o entendimento do STJ, segundo o qual “deve ser banida da cultura nacional a ideia de que ser mal atendido faz parte dos aborrecimentos triviais do cidadão comum”1.
Resta configurado o dano moral evidenciado pelas circunstâncias do fato.
Mantenho o valor fixado na sentença, que é perfeitamente apto para atender aos limites impostos pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento ilícito, assim como é suficiente para compreender os efeitos pedagógico e punitivo, extremamente importantes para que a parte Recorrida passe a respeitar e a tratar com dignidade os seus consumidores.
Recurso conhecido e improvido; sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Custas na forma da lei.
Condenação do Recorrente nas custas processuais como recolhidas, e nos honorários arbitrados em 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, na conformidade do art. 46, segunda parte, da lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decidem os Juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente de São Luís – MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantida a sentença por seus próprios fundamentos.
Condenação da Recorrente nas custas processuais, como recolhidas, e nos honorários arbitrados em 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação.
Acompanharam o voto do relator as MM.
Juízas Lavínia Helena Macedo Coelho e Cristiana de Sousa Ferraz Leite.
Sala de Sessão da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente da Comarca da ilha de São Luís – MA, 18 de outubro de 2022.
Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Relator 1 STJ – REsp: 608918 RS 2003/2027129-1, Relator: Ministro JOSÉ DELGADO, Data de Julgamento: 20/05/2004, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 21/06/2004 p.176 RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
27/10/2022 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2022 08:38
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (RECORRIDO) e não-provido
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26/10/2022 00:53
Juntada de Certidão
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25/10/2022 19:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/10/2022 08:58
Juntada de Certidão de julgamento
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19/10/2022 07:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/10/2022 07:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/10/2022 16:20
Deliberado em Sessão - Adiado
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22/09/2022 14:33
Juntada de Outros documentos
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20/09/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 15:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2022 07:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/08/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 14:25
Recebidos os autos
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21/06/2022 14:25
Conclusos para decisão
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21/06/2022 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
27/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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