TJMA - 0800249-51.2022.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2022 10:10
Arquivado Definitivamente
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13/07/2022 08:53
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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13/07/2022 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800249-51.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: MARIANE DE FATIMA DO COUTO FURTADO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIANE DE FATIMA DO COUTO FURTADO - MA21968 DEMANDADO: IPOG - INSTITUTO DE POS-GRADUACAO & GRADUACAO LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: NAYARA RUTHE QUEIROZ NEGREIROS - GO38882 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO da parte reclamante, através de seu advogado(a), DR(A).
Advogado(s) do reclamante: MARIANE DE FATIMA DO COUTO FURTADO (OAB 21968-MA), para no prazo de 05(cinco) dias, tomar conhecimento do ALVARÁ JUDICIAL expedido e juntado no ID nº 70986989. Observações: 1 - Conforme RESOL - GP - 382022, que Regulamenta a utilização do Selo de Fiscalização Eletrônico Judicial no Estado do Maranhão, não é necessário o advogado ou a parte reclamante/reclamada receber o documento presencialmente na secretaria deste juizado, podendo imprimi-lo diretamente do sistema PJE e levá-lo ao Banco do Brasil/Cartório. São Luís/MA, aos 8 de julho de 2022.
JOSE WILSON MELO DOS SANTOS Servidor Judicial -
08/07/2022 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2022 08:30
Juntada de Certidão
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06/07/2022 11:45
Juntada de Certidão
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06/07/2022 11:40
Juntada de petição
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02/07/2022 11:18
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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02/07/2022 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800249-51.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: MARIANE DE FATIMA DO COUTO FURTADO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIANE DE FATIMA DO COUTO FURTADO - MA21968 DEMANDADO: IPOG - INSTITUTO DE POS-GRADUACAO & GRADUACAO LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: NAYARA RUTHE QUEIROZ NEGREIROS - GO38882 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, fica(m) o(s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIANE DE FATIMA DO COUTO FURTADO - MA21968 intimado(s) para, no prazo de 05(cinco) dias, informar(em) se concorda(m) com o valor depositado pela parta demandada juntado no id 69842660.
São Luís(MA, data do sistema.
DANIELA DA SILVA SANTOS JACINTO Servidor(a) Judicial -
23/06/2022 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2022 08:46
Juntada de Certidão
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22/06/2022 17:45
Juntada de petição
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17/06/2022 05:50
Publicado Sentença (expediente) em 10/06/2022.
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17/06/2022 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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09/06/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800249-51.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: MARIANE DE FATIMA DO COUTO FURTADO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIANE DE FATIMA DO COUTO FURTADO - MA21968 DEMANDADO: IPOG - INSTITUTO DE POS-GRADUACAO & GRADUACAO LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: NAYARA RUTHE QUEIROZ NEGREIROS - GO38882 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos pela autora face sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial.
A embargante aponta erro/omissão quanto ao pedido e.3 de sua inicial, pelo qual pleiteava pagamento de indébito em dobro dos meses de novembro/2021, dezembro/2021, janeiro/2022 e fevereiro/2022, bem como das parcelas que vencerem e que forem pagas a maior do decorrer da demanda, com a devida atualização monetária.
Em suma, afirma que o indébito corresponde a uma diferença de 30% sobre sete mensalidades, o que resultaria no indébito de R$ 1.156,55, enquanto que o dispositivo determinou R$ 1.037,70 como base de cálculo para fins de repetição de indébito.
Apontou que a última das 24 mensalidades foi paga em 09/05/2022 e que quando a ação foi proposta, faltariam vencer três mensalidades, razão porque a requerida, ora embargada, deveria pagar R $2.313,90 correspondente ao dobro do indébito.
A embargada ofertou contrarrazões, afirmando que inexiste erro material e que não houve omissão. É o pertinente.
Há erro material suscetível de correção pela via de embargos de declaração quando, sem modificação dos fundamentos das razões de convencimento, há um equívoco quanto a extensão ou alcance da sentença.
No caso, entendo ocorrido erro na medida em que na fundamentação quanto ao indébito, empregou-se apenas seis meses, quando, em verdade, foram sete meses, o que, aliás, pode ser percebido pelo documento financeiro emitido pela ré, encontrado no Id 66154189, pág. 02, no qual pendia o pagamento da mensalidade com vencimento em 20/05/2022, cujo pagamento foi ratificado em nota fiscal Id 67492954.Também entendo presente omissão, haja vista que havendo pedido expresso, pautado em relação de trato sucessivo, não foi devidamente explorado no dispositivo, devendo ser integrado, pelos mesmos fundamentos pelos quais se reputou a existência do direito da autora a repetição de indébito.
Todavia, a medida, a esta altura, resta inócua, ante a falta de necessidade de tutela jurídica específica para isso, bastando apenas a correção do erro material para entrega de uma tutela jurisdicional plenamente satisfatória.
Do exposto, acolho em parte os embargos de declaração, de modo que este integre a sentença cuja condenação a indenização por danos materiais corresponde ao dobro do indébito de R$ 1.156,55, que deverá ser corrigido a partir da data do evento danoso, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir da citação.
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se. -
08/06/2022 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 11:42
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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04/06/2022 16:15
Publicado Intimação em 27/05/2022.
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04/06/2022 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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31/05/2022 10:31
Conclusos para decisão
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31/05/2022 10:30
Juntada de termo
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31/05/2022 10:30
Juntada de Certidão
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31/05/2022 10:29
Juntada de termo
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30/05/2022 20:06
Juntada de contrarrazões
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27/05/2022 05:43
Publicado Sentença (expediente) em 19/05/2022.
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27/05/2022 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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26/05/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800249-51.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: MARIANE DE FATIMA DO COUTO FURTADO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIANE DE FATIMA DO COUTO FURTADO - MA21968 DEMANDADO: IPOG - INSTITUTO DE POS-GRADUACAO & GRADUACAO LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: NAYARA RUTHE QUEIROZ NEGREIROS - GO38882 ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no art. 203, § 4º do CPC e o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, PRATICO O SEGUINTE ATO ORDINATÓRIO: INTIMAÇÃO da parte reclamada, através de seu advogado(a), DR(A).
Advogado/Autoridade do(a) REU: NAYARA RUTHE QUEIROZ NEGREIROS - GO38882, para tomar ciência dos Embargos de Declaração, bem como para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar resposta aos Embargos.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 24 de maio de 2022.
GABRIELLA AZEVEDO FERNANDES Servidor Judicial -
25/05/2022 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2022 09:44
Juntada de Certidão
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24/05/2022 08:34
Juntada de Certidão
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24/05/2022 08:32
Juntada de termo
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23/05/2022 11:36
Juntada de embargos de declaração
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18/05/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800249-51.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: MARIANE DE FATIMA DO COUTO FURTADO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIANE DE FATIMA DO COUTO FURTADO - MA21968 DEMANDADO: IPOG - INSTITUTO DE POS-GRADUACAO & GRADUACAO LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: NAYARA RUTHE QUEIROZ NEGREIROS - GO38882 SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, à luz do artigo 38 da lei nº 9099/95. 2 - FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Sem preliminares levantadas.
Quanto ao mérito, há que se reconhecer que a relação jurídica material enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2º, do art. 3º, do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Nestes casos é objetiva a responsabilidade, como prevê o art. 14 do CDC, respondendo, os fornecedores, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes, decorrentes dos serviços que lhes presta, bastando ao consumidor demonstrar que sofreu dano injusto, em decorrência de uma conduta ilícita que seja imputável ao fornecedor.
Em função do que dispõe o art. 14 do CDC, trata-se de caso em que a responsabilidade civil da fornecedora é objetiva, e os elementos a serem examinados para caracterização do dever de reparar são: a ocorrência dos fatos, o nexo de causalidade e o dano.
No presente caso deve-se, ainda, aplicar a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do estatuto consumerista.
Tal direito é concedido ao consumidor, a critério do magistrado, quando forem verossímeis suas alegações ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Em sua contestação, a reclamada alegou - A lógica empregada pela instituição seria tão somente aplicar desconto durante o cumprimento do curso, e não sobre a quantidade de parcelas do pagamento, portanto, não existe qualquer obrigação para que a ré continue concedendo algum tipo de proveito econômico para seus alunos – requereu a total improcedência dos pedidos autoral.
As partes informaram não haver interesse na produção de outras provas.
Indo direto ao ponto, convém ressaltar que, no direito pátrio ao autor cabe provar os fatos constitutivos do direito alegado (art. 373, I, NCPC).
Por outro lado, o réu deve demonstrar a existência de fato que seja impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, NCPC).
Cumpre verificar se houve ilicitude na conduta da parte promovida e se esta foi capaz de gerar os danos alegados.
O contrato firmado entre as partes é datado de 06 de fevereiro de 2020, portanto, antes da ocorrência da declaração de pandemia de COVI19 pela OMS.
Temos que, houve a redução de 30% (trinta por cento) nas mensalidades em virtude da mudança no formato das aulas para o modo virtual, por óbvio, em decorrência da redução de custo para a instituição (pessoal, material, energia, água etc.) Da análise detida do feito e das provas acostadas, verifico que o curso de pós-graduação se deu, após a redução acima mencionada, na sua totalidade, na forma on line, restando, conforme previamente contratado, algumas mensalidades (06 parcelas) a serem adimplidas após o término do curso.
Ora, a mudança na forma de entrega do curso, após a situação sanitária estabelecida, O QUE SE TRATOU DE UMA EXCEPCIONALIDADE, deu origem ao referido desconto nas mensalidades, assim, o retorno as atividades presenciais após o encerramento do curso, pendente somente o pagamento de algumas parcelas, não tem o condão de restabelecer o valor inicial do contrato, haja vista, que curso ocorreu em sua totalidade na modalidade remota.
Ainda que houvesse qualquer aditivo contratual que assim estabelecesse, tal documento não deveria ser interpretados puramente pelo princípio do pacta sunt servanda, vez que, em sendo de adesão, não há uma deliberação dos termos entre as partes, mas uma verdadeira imposição feita pelo prestador.
Tais contratos devem ser observados à luz da legislação consumerista, impondo-se sempre a expurgação das cláusulas que nitidamente ponham o usuário do serviço em situação de manifesta desvantagem, vez que neste tipo de contrato sua autonomia da vontade é limitada.
Dos autos verifico que houve defeito na prestação de serviço.
Tal fato implica em conduta ilícita da parte promovida diante da inobservância dos preceitos contidos no Código de Defesa do Consumidor – CDC.
O art. 14, do mesmo diploma legal, nos traz: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Da aplicação da norma ao caso concreto, resta, verificada a ilicitude na conduta da parte promovida, diante da prestação de serviço inadequada.
Superado este ponto, passo a análise dos danos materiais, consistentes no dever de o(a) promovido(a) devolver em dobro o montante questionado.
Em julgado mais recente, a Corte Especial do STJ, decidiu que “(...) a devolução em dobro é cabível se ficar configurado que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva, ou seja, ofensiva aos princípios de honestidade, lealdade e informação exigidos das partes (artigo 4º, inciso III, do CDC; vide também artigo 422 do Código Civil)”.
Restou excluído pela Corte Especial, a necessidade de comprovação de má-fé pelo consumidor, impondo ao fornecedor o dever de demonstrar que a cobrança indevida decorreu de um engano justificável.
Vale lembrar que é indispensável a demonstração do efetivo pagamento para aplicação da norma, não sendo suficiente a simples cobrança indevida.
Desse modo, acompanhando o atual entendimento adotado pelo STJ, a restituição ora discutida deve ocorrer de forma dobrada, porquanto a parte promovente foi cobrada indevidamente, realizando o pagamento, logo, a conduta da parte promovida afigura-se contrária a boa-fé objetiva, merecendo guarida o pleito autoral, no que pertine aos danos materiais.
Temos a título de danos materiais o valor EM DOBRO de R$ 1.037,10 (mil e trinta e sete reais e setenta centavos) decorrente da diferença de 30% (trinta por cento) referente as 06 (seis) mensalidades.
Dito isto, passo a verificação da ocorrência do dano moral.
Dano moral é aquele pertinente aos direitos da personalidade.
Ou seja, é o prejuízo que afeta o ânimo moral e psíquico da pessoa; é o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo, a ponto de lhe afetar direitos da personalidade como a honra, dignidade, privacidade, valores éticos, a vida social, etc.
Daí porque não é qualquer dissabor que enseja o dano moral, nem mesmo os aborrecimentos, que são comuns a determinadas situações cotidianas, necessariamente, causam esta espécie de dano.
No caso em comento, entendo que não restou comprovado o alegado dano extrapatrimonial, assim, nesse ponto, não merece acolhida a pretensão da parte promovente. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamação, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para condenar a parte promovida a restituir em dobro a quantia de R$ 1.037,70 (mil e trinta e sete reais) a título de danos materiais que deverá ser corrigido a partir da data do evento danoso, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir da citação Sem custas nem honorários, nesse grau de jurisdição.
Publicada e Registrada com o lançamento no Sistema.
Intime-se as partes.
São Luís/MA, 16 de maio de 2022.
Joscelmo Sousa Gomes Juiz de Direito. -
17/05/2022 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 16:54
Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2022 18:20
Conclusos para julgamento
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09/05/2022 18:19
Juntada de termo
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09/05/2022 18:19
Juntada de Certidão
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09/05/2022 11:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/05/2022 11:15, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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09/05/2022 10:53
Juntada de petição
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05/05/2022 09:07
Juntada de aviso de recebimento
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04/05/2022 20:05
Juntada de contestação
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16/03/2022 14:02
Decorrido prazo de MARIANE DE FATIMA DO COUTO FURTADO em 14/03/2022 23:59.
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24/02/2022 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2022 11:29
Outras Decisões
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23/02/2022 10:27
Conclusos para decisão
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23/02/2022 10:27
Juntada de termo
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23/02/2022 10:24
Juntada de petição
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18/02/2022 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2022 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2022 11:12
Não Concedida a Medida Liminar
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16/02/2022 21:32
Conclusos para decisão
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16/02/2022 21:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/05/2022 11:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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16/02/2022 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
11/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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