TJMA - 0806636-04.2022.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2022 09:42
Decorrido prazo de JADILMA SARAIVA AMARAL em 21/06/2022 23:59.
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24/06/2022 11:21
Arquivado Definitivamente
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24/06/2022 11:20
Transitado em Julgado em 23/06/2022
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19/06/2022 01:33
Publicado Intimação em 13/06/2022.
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19/06/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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15/06/2022 10:04
Juntada de petição
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09/06/2022 15:06
Juntada de termo
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09/06/2022 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2022 08:33
Juntada de Certidão
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08/06/2022 08:32
Juntada de termo
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08/06/2022 06:09
Publicado Intimação em 01/06/2022.
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08/06/2022 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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07/06/2022 09:19
Juntada de Certidão
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02/06/2022 17:11
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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31/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAMILIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA End: Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 fone: (99) 3529-2029 [email protected] INTIMAÇÃO DE SENTENÇA REG.
DISTRIBUIÇÃO: 0806636-04.2022.8.10.0040 DENOMINAÇÃO:[Administração de herança] PARTE REQUERENTE: YURI MAGALHAES DE MORAES, IVES MAGALHÃES DE MORAES e ADAIAS FERNANDES DE MORAES A Excelentíssima Senhora ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA, Juiz da 1ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições, DETERMINA a: INTIMAÇÃO da parte requerente YURI MAGALHAES DE MORAES, IVES MAGALHÃES DE MORAES e ADAIAS FERNANDES DE MORAES, através de seu advogado Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JADILMA SARAIVA AMARAL - MA23133, e da parte requerida através de seu advogado , para que tomem conhecimento da sentença prolatada por este Juízo, contendo o teor transcrito abaixo, ficando ciente de que, querendo, terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar recurso.
SENTENÇA YURI MAGALHÃES DE MORAES e Outros (2), ajuizaram pedido de ALVARÁ JUDICIAL com vistas ao levantamento de valores depositados em conta bancária em nome da genitora MIRACI MAGALHÃES DE MORAES.
Oficiada à Administradora de Consórcio Nacional Honda para informar a existência de tais valores, responde em ofício de ID 65015990 a existência de R$ 33.679,49 (trinta e três mil seiscentos e setenta e nove reais e quarenta e nove centavos). Conclusos. É o relatório.
DECIDO. O pedido dos requerentes merece acolhimento.
A Lei 6.858/80, devidamente regulamentada pelo Decreto 85.845/81, dispõe acerca do pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, inclusive saldos em conta bancária.
Dispõe o artigo 2º conjugado com o artigo 1º, ambos da referida legislação, que os saldos bancários de valor até 500 OTN, desde que não existindo bens a inventariar, serão pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares e, na sua falta aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial.
Os requerentes provaram o vínculo de parentesco com a falecida.
O falecimento de Miraci Magalhães de Moraes restou provado pela certidão de óbito de ID 62623485.
Tais circunstâncias somadas às regras do direito hereditário (art. 1829 CC), bem como a certidão negativa de dependentes habilitados junto ao INSS é o caso de deferir a medida, determinando-se a expedição do alvará pretendido.
Observo que os dois filhos renunciaram ao recebimento dos valores nos termos de documento de ID 62623481 e 62623482. Ante o exposto, com fulcro no art. 719 e 723, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil de 2015 e nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil de 2015, julgo PROCEDENTE o presente pedido de autorização para que o requerente ADAIAS FERNANDES DE MORAES proceda ao levantamento do montante creditado junto a Administradora de Consórcio Nacional Honda S/A em nome da falecida MIRACI MAGALHÃES DE MORAES no valor de R$ 33.679,49 (trinta e três mil seiscentos e setenta e nove reais e quarenta e nove centavos) devidamente atualizado.
Expeça alvará judicial em nome do requerente, com prazo de 30 dias, devendo recolher a custa referente ao selo.
Custas processuais pela parte autora, suspensas na forma do artigo 98 § 3º, do CPC.
Oportunamente, arquive o presente feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz/MA, 24/05/2022. ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA Juíza de Direito Titular Imperatriz, Segunda-feira, 30 de Maio de 2022. Itamara Oliveira Goveia Auxiliar Judiciário Assino de ordem do MM.
Juiz, art. 250 VI do CPC -
30/05/2022 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 04:51
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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30/05/2022 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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26/05/2022 10:57
Julgado procedente o pedido
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19/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAMILIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA End: Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 fone: (99) 3529-2029 [email protected] INTIMAÇÃO REG.
DISTRIBUIÇÃO: 0806636-04.2022.8.10.0040 DENOMINAÇÃO:[Administração de herança] PARTE REQUERENTE: YURI MAGALHAES DE MORAES e outros (2) PARTE REQUERIDA: A Excelentíssima Senhora ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA, Juíza da 1ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. INTIMAÇÃO da parte autora YURI MAGALHAES DE MORAES e outros (2), através de seu Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JADILMA SARAIVA AMARAL - MA23133, para que, em 05 (cinco) dias, se manifeste quanto ao documento juntado.
Imperatriz, Quarta-feira, 18 de Maio de 2022. OCEANIRA ROCHA LIMA Téc.
Judiciária Assino de ordem da MM.
Juíza, art. 250 VI do CPC -
18/05/2022 16:05
Conclusos para julgamento
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18/05/2022 16:04
Juntada de termo
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18/05/2022 14:32
Juntada de petição
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18/05/2022 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 09:53
Conclusos para despacho
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19/04/2022 09:53
Juntada de termo
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19/04/2022 09:52
Juntada de termo
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30/03/2022 12:10
Juntada de Certidão
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28/03/2022 16:06
Juntada de Ofício
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22/03/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 08:40
Conclusos para despacho
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15/03/2022 08:39
Juntada de termo
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15/03/2022 08:38
Juntada de Certidão
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14/03/2022 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
31/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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