TJMA - 0801806-13.2021.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2022 08:58
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2022 10:18
Transitado em Julgado em 08/06/2022
-
11/07/2022 11:28
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS AVILLA PASETTO em 08/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 10:03
Juntada de petição
-
19/05/2022 07:09
Publicado Intimação em 18/05/2022.
-
19/05/2022 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
17/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801806-13.2021.8.10.0207 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARUELSON JOSE ALVES DA SILVA EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora pediu desistência do feito antes da apresentação de contestação por parte da demandada. Autos conclusos para sentença. Brevemente relatado, decido. O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa”1. Na precisa lição de ELPÍDIO DONIZETE2, litteris: Com a desistência da ação, o autor, momentaneamente, abdica do direito subjetivo de invocar a jurisdição para compor o litígio deduzido no processo.
Não significa, evidentemente, renúncia a o direito material controvertido (=pretensão material), mas tão-somente ao direito de ver composto o litígio naquele processo, que se extingue em razão da desistência.
Nada impede que posteriormente ajuíze a mesma demanda. [...] A desistência da ação só produz efeitos depois de homologada pelo juiz (art. 158, parágrafo único).
Por meio da sentença, o juiz homologa a desistência e declara extinto o processo. Está-se, pois, in casu, diante de circunstância que requer pura e simplesmente aplicação da regra contida no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que se trata, a bem da verdade, de desistência da parte autora no prosseguimento do processo, litteris: “o juiz não resolverá o mérito quando: VIII – homologar a desistência da ação”. Decido. Assim sendo, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, HOMOLOGO por sentença a desistência apresentada pelo requerente e, ato contínuo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Custas a cargo da parte requerente (art. 90, NCPC).
Sem honorários em razão da inexistência de litigiosidade. Proceda a secretaria judicial com a juntada de cópia da presente sentença nos autos principais (0801273-88.2020.8.10.0207). Publique-se.
Registre.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. São Domingos do Maranhão (MA), Quarta-feira, 16 de Março de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão 1 DIDIER Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil – teoria geral do processo e processo de conhecimento.
Vol.
I.
Salvador: juspodivm, 2008, p. 533. 2 DONIZETE, Elpídio.
Curso didático de direito processual civil. 7ª Ed.
Rio de Janeiro: 2007, pags. 186/187. -
16/05/2022 18:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 12:56
Extinto o processo por desistência
-
10/03/2022 02:56
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 16:36
Juntada de petição
-
19/02/2022 15:23
Publicado Intimação em 09/02/2022.
-
19/02/2022 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
07/02/2022 20:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 18:31
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
12/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812010-55.2021.8.10.0001
Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A
Eneas Costa de Aguiar
Advogado: Joao Alves Barbosa Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/04/2021 17:53
Processo nº 0800049-53.2022.8.10.0108
Ariadna de Fatima Barbosa Serra
Banco Daycoval S/A
Advogado: Tallisson Luiz de Souza
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/07/2022 13:22
Processo nº 0800049-53.2022.8.10.0108
Ariadna de Fatima Barbosa Serra
Banco Daycoval S.A.
Advogado: Tallisson Luiz de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2022 15:30
Processo nº 0802297-02.2022.8.10.0040
Dacy Queiroz Guimaraes
Banco J. Safra S.A
Advogado: Itallo Brandao Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/01/2022 17:35
Processo nº 0800509-41.2021.8.10.0022
Antonio Miranda Araujo
Agiplan Financeira S/A Cfi
Advogado: Renan Almeida Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/01/2021 16:08