TJMA - 0808205-63.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2022 04:58
Decorrido prazo de WILLAS DE SOUSA ARAUJO em 05/10/2022 23:59.
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06/10/2022 04:58
Decorrido prazo de frederico feitosa de oliveira em 05/10/2022 23:59.
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27/09/2022 09:58
Arquivado Definitivamente
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27/09/2022 09:58
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/09/2022 00:47
Publicado Acórdão (expediente) em 20/09/2022.
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20/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 06 a 13 de setembro de 2022 PROCESSO CRIMINAL | MEDIDAS GARANTIDORAS | HABEAS CORPUS PROCESSO Nº.: 0808205-63.2022.8.10.0000 - AÇAILÂNDIA Paciente: Willas de Sousa Araújo Advogado: Paulo Roberto Cruz Costa (OAB/MA 13.908) e Cleber Silva Santos (OAB/MA 14.506) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Açailândia/MA Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procuradora: Drª.
Domingas de Jesus Froz Gomes ACÓRDÃO Nº. _______________ EMENTA: PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PERICULOSIDADE.
REQUISITOS E FUNDAMENTOS DA PREVENTIVA PRESENTES. 1.
Segundo a construção pretoriana a gravidade concreta do delito é motivo mais que suficiente para manter a custódia do acriminado, porque indicadora da periculosidade do réu.
Precedentes. 2.
Requisitos e fundamentos da preventiva presentes.
Necessidade de preservação à ordem pública.
Decisão que foi reanalisada mais de uma vez, inclusive, em sede prolação de sentença penal condenatória, onde mantida a custódia. 3.
HABEAS CORPUS conhecido e denegado. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM OS Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer do presente HABEAS CORPUS e, no mérito, denegar a Ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antônio Fernando Bayma Araújo, Samuel Batista de Souza. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro. São Luis, 06 de setembro de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO HABEAS CORPUS impetrado em favor de Willas de Sousa Araújo indicando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Açailândia/MA, pugnando pelo reconhecimento de suposto constrangimento ilegal em face do paciente. Argumenta, em síntese, que o acriminado foi preso e processado pelo delito do artigo 33, caput, da Lei n°.; 11343/2006, onde, após a instrução, restou condenado em 04 (quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 483 (quatrocentos e oitenta e três) dias-multa em regime inicialmente semiaberto, sem direito de recorrer em liberdade. Sustenta, então, que o regime semiaberto é incompatível com a constrição e que não estariam presentes os requisitos e fundamentos da preventiva, sendo caso de revogação ou substituição por medida cautelar diversa da prisão (CPP; artigos 312,316 e 319). Faz digressões acerca do direito que alega ter e pede liminar: “A.
A Concessão da medida LIMINAR, ante a existência de fumus boni iuris e periculum in mora, para conceder o direito do ora paciente em apelar em liberdade, mediante imposição de MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, com a imediata expedição de ALVARÁ DE SOLTURA; B.
Caso não seja deferido o pedido liminar, requer no mérito, de acordo com a melhor doutrina e jurisprudência aplicadas ao caso em análise, que seja deferido o pedido para que o paciente possa apelar em liberdade; C.
Oficializar a autoridade coatora para prestar as informações de praxe, com posterior remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça como regular prosseguimento do feito; D. conhecer o pedido de HABEAS CORPUS, para conceder o pedido de julgado do feito, tornando definitivos os efeitos da liminar concedida.
E. subsidiariamente, requer nos termos do julgamento do STF (RE n. 641.320/RS), bem como do fundamento alhures, conceder o regime aberto ou em prisão domiciliar, com uso de tornozeleira eletrônica, ao então paciente.
Por fim, seja concedida a medida pleiteada, requer ainda imediata expedição de alvará de soltura em favor do ora paciente, conforme as disposições legais pertinentes.”. (Id 16356164 - Págs. 8-9). Com a inicial, vieram dos documentos: (Id 16356 170 – Id 16356 174). Distribuído ao em.
Desembargador Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, este verificou prevenção da 1ª Câmara Criminal na relatoria do em.
Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho, relativamente ao HABEAS CORPUS 0802243-27.2021.8.10.0022 (Id 17041266-Pág. 1). O feito restou remetido à 1ª Câmara Criminal, vindo a este julgador, pois o em.
Desembargador José Ribamar Froz Sobrinho, eleito Corregedor Geral de Justiça para o biênio 2022/2024 (RITJ/MA; art. 293, § 8º e art. 296). Liminar indeferida por este julgador (Id 18169 985-Pág. 1-4) e informações apresentadas no seguinte sentido (Id 18328167 - Págs. 2-3): “Excelentíssimo Senhor Relator, Em atendimento à requisição de informações expedida por Vossa Excelência, datada de 27/06/2022 e recebida neste juízo em 28/06/2022, presto os seguintes esclarecimentos: 1 - Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado CLEBER SILVA SANTOS em favor de WILLAS DE SOUSA ARAÚJO, qualificado nos autos. 2 - O paciente foi preso em flagrante em 10/05/2021, nesta cidade, por suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. 3 - Em 13/05/2021, acolhendo requerimento formulado pelo Ministério Público Estadual, o magistrado plantonista proferiu, em audiência de custódia, decisão convertendo a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, com vistas à garantia da ordem pública. 4 - Foi oferecida denúncia em desfavor de WILLAS DE SOUSA ARAÚJO, em 12/06/2021, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. 5 - Decisão de recebimento da denúncia em 14/06/2021. 6 - O réu ofereceu resposta à acusação em 02/07/2021. 7 - Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 13/08/2021. 8 - Alegações finais do Ministério Público e da defesa, respectivamente, em 18/08/2021 e 30/08/2021. 9 - Em 24/09/2021, este juízo proferiu sentença julgando procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o paciente à pena privativa de liberdade de 4 anos e 10 meses de reclusão e 483 dias-multa, em regime inicial semiaberto.
Na oportunidade, consignou o e. magistrado sentenciante o seguinte: Por fim, nos termos do p. primeiro do art. 387 do CPP, em razão da natureza da pena aplicada, da hediondez do crime de tráfico de drogas e por ainda restarem presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva, mormente a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, deixo de conceder ao acusado o direito de liberdade. 10 - O Ministério Público e a defesa interpuseram recurso de apelação, sendo, em seguida, apresentadas as respectivas contrarrazões. 11 - Os autos, então, foram remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, em 09/12/2021, onde permanecem até o presente momento.
Colocando-me à disposição para qualquer outra providência que se faça necessária, era o que tinha a informar.
Seguem, em anexo, cópias da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, da certidão de antecedentes criminais e da sentença proferida nos autos.
Respeitosamente,” (Grifamos; Id 18328167 - Págs. 2-3). Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça da lavra da Dra.
Domingas de Jesus Fróz Gomes, nos seguintes termos: “Portanto, não há que se falar em substituição de prisão preventiva pela prisão domiciliar, com supedâneo na gravidade do delito suso mencionado, conforme provas constantes nos autos, com fulcro nos artigos 311 e 312, ambos do Código de Processo Penal, mediante correta fundamentação da r. decisão do Juiz de Direito da 1° Vara Criminal da Comarca de Açailândia.
Ante o exposto, afastada as teses arguidas pelo impetrante, esta Procuradoria de Justiça Criminal, manifesta-se pelo conhecimento e posterior denegação da presente ordem de habeas corpus.” (Id 18551985 - Págs. 1-9). É o que merecia relato. VOTO Em. pares, douto representante do Ministério Público oficiante nesta Primeira Câmara Criminal, desço, desde logo, à matéria consignada nos autos. Quando do indeferimento, deixei claro, de satisfatividade do pleito, com destaque ao fato de que o juízo nega, quando nega o apelo em liberdade, mantém a prisão, apontando a materialidade delitiva e autoria agora certa, bem como fundamenta a custódia na necessidade de proteção à ordem pública e aplicação da lei penal, fazendo referência à decisão anterior dada no transcorrer do feito: “Por fim, nos termos do p. primeiro do art. 387 do CPP, em razão da natureza da pena aplicada, da hediondez do crime de tráfico de drogas e por ainda restarem presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva, mormente a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, deixo de conceder ao acusado o direito de apelar em liberdade” (Id 16356174 - Pág. 5; Id 18328165 - Pág. 6). A decisão que decreta a preventiva não se encontrava nos autos. Quando das informações, a autoridade tida como coatora acosta a decisão que decretou a prisão preventiva, proferida em audiência de custódia, momento em que assevera a necessidade de proteger a ordem pública dada a gravidade concreta da conduta e pela quantidade considerável de entorpecente apreendido e registros criminais: “(…) De acordo com a dicção do art. 312 do Código de Processo Penal, a decretação ou manutenção da custódia preventiva não pode prescindir da presença, conjuntamente, do fumus comissi delicti e o do periculum in libertatis.
O primeiro requisito resta assentado na existência de indícios suficientes de autoria, que, diferentemente da certeza exigida por ocasião da prolação da sentença, reconhece-se na probabilidade da prática do delito, que será aferida, sempre e concretamente, à luz do acervo probatório já disponível.
Sob esse aspecto, há elementos suficientes a reconhecer, ainda que de forma indiciária e, portanto, perfunctória, que o acusado empreendeu o delito relatado no flagrante.
Basta ver que em seu poder foi apreendido quantidade considerável de entorpecentes, além de parafernália utilizada na prática do crime, como balança de prisão.
Embora tenha afirmado em juízo que a casa em que se deu a apreensão não era a sua, perante autoridade policial, momento em que inclusive estava acompanhado por advogado, deu outra notícia: de que a residência em que apreendidos os diversos itens do APF era de fato sua.
Assim, ainda que no campo da probabilidade, não é demais afirmar que existem indícios suficientes da participação do acusado no crime.
De outra banda, o periculum in libertatis é reconhecido no vislumbre de alguma ou algumas das hipóteses enumeradas no dispositivo em comento, a saber, a garantia da ordem pública, a necessidade de assegurar a aplicação da Lei Penal ou a conveniência da instrução criminal.
No caso em epígrafe, destaca-se a necessidade da prisão como forma de garantir a ordem pública.
Basta observar a gravidade da conduta do delito supostamente empreendido pelo acusado, na medida em parecia engajado em atividade habitual de tráfico.
Releva destacar, ainda, que contra si pesa outra ação criminal que apura crime de igual gravidade.
Diante do exposto, considerando que presentes os requisitos necessários, homologo o flagrante de decreto a prisão de Willas de Sousa Araújo(…) (Grifamos; Id 18328163- Pág. 4). Destaque-se que a sentença aponta que o paciente “mantinha em depósito, para fins de comércio, 01 (um) “tijolo” da substância psicotrópica conhecida como “maconha”, pesando aproximadamente 521g (quinhentos e vinte e um gramas), e 34 (trinta e quatro) invólucros contendo a substância entorpecente conhecida como “cocaína”, pesando aproximadamente 105g (cento e cinco gramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal/regulamentar.” (Id 18328165 - Pág. 3). Gravidade concreta da conduta é motivo mais que suficiente para manutenção da custódia, mormente tendo em vista o bem-estar social, razão porque a soltura do acusado não se mostra recomendável por conta do comprometimento da ordem pública e periculosidade concreta da conduta. O Superior Tribunal de Justiça tem denegado a ordem nesses casos: STJ Processo AgRg no HC 619155 / MT AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2020/0270593-8 Relator(a): Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158) Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento: 27/10/2020 Data da Publicação/Fonte: DJe 12/11/2020 Ementa AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
SÚMULA N. 691 DO STF.
SUPERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau. 2.
O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar a apreensão de diversas porções de pasta base de cocaína, de maconha e balança de precisão, além do recebimento de denúncias anônimas referentes ao tráfico de drogas da facção criminosa Comando Vermelho na comarca. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública. 4.
Agravo regimental não provido. (Grifamos) STJ Processo AgRg no HC 601509 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2020/0189870-1 Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS (1181) Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento: 03/11/2020 Data da Publicação/Fonte: DJe 12/11/2020 Ementa AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
FUNDAMENTO IDÔNEO.
ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA.
REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2.
No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, uma vez que o paciente estaria associado com outros corréus para a prática de tráfico de drogas, sendo atribuído ao grupo criminoso a propriedade de 1 porção de maconha (32,42g), 3 tijolos de cocaína (1.673,41g), 3 tijolos de crack (2.812,63g) e 1 porção de crack (45,09g).
Das investigações que subsidiam a acusação, constatou-se, ainda, que o paciente seria um dos líderes e gerentes do grupo. 3. É inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do paciente. 4.
Eventual análise acerca da alegada inocência do paciente exigiria o revolvimento do conteúdo fático-probatório, providência inadmissível na via do habeas corpus. 5.
Agravo regimental não provido. (Grifamos) De outro lado, além da gravidade concreta da conduta, os registros criminais ostentados também por tráfico (Id 18328166 - Pág. 2; Certidão de Antecedentes) são motivos mais que suficientes para a manutenção de prisão, pois indicadores de periculosidade: STJ PROCESSO AgRg no HC 690204 / PR AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2021/0277171-4 RELATOR: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148) ÓRGÃO JULGADOR: T6 - SEXTA TURMA DATA DO JULGAMENTO: 17/05/2022 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJe 20/05/2022 EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO.
INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. 1.
A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. 2.
No caso, a manutenção da constrição cautelar está baseada em elementos vinculados à realidade, pois as instâncias ordinárias fizeram referências às circunstâncias fáticas justificadoras, destacando, não apenas a quantidade de entorpecente apreendido, mas o fato de o paciente ostentar diversos registros criminais, bem como ser reincidente específico.
Nota-se, portanto, o risco de reiteração delitiva.
Tudo a revelar a periculosidade in concreto do agente e justificar a manutenção da medida extrema. 3.
Não se revelam suficientes as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, pois eventuais condições pessoais favoráveis do agravante não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação de sua prisão preventiva. 4.
Agravo regimental improvido. (Grifamos) Do mesmo modo, observo não ser caso de substituição da segregação por medida cautelar diversa da prisão (CPP; artigo 319), pois a pena fixada ao delito sindicado é superior a 04 (quatro) anos, ademais, o benefício em favor do acriminado resta por frustrar os objetivos da custódia de resguardo e proteção à ordem pública (CPP; artigos 313, I e 319). Digo isso porque a Lei nº. 12.403/2011 trouxe expressa previsão das medidas cautelares no processo penal - dentre as quais a prisão preventiva – que se destinam, também, a evitar a prática de novas infrações penais (CPP; artigo 282, I). Esclareço, por oportuno, que segundo o Superior Tribunal de Justiça “…. 3.
A preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinqüência.” (Processo HC 100490 MT 2008/0036220-2; Órgão JulgadorT5-QUINTA TURMA; Publicação DJe 19/12/2008; Julgamento27 de Novembro de 2008; Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).
Observo, assim, necessária a manutenção da custódia do paciente, porque ainda presentes os seus requisitos e fundamentos (CPP; artigos 282, § 6o, 311, 312 e 313, inciso I). Ante o exposto e por tudo mais que nos autos consta, conheço do presente e, no mérito, denego a Ordem requerida de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça. É como voto. São Luís, 06 de setembro de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
16/09/2022 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2022 10:42
Denegado o Habeas Corpus a WILLAS DE SOUSA ARAUJO - CPF: *06.***.*20-40 (PACIENTE)
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14/09/2022 10:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2022 09:06
Juntada de parecer
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31/08/2022 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/08/2022 10:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/07/2022 02:54
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 19/07/2022 23:59.
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13/07/2022 13:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/07/2022 13:03
Juntada de parecer
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06/07/2022 02:21
Decorrido prazo de WILLAS DE SOUSA ARAUJO em 05/07/2022 23:59.
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05/07/2022 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2022 10:28
Juntada de Informações prestadas
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05/07/2022 07:48
Decorrido prazo de 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA em 04/07/2022 23:59.
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01/07/2022 00:46
Publicado Decisão (expediente) em 30/06/2022.
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01/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal~ Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0808205-63.2022.8.10.0000 Paciente (s): Willas de Sousa Araujo Advogado(a) (s): Paulo Roberto Cruz Costa (OAB/MA 13.908) e outro Impetrado: Juízo de Direito da 1° Vara Criminal da Comarca de Açailândia/MA Relator: José Joaquim Figueiredo dos Anjos Enquadramento: artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.
Proc.
Ref. 0802243-27.2021.8.10.0022 Decisão: HABEAS CORPUS impetrado em favor de Willas de Sousa Araujo indicando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1° Vara Criminal da Comarca de Açailândia/MA, pugnando pelo reconhecimento de suposto constrangimento ilegal em face do paciente. Argumenta, em síntese, que o acriminado foi preso e processado pelo delito do artigo 33, caput, da Lei n°.; 11343/2006, onde, após a instrução, restou condenado em 04 (quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 483 (quatrocentos e oitenta e três) dias-multa em regime inicialmente semiaberto, sem direito de recorrer em liberdade. Sustenta, então, que o regime semiaberto é incompatível com a constrição e que não estariam presentes os requisitos e fundamentos da preventiva, sendo caso de revogação ou substituição por medida cautelar diversa da prisão (CPP; artigos 312,316 e 319). Faz digressões acerca do direito que alega ter e pede liminar: “A.
A Concessão da medida LIMINAR, ante a existência de fumus boni iuris e periculum in mora, para conceder o direito do ora paciente em apelar em liberdade, mediante imposição de MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, com a imediata expedição de ALVARÁ DE SOLTURA; B.
Caso não seja deferido o pedido liminar, requer no mérito, de acordo com a melhor doutrina e jurisprudência aplicadas ao caso em análise, que seja deferido o pedido para que o paciente possa apelar em liberdade; C.
Oficializar a autoridade coatora para prestar as informações de praxe, com posterior remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça como regular prosseguimento do feito; D. conhecer o pedido de HABEAS CORPUS, para conceder o pedido de julgado do feito, tornando definitivos os efeitos da liminar concedida.
E. subsidiariamente, requer nos termos do julgamento do STF (RE n. 641.320/RS), bem como do fundamento alhures, conceder o regime aberto ou em prisão domiciliar, com uso de tornozeleira eletrônica, ao então paciente.
Por fim, seja concedida a medida pleiteada, requer ainda imediata expedição de alvará de soltura em favor do ora paciente, conforme as disposições legais pertinentes.”. (Id 16356164 - Págs. 8-9). Com a inicial, vieram dos documentos: (Id 16356 170 – Id 16356 174). Distribuído ao em.
Desembargador Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, este verificou prevenção da 1ª Câmara Criminal na relatoria do em.
Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho, relativamente ao HABEAS CORPUS 0802243-27.2021.8.10.0022 (Id 17041266-Pág. 1). O feito restou remetido à 1ª Câmara Criminal, vindo a este julgador, pois o em.
Desembargador José Ribamar Froz Sobrinho, eleito Corregedor Geral de Justiça para o biênio 2022/2024 (RITJ/MA; art. 293, § 8º e art. 296). É o que merecia relato. Decido. O pleito, agora, é de liminar. Liminar em HABEAS CORPUS é criação doutrinário-jurisprudencial, onde uma vez presentes os requisitos das cautelares, o juiz poderá conceder a ordem de pronto, resguardando, desde já, a liberdade do paciente.
O raciocínio é que o STATUS LIBERTATIS sempre deve imperar sobre o IUS PUNIENDI, pois nasceu antes e deve morrer, logicamente, sempre depois. É dizer que a liminar só será concedida se estiverem presentes a probabilidade de dano irreparável e a aparência do bom direito caracterizado pelos elementos constantes da impetração que indiquem a existência da ilegalidade ou do constrangimento. É o que justamente não ocorre aqui. Aqui, a impetração pede o provimento final desde logo: “A.
A Concessão da medida LIMINAR, ante a existência de fumus boni iuris e periculum in mora, para conceder o direito do ora paciente em apelar em liberdade, mediante imposição de MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, com a imediata expedição de ALVARÁ DE SOLTURA; B.
Caso não seja deferido o pedido liminar, requer no mérito, de acordo com a melhor doutrina e jurisprudência aplicadas ao caso em análise, que seja deferido o pedido para que o paciente possa apelar em liberdade; C.
Oficializar a autoridade coatora para prestar as informações de praxe, com posterior remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça como regular prosseguimento do feito; D. conhecer o pedido de HABEAS CORPUS, para conceder o pedido de julgado do feito, tornando definitivos os efeitos da liminar concedida.
E. subsidiariamente, requer nos termos do julgamento do STF (RE n. 641.320/RS), bem como do fundamento alhures, conceder o regime aberto ou em prisão domiciliar, com uso de tornozeleira eletrônica, ao então paciente.
Por fim, seja concedida a medida pleiteada, requer ainda imediata expedição de alvará de soltura em favor do ora paciente, conforme as disposições legais pertinentes.”. (Id 16356164 - Págs. 8-9). O pleito tem caráter nitidamente satisfativo e já requer a própria providência de mérito do HABEAS CORPUS, tanto que o pedido final é a própria confirmação da liminar se eventualmente deferida. De outro lado, quando o juízo nega o apelo em liberdade, mantendo a prisão, aponta a materialidade delitiva e autoria agora certa, bem como fundamenta a custódia na necessidade de proteção à ordem pública e aplicação da lei penal, fazendo referência à decisão anterior dada no transcorrer do feito: “Por fim, nos termos do p. primeiro do art. 387 do CPP, em razão da natureza da pena aplicada, da hediondez do crime de tráfico de drogas e por ainda restarem presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva, mormente a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, deixo de conceder ao acusado o direito de apelar em liberdade” (Id 16356174 - Pág. 5). A decisão que decreta a preventiva não se encontra nos autos. Creio que, por cautela, deva-se aguardar a resolução do mérito na presente via eleita e evitar decisões satisfativas em liminar:"...Em juízo de cognição sumária, constato que a espécie não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, porquanto a medida liminar postulada é de natureza satisfativa, confundindo-se com o próprio mérito da impetração.
Assim, reserva-se ao órgão colegiado, em momento oportuno, o pronunciamento definitivo sobre a matéria..." (HC 130632/GO, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJ em 31/03/2009). Assim, não resultando evidente a ilegalidade reclamada, mormente porque PRIMA FACIE dependente de acurada dilação probatória, aliás incompatível com a estreita via do WRIT, é que o pleito urgente me parece reclamar um transbordar do quanto efetivamente possível neste momento de cognição meramente sumária. No mais, certo que indissociáveis os pressupostos da medida urgente requestada, não se podendo deferi-la na ausência de um daqueles e, verificando não dedicada a inicial à demonstração de PERICULUM IN MORA a embasar a pretensão, é que tenho por não comprovados os pressupostos justificadores daquela medida. Indefiro o pleito de liminar. No mais, seja oficiado à autoridade tida como coatora para prestar informações detalhadas no prazo de 05 (cinco) dias e, também, esclareça a fase processual em que se encontra o feito e junte, o decreto de prisão preventiva, folhas de antecedentes e qualquer documentação que entender pertinente, inclusive, eventuais decisões posteriores.
Após, com ou sem as informações, remetam-se os autos ao Órgão do PARQUET para manifestação no prazo de 02 (dois) dias, quando então, os autos deverão vir a mim conclusos para julgamento (RITJ/MA; artigo 420). A decisão servirá como ofício. Publique-se.
Cumpra-se, com as cautelas que o caso requer. São Luís, 27 de junho de 2022. Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
28/06/2022 14:08
Juntada de malote digital
-
28/06/2022 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2022 10:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/05/2022 03:14
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO CRUZ COSTA em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 03:14
Decorrido prazo de JESSICA PAULA SOUSA RODRIGUES em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 03:14
Decorrido prazo de CLEBER SILVA SANTOS em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 03:14
Decorrido prazo de WILLAS DE SOUSA ARAUJO em 24/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 02:32
Publicado Decisão (expediente) em 19/05/2022.
-
19/05/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
18/05/2022 08:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
18/05/2022 08:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/05/2022 08:50
Juntada de documento
-
18/05/2022 00:00
Intimação
3 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N° 0808205-63.2022.8.10.0000 PACIENTE : Willas de Sousa Araujo IMPETRANTE : Paulo Roberto Cruz Costa (OAB/MA 13.908) e outro IMPETRADO : Juiz de Direito da 1° Vara Criminal da Comarca de Açailândia RELATOR: Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Willas de Sousa Araujo, contra ato do Juiz de Direito da 1° Vara Criminal da Comarca de Açailândia.
Compulsando os presentes autos, e em consulta ao sistema Themis 2º Grau, verifico a existência de prevenção deste feito ao Habeas Corpus nº 0802243-27.2021.8.10.0022, que trata do mesmo fato, sob a relatoria do Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho, componente da 1ª Câmara Criminal deste Tribunal.
Do exposto, tendo em vista a regra constante no art. 293, caput, do RITJMA1, determino a remessa do presente feito à distribuição, para as providências cabíveis.
Cumpra-se. São Luís, 16 de maio de 2022.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator 1A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. -
17/05/2022 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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17/05/2022 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 18:06
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/04/2022 14:58
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
19/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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