TJMA - 0814760-43.2021.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2023 08:07
Arquivado Definitivamente
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03/03/2023 09:42
Recebidos os autos
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03/03/2023 09:42
Juntada de despacho
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28/09/2022 08:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/09/2022 14:35
Juntada de Ofício
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19/09/2022 23:07
Juntada de Certidão
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19/09/2022 15:40
Juntada de contrarrazões
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05/09/2022 11:43
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2022.
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03/09/2022 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0814760-43.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: FRANCISCA SANTOS COSTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A, CHIRLEY FERREIRA DA SILVA - PI10862 Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Conforme o provimento 22/2018, art.
LX "interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis", INTIME-SE a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Caxias, Quinta-feira, 01 de Setembro de 2022. SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES Servidor da 1ª Vara Cível -
01/09/2022 21:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 21:22
Juntada de Certidão
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31/08/2022 15:04
Juntada de apelação
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10/08/2022 00:24
Publicado Sentença (expediente) em 09/08/2022.
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10/08/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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10/08/2022 00:24
Publicado Sentença (expediente) em 09/08/2022.
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10/08/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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08/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0814760-43.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: FRANCISCA SANTOS COSTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A, CHIRLEY FERREIRA DA SILVA - PI10862 Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por FRANCISCA SANTOS COSTA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., aduzindo, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Em sua contestação, o réu arguiu preliminares e, no mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica.
Relatados.
A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
PRELIMINARES.
Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII.
Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato.
O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes.
Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”.
O Código Civil não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes.
Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104).
No caso em análise, percebo a existência apenas um ponto controvertido, a existência do contrato de empréstimo.
Neste particular, percebo que, apesar dos substanciosos argumentos contidos na petição inicial, o réu colacionou aos autos a comprovação da efetiva pactuação, pois apresentou o contrato.
O ônus da prova consiste em regra processual que, ressalte-se, não atribui o dever de provar o fato, mas atribui o encargo a uma das partes pela falta de prova daquele fato que lhe competia demonstrar.
Com a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (inciso VIII, art. 6º, do CDC), a responsabilidade pela ausência de prova da efetiva contratação restou a cargo do réu.
Entretanto, este conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório, pois, como dito acima, juntou cópia do contrato.
Caberia à parte autora ter feito contraprova a fim de confirmar suas afirmações e elidir os documentos apresentados com a contestação.
Poderia, por exemplo, ter acostado extratos bancários de sua conta corrente a fim de comprovar que não recebera o valor contratado, o que geraria presunção de ilegalidade do contrato de empréstimo.
Como nada fez, não há outro caminho a este Juízo senão considerar devidamente comprovada a existência do empréstimo.
Assim, após análise das provas carreadas aos autos, verifico que o negócio jurídico firmado entre as partes é absolutamente perfeito, pois possui todos os elementos essenciais (plano da existência).
Além disso, é válido (plano da validade) e eficaz (plano da eficácia).
O contrato atesta que houve declaração de vontade livre e sem vícios, as partes são capazes, o objeto é lícito (empréstimo previsto no art. 586 e seguintes do Código Civil), possível e determinado; e a forma não está proibida em lei (princípio da liberdade das formas – art. 107 do CC).
Em razão de tudo o que foi dito até o presente momento, é fácil perceber que o réu não violou direito da parte autora e não praticou ato ilícito.
Então, estão ausentes os requisitos da responsabilidade civil, principalmente a existência de dano, seja ele material ou moral.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias -
07/08/2022 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2022 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2022 15:18
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2022 09:37
Conclusos para despacho
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15/07/2022 20:42
Juntada de protocolo
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12/07/2022 12:37
Decorrido prazo de FRANCISCA SANTOS COSTA em 13/06/2022 23:59.
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13/06/2022 15:28
Juntada de contestação
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08/06/2022 10:52
Juntada de petição
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31/05/2022 01:09
Publicado Despacho (expediente) em 23/05/2022.
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31/05/2022 01:09
Publicado Despacho (expediente) em 23/05/2022.
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21/05/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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21/05/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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20/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0814760-43.2021.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA SANTOS COSTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A, CHIRLEY FERREIRA DA SILVA - PI10862 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A D E S P A C H O Vistos, etc. Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual proposta por FRANCISCA SANTOS COSTA, em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC e Lei 1.060/50, ressaltando-se que, em se tratando de pessoa natural, presume-se a veracidade da alegação de hipossuficiência econômica da parte, o que, no caso, fora corroborado pela juntada de declaração de hipossuficiência econômica, o qual, aliado aos demais documentos juntados à inicial, apontam efetivamente para a ausência de condições do demandante arcar, neste momento, com as custas do processo sem prejuízo de sua subsistência e de sua família.
DEFIRO, ainda, o pedido de prioridade na tramitação processual, em razão da parte requerente ter demonstrado por meio do ID n. 58044362, ter idade superior a 60 (sessenta) anos, nos moldes do Art. 71 da Lei n. 10.471/2003 c/c inciso I do Art. 1.048 do CPC. Outrossim, inverto o ônus da prova, com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC, ante a evidente hipossuficiência técnica do requerente e a verossimilhança das alegações iniciais, ficando desde já ciente a demandada de seu ônus probatório. Ademais, com base na primazia da celeridade processual, e verificando que, no caso, a possibilidade de acordo é muito remota, deixo de designar., por ora, audiência conciliatória, não obstante a possibilidade de a qualquer tempo as partes firmarem acordo extrajudicial e pedirem a homologação por este juízo. Posto Isso, determino: a) a citação da parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação. b) apresentada a peça defensiva, fica a parte autora desde já intimada para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 18 de maio de 2022. (documento assinado eletronicamente) ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1664 /2022 -
19/05/2022 04:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2022 04:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2022 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 11:13
Conclusos para despacho
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13/12/2021 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
02/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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