TJMA - 0818122-77.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 13:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/06/2025 13:13
Juntada de voto divergente
-
25/06/2025 08:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/06/2025 12:02
Juntada de Certidão de adiamento
-
18/06/2025 11:58
Deliberado em Sessão - Adiado
-
18/06/2025 09:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/06/2025 11:51
Juntada de petição
-
11/06/2025 13:32
Deliberado em Sessão - Adiado
-
11/06/2025 13:19
Juntada de Certidão de adiamento
-
11/06/2025 09:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/06/2025 14:14
em cooperação judiciária
-
05/06/2025 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:17
Decorrido prazo de PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO em 04/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 11:05
Juntada de petição
-
22/05/2025 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 14/05/2025.
-
22/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/05/2025 01:41
Decorrido prazo de PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO em 19/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 15:33
Juntada de petição
-
16/05/2025 10:37
Juntada de petição
-
15/05/2025 16:13
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 16:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/05/2025 14:26
Juntada de petição
-
13/05/2025 11:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/05/2025 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/05/2025 13:11
Recebidos os autos
-
12/05/2025 13:11
Recebidos os autos
-
12/05/2025 13:11
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
-
12/05/2025 13:11
Juntada de documento
-
12/05/2025 13:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/05/2025 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 16:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/05/2025 14:10
Juntada de petição
-
06/05/2025 08:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/05/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 11:05
Juntada de carta de ordem
-
05/05/2025 10:44
Desentranhado o documento
-
05/05/2025 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 05/05/2025.
-
03/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/04/2025 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 09:59
Juntada de petição
-
11/03/2025 12:49
Juntada de petição
-
30/01/2025 16:43
Juntada de petição
-
24/01/2025 11:05
Juntada de petição
-
07/06/2024 16:44
Juntada de petição
-
06/06/2024 09:40
Conclusos para julgamento
-
04/06/2024 15:04
Juntada de parecer do ministério público
-
03/06/2024 15:56
Juntada de petição
-
23/05/2024 00:52
Decorrido prazo de PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 20:57
Recebidos os autos
-
22/05/2024 20:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
22/05/2024 20:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/05/2024 02:08
Decorrido prazo de ALEX BRUNNO VIANA DA SILVA em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:08
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ANDRADE RAMOS em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:08
Decorrido prazo de DANIEL ENDRIGO ALMEIDA MACEDO em 15/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 08:34
Juntada de parecer do ministério público
-
08/05/2024 00:31
Decorrido prazo de PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 07:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/05/2024 20:36
Juntada de petição
-
06/05/2024 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 15:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/04/2024 15:16
Juntada de parecer do ministério público
-
16/04/2024 00:51
Decorrido prazo de ALEX BRUNNO VIANA DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:51
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ANDRADE RAMOS em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:51
Decorrido prazo de DANIEL ENDRIGO ALMEIDA MACEDO em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 20:19
Juntada de petição
-
23/03/2024 00:02
Decorrido prazo de PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO em 22/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 14:15
Juntada de parecer do ministério público
-
20/03/2024 00:23
Publicado Acórdão (expediente) em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 16:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/03/2024 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2024 19:55
Concedido o Habeas Corpus a FRANCISCO DE ASSIS ANDRADE RAMOS - CPF: *60.***.*87-15 (PACIENTE)
-
08/03/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 11:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/03/2024 00:10
Decorrido prazo de ALEX BRUNNO VIANA DA SILVA em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ANDRADE RAMOS em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 00:10
Decorrido prazo de DANIEL ENDRIGO ALMEIDA MACEDO em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 00:10
Decorrido prazo de CAIO CESAR DE OLIVEIRA LUCIANO em 01/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 11:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/02/2024 15:01
Juntada de parecer do ministério público
-
08/02/2024 00:03
Decorrido prazo de PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO em 07/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 14:18
Conclusos para julgamento
-
07/02/2024 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2024 11:45
Recebidos os autos
-
07/02/2024 11:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
07/02/2024 11:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
07/02/2024 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 07/02/2024.
-
07/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
07/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
07/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 09:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/02/2024 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2024 15:18
Outras Decisões
-
31/01/2024 00:02
Decorrido prazo de PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO em 30/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 08:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/12/2023 00:03
Decorrido prazo de DANIEL ENDRIGO ALMEIDA MACEDO em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ANDRADE RAMOS em 15/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 19:20
Juntada de contrarrazões
-
14/12/2023 00:05
Decorrido prazo de PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO em 13/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:07
Decorrido prazo de CAIO CESAR DE OLIVEIRA LUCIANO em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:07
Decorrido prazo de DANIEL ENDRIGO ALMEIDA MACEDO em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ANDRADE RAMOS em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:07
Decorrido prazo de ALEX BRUNNO VIANA DA SILVA em 06/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 15:50
Juntada de parecer do ministério público
-
23/11/2023 00:10
Publicado Despacho (expediente) em 23/11/2023.
-
23/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 00:06
Decorrido prazo de DANIEL ENDRIGO ALMEIDA MACEDO em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ANDRADE RAMOS em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:06
Decorrido prazo de CAIO CESAR DE OLIVEIRA LUCIANO em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:06
Decorrido prazo de ALEX BRUNNO VIANA DA SILVA em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 10:11
Juntada de parecer
-
20/11/2023 09:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/11/2023 17:26
Juntada de parecer do ministério público
-
14/11/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 13:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/11/2023 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2023 11:40
Determinado o Arquivamento
-
07/11/2023 15:01
Conclusos para julgamento
-
07/11/2023 13:26
Desentranhado o documento
-
07/11/2023 12:44
Recebidos os autos
-
07/11/2023 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
07/11/2023 12:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/10/2023 14:43
Juntada de petição
-
31/10/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
31/10/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
31/10/2023 10:46
Publicado Despacho (expediente) em 27/10/2023.
-
31/10/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
31/10/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
27/10/2023 09:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/10/2023 09:43
Processo Desarquivado
-
27/10/2023 09:43
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 17:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 12:16
Juntada de petição
-
19/09/2023 12:21
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 11:00
Juntada de petição
-
09/08/2023 14:53
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2023 14:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
09/08/2023 00:09
Decorrido prazo de PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO em 08/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:08
Decorrido prazo de DANIEL ENDRIGO ALMEIDA MACEDO em 17/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:12
Decorrido prazo de PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO em 14/07/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:05
Decorrido prazo de PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO em 23/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:07
Publicado Acórdão (expediente) em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
23/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
23/06/2023 00:06
Decorrido prazo de DANIEL ENDRIGO ALMEIDA MACEDO em 22/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 18:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2023 15:05
Juntada de parecer do ministério público
-
21/06/2023 11:58
Denegado o Habeas Corpus a DANIEL ENDRIGO ALMEIDA MACEDO - CPF: *32.***.*91-20 (IMPETRANTE)
-
14/06/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/06/2023 09:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/06/2023 14:19
Juntada de petição
-
06/06/2023 12:48
Juntada de parecer do ministério público
-
05/06/2023 13:54
Conclusos para julgamento
-
05/06/2023 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/06/2023 13:47
Recebidos os autos
-
02/06/2023 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
02/06/2023 13:47
Pedido de inclusão em pauta
-
02/06/2023 13:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/06/2023 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/05/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2023 10:11
Outras Decisões
-
26/05/2023 13:27
Juntada de petição
-
25/05/2023 12:04
Deliberado em Sessão - Retirado
-
23/05/2023 14:11
Juntada de petição
-
22/05/2023 16:49
Conclusos para julgamento
-
22/05/2023 16:49
Conclusos para julgamento
-
22/05/2023 15:37
Juntada de parecer do ministério público
-
18/05/2023 16:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/05/2023 11:38
Recebidos os autos
-
18/05/2023 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
18/05/2023 11:37
Pedido de inclusão em pauta
-
17/05/2023 09:13
Recebidos os autos
-
17/05/2023 09:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
17/05/2023 09:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/05/2023 15:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/05/2023 12:25
Juntada de parecer do ministério público
-
11/05/2023 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 17:00
Deliberado em Sessão - Retirado
-
10/05/2023 16:13
Juntada de parecer do ministério público
-
10/05/2023 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/05/2023 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 13:52
Juntada de petição
-
09/05/2023 10:39
Juntada de parecer do ministério público
-
08/05/2023 22:00
Juntada de petição
-
04/05/2023 15:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/05/2023 14:30
Conclusos para julgamento
-
02/05/2023 14:30
Conclusos para julgamento
-
02/05/2023 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/04/2023 10:29
Juntada de petição
-
28/04/2023 08:28
Recebidos os autos
-
28/04/2023 08:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
28/04/2023 08:28
Pedido de inclusão em pauta
-
26/04/2023 22:46
Juntada de petição
-
26/04/2023 15:21
Recebidos os autos
-
26/04/2023 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
26/04/2023 15:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/02/2023 12:58
Decorrido prazo de PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO em 08/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 14:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/02/2023 13:56
Juntada de petição
-
31/12/2022 00:58
Decorrido prazo de DANIEL ENDRIGO ALMEIDA MACEDO em 15/12/2022 23:59.
-
03/12/2022 08:52
Juntada de parecer do ministério público
-
23/11/2022 02:51
Publicado Acórdão (expediente) em 23/11/2022.
-
23/11/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 15:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/11/2022 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2022 09:42
Conhecido o recurso de PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (IMPETRADO) e não-provido
-
09/11/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/11/2022 16:05
Juntada de petição
-
03/11/2022 08:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/10/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 10:39
Deliberado em Sessão - Retirado
-
28/09/2022 12:53
Juntada de petição
-
23/09/2022 14:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/09/2022 13:05
Juntada de intimação de pauta
-
20/09/2022 13:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/09/2022 14:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/08/2022 11:52
Juntada de petição
-
27/07/2022 15:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
27/07/2022 15:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/07/2022 15:51
Juntada de documento
-
27/07/2022 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
26/07/2022 17:10
Determinada a redistribuição dos autos
-
09/12/2021 11:12
Juntada de Certidão de julgamento
-
09/12/2021 11:11
Deliberado em Sessão - Retirado
-
29/11/2021 11:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/11/2021 14:20
Juntada de Certidão de julgamento
-
25/11/2021 14:16
Deliberado em Sessão - Adiado
-
24/11/2021 08:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/11/2021 08:21
Juntada de petição
-
10/11/2021 13:39
Juntada de Certidão de julgamento
-
10/11/2021 13:37
Deliberado em Sessão - Adiado
-
09/11/2021 11:55
Juntada de petição
-
08/11/2021 09:34
Juntada de petição
-
07/11/2021 21:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/10/2021 10:23
Juntada de petição
-
28/10/2021 09:54
Juntada de Certidão de julgamento
-
28/10/2021 09:47
Deliberado em Sessão - Adiado
-
26/10/2021 09:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/10/2021 22:13
Juntada de termo
-
13/10/2021 12:22
Pedido de inclusão em pauta
-
13/10/2021 11:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/07/2021 00:11
Decorrido prazo de PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO em 09/07/2021 23:59.
-
07/06/2021 10:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/06/2021 10:45
Juntada de contrarrazões
-
25/05/2021 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 25/05/2021.
-
24/05/2021 09:45
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
21/05/2021 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/05/2021 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2021 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 00:39
Decorrido prazo de PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO em 29/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 00:26
Decorrido prazo de DANIEL ENDRIGO ALMEIDA MACEDO em 08/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 10:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/02/2021 09:35
Juntada de agravo regimental criminal (1729)
-
19/02/2021 10:15
Juntada de Certidão
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11/02/2021 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 11/02/2021.
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10/02/2021 08:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2021 00:27
Decorrido prazo de PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO em 09/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
10/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL PLENO Habeas Corpus n.º 0818122-77.2020.8.10.0000 Paciente: Francisco de Assis Andrade Ramos Impetrantes: Daniel Endrigo Almeida Macedo (OAB/MA nº 7.018), Alex Brunno Viana da Silva (OAB/MA nº 12.052) e Caio Cesar de Oliveira Luciano (OAB/MA nº 11.798) Impetrado: Procurador-Geral de Justiça, Eduardo Jorge Hiluy Nicolau Relator: Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Daniel Endrigo Almeida Macedo (OAB/MA nº 7.018), Alex Brunno Viana da Silva (OAB/MA nº 12.052) e Caio Cesar de Oliveira Luciano (OAB/MA nº 11.798) em favor de Francisco de Assis Andrade Ramos, contra ato do Procurador-Geral de Justiça, Dr.
Eduardo Jorge Hiluy Nicolau, em razão da abertura de procedimento de investigação criminal.
Narram os impetrantes que o Ministério Público Estadual, por meio da Promotora de Justiça Nahyma Ribeiro Abas, da 1ª ESP da Comarca de Imperatriz – MA, através da portaria nº 062/2019, aberta em 21/11/2019, iniciou procedimento administrativo a partir de denúncia anônima e encaminhou somente em 06/10/2020, praticamente um ano depois, às vésperas das eleições municipais do último dia 15 de novembro de 2020, despacho ao PGJ requerendo abertura de procedimento penal interno contra o atual prefeito e, no tempo do despacho, candidato à reeleição da cidade de Imperatriz – MA.
Alegam que consta como objeto da investigação, sem qualquer fundamento: a) Suposta compra da fazenda São Francisco realizada por Assis Ramos; b) Suposto acúmulo de patrimônio incompatível com a renda do candidato Assis Ramos; c) Negociatas a partir da amizade entre os senhores Assis Ramos e Franciscano; d) Uso, como “laranja”, do Sr.
Raul Cavalcante, pastor da igreja evangélica Assembleia de Deus, em favor do Sr.
Assis Ramos, para lavar dinheiro das doações realizadas pelo município em favor da igreja a qual aquele representa; e) Uso de outros “laranjas” para lavar dinheiro das empresas prestadoras de serviço licitados pelo município em favor do atual prefeito, sendo que os CPF’s coincidem com os de fornecedores de bezerros e compradores de gado do Sr.
Franciscano, dono da fazenda São Francisco; Destacam que o procedimento foi inaugurado a partir de denúncia anônima, o qual convenceu o Ministério Público de dar prosseguimento em procedimento sem fundamento e que, curiosamente tratava da maior mentira contada contra o candidato à reeleição e prefeito de Imperatriz, qual seja, a suposta aquisição de fazenda denominada São Francisco, o qual ainda teve, dolosamente, documentos vazados na semana das eleições no programa eleitoral dos adversários políticos do investigado.
Aduzem que a autoridade, ora coatora, por meio da Portaria – GAB/PGJ nº 88062020, autorizou que a Promotora Nahyma Ribeiro Abas procedesse com as investigações das acusações infundadas, que foram feitas anonimamente em desfavor do paciente.
Requerem, ao final, seja concedida liminarmente a ordem de habeas corpus para sustar o andamento do procedimento investigatório criminal MP/MA nº 13042/2020, em trâmite na Procuradoria de Justiça de São Luís/MA e de investigação sob a responsabilidade da Promotora Nahyma Ribeiro Abas, o qual está vinculado à Portaria – GAB/PGJ: 88062020, SIMP nº 013110-253/2019, bem como qualquer outro relacionado à notícia de fato nº 062/2019, que tramite em desfavor do paciente FRANCISCO DE ASSIS ANDRADE RAMOS, até que se julgue o mérito do presente writ.
Informações prestadas sob o ID nº 8922301.
Nesta, o Impetrado alega que o procedimento ministerial originou-se a partir de representação anônima, por meio da qual se noticiou que o Prefeito Francisco de Assis Andrade Ramos adquiriu a propriedade rural “Fazenda São Francisco”, localizada no Município de Itinga do Maranhão, durante o exercício de seu mandato, sendo desconhecida a origem da verba.
Salienta que se constatou o possível desvio de verbas e esquemas de corrupção estabelecidos no Município de Imperatriz/MA, desde o ano de 2017, decorrentes de contratos celebrados por aquele ente, envolvendo o Prefeito Francisco de Assis Andrade Ramos e diversos servidores públicos municipais.
Informa que não há ilegalidade na condução de investigação que teve origem através de denúncia anônima, desde que verificada a procedência de tais informações, a partir da realização de diligências precípuas, situação que foi devidamente observada nos autos.
Pugna o Ministério Público pelo indeferimento do pedido pleiteado pelos impetrantes. É o relatório.
Passo a apreciar o pedido liminar.
Com efeito, não se pode negar a grande importância da denúncia anônima no combate à criminalidade.
De fato, por mais que grande parte da população tenha interesse em colaborar com a elucidação de um crime, é natural que não tenha interesse na divulgação da sua identidade, haja vista o temor de sofrer algum tipo de represália.
Porém, não se pode olvidar que além de a Constituição Federal vedar o anonimato, a nova Lei de Abuso de Autoridade passou a tipificar criminalmente no art. 27, caput, a conduta de quem requisita ou instaura procedimento investigatório de infração penal ou administrativa, em desfavor de alguém, à falta de qualquer indício da prática de crime, de ilícito funcional ou de infração administrativa.
Em vista disso, estando diante de uma denúncia anônima, a autoridade responsável, antes de instaurar o procedimento investigatório, tem o dever de verificar a procedência e veracidade das informações por ela veiculadas, por meio de um procedimento preliminar.
Isto se dá porque há necessidade de se preservar a dignidade da pessoa humana.
E caso assim não se proceda, o simples acolhimento da denúncia anônima permitiria a prática do denuncismo inescrupuloso, voltado a prejudicar desafetos, quanto mais em relação a candidatos a cargos públicos, impossibilitando eventual indenização por danos morais ou materiais, assim como eventual responsabilização criminal pelo delito de denunciação caluniosa (CP, art. 339), o que ofenderia os princípios consagrados nos incisos V e X do art. 5º da CF.
Portanto, isoladamente considerada uma denúncia anônima não serve para fundamentar a instauração de procedimento de investigação criminal ou inquérito policial, mas, a partir dela, pode a autoridade responsável realizar diligências preliminares para apurar a veracidade das informações obtidas anonimamente e, então, instaurar o procedimento investigatório propriamente dito.
Contudo, este não foi o procedimento seguido para a abertura do procedimento investigatório criminal em face do paciente.
Explico: No caso, observando cuidadosamente as informações prestadas pela autoridade coatora, constato que o Órgão Ministerial não desaprova o entendimento acima exposto, ao contrário, ratifica de forma pertinente a necessidade de prévia investigação quando a notitia criminis decorrente da denominada “denúncia anônima”, com a seguinte passagem de sua peça de informação: “12 – Em termos mais simplórios, não há ilegalidade na condução de investigação que teve origem através de denúncia “anônima”, desde que verificada a procedência de tais informações, a partir da realização de diligências precípuas, situação que foi devidamente observada nos autos” .
Entretanto, na presente demanda constitucional de habeas corpus, apesar de provocado a comprovar que observou o procedimento acima descrito, o Ministério Público não demonstrou quais foram os procedimentos adotados para apurar o prévio exame dos fatos narrados na “denúncia anônima” que apontassem indícios da prática de crime.
A autoridade impetrada informa que ao receber a denúncia que dava conta de possíveis atos de improbidade praticados pelo gestor municipal de Imperatriz-MA, foi instaurada notícia de fato no âmbito da 1ª Promotoria de Justiça de Imperatriz-MA, com o fim de que fossem realizadas diligências inaugurais para conferir a veracidade dos fatos narrados, porém, juntou aos autos eletrônicos tão somente a “capa” da Notícia de Fato nº 062/2019, com a descrição dos fatos sob investigação, e NADA MAIS! Em vista disso, sendo a alegação de ausência de prévia verificação de procedência das informações de denúncia anônima um dos principais, se não o principal, fundamento da ação de habeas corpus, cabia a autoridade coatora responsável pela instauração do procedimento investigatório criminal demonstrar quais foram as diligências realizadas, em quais fontes se basearam e os indícios encontrados que justificaram a instauração do procedimento investigatório criminal contra o paciente, Sr.
Francisco de Assis Andrade Ramos.
Não o fazendo, não tenho dúvida da ilegalidade do procedimento instaurado.
Cumpre salientar que apesar de inexistir constrangimento ilegal pela simples instauração de Investigação Criminal, mormente quando o investigado está solto, diante da ausência de constrição em sua liberdade de locomoção, não se pode admitir que alguém seja objeto de investigação sem indícios da prática de crime, ou, quando referidos fatos são baseados em denúncia anônima, sem demonstrar prévia viabilidade, porque essa situação, por si só, enseja evidente constrangimento e abalo moral.
Ao encontro deste entendimento cito diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
NULIDADE.
NOTITIA CRIMINIS INQUALIFICADA. "DENÚNCIA ANÔNIMA".
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS À INSTAURAÇÃO FORMAL DE INQUÉRITO POLICIAL.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA NOS AUTOS DE NOTÍCIA DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS.
REQUISIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL.
RECURSO PROVIDO. 1. "A notícia anônima sobre eventual prática criminosa, por si só, não é idônea para a instauração de inquérito policial ou deflagração da ação penal, prestando-se, contudo, a embasar procedimentos investigativos preliminares em busca de indícios que corroborem as informações, os quais tornam legítima a persecução criminal estatal (AgRg no AREsp 729.277/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe 26/8/2016). 2.
A notitia criminis apócrifa, por si só, não supre a necessidade de verificação pelos órgão públicos da mínima da plausibilidade da imputação para a deflagração ou determinação de instauração de inquérito policial.
Recurso em habeas corpus provido para reconhecer a nulidade na Ação penal n. 0098586-10.2009.8.26.0050 (050.09.098586-9), desde a decisão que determinou a instauração do inquérito policial com base exclusivamente em denúncia anônima e sem a realização de nenhuma investigação prévia. (RHC 64.504/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 31/08/2018) RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ILEGALIDADE.
ILICITUDE DAS PROVAS.
DENÚNCIA ANÔNIMA.
INVASÃO DE DOMICÍLIO.
AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS E DE FUNDADAS RAZÕES.
ILEGALIDADE.
OCORRÊNCIA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende serem exigíveis fundamentos razoáveis da existência de crime permanente para justificarem o ingresso desautorizado na residência do agente. 2.
Não tendo sido realizadas investigações prévias, nem indicados elementos concretos que confirmassem a suspeita levantada por telefonema anônimo, é ilícita a prova obtida com a invasão de domicílio. 3.
Recurso em habeas corpus provido para revogar a prisão preventiva e determinar o trancamento da Ação Penal 0000713-90.2018.8.26.0180, em trâmite na 2ª Vara Criminal de Espírito Santo do Pinhal/SP, com a expedição de alvará de soltura em favor RODRIGO CAETANO DE OLIVEIRA. (RHC 101.797/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 25/04/2019) PROCESSUAL PENAL E PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
CONCESSÃO DA LIBERDADE NA ORIGEM.
QUESTÃO SUPERADA.
ILICITUDE DAS PROVAS.
DENÚNCIA ANÔNIMA.
INVASÃO DE DOMICÍLIO.
AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS E DE FUNDADAS RAZÕES.
ILEGALIDADE.
OCORRÊNCIA.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1.
A questão referente à prisão preventiva encontra-se superada, tendo em vista que foi concedida a liberdade ao paciente pelo Tribunal de origem, com a imposição de medidas alternativas. 2.
Esta Corte Superior entende serem exigíveis fundamentos razoáveis da existência de crime permanente para justificar o ingresso desautorizado na residência do agente. 3.
Não tendo sido realizadas investigações prévias, nem indicados elementos concretos que confirmassem a suspeita levantada por telefonema anônimo, é ilícita a prova obtida com a invasão de domicílio. 4.
Habeas corpus concedido, para o trancamento da ação penal. (HC 424.997/BA, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 16/10/2018) Em face de todo o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, por entender presentes os requisitos do fumus boni iuris e o periculum in mora, para determinar a suspensão do procedimento investigatório criminal MP/MA nº 13042/2020, em trâmite na Procuradoria de Justiça de São Luís/MA e de investigação sob a responsabilidade da Promotora Nahyma Ribeiro Abas, bem como qualquer outro relacionado à notícia de fato nº 062/2019, que tramite em desfavor do paciente FRANCISCO DE ASSIS ANDRADE RAMOS, brasileiro, casado, prefeito municipal, portador da Cédula de Identidade n° 1.549.728, inscrito no CPF nº *60.***.*87-15, até que se julgue o mérito do presente writ.
Cópia desta decisão servirá como OFÍCIO E/OU MANDADO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 09 de Fevereiro de 2021.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A1 -
09/02/2021 22:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2021 11:41
Concedida a Medida Liminar
-
05/02/2021 00:21
Decorrido prazo de PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO em 04/02/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 28/01/2021 23:59:59.
-
13/01/2021 15:54
Juntada de petição
-
13/01/2021 15:12
Juntada de petição
-
18/12/2020 13:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/12/2020 13:19
Juntada de termo
-
18/12/2020 13:06
Juntada de parecer do ministério público
-
18/12/2020 02:00
Decorrido prazo de DANIEL ENDRIGO ALMEIDA MACEDO em 17/12/2020 23:59:59.
-
17/12/2020 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 17/12/2020.
-
17/12/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
-
15/12/2020 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/12/2020 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2020 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2020 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 01:06
Publicado Decisão (expediente) em 14/12/2020.
-
12/12/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
10/12/2020 09:56
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
10/12/2020 09:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/12/2020 09:56
Juntada de documento
-
10/12/2020 08:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
10/12/2020 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2020 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2020 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 10/12/2020.
-
10/12/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
-
09/12/2020 13:29
Suspeição
-
07/12/2020 14:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/12/2020 14:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/12/2020 14:41
Juntada de documento
-
07/12/2020 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
07/12/2020 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2020 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2020 13:02
Outras Decisões
-
07/12/2020 11:30
Juntada de petição
-
07/12/2020 10:16
Conclusos para decisão
-
07/12/2020 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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