TJMA - 0800141-46.2022.8.10.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800141-46.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: EMANUEL DE JESUS PINHEIRO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A Promovido: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA: Considerando a expedição e disponibilização de alvará eletrônico (selo eletrônico) no Sistema PJE e ter transcorrido o prazo de 10 dias para requerer o que entender de direito sem manifestação, declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925 do Código de Processo Civil.
 
 Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
 
 P.R.
 
 Intimem-se as partes.
 
 São Luís, 07 de agosto de 2023.
 
 MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
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                                            28/04/2023 09:05 Baixa Definitiva 
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                                            28/04/2023 09:05 Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem 
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                                            28/04/2023 09:05 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            28/04/2023 00:04 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/04/2023 23:59. 
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                                            28/04/2023 00:04 Decorrido prazo de EMANUEL DE JESUS PINHEIRO PEREIRA em 27/04/2023 23:59. 
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                                            31/03/2023 00:22 Publicado Acórdão em 31/03/2023. 
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                                            31/03/2023 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023 
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                                            30/03/2023 00:00 Intimação COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL - 15 a 22-3-2023 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0800141-46.2022.8.10.0006 REQUERENTE: EMANUEL DE JESUS PINHEIRO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-S, WILSON BELCHIOR - MA11099-S RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 539/2023-1 (6004) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
 
 EMBARGANTE QUE PRETENDE O REEXAME DA MATÉRIA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 BANCO.
 
 CONTRATO DE SEGURO.
 
 MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM A DECISÃO EMBARGADA.
 
 APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS 159 E 162 DO FONAJE.
 
 ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
 
 ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
 
 DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER dos presentes embargos declaratórios e NEGAR A ELES ACOLHIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
 
 Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA.
 
 Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 15 (quinze) dias do mês de março do ano de 2023.
 
 Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 VOTO Cuida-se de embargos de declaração opostos por EMANUEL DE JESUS PINHEIRO PEREIRA.
 
 Os pedidos encontram-se assim postos (id. 21298824): (...) Diante de todo o exposto, requer sejam CONHECIDOS e ACOLHIDOS os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SANANDO AS OMISSÕES apontada com Efeitos Infringentes, para o fim de SER DETERMINADA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO E ARBITRADO OS DANOS MORAIS, como forma da mais lídima justiça, visto a omissão.
 
 Bem como, seja afastada qualquer condenação em honorários e custas, ante o provimento do Recurso. (...) Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório.
 
 Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
 
 Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
 
 Presente, também, a sucumbência.
 
 Possível, pois, o conhecimento.
 
 Do mérito No mérito, a questão versa sobre: embargos de declaração de acórdão lançado em julgamento de recurso inominado.
 
 Assentado esse ponto, no que pertine ao recurso interposto, pontuo que, no Processo Civil, os embargos de declaração são espécie de recurso que tem por finalidade o esclarecimento de decisão judicial, por meio do saneamento de erros e vícios de obscuridade, contradição ou omissão nela contidos.
 
 Assim, assinalo que a função dos embargos declaratórios é complementar ou esclarecedora da decisão do magistrado.
 
 Desse modo, os embargos são julgados pelo próprio órgão que proferiu a decisão, e deverão ser opostos no prazo de cinco dias.
 
 Em regra, interrompem a contagem do prazo para a interposição dos demais recursos.
 
 São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 48 a 50 da Lei 9.099/95 e artigos 1.022 a 1.026 do CPC.
 
 Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
 
 Por meu voto, nego acolhimento ao recurso.
 
 Outrossim, o recurso apresentado pela parte aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: saber se houve omissão, obscuridade ou erro material em ato jurisdicional com conteúdo decisório.
 
 Ao analisar a decisão embargada, sobretudo nos pontos mencionados pela parte embargante, verifico não ter havido qualquer dos vícios mencionados no art. 48 da lei nº 9.099/95.
 
 Assento ter havido a análise detida dos pontos necessários para convencimento do Juízo acerca dos fatos narrados no processo, de sorte que o acórdão não merece reparos.
 
 Quanto à inexistência dos vícios previstos no art. 48 da lei 9.099/95, importante transcrever as orientações dispostas nos Enunciados 159 e 162 do FONAJE: ENUNCIADO 159 – Não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso (XXX Encontro – São Paulo/SP).
 
 ENUNCIADO 162 - Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
 
 Oportuno relevar que é desnecessário o julgador pronunciar-se sobre todos os pontos do recurso, desde que claros e suficientes os fundamentos que embasaram a solução dada.
 
 Sobre o tema, anotam-se os seguintes trechos de julgados do E.
 
 Superior Tribunal de Justiça: “(…) 5.
 
 Como é cediço, o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte, exatamente como se deu na hipótese em análise (…)”. ( AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel.
 
 Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017). “(…) 2.
 
 O julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir (…)”. ( EDcl no AgRg no HC 302.526/SP, Rel.
 
 Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017).
 
 Os embargos possuem caráter integrativo e não substitutivo da decisão, não se prestando para o reexame da matéria de mérito e/ou prequestionamento quando inexistente omissão, afinal, toda a extensão constitucional e infraconstitucional se encontra amplamente debatida na decisão.
 
 Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores do presente recurso, resta patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva não corrigir erro material, suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas sim reformar o julgado por via inadequada, o que não se pode admitir.
 
 Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
 
 Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
 
 EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585).
 
 Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), voto pelo não acolhimento dos embargos declaratórios.
 
 Sem sucumbência, ante a natureza do incidente. É como voto.
 
 São Luís/MA, 15 de março de 2023.
 
 Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator
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                                            29/03/2023 08:52 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            28/03/2023 16:30 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            28/03/2023 09:04 Juntada de Certidão 
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                                            27/03/2023 14:04 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            27/03/2023 14:02 Juntada de Certidão de julgamento 
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                                            24/02/2023 16:42 Juntada de Certidão 
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                                            23/02/2023 15:21 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            23/02/2023 13:56 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            02/02/2023 11:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/11/2022 06:16 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/11/2022 23:59. 
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                                            14/11/2022 16:59 Conclusos para decisão 
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                                            14/11/2022 16:59 Expedição de Certidão. 
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                                            12/11/2022 02:33 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/11/2022 23:59. 
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                                            10/11/2022 10:32 Juntada de contrarrazões 
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                                            04/11/2022 00:15 Publicado Intimação em 03/11/2022. 
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                                            04/11/2022 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022 
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                                            02/11/2022 00:00 Intimação Gabinete do 2º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0800141-46.2022.8.10.0006 REQUERENTE: EMANUEL DE JESUS PINHEIRO PEREIRA Advogado: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES OAB: MA10106-A Endereço: desconhecido RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA OAB: MA14501-A Endereço: Rua Rio Grande do Sul, 661 4 ANDAR, - até 799/800, Barro Preto, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-110 Fica(m) intimado (s/as), de ordem do (a) MM.
 
 Juiz(a) Relator, a(s) parte(s) embargada(s) para, tendo interesse, se manifestar(em) sobre os Embargos opostos.
 
 São Luís (MA), 1 de novembro de 2022 ELIENE DOS SANTOS LIMA Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente)
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                                            01/11/2022 08:52 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            31/10/2022 13:32 Juntada de embargos de declaração (1689) 
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                                            21/10/2022 00:14 Publicado Acórdão em 21/10/2022. 
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                                            21/10/2022 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022 
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                                            20/10/2022 00:00 Intimação COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL - 5 a 12-10-2022 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0800141-46.2022.8.10.0006 REQUERENTE: EMANUEL DE JESUS PINHEIRO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 4725/2022-1 (6004) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 REGULAR PRÁTICA COMERCIAL.
 
 EXIGÊNCIA DE VANTAGEM DEVIDA.
 
 CONTRATO DE SEGURO.
 
 APRESENTAÇÃO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL COM ESPECIFICAÇÃO DAS CLÁUSULAS.
 
 CORRESPONDÊNCIA COM A CONTRAPARTIDA VERIFICADA EM FAVOR DA PARTE RÉ.
 
 MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
 
 OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA EQUIDADE.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
 
 DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR A ELE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
 
 Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA.
 
 Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos cinco dias do mês de outubro do ano de 2022.
 
 Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
 
 Seguimento da etapa postulatória com contestação após revés da conciliação.
 
 Audiência de conciliação, instrução e julgamento, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da presente ação, para, condenar BANCO DO BRASIL S/A a restituir ao EMANUEL DE JESUS PINHEIRO PEREIRA a importância de R$ 592,04 (quinhentos e noventa e dois reais e quatro centavos), referentes ao seguro descontado indevidamente.
 
 Correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação.(...) Os fatos foram assim descritos na peça inicial do recurso inominado: (...)Recentemente, o Requerente observou que seu contrato havia determinada cobrança por SEGUROS, o que lhe causou grande espanto, pois jamais fora informado no ato da contratação.
 
 Em síntese, o Requerente contratou junto ao Requerido um empréstimo, no qual fora descontado do seu contrato um seguro indevido, no valor de R$ 592,04 (quinhentos e noventa e dois reais e quatro centavos).
 
 Com isso, o Requerido causou graves transtornos ao Requerente, haja vista que este onerou por demais o contrato entabulado, havendo presumíveis prejuízos decorrentes da cobrança indevida por serviço não contratado e imposto abusivamente, como já reconhecido pelo Tribunal de Justiça do Maranhão.
 
 Diante do contexto fático acima relatado, é indiscutível a ocorrência de dano ao Autor, proveniente de condutas que em nada adveio de sua vontade.(...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...) Assim, requer que seja conhecido e provido o presente recurso para que seja reformada a r. sentença e que seja JULGADO PROCEDENTE O MÉRITO DA AÇÃO, PARA QUE A RECORRIDA SEJA CONDENADA EM DANOS MATERIAIS EM DOBRO E INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SUPORTADOS PELO RECORRENTE EM RAZÃO DA COBRANÇA INDEVIDA.
 
 Requer ainda a condenação em honorários advocatícios SUCUMBENCIAIS, em valor igual a 20% sobre o valor da condenação;(...) Contrarrazões legais.
 
 Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório.
 
 Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
 
 Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
 
 Presente, também, a sucumbência.
 
 Possível, pois, o conhecimento.
 
 Do mérito No mérito, a questão versa sobre: responsabilidade civil por prática comercial abusiva, concernente em cobrança de dívida de contrato de seguro que a parte autora afirma não ser devida.
 
 Assentado esse ponto, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, há duas espécies de responsabilidade, a primeira, pelo fato do produto e do serviço, a qual se caracteriza por um vício de qualidade ou um defeito capaz de frustrar a legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou função, ao passo que a responsabilidade por vício do produto e do serviço diz respeito a um vício inerente ao próprio produto ou serviço, não ultrapassando limites valorativos do produto ou serviço defeituoso, na medida de sua imprestabilidade.
 
 De fato, a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço encontra-se disposta no art. 12 da Lei 8078/90, o qual estabelece que o fornecedor, fabricante ou produtor tem responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de defeito do produto, sendo certo que esta obrigação somente pode ser elidida diante da comprovação de que o agente não colocou o produto no mercado; da inexistência do defeito; ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
 
 Por sua vez, a responsabilidade por vício do produto e do serviço está prevista no artigo 18 da Lei 8078/90, o qual estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
 
 Sobre a prática comercial abusiva, anoto que, em decorrência do equilíbrio econômico e financeiro do contrato, o CDC veda a cláusula contratual que estabeleça obrigações ou reconheça cobranças consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou com a equidade.
 
 Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, há duas espécies de responsabilidade, a primeira, pelo fato do produto e do serviço, a qual se caracteriza por um vício de qualidade ou um defeito capaz de frustrar a legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou função, ao passo que a responsabilidade por vício do produto e do serviço diz respeito a um vício inerente ao próprio produto ou serviço, não ultrapassando limites valorativos do produto ou serviço defeituoso, na medida de sua imprestabilidade.
 
 De fato, a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço encontra-se disposta no art. 12 da Lei 8078/90, o qual estabelece que o fornecedor, fabricante ou produtor tem responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de defeito do produto, sendo certo que esta obrigação somente pode ser elidida diante da comprovação de que o agente não colocou o produto no mercado; da inexistência do defeito; ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
 
 Por sua vez, a responsabilidade por vício do produto e do serviço está prevista no artigo 18 da Lei 8078/90, o qual estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
 
 Sobre a prática comercial abusiva, anoto que, em decorrência do equilíbrio econômico e financeiro do contrato, o CDC veda a cláusula contratual que estabeleça obrigações ou reconheça cobranças consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou com a equidade.
 
 São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 12, §§1º a 3º; 13, I a III e parágrafo único; 14, §§ 1º a 4º e 17, todos da Lei 8.078/1990.
 
 Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
 
 Por meu voto, nego provimento ao recurso.
 
 Outrossim, na forma do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, o recurso apresentado pela parte aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: a) saber se houve efetiva contratação firmada entre as partes; b) saber se houve violação do dever jurídico, concernente na cobrança de dívida de contrato de seguro que a parte autora afirma não ser devida; c) saber se houve danos; d) saber se houve nexo de causalidade; e) saber se houve culpa do agente; f) saber se houve regularidade da conduta do réu.
 
 Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos.
 
 Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
 
 Entendo que a sentença NÃO merece reparo, estando bem fundamentada e tendo examinado, de forma minuciosa, todos os fatos alegados e as provas produzidas nos autos, assim como todas as teses formuladas pelas partes, englobando integralmente a matéria de direito deduzida na inicial e na resposta, com evidenciado acerto.
 
 Nada obstante, vale lembrar que, no procedimento sumaríssimo instituído pela Lei n° 9.099/95, o Estado-Juiz não é obrigado a rebater especificamente todas e quaisquer alegações das partes, pois a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos deduzidos em juízo, mas no percurso próprio e independente que se tem de seguir, no exercício do poder-dever de aplicar o direito no caso concreto, respeitando-se, naturalmente, os limites da lide.
 
 Logo, a irresignação da recorrente não deve prosperar, eis que a sentença recorrida foi prolatada nos exatos termos da legislação pertinente, tornando absolutamente despiciendo tecer maiores comentários sobre o assunto, diante do permissivo do art. 46 da Lei 9.099/95, com a consequente confirmação da referida decisão, por seus próprios fundamentos.
 
 Art. 46, O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
 
 Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
 
 Do acervo fático-probatório, assento não haver lugar para falar-se de ato ilícito ou de fato do produto ou serviço (artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor) que sirvam de fundamento jurídico para a imposição de um juízo condenatório à parte ré, já que os fatos e atos acima identificados foram praticados de forma lícita e livre, inexistindo comprovação de que a conduta efetivada pela parte ré configure atos que ofendam de forma desproporcional a relação jurídica existente entre as partes.
 
 Com efeito, pontuo que a cobrança de qualquer encargo não se revela abusiva sempre que servir à remuneração de qualquer serviço prestado em benefício da parte consumidora. É o que se verifica no caso em concreto.
 
 Das provas apresentadas, destaco: a) comprovante de empréstimo (id. 19902261); b) CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO DE CONTA-CORRENTE E CONTA POUPANÇA OURO E/OU POUPANÇA POUPEX (id. 19902273); c) instrumento de contrato de adesão (id. 19902275); d) extrato de conta-corrente (id. 19902276).
 
 De fato, em conclusão sintética, anoto que os autos registram: a) prática comercial escorreita, concernente à cobrança de seguro, segundo o regramento legal, correspondente à contrapartida verificada em favor da parte ré; b) manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do contrato firmado entre as partes; c) observância dos princípios da boa-fé e da equidade.
 
 Por tudo isso, tenho não haver nenhuma ilegalidade ou abusividade nos procedimentos aptas a derruírem a prática comercial noticiada, posto que devidamente respaldada por legislação válida e vigente.
 
 Os valores cobrados, portanto, são legítimos e decorrem do não cumprimento das obrigações atinentes ao contrato noticiado.
 
 Assim, ficando provado que o defeito da prática comercial apontada na inicial inexiste, não há motivo para que o consumidor seja reparado.
 
 A pretensão recursal não guarda acolhida.
 
 Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
 
 Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
 
 EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585).
 
 Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do CPC, conheço do presente recurso inominado e nego a ele provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos com os acréscimos acima postos.
 
 Pela parte recorrente, custas e honorários advocatícios que, em face do CPC, art. 85, §2º, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da causa.
 
 Por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). É como voto.
 
 São Luís/MA, 5 de outubro de 2022.
 
 Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator
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                                            19/10/2022 09:10 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/10/2022 17:49 Conhecido o recurso de EMANUEL DE JESUS PINHEIRO PEREIRA - CPF: *67.***.*20-20 (REQUERENTE) e não-provido 
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                                            13/10/2022 11:26 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            15/09/2022 15:05 Juntada de Outros documentos 
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                                            13/09/2022 15:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/09/2022 17:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/09/2022 10:39 Recebidos os autos 
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                                            05/09/2022 10:39 Conclusos para despacho 
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                                            05/09/2022 10:39 Distribuído por sorteio 
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                                            06/07/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800141-46.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: EMANUEL DE JESUS PINHEIRO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A Promovido: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora EMANUEL DE JESUS PINHEIRO PEREIRA, contra sentença proferida por este Juízo, sustentando o embargante a existência de contradição quanto a ausência de condenação em danos morais, quanto ao termo inicial da correção da repetição do indébito, bem como ao pedido de restituição em dobro.
 
 Dispensada a intimação do embargado nos termos artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil.
 
 Vieram-me conclusos os autos.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, cumpre destacar a tempestividade destes Embargos, na forma preceituada pela legislação pertinente, motivo pelo qual passo a apreciá-los.
 
 Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material (artigo 48 da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
 
 A contradição que autoriza a utilização dos aclaratórios é aquela que ocorre no interior do julgado, “verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra”1, a exemplo da contradição existente entre a fundamentação e o dispositivo da sentença.
 
 No presente caso, considerando se tratar de contrato de empréstimo, em que o valor do seguro a ser restituído é diluído integralmente nas prestações sucessivas e periódicas e não realizado o pagamento de forma individualizada ou de forma antecipada, a correção monetária incide a partir do ajuizamento da ação.
 
 Em relação a restituição simples e ausência de danos morais verifico que a sentença embargada levou em consideração todos os pontos levantados pelas partes, analisando, sobretudo, os documentos juntados, sendo ainda devidamente fundamentada.
 
 Assim sendo, é certo que o julgado questionado não padece de nenhum dos vícios indicados no artigo 48 da Lei nº 9.099/95, tampouco de flagrante ilegalidade ou teratologia.
 
 Diante disso, é possível concluir que o recurso em análise retrata apenas o inconformismo do embargante com a decisão que foi contrária aos seus interesses, bem como o intuito de ter as questões embargadas rediscutidas e reapreciadas, a fim de que a decisão seja reformada em seu benefício.
 
 Nesse sentido, inexistindo qualquer omissão, contradição, dúvida ou obscuridade no decisum, os embargos não podem ser acolhidos, sob pena de se abrir uma via recursal inexistente na Lei nº 9.099/95.
 
 Destarte, pelas razões expostas, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, julgá-los improcedentes, mantendo a sentença em todos os seus termos.
 
 Intimem-se as partes.
 
 São Luís, 05 de julho de 2022.
 
 MARIA IZABEL PADILHA Juíza de Direito Titular do 1º JECRC 1 NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
 
 Novo Código de Processo Civil Comentado.
 
 Salvador: Ed.
 
 JusPodivm, 2016. p.1715 e 1716.
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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