TJMA - 0824069-41.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:59
Juntada de petição
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05/08/2025 11:31
Conclusos para decisão
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23/06/2025 10:19
Juntada de petição
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23/06/2025 10:17
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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23/06/2025 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 11:50
Conclusos para decisão
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11/02/2025 17:14
Juntada de petição
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05/02/2025 10:24
Juntada de petição
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21/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 07:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2024 07:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2024 21:31
Juntada de ato ordinatório
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11/12/2024 10:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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11/12/2024 10:33
Realizado Cálculo de Liquidação
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10/10/2024 11:38
Juntada de Certidão
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15/07/2024 13:41
Juntada de Certidão
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08/03/2024 13:24
Juntada de Certidão
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21/10/2023 22:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/10/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 22:05
Conclusos para decisão
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04/07/2023 10:23
Juntada de contrarrazões
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17/06/2023 00:42
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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17/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0824069-41.2022.8.10.0001 EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO ALMEIDA LIMA, LUCAS SAMPAIO MEIRELES DE SOUSA, MANOEL VIANA LINHARES, SEBASTIAO DA SILVA, DUAILIBE MASCARENHAS E ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS - MA4632-A EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que a impugnação à execução fora apresentada tempestivamente.
INTIMO a parte AUTORA para responder no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 4 de maio de 2023.
KAROLINA MARINHO E SILVA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
14/06/2023 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 21:12
Juntada de Certidão
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02/05/2023 17:21
Juntada de petição
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06/03/2023 16:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 22:29
Conclusos para despacho
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29/09/2022 12:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/09/2022 13:53
Declarada incompetência
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25/07/2022 18:15
Conclusos para despacho
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21/07/2022 16:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/07/2022 23:24
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALMEIDA LIMA em 14/06/2022 23:59.
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01/06/2022 04:47
Publicado Decisão (expediente) em 24/05/2022.
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01/06/2022 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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23/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0824069-41.2022.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO ALMEIDA LIMA, LUCAS SAMPAIO MEIRELES DE SOUSA, MANOEL VIANA LINHARES, SEBASTIAO DA SILVA, DUAILIBE MASCARENHAS E ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS - MA4632-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por LUCAS SAMPAIO MEIRELES DE SOUSA e outros (5) em face do ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60), em virtude de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública no processo nº 22749-72.2011.8.10.0001.
Com efeito, verifica-se que o exequente pugna pelo cumprimento de título executivo judicial decorre de processo de conhecimento que tramita perante o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública.
Desse modo, o presente feito deveria ter sido distribuído à vara de origem, por prevenção, à 5ª Vara da Fazenda Pública, tendo em vista o disposto no art. 516, II, do CPC, verbis: Art. 516.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; Isso posto, declino da competência para processar o presente cumprimento de sentença, ao tempo que determino sua redistribuição para o Juízo supracitado.
Assim, encaminhem-se os presentes autos à SEJUD para, cumpridas as formalidades legais, serem redistribuídos à 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, com baixa para esta Unidade Jurisdicional.
São Luís, Terça-feira, 10 de Maio de 2022.
Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública -
20/05/2022 07:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2022 11:31
Declarada incompetência
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07/05/2022 01:25
Conclusos para despacho
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07/05/2022 01:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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