TJMA - 0800153-10.2020.8.10.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2023 09:37
Baixa Definitiva
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30/01/2023 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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30/01/2023 09:32
Juntada de Certidão de devolução
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30/01/2023 09:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/01/2023 09:30
Juntada de Certidão
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28/01/2023 04:15
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 24/01/2023 23:59.
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28/01/2023 04:15
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 24/01/2023 23:59.
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28/01/2023 04:15
Decorrido prazo de FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA em 24/01/2023 23:59.
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28/01/2023 04:15
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DE SOUSA em 24/01/2023 23:59.
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28/01/2023 04:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/01/2023 23:59.
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28/01/2023 04:13
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 24/01/2023 23:59.
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29/11/2022 00:54
Publicado Intimação de acórdão em 29/11/2022.
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29/11/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 0800153-10.2020.8.10.0207 ORIGEM: PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO RECORRENTE: JOSE RIBAMAR DE SOUSA ADVOGADOS DO(A) RECORRENTE: FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA - MA8205-A, FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA - MA7158-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A., BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
ADVOGADO DO(A) RECORRIDO: WILSON BELCHIOR – MA11099-S RELATORA SUPLENTE: MICHELLE AMORIM SANCHO SOUZA DINIZ ACÓRDÃO N.º 1697/2022 EMENTA.
RECURSO.
CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
CONSIGNAÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO ACOSTADO AOS AUTOS PELO BANCO COM DOCUMENTAÇÃO PESSOAL E LIBERAÇÃO VIA ORDEM DE PAGAMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA.IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
VALOR DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REDUZIDO.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.
Inicial.
Relata a parte autora que no mês de junho de 2016, o valor de seu benefício veio reduzido em razão do desconto na forma consignada do valor de R$ 26,63 por mês, por um empréstimo no valor de R$ 883,84, cuja contratação não reconhece.
Informa que os valores descontados já somam R$ 1.171,72 e que os extratos bancários não foram acostados por se tratar de conta benefício. 2.
Sentença.
O juiz a quo julgou improcedente a demanda, tendo em vista que o banco requerido acostou o contrato devidamente assinado pela parte autora, não havendo configuração de ato ilícito ou dano a ser indenizado.
Por consequência, condenou a parte autora em litigância de má-fé e determinou a remessa de ofício para a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para apuração de descumprimento de deveres éticos e disciplinares por parte do (s) patrono (s) da demandante, com fulcro no artigo 77, §6º do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). 3.
Recurso.
Insurge-se contra a sentença, argumentando que não restou comprovado nos autos o pagamento do crédito em favor da parte autora; que o contrato apresentado pelo recorrido não é válido, pois não foram observadas as formalidades legais necessárias para a contratação com analfabeto e que não há amparo para a condenação em litigância de má-fé e a remessa de ofício para a OAB. 4.
Julgamento.
Da análise detida dos autos, extrai-se que a instituição financeira acostou na contestação, a minuta do contrato assinada ( ID 19412352, páginas 01 a 04) acompanhada de documento pessoal da parte autora ( ID 19412352, página 05) e dados da operação de liberação de crédito através de ordem de pagamento em 15/10/2012, ao Banco 237, agência 1136, localizada no mesmo município em que reside a parte recorrida, conforme se verifica na contestação, ID 19412351, página 08.
Desta feita, na linha do entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do IRDR n. º 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), conclui-se que, o acervo documental existente nos autos confirma a realização do contrato, legitimando os descontos efetuados nos proventos do consumidor/recorrente, razão pela qual mantenho irretocada a sentença de improcedência..
Quanto à multa por litigância de má-fé, tenho que a mesma merece ser mantida, conforme previsto no artigo 80, inciso III, do CPC/2015, uma vez que a recorrente alterou a verdade dos fatos, utilizando-se do meio judicial para obter vantagem desleal sobre a parte adversa.
Contudo, com relação ao percentual, em face da condição econômica da recorrente ser aposentada e considerando o valor da causa corrigido e indicado na inicial, reduzo para o valor mínimo da multa para um por cento.
Desta feita, dá-se provimento em parte ao recurso apenas para redução do percentual do valor da multa. 5.
Recurso conhecido e provido em parte, por quórum mínimo. 6.
Sem condenação em custas processuais, pois concedida a gratuidade da justiça.
Honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo período de 5 (cinco) anos (artigo 98, § 2º, CPC/2015), tendo em vista o gozo dos benefícios da gratuidade de justiça. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/1995.
Votou, além da relatora, a Juíza Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva (Relatora Titular).
Ausência justificada do Juiz Raniel Barbosa Nunes (Relator Titular), em razão de férias nos termos da Portaria-CGJ Nº 4684.
Sala da sessão virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra em Presidente Dutra no período de 14 a 21 de novembro de 2022.
MICHELLE AMORIM SANCHO SOUZA DINIZ Juíza e Relatora Suplente 1º Gabinete do Juiz Titular da TRCC de Presidente Dutra -
25/11/2022 10:18
Juntada de Certidão
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25/11/2022 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2022 08:40
Conhecido o recurso de JOSE RIBAMAR DE SOUSA - CPF: *46.***.*21-68 (REQUERENTE) e provido em parte
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21/11/2022 15:25
Juntada de Certidão
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21/11/2022 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/11/2022 22:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/11/2022 15:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/10/2022 12:15
Juntada de Outros documentos
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30/10/2022 09:07
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 29/10/2022 06:00.
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30/10/2022 09:07
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 29/10/2022 06:00.
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30/10/2022 09:07
Decorrido prazo de FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA em 29/10/2022 06:00.
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30/10/2022 09:07
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DE SOUSA em 29/10/2022 06:00.
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30/10/2022 09:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/10/2022 06:00.
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30/10/2022 09:07
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 29/10/2022 06:00.
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26/10/2022 00:25
Publicado Intimação de pauta em 26/10/2022.
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26/10/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefones: (99) 3663-7360 / (99) 3663-7352 Whatsapp Business: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0800153-10.2020.8.10.0207 REQUERENTE: JOSE RIBAMAR DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA - MA8205-A, FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA - MA7158-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A., BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA, PROCURADORIA DO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: WILSON BELCHIOR - MA11099-S RELATORA: JUÍZA CYNARA ELISA GAMA FREIRE DESPACHO O presente processo será julgado em sessão virtual por esta Turma Recursal, consoante artigos 341 a 352 do RITJ-MA, na sessão com início as 15 horas do dia 14 de novembro de 2022 e finaliza sete dias corridos após a abertura da sessão, às 14h59min, encerrando a sessão às quinze horas do dia 21 de novembro de 2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, conforme o artigo 346, § 2º, do RITJ-MA.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual para que o processo seja retirado de pauta para julgamento presencial, em conformidade com o artigo 346, §1º do RITJ-MA.
Cumpra-se.
Serve o presente despacho de intimação.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza, Relatora Titular e Presidente 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
24/10/2022 10:35
Juntada de Certidão
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24/10/2022 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2022 10:34
Pedido de inclusão em pauta
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17/10/2022 09:23
Conclusos para despacho
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17/10/2022 09:22
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 16:14
Deliberado em Sessão - Retirado
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10/10/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 09:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/09/2022 13:21
Juntada de Certidão
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05/09/2022 13:21
Juntada de Certidão
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03/09/2022 09:42
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 31/08/2022 06:00.
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03/09/2022 09:42
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 31/08/2022 06:00.
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03/09/2022 09:42
Decorrido prazo de FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA em 31/08/2022 06:00.
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03/09/2022 09:37
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DE SOUSA em 31/08/2022 06:00.
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03/09/2022 09:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/08/2022 06:00.
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03/09/2022 09:37
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 31/08/2022 06:00.
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26/08/2022 01:10
Publicado Intimação de pauta em 26/08/2022.
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26/08/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Fone: (99) 3663-7360 / (99) 3663-7352 Email: [email protected] RECURSO INOMINADO nº 0800153-10.2020.8.10.0207 REQUERENTE: JOSE RIBAMAR DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA - MA8205-A, FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA - MA7158-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A., BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA, PROCURADORIA DO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: WILSON BELCHIOR - MA11099-S RELATORA: CYNARA ELISA GAMA FREIRE DESPACHO O presente processo será julgado por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão do recurso em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 10 de outubro de 2022, a partir das 15 horas, conforme agenda do Colegiado.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme PORTARIA-GP - 11222016, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato para envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj.
As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam já deferidos, desde que peticionados no prazo, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial. Serve o presente despacho de intimação. Cumpra-se.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza, Relatora Titular e Presidente 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
24/08/2022 10:44
Juntada de Certidão
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24/08/2022 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 10:37
Pedido de inclusão em pauta
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17/08/2022 09:23
Recebidos os autos
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17/08/2022 09:23
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
25/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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