TJMA - 0800489-16.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2022 11:26
Baixa Definitiva
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18/07/2022 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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18/07/2022 11:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/07/2022 01:01
Decorrido prazo de BANCO ITAULEASING S.A. em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 01:01
Decorrido prazo de SAMYR VIEIRA PEREIRA em 15/07/2022 23:59.
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23/06/2022 02:04
Publicado Decisão (expediente) em 23/06/2022.
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23/06/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800489-16.2021.8.10.0001 – COMARCA DE SÃO LUÍS APELANTE: SAMYR VIEIRA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LINCOLN JOSÉ CARVALHO DA SILVA - MA5565-A APELADO: BANCO ITAULEASING S.A.
Advogados/Autoridades do(a) APELADO: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373-A, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO – PE33668-A, Olavo Araújo Oliver Cruz (OAB/PE 39412) RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Samyr Vieira Pereira contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís que, nos autos do cumprimento de sentença em desfavor de Banco Itauleasing S/A, ora apelado, extinguiu o processo, ante a satisfação do crédito pelo réu, na forma do art. 924, inc.
II e art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
A parte recorrente alega que foi comunicado por diversas vezes que para efetuar a transferência do veículo é preciso o preenchimento do CRLV.
Diz que o magistrado decidiu, inclusive, pela aplicação de multa pela continuidade da restrição.
Faz um breve relato sobre o termo “retratar”, requerendo que a sentença seja reformada e o julgamento convertido em diligência, a fim de consultar a existência ou não de restrição no veículo e na entrega de documento.
Caso não seja esse o entendimento, requer a reforma da sentença, tendo em vista que o veículo permanece com restrição judicial.
Nesse sentido, requer a nulidade da sentença, pois lhe foi negado o direito à obtenção da satisfação do mérito da sentença.
Sem contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça não opinou sobre o mérito da causa. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, sigo para o mérito do recurso, valendo-me do disposto no art. 932 do CPC para julgar monocraticamente.
A parte apelante requer a nulidade da sentença, pois não teria sido cumprida a obrigação de fazer imposta na sentença, especificamente quanto à baixa do gravame e entrega do CRLV.
Todavia, tal argumentação não deve prosperar.
Isto porque, a sentença, que confirmou a liminar, apenas determinou a baixa no gravame, a título de obrigação de fazer, e condenou o banco ao pagamento de dano moral.
O dispositivo sentencial é claro, tanto é que o próprio apelante faz menção à ausência da obrigação de fazer relativa à entrega do documento CRLV.
Ressalto que a sentença transitou livremente em julgado, sem que a parte, ora apelante, tenha interposto recurso para pleitear o acolhimento do pedido referente à entrega do documento mencionado.
Assim, a sentença ora atacada observou, com acerto, que o pedido de entrega do documento CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo), não integrou o conteúdo da tutela antecipada, confirmada na sentença da fase de conhecimento, não sendo objeto de Recurso.
Ademais, quanto à baixa no gravame, esta relatoria, em sede de agravo interno no agravo de instrumento nº 0803970-29.2017.8.10.0000, consignou que tal obrigação de fazer foi cumprida pelo Banco apelado em 15.02.2013, citando, para tanto, ofício expedido pelo Diretor Operacional do Detran datado de 10.07.2018, confirmando a baixa do gravame do veículo de placa NHK6239.
Aliás, no referido recurso foi excluída a multa por descumprimento da obrigação de fazer, pois restou provado a baixa do gravame pelo banco apelado.
Dessa forma, a parte não pode em cumprimento de sentença desvirtuar ou alterar o dispositivo da sentença acobertado pela coisa julgada.
A mera alegação de que pleiteou várias vezes a entrega do documento CRLV não implica na concessão posterior do pedido, sem que fossem utilizados os meios processuais cabíveis.
Logo, comprovado o cumprimento da obrigação de fazer quanto à baixa do gravame e o pagamento das astreintes e dos danos morais inexiste razão para continuidade do cumprimento de sentença, nos termos da sentença vergastada, pois a execução foi totalmente satisfeita, nos termos do art. 924 do CPC.
Forte nessas razões, deixo de apresentar os recursos à Colenda Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo inalterada a sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
21/06/2022 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 10:06
Conhecido o recurso de BANCO ITAULEASING S.A. - CNPJ: 49.***.***/0001-48 (APELADO), Itaú Unibanco S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (REPRESENTANTE) e SAMYR VIEIRA PEREIRA - CPF: *88.***.*03-20 (REQUERENTE) e não-provido
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14/06/2022 04:13
Decorrido prazo de SAMYR VIEIRA PEREIRA em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 04:13
Decorrido prazo de BANCO ITAULEASING S.A. em 13/06/2022 23:59.
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23/05/2022 00:07
Publicado Decisão em 23/05/2022.
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21/05/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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20/05/2022 08:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/05/2022 08:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/05/2022 08:42
Juntada de Certidão
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20/05/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800489-16.2021.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Samyr Vieira Pereira Advogado : Lincoln José Carvalho da Silva (OAB/MA 5.565) Apelado : Banco Itauleasing S/A D E C I S Ã O Samyr Vieira Pereira interpôs apelação cível contra sentença que se encontra no ID 11780505, proferida pela MMª.
Juíza de Direito da 9ª Vara Cível da Capital, que, ante a satisfação do débito, extinguiu o presente Cumprimento de Sentença, com fulcro nos arts. 924, II c/c 925, ambos do CPC.
Acostou suas razões no ID 11780508.
Sem contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça não demonstrou interesse no mérito recursal (ID 13526890).
Passo a decidir.
O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão é claro ao estabelecer que: Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
O processo foi digitalizado.
Sendo assim, compulsando os autos, verifico, no ID 11780486, que fora interposto o Agravo de Instrumento nº 0803970-29.2017.8.10.0000, anterior ao presente recurso e referente à mesma relação jurídica de origem, distribuído à Primeira Câmara Cível sob a relatoria do Eminente Des.
Kleber Costa Carvalho, que foi desprovido, restando caracterizado o instituto da prevenção.
Posto isso, reconhecendo a incompetência desta relatoria para processar e julgar o presente recurso, determino que o feito seja remetido à Coordenadoria de distribuição para os devidos fins, a fim de ser respeitada a relação de prevenção, dando-se baixa nos registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A9 -
19/05/2022 09:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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19/05/2022 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2022 18:36
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/11/2021 10:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/11/2021 09:31
Juntada de parecer do ministério público
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06/10/2021 22:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2021 01:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 05/10/2021 23:59.
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09/08/2021 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2021 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 12:47
Recebidos os autos
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05/08/2021 12:47
Conclusos para despacho
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05/08/2021 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
21/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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