TJMA - 0822484-51.2022.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 08:44
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 08:43
Transitado em Julgado em 03/02/2024
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03/02/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 02/02/2024 23:59.
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01/02/2024 01:30
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR CAMPOS ALVES em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 01:29
Decorrido prazo de FUNDACAO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE em 31/01/2024 23:59.
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15/12/2023 02:12
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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15/12/2023 02:02
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2023 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2023 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2023 14:55
Julgado improcedente o pedido
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24/05/2023 11:40
Conclusos para julgamento
-
24/05/2023 11:40
Juntada de Certidão
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23/05/2023 18:06
Juntada de petição
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20/05/2023 00:14
Decorrido prazo de FUNDACAO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE em 19/05/2023 23:59.
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11/05/2023 13:11
Juntada de petição
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05/05/2023 00:15
Publicado Citação em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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05/05/2023 00:15
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 0822484-51.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: JOSÉ DE RIBAMAR CAMPOS ALVES DEMANDADOS: FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – FUNAC e ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO Trata-se de Ação ajuizada por José de Ribamar Campos Alves em face da FUNAC e do Estado do Maranhão, na qual alega, em síntese, que é presidente do Instituto Centro Comunitário – ICC, o qual era sediado em um imóvel de propriedade da FUNAC desde 2005, mas que em 2020 foi determinada a desocupação do mesmo, no prazo de 10 dias.
Afirma que não conseguiu retirar todas as suas coisas do referido imóvel no prazo em questão, sendo um dos pedidos do presente processo que lhe fosse oportunizada a retirada de uma cadeira com três assentos e um bebedouro.
Em audiência, a FUNAC apresentou contestação oral, em que seu representante alegou desconhecer que ainda haviam objetos do autor nas dependências do prédio, oportunizando ao mesmo que comparecesse ao local para retirada dos pertences.
Diante disso, o autor manifestou-se nos autos (ID 84429538), afirmando que compareceu ao local e retirou as cadeiras, mas que não teria encontrado o bebedouro.
Assim, pugnou pelo ressarcimento do valor relativo ao valor atual de mercado do produto ou a entrega de outro produto de iguais características e valor, bem como que o demandado fosse intimado para manifestar-se acerca do referido pedido.
Desta feita, converto o julgamento em diligência e determino a citação da Fundação da Criança e do Adolescente – FUNAC para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da petição do autor constante no ID 84429538.
No mesmo ato, determino a intimação do autor para juntar aos autos cópia da nota fiscal do bebedouro que afirma que existia no local, também no prazo de 10 (dez) dias, para fins de análise do mérito do referido pedido.
Após, voltem os autos conclusos para Sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.: o presente despacho serve de mandado de citação, notificação e intimação. -
03/05/2023 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2023 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 11:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/04/2023 09:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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27/01/2023 12:04
Juntada de petição
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04/11/2022 10:03
Conclusos para julgamento
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04/11/2022 09:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/11/2022 09:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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04/11/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 10:27
Juntada de contestação
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12/07/2022 09:50
Juntada de diligência
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11/07/2022 10:56
Juntada de petição
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07/07/2022 17:42
Juntada de diligência
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07/07/2022 15:44
Juntada de petição
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01/07/2022 14:31
Publicado Intimação em 24/06/2022.
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01/07/2022 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0822484-51.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: JOSÉ DE RIBAMAR CAMPOS ALVES DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO DEMANDADO: FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DESPACHO CITE-SE o(s) réu(s) para responder, no prazo legal, a contar da data da citação, advertindo-o, inclusive, a juntar diretamente no sistema PJE a contestação e os documentos que se fizerem necessários ao julgamento da lide (Lei 12.153/2009, artigo 9º).
Intimem-se as partes para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada automaticamente via sistema PJE, para o dia 04/11/2022, às 09:30 horas, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado, situado no Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau (5º andar).
São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Observação: o presente despacho/decisão serve de mandado de citação/intimação. dfba -
22/06/2022 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2022 13:38
Expedição de Mandado.
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22/06/2022 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 07:52
Conclusos para despacho
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10/06/2022 19:12
Juntada de petição
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30/05/2022 04:50
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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30/05/2022 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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19/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0822484-51.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: JOSE DE RIBAMAR CAMPOS ALVES DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão autoral discute um suposto abuso de autoridade emanado da Fundação da Criança e do Adolescente – FUNAC/MA, pessoa jurídica de direito público dotada de personalidade autônoma e que também seria a proprietária do imóvel de onde o autor fora retirado, de sorte que se mostra necessário o litisconsórcio passivo entre aquela entidade e o Estado do Maranhão.
Por outro lado, a inicial é contraditória ao afirmar, no último parágrafo “dos fatos”, que recuperou seus bens em novembro/2020, ao passo que, ao final, lança o pedido para que lhe seja autorizado fazê-lo.
Além disso, caso persista a necessidade de recuperação de bens móveis, cumpre ao autor descriminá-los, a fim de viabilizar eventual provimento condenatório em seu benefício e evitar que haja indevido apossamento de mobiliário integrante do patrimônio público.
Destarte, com fulcro no art. 321 do CPC/15, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, a fim de incluir e qualificar a FUNAC/MA no polo passivo da lide, bem como para esclarecer a contradição da exordial acima indicada e especificar os bens que lhe pertenceriam.
Após, retornem conclusos para despacho inicial.
São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Observação: o presente despacho/decisão servirá de mandado de citação/intimação. dfba -
18/05/2022 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 14:46
Conclusos para despacho
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29/04/2022 14:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/11/2022 09:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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29/04/2022 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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