TJMA - 0826382-72.2022.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 09:21
Arquivado Definitivamente
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02/08/2023 12:09
Transitado em Julgado em 14/02/2023
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22/05/2023 10:15
Juntada de Certidão
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19/04/2023 05:23
Decorrido prazo de BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO em 09/03/2023 23:59.
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19/04/2023 05:23
Decorrido prazo de RODRIGO SYLVIO ALVES PARENTE em 09/03/2023 23:59.
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19/04/2023 05:23
Decorrido prazo de LARISSA LAIANA DIAS LOPES em 09/03/2023 23:59.
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05/04/2023 06:44
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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05/04/2023 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826382-72.2022.8.10.0001 AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LARICE EMANNUELLY DIAS LOPES Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: RODRIGO SYLVIO ALVES PARENTE - PI14040, LARISSA LAIANA DIAS LOPES - PI13057 IMPETRADO: EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH, MARCELLO APOLONIO DUAILIBE BARROS Advogado/Autoridade do(a) IMPETRADO: BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA11909-A SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por LARICE EMANNUELY DIAS LOPES em face do Presidente da Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares – EMSERH, MARCELO APOLÔNIO DUAILIBE BARROS, ambos qualificados nos autos.
Iniciado o processo por provocação da parte autora, por meio da inicial acostada ao ID 67137529, em que pede liminarmente que a autoridade impetrada promova a transferência/remoção da impetrante para o cargo de Enfermeiro Obstetra na unidade de saúde localizada na Regional de Caxias/MA, ao final, pede que seja julgada procedente a ação para confirmar a tutela pleiteada.
Ao ID 67826890, este juízo proferiu decisão que indeferiu o pedido liminar.
Devidamente citada, a empresa requerida manifestou-se ao ID 76316964 pedindo a denegação do mandado pleiteado.
Cópia da decisão que julgou o agravo de instrumento, interposto em face da decisão liminar, que conheceu e deixou de prover o recurso.
Manifestou-se a impetrante por meio da petição intermediária de ID 76619705 alegando a intempestividade da contestação e requerendo que fosse decretada a revelia.
Após, o Ministério Público apresentou parecer ao ID 80464042 posicionando-se pela denegação da segurança pleiteada.
Voltaram me os autos conclusos para julgamento. É o que convém relatar.
Decido.
Inicialmente, conforme exposto quando da análise da decisão liminar, é cediço que o mandado de segurança tem previsão expressa na Constituição Federal que estabelece em seu art. 5º, inc.
LXIX, que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
Outrossim, a Lei nº 12.016/2009 regula a ação mandamental, dispondo no seu art. 1º que o mandado de segurança será concedido "para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
Nesta senda, entende-se por direito líquido e certo aquele que é suscetível de ser comprovado de plano, através de prova pré-constituída que demonstre o preenchimento de todos os requisitos para o seu reconhecimento no momento da impetração, mesmo porque não é permitida, em sede de Mandado de Segurança, promover-se dilação probatória.
No caso concreto, a impetrante entende que a transferência de sua lotação do Hospital de Santa Luzia do Paruá para o Regional de Caxias/MA lhe é de direito líquido e certo, posto que I) se classificou em 6º lugar em concurso público para provimento de cargos nas Unidades de Saúde do Estado do Maranhão, administradas pela EMSERH; II) porque seu marido é servidor lotado na unidade de Caxias; e III) pelo fato de sua família ter domicílio em Teresina/PI.
Nesse contexto, a Constituição Federal prevê em seu art. 37, inc.
II, que “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”.
Assim, tem-se que o provimento dos cargos efetivos da administração pública deve observância às normas constitucionais, bem como às regras editalícias que regem a realização do concurso – o que fundamenta a máxima de que “o edital faz lei entre as partes”.
Nesse sentido: REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – INDEFERIMENTO DE MATRÍCULA EM UNIVERSIDADE ESTADUAL - AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO EDITAL A JUSTIFICAR O INDEFERIMENTO DA CANDIDATA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA – EDITAL QUE SE FAZ LEI ENTRE AS PARTES – RECURSO OBRIGATÓRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A consagrada máxima de que 'o edital faz lei entre as partes' é a regra, que somente comporta exceção no caso em que a norma editalícia viola norma de status constitucional. (TJ-MS - Remessa Necessária Cível: 08038982620208120018 MS 0803898-26.2020.8.12.0018, Relator: Des.
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 30/09/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/10/2021).
Nesta senda, entendo que o pedido impetrado não encontra guarida no edital ou na lei.
Explico.
Compulsando os autos, verifica-se que da leitura do edital n°03/2017 da EMSERH (ID 67137554), que há previsão expressa segundo a qual a lotação de cargos disponíveis dar-se-ia pela conveniência e necessidade da empresa impetrada.
Nos termos da cláusula 1.2 do edital, tem-se que: “1.2.
O Concurso Público destina se a selecionar candidatos para o provimento de vagas em empregos públicos efetivos de nível - superior e médio, do plano de cargos e salários da EMSERH, com lotação nas UNIDADES DE SAÚDE DO ESTADO DO MARANHÃO, administradas pela EMSERH.
O local de lotação do candidato aprovado e convocado ficará a critério da EMSERH, obedecendo necessidade e conveniência”.
Ademais, percebe-se que a autora fundamenta seu pedido com base no art. 36 da Lei nº 8.112./90, que disciplina o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, conquanto seja servidor público de empresa pública que integra a administração pública indireta do Estado do Maranhão, submetendo-se portanto ao regime da Lei Estadual nº 6.107/1994.
Assim, a aplicação das regras desta lei para outros entes federativos só é possível quando houver omissão que impeça o exercício de direito constitucional autoaplicável, nos termos do informativo 553 do STJ: DIREITO ADMINISTRATIVO.
INAPLICABILIDADE DO DIREITO A RECONDUÇÃO PREVISTO NO ART. 29, I, DA LEI 8.112/1990 A SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
Não é possível a aplicação, por analogia, do instituto da recondução previsto no art. 29, I, da Lei 8.112/1990 a servidor público estadual na hipótese em que o ordenamento jurídico do estado for omisso acerca desse direito.
Isso porque a analogia das legislações estaduais e municipais com a Lei 8.112/1990 somente é possível se houver omissão no tocante a direito de cunho constitucional autoaplicável que seria necessário para suprir a omissão da legislação estadual, bem como que a situação não dê azo ao aumento de gastos.
RMS 46.438-MG, Rel.
Min.
Humberto Martins, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014.
Contudo, tendo em vista não haver fundamento legal ou editalício que fundamente o pedido, entendo que a impetrante não fez prova do direito líquido e certo suscitado, razão pela qual denego o mandado de segurança. (TRF-4.
APL: 50045308420134047201, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 07/12/2022, QUARTA TURMA). (TJ-SE - AC: 00342379420178250001, Relator: Iolanda Santos Guimarães, Data de Julgamento: 02/07/2019, 1ª CÂMARA CÍVEL).
Ante ao exposto, e diante do que mais nos autos consta, DENEGO A SEGURANÇA DO MANDADO IMPETRADO.
Condeno o impetrante ao pagamento de custas e despesas processuais, cuja exigibilidade resta suspensa tendo em vista que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
10/02/2023 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 15:57
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2023 14:44
Conclusos para decisão
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14/11/2022 14:28
Juntada de parecer de mérito (mp)
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01/11/2022 12:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2022 11:21
Juntada de petição
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19/09/2022 09:19
Juntada de termo
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16/09/2022 17:40
Juntada de petição
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28/07/2022 19:17
Decorrido prazo de MARCELLO APOLONIO DUAILIBE BARROS em 21/07/2022 23:59.
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15/07/2022 18:31
Decorrido prazo de RODRIGO SYLVIO ALVES PARENTE em 22/06/2022 23:59.
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13/07/2022 20:56
Decorrido prazo de LARISSA LAIANA DIAS LOPES em 20/06/2022 23:59.
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12/07/2022 16:03
Decorrido prazo de RODRIGO SYLVIO ALVES PARENTE em 13/06/2022 23:59.
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12/07/2022 10:01
Decorrido prazo de LARISSA LAIANA DIAS LOPES em 13/06/2022 23:59.
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07/07/2022 15:08
Juntada de aviso de recebimento
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07/06/2022 12:05
Publicado Intimação em 31/05/2022.
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07/06/2022 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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01/06/2022 11:55
Juntada de protocolo
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31/05/2022 03:45
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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31/05/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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30/05/2022 15:33
Juntada de Certidão
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30/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826382-72.2022.8.10.0001 AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LARICE EMANNUELLY DIAS LOPES Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: RODRIGO SYLVIO ALVES PARENTE - PI14040, LARISSA LAIANA DIAS LOPES - PI13057 IMPETRADO: EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH, MARCELLO APOLONIO DUAILIBE BARROS DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL, com pedido liminar, impetrado por LARICE EMANNUELLY DIAS LOPES contra ato supostamente ilegal praticado Presidente da Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares – EMSERH e INSTITUTO AOCP, MARCELLO APOLONIO DUAILIBE BARROS , todos devidamente qualificados nos autos.
Sustenta o impetrante que prestou concurso público concorrendo à vaga de enfermeira obstetra, alcançando aprovação em 6º lugar, e que pretendia requerer lotação em Caxias, mas que no ato de sua convocação (ID 67137564) fora lotada no Hospital Regional de Santa Luzia do Paruá.
Alega a autora que o local em que fora lotada destoa dos locais previstos no Edital e que a impetrada se omitiu quando a disponibilidade de vagas em Caxias e em Timon-MA.
Relata a impetrante que é casada com enfermeiro lotado no Hospital de Caxias e que residem juntos com seus filhos na cidade de Teresina-PI, que fica a 508,3 km da cidade em que foi lotada.
Aduz que seus filhos precisam de acompanhamento médico e psicológico e que a própria impetrante trata de um AVC.
Alega que a proteção ao núcleo familiar se sobressai ao interesse da Administração Pública, o que fundamenta com base na Constituição Federal.
Relata ter apresentado recurso administrativo requerendo a transferência, mas que teve seu pedido indeferido, sob o motivo de ausência de vaga.
Diante desse contexto, alegando possuir o direito líquido e certo, requereu a impetrante, em sede de liminar, que seja transferida para a unidade de saúde localizada na Regional de Caxias/MA no cargo de Enfermeiro Obstetra, É o relatório.
Decido.
Estabelece a Constituição Federal, no seu art. 5º, inciso LXIX, que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
Por sua vez, a Lei nº 12.016/2009 regula a ação mandamental, dispondo no seu art. 1º que será concedido mandado de segurança "para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.".
O direito líquido e certo é aquele suscetível de ser comprovado de plano, através de prova pré-constituída que demonstre o preenchimento de todos os requisitos para o seu reconhecimento no momento da impetração, mesmo porque não é permitida, em sede de Mandado de Segurança, promover-se dilação probatória.
No que diz respeito à liminar, é cediço que o juiz poderá, a requerimento das partes, antecipar os efeitos da tutela jurisdicional pretendida no pedido inicial, desde que haja fundados indícios da probabilidade do direito alegado e, cumulativamente, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Tal dispositivo, mutatis mutandis, é perfeitamente aplicável ao Mandado de Segurança.
In casu, a impetrante requer que a transferência de sua lotação do Hospital de Santa Luzia do Paruá para a Regional de Caxias/MA, o que lhe alega ser de direito em razão de ter se classificado em 6º lugar em concurso público para provimento de cargos nas Unidades de Saúde do Estado do Maranhão, administradas pela EMSERH, por ser seu marido servidor lotado no hospital de Caxias e pelo fato de sua família ter domicílio em Teresina/PI.
O provimento de cargos ou empregos públicos efetivos depende da realização de prévio concurso público de provas e títulos, é o que determina a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, inc.
II.
Assim, toda prova de concurso será realizada em observância das normas constitucionais e seguindo as regras previstas no edital, que faz lei entre os candidatos e as demais partes. É o entendimento jurisprudencial majoritário: REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – INDEFERIMENTO DE MATRÍCULA EM UNIVERSIDADE ESTADUAL - AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO EDITAL A JUSTIFICAR O INDEFERIMENTO DA CANDIDATA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA – EDITAL QUE SE FAZ LEI ENTRE AS PARTES – RECURSO OBRIGATÓRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A consagrada máxima de que 'o edital faz lei entre as partes' é a regra, que somente comporta exceção no caso em que a norma editalícia viola norma de status constitucional. (TJ-MS - Remessa Necessária Cível: 08038982620208120018 MS 0803898-26.2020.8.12.0018, Relator: Des.
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 30/09/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/10/2021) Nesse sentido, a análise do direito líquido e certo alegado pela autora perpassa pelo exame das regras editalícias para realização da prova e provimento das respectivas vagas e dos critérios objetivos adotados para lotação das vagas disponíveis.
Reexame necessário - mandado de segurança - concurso público - servidor - escolha de lotação - critério objetivo - ordem de classificação - preterição - malferimento aos princípios da isonomia e da impessoalidade - proteção ao princípio da confiança - sentença confirmada. 1.
O direito de preferência decorrente da ordem de classificação obtida no concurso público deve ser observado pela Administração Pública quando ela própria adota esse critério objetivo para a lotação. 2.
O deferimento de escolha de lotação mais conveniente a candidato em classificação posterior à da impetrante fere os princípios da isonomia e da impessoalidade. 3.
Conquanto se inclua dentro do poder discricionário da Administração Pública a organização e lotação do seu quadro de pessoal, tal não dispensa a motivação para excepcionar a ordem de classificação do concurso e preterição de candidata. 4.
Fere o princípio da proteção à confiança legítima a transferência da servidora para escola em zona rural ao argumento de inexistência de requerimento dela de manutenção de lotação na escola urbana na qual já exercia o cargo antes do afastamento da licença à maternidade.
REMESSA NECESSÁRIA 1.0358.17.002128-3/001 - COMARCA DE JEQUITINHONHA - REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE JEQUITINHONHA - AUTORA: ANA CLAUDIA FERNANDES PEREIRA MEIRA - RÉU: MUNICÍPIO DE JOAÍMA (TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10358170021283001 MG, Relator: Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 11/06/2019, Data de Publicação: 19/06/2019) ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
IBAMA.
ESCOLHA DE LOTAÇÃO.
REGRA EDITALÍCIA: ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
PRESERVAÇÃO. 1.
Candidato aprovado em concurso público em melhor classificação tem, em princípio - salvo motivação específica, adequada e suficiente -, direito de preferência na escolha de lotação.
Precedentes. 2.
Conquanto o edital do concurso previsse que os candidatos aprovados e classificados seriam lotadas segundo a ordem de classificação, a impetrante foi lotada em local diverso do escolhido, que foi destinado a (três) outras candidatas mais mal classificadas. 3.
Provimento à apelação, reformando-se a sentença para assegurar a lotação da impetrante na unidade do IBAMA em Belém/PA. (TRF-1 - AMS: 00171844220074013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 19/09/2012, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 26/09/2012) Isto posto, verifica-se, da leitura do edital n°03/2017 da EMSERH (ID 67137554), em seu tópico 1.2. que não há previsão no edital de que a lotação dos cargos disponíveis dar-se-ia de acordo com a ordem de classificação dos aprovados, mas por critério da impetrada, de acordo com sua conveniência e necessidade.
Por outro lado, quanto à possibilidade de remoção da impetrante, depreende-se da inicial que o direito líquido e certo fora alegado com base no art. 36 da Lei 8.112./90.
Ocorre, no entanto, que a r. lei dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, enquanto que o regime jurídico do servidor maranhense é disciplinado pela lei estadual n. 6.107/94.
Nesse sentido, nos termos do informativo 553 do STJ, a aplicação das regras desta lei para outros entes federativos só é possível quando se tratar de direito constitucional autoaplicável: DIREITO ADMINISTRATIVO.
INAPLICABILIDADE DO DIREITO A RECONDUÇÃO PREVISTO NO ART. 29, I, DA LEI 8.112/1990 A SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
Não é possível a aplicação, por analogia, do instituto da recondução previsto no art. 29, I, da Lei 8.112/1990 a servidor público estadual na hipótese em que o ordenamento jurídico do estado for omisso acerca desse direito.
Isso porque a analogia das legislações estaduais e municipais com a Lei 8.112/1990 somente é possível se houver omissão no tocante a direito de cunho constitucional autoaplicável que seria necessário para suprir a omissão da legislação estadual, bem como que a situação não dê azo ao aumento de gastos.
RMS 46.438-MG, Rel.
Min.
Humberto Martins, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014 Contudo, não havendo na r. lei estadual respectiva previsão de direito a remoção nas hipóteses previstas na lei federal, não sendo esta uma norma constitucional autoaplicável ou de observância obrigatória, não vejo, a princípio, direito líquido e certo à remoção da servidora, sem prejuízo de ulterior mudança de entendimento.
Ressalta-se, por oportuno, que presume-se a legalidade e legitimidade dos atos administrativos, não podendo o Judiciário adentrar no mérito dos mesmos, sob pena de violação do princípio da Separação dos Poderes.
Ante o exposto, não preenchido o requisito legal da probabilidade do direito e tendo em vista que não há qualquer indício de irregularidade nos ato aqui questionados, indefiro a liminar pretendida.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe cópia da petição inicial e dos documentos nela acostados, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações pertinentes.
Notifique-se o Ministério Público.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14º Vara Cível -
27/05/2022 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2022 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2022 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2022 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2022 20:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/05/2022 15:43
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 14:55
Juntada de petição
-
20/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826382-72.2022.8.10.0001 AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL IMPETRANTE: LARICE EMANNUELLY DIAS LOPES Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: RODRIGO SYLVIO ALVES PARENTE - PI14040, LARISSA LAIANA DIAS LOPES - PI13057 IMPETRADO: EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH, MARCELLO APOLONIO DUAILIBE BARROS DESPACHO Tendo em vista que a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXXIV, reza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e que o Código do Processo Civil prevê que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, faz-se necessário ao Poder Judiciário, até para que possa arcar com os custos das demandas que o assoberbam e prestar um serviço eficiente, efetuar um maior controle na concessão de tal direito, invocado de maneira indiscriminada mesmo por quem tem plenas condições de pagar advogados e as taxas dos processos.
Desse modo, havendo indícios nos autos de que a parte tem condições de arcar com o pagamento das custas e honorários, sem prejuízo da própria mantença, cessa a presunção juris tantum da declaração de pobreza, cabendo, então, à parte fazer prova de sua hipossuficiência financeira.
No caso em voga, trata-se de pessoa física cuja inicial não detém de informações e documentos que nos levam a crer, em um primeiro momento, se tratar de pessoa hipossuficiente, uma vez que, não sendo suficiente a juntada do contracheque, não fez juntada de qualquer documento que comprove sua situação de hipossuficiência.
Assim, intime-se o(a) autor(a) para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, a alegada incapacidade financeira para antecipar as custas do processo e de se submeter ao ônus de eventual sucumbência, podendo fazê-lo por meio da apresentação da declaração de imposto de renda e eventuais comprovantes de despesas, sob pena de indeferimento do pedido de processamento da causa sob os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC.
No mesmo prazo, caso opte pelo pagamento das custas de ingresso, fica de logo autorizado o pagamento das custas em 04 parcelas iguais, mensais e sucessivas.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
19/05/2022 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 09:43
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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