TJMA - 0800872-21.2022.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2022 17:43
Baixa Definitiva
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06/10/2022 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/10/2022 17:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/09/2022 03:43
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 03:43
Decorrido prazo de DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA em 27/09/2022 23:59.
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05/09/2022 01:17
Publicado Intimação de acórdão em 05/09/2022.
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03/09/2022 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 15 DE AGOSTO DE 2022 RECURSO INOMINADO Nº 0800872-21.2022.8.10.0110 ORIGEM: JUIZADO DE PENALVA RECORRENTE: MARIA RAIMUNDA BATA ADVOGADO(A): DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA - MA13101 RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A RELATOR (A): PAULO DO NASCIMENTO JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 1771/2022 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO INEXISTÊNCIA DE NEGOCIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Alega a parte autora, ora recorrente, que foram descontados em seu benefício previdenciário valor referente ao empréstimo consignado nº 815772984, o qual não reconhece. 2.
Sentença.
Julgou improcedentes os pedidos, por entender que o negócio jurídico restou devidamente comprovado. 3.
Recurso Inominado.
O recorrente requer a reforma da sentença para julgar totalmente procedente a pretensão inicial. 4.
Não obstante as alegações do recorrente, não emergiu dos autos conjunto probatório suficiente a embasar sua afirmação de que não teria contratado o empréstimo, uma vez que a instituição financeira acostou documento idôneo que comprova a transferência dos valores para conta de titularidade da autora (ID 17811538).
Ademais, vale frisar que, conforme entendimento firmado no julgamento do IRDR 053983/2016 do TJMA, permanece “com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”.
A juntada de extratos bancários não constitui documento indispensável à propositura da ação, porém consubstancia-se em elemento de prova, cujo ônus, em geral, é da parte autora, pelo critério da maior facilidade da obtenção nos termos do art. 373, § 1º do Código de Processo Civil. 5.
Não demonstrada a ocorrência de ilegalidade da contratação, incabível a alegação de danos morais. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7.
Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais, não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça, e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC). 8.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95).
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se in totum a sentença guerreada, nos termos do voto sumular.
Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais, não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça, e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC).
Além do Relator, votaram os Juízes JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR (Membro Titular) e CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 15 dias do mês de agosto do ano de 2022.
PAULO DO NASCIMENTO JÚNIOR Juiz Relator Suplente da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Vide Súmula de Julgamento -
01/09/2022 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 15:45
Conhecido o recurso de MARIA RAIMUNDA BATA - CPF: *35.***.*10-49 (REQUERENTE) e não-provido
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30/08/2022 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2022 13:40
Juntada de Outros documentos
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08/08/2022 13:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/07/2022 07:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 08:52
Recebidos os autos
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14/06/2022 08:52
Conclusos para despacho
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14/06/2022 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
01/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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