TJMA - 0809434-55.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 22:00
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 09:53
Conclusos para despacho
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21/09/2023 18:33
Recebidos os autos
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21/09/2023 18:33
Juntada de decisão
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19/05/2023 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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02/05/2023 13:58
Juntada de contestação
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17/04/2023 07:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 11:56
Conclusos para despacho
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31/03/2023 11:56
Juntada de Certidão
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10/02/2023 13:01
Juntada de apelação
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08/02/2023 14:37
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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08/02/2023 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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23/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0809434-55.2022.8.10.0001 AUTOR: FRANCISCA LAERCIA SILVA REIS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MATEUS SILVA ROCHA - MA21845-A, GABRIEL PINHEIRO CORREA COSTA - MA9805-A, ANTONIO ROCHA DE CARVALHO - MA23501 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) VISTOS EM CORREIÇÃO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por FRANCISCA LAERCIA SILVA REIS em face de ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados.
Alega a requerente é professora estadual e ingressou no serviço público em 02 de abril de 2004.
Aduz que “a mesma ainda permanece na classe e referência ultrapassadas (classe B, referência 4), o que a trouxe clara perda salarial e consequente enriquecimento sem causa aos cofres do Réu”.
Prossegue relatando que, apesar de ter preenchido os requisitos para a progressão, continua em referência inferior à devida, pois possui mais de 16 (dezesseis) anos de serviço, o que lhe garantiria a progressão para a classe C, referência.
Requer que o Réu seja condenado a realizar a progressão funcional da autora por tempo de serviço, na referência a que tiver direito da classe B e referência 4, para a classe C e referência 5, com a respectiva correção remuneratória, assim como as demais progressões futuras a que fizer jus no seu período correto, com o pagamento retroativo.
O Estado do Maranhão apresentou contestação (Id 64544606) alegando: a prescrição quinquenal e a prescrição de fundo de direito; o acordo firmado nos autos da Ação 14.440/2000 com efeitos erga omnes que deu origem ao novo Estatuto do Magistério, de modo que deverá cumprir o interstício entre cada referência, até chegar a última.
Sem apresentação de réplica (Id 71584436).
Devidamente intimados, o Estado do Maranhão não indicou a produção de novas provas (Id 75295571) e a requerente não se manifestou (Id 80238590).
Parecer do Ministério Público Estadual pela não intervenção no feito (Id 81386205). É o relatório.
Decido.
Reconheço a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação em 25/02/2022.
Ainda, destaco que não há que se falar em prescrição do fundo de direito, uma vez que no presente caso a pretensão renasce periodicamente mês a mês.
Passando ao mérito, destaco inicialmente o artigo 341 do CPC, que diz, in verbis: Art. 341.
Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Parágrafo único.
O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial. (grifo nosso) Cumpre esclarecer que o antigo Estatuto do Magistério (Lei 6.110/94) estabelece em seu artigo 45, dois critérios objetivos para progressão do professor, quais sejam: tempo de serviço (inciso I) e avaliação de desempenho (inciso II), nos moldes do artigo 46, além do requerimento administrativo, consoante se vê a seguir: "Art. 45. - Para efeito de progressão serão considerados os seguintes fatores: I – TEMPO DE SERVIÇO OBEDECENDO OS SEGUINTES CRITÉRIOS: a) Professor Classe I Referência 1 – de 0 a menos de 5 anos; Referência 2 – de 5 a menos de 10 anos; Referência 3 – 10 a menos de 15 anos; Referência 4 – de 15 a menos de 20 anos; Referência 5 – de 20 a menos de 23 anos Referência 6 – a partir de 23 anos: b) Professor Classe II Referência 7 – de 0 a menos de 5 anos; Referência 8 – de 05 a menos de 10 anos ; Referência 9 – de 10 a menos de 15 anos; Referência 10 – de 15 a menos de 20 anos; Referência 11 – de 20 a menos de 23 anos; Referência 12 – a partir de 23 anos. c) Professor Classe III e Especialista Classe I Referência 13 – de 0 a 5 anos; Referência 14 – de 5 a menos de 10 anos; Referência 15 – de 10 a menos de 15 anos; Referência 16 – de 15 a menos de 20 anos; Referência 17 – de 20 a menos de 23 anos; Referência 18 - a partir de 23 anos. d) Professor Classe IV e Especialista Classe II Referência 19 – de 0 a menos de 3 anos; Referência 20 – de 3 menos de 7 anos; Referência 21 – de 7 a menos de 11 anos; Referência 22 – de 11 a menos de 15 anos; Referência 23 – de 15 a menos de 19 anos; Referência 24 – de 19 a menos de 23 anos; Referência 25 – a partir de 23 anos.
II – AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO OBEDECENDO AOS SEGUINTES FATORES: a) - Atividades desenvolvidas nas atribuições do cargo; b) – Capacitação e aperfeiçoamento; c) – Cumprimento dos deveres.
Art. 46 – A progressão de uma referência para outra dentro de uma mesma classe, dar-se-á mediante a avaliação de desempenho, após o cumprimento dos interstícios estabelecidos nas alíneas a, b, c, e d, do inciso I do Art. 45.
Art. 47 – A progressão dar-se-á a pedido do interessado no 1º e 3º trimestres de cada ano, desde que feitas as necessárias comprovações." No que diz respeito ao requisito da avaliação de desempenho, o entendimento da corte maranhense, é que o tempo de serviço e o requerimento administrativo são os pressupostos para a sua concessão.
E quanto a exigência da avaliação de desempenho, por ser atribuição do próprio ente estatal, deve ser mitigada, “pois não pode o professor vir a ser prejudicado por omissão do ente público, que deixou de conceder-lhe direito à promoção e, consequentemente, à progressão, no tempo certo” (TJMA, APELAÇÃO CÍVEL Nº. 036335/2009 – SÃO LUÍS, Rel.
Des.
CLEONES CARVALHO CUNHA). grifo nosso APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA SALARIAL DE RECLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E SALÁRIOS.
PROGRESSÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PROVIDO.
I - A ascensão funcional em comento deve ser concedida a todo aquele que preencha os requisitos elencados na norma em referência, de modo que, uma vez comprovado, pelo professor requerente, o cumprimento dos pressupostos inerentes ao direito pugnado, cabe ao ente público estadual a sua concessão, como medida de legalidade e justiça, não havendo que falar em violação a isonomia.
II - A progressão se dá a partir da vigência da Lei nº 9.860/2013 (Estatuto do Educador), nos termos do art. 18, passou a ser exigido apenas o requisito temporal, ou seja, o tempo de serviço do servidor, com efeitos financeiros retroativos a janeiro de 2013.
II.
Se, preenchidos os requisitos legais, a autora não se viu regularmente enquadrada, o pleito de deferimento merece ser acolhido.
III. À luz da jurisprudência desta Corte, o requisito de avaliação de desempenho omitido deve ser tomado como presumido, cabendo prova em contrário pela Administração Pública, quando não efetivado em prazo razoável.
III.
Apelação conhecida e provida. (ApCiv 0048512018, Rel.
Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/10/2018, DJe 11/10/2018). grifo nosso Assim, destaco que, não tendo o réu sequer alegado que o autor teve desempenho aquém do legalmente exigido, ou, que houve interrupção dos serviços prestados, ou que o professor deixou de capacitar-se, consoante estabelece o art. 373, inc.
II do CPC, não se pode admitir que a falta da avaliação de desempenho constitua óbice ao direito à progressão dos professores, máxime quando oriundo da própria omissão estatal.
Sobreleve-se, outrossim, que, com a vigência da Lei Estadual nº 9.860/13 (Estatuto e Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos Integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica), em seus artigos 18, inc.
II e art. 19, a progressão passou a ser automática aos docentes, independentemente de requerimento, consoante se vê a seguir: "Art. 18.
Para fazer jus à Progressão por Tempo de Serviço, o servidor do Subgrupo Magistério da Educação Básica deverá cumulativamente: I - ter cumprido estágio probatório; II - ter cumprido o interstício mínimo de cinco anos de efetivo exercício na referência em que se encontra para os cargos de Professor I e Professor II e Especialista em Educação I, e de quatro anos para os cargos de Professor, Professor III, Especialista em Educação e Especialista em Educação II; III - estar no efetivo exercício do seu cargo.
Art. 19.
A progressão por tempo de Serviço observará a data do ingresso do servidor no cargo público que ocupa e será efetuada independentemente de requerimento".
E no caso de progressão por mérito, será efetivada automaticamente, após o cumprimento do interstício, na hipótese de o Estado não haver implementado o Sistema de Avaliação ou não oferecer a capacitação, conforme disposto no artigo 20, parágrafos 1º e 2º da referida Lei.
Vejamos: Art. 20.
A progressão por avaliação do mérito é a elevação do servidor de uma classe para outra, passando da última referência da classe em que se encontra para a referência inicial da classe imediatamente superior, dentro do mesmo cargo, levando em consideração a qualificação profissional, desde que cumprido o interstício estabelecido para a Progressão por Tempo de Serviço no Cargo, e obtiver, nas três últimas avaliações, desempenho satisfatório. § 1º A progressão de que trata o caput deste artigo dar-se-á mediante requerimento do servidor, munido de certificado de curso de formação continuada na área de formação ou atuação, disponibilizado pela Secretaria de Estado da Educação ou por instituição por ela conveniada. § 2º Atendido o requisito de tempo de serviço, a progressão por mérito será efetivada automaticamente, após o cumprimento do interstício, na hipótese de o Estado não haver implementado o Sistema de Avaliação ou não oferecer a capacitação. grifo nosso Analisando detidamente os autos, verifico que a autora tomou posse como professora da rede estadual de ensino em 02/04/2004 (Id 61764749).
Segunda as regras de transição estabelecidas com a entrada em vigor da Lei Estadual nº 9.860/13, encartadas no Anexo III (QUADRO DE CORRELAÇÃO DE CARGOS E REFERÊNCIAS), a autora, já conta com 39 (trinta e nove) anos.
Vejamos o artigo 23 da Lei Estadual nº 9.860/13: Art. 23.
O enquadramento do servidor ocupante dos cargos das carreiras que integram o Subgrupo Magistério da Educação Básica ocorrerá mediante a correlação de cargos, referências, e especialidades, estabelecida no Anexo III.
Parágrafo único.
O enquadramento na carreira de Suporte Pedagógico obedecerá às respectivas atribuições e requisitos de formação exigidos quando do ingresso no cargo, conforme posição relativa na Tabela de Correlação de Carreiras, constante do Anexo III.
Logo, configurados os requisitos para a progressão de nível, o professor tem direito a ser enquadrado na respectiva referência correlata ao seu tempo de serviço, observando-se a data do seu ingresso no serviço público e lapso temporal previsto em lei.
Registre-se que houve a progressão em 08/11/2021, ficando enquadrada como Professor III - Classe B Referência 4 (Id 64535997, pág. 38).
Assim, a autora não faz jus à progressão pleiteada, uma vez que não cumpriu o requisito do lapso temporal na referência, previstos na lei citada.
Nesse sentido: "RECLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL.
REQUISITO DA NECESSIDADE DO SERVIDOR.
VIGÊNCIA.
PROGRESSÃO.
REQUISITOS DO NOVO ESTATUTO DO EDUCADOR. 1.
A ausência de decreto para a definição dos critérios de promoção não atingiu o plano de vigência do requisito da necessidade do servidor nas áreas de carência do sistema estadual de educação. 2.
O novo Estatuto do Educador reconheceu o direito à progressão automática a todos os professores da última classe da carreira que tenham mais de quatro anos de efetivo exercício na referência em que se encontram. 3.
Remessa conhecida e parcialmente provida.
Unanimidade. (TJMA, ReeNec 0013172014, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/08/2014, DJe 04/09/2014). grifo nosso Isto posto, julgo improcedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 13 de janeiro de 2022.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
20/01/2023 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2023 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/01/2023 16:21
Julgado improcedente o pedido
-
16/12/2022 17:35
Conclusos para julgamento
-
28/11/2022 11:37
Juntada de petição
-
22/11/2022 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/11/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
30/10/2022 15:16
Decorrido prazo de FRANCISCA LAERCIA SILVA REIS em 12/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 15:15
Decorrido prazo de FRANCISCA LAERCIA SILVA REIS em 12/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 12:04
Juntada de petição
-
25/08/2022 09:41
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
25/08/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
24/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0809434-55.2022.8.10.0001 AUTOR: FRANCISCA LAERCIA SILVA REIS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MATEUS SILVA ROCHA - MA21845-A, GABRIEL PINHEIRO CORREA COSTA - MA9805-A, ANTONIO ROCHA DE CARVALHO - MA23501 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO INTIMO as PARTES para informarem no prazo de 10 (dez) dias, se pretendem produzir outras provas, indicando a necessidade delas (provas) para o deslinde da causa.
Após, VISTA ao Ministério Público para, querendo, intervir no feito no prazo de 30 (trinta) dias.
São Luís, 15 de julho de 2022.
RAQUEL BORGES CARVALHO Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
23/08/2022 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2022 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/07/2022 17:41
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 17:39
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 14:17
Decorrido prazo de FRANCISCA LAERCIA SILVA REIS em 09/06/2022 23:59.
-
27/05/2022 05:26
Publicado Despacho (expediente) em 19/05/2022.
-
27/05/2022 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0809434-55.2022.8.10.0001 AUTOR: FRANCISCA LAERCIA SILVA REIS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MATEUS SILVA ROCHA - MA21845-A, GABRIEL PINHEIRO CORREA COSTA - MA9805-A, ANTONIO ROCHA DE CARVALHO - MA23501 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Intime-se a parte autora para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Posteriormente, intimem-se as partes para informarem no prazo de 10 (dez) dias, se pretendem produzir outras provas, indicando a necessidade delas (provas) para o deslinde da causa.
Não havendo manifestação, ou sendo esta pela desnecessidade de produção de provas, remetam-se os autos ao Ministério Público.
O presente servirá como MANDADO.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 11 de maio de 2022.
Juíza Alexandra Ferraz Lopez Respondendo pela 6.ª Vara da Fazenda Pública - 2.º Cargo -
17/05/2022 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 10:09
Conclusos para despacho
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06/05/2022 10:09
Juntada de Certidão
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19/04/2022 14:18
Juntada de contestação
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14/03/2022 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2022 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 11:50
Conclusos para despacho
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25/02/2022 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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