TJMA - 0808332-98.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2022 23:22
Decorrido prazo de Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 23:22
Decorrido prazo de JOHNY PABLO CARVALHO AIRES em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 23:21
Decorrido prazo de Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 23:21
Decorrido prazo de JOHNY PABLO CARVALHO AIRES em 31/10/2022 23:59.
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21/10/2022 08:32
Arquivado Definitivamente
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21/10/2022 08:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/10/2022 01:35
Publicado Acórdão (expediente) em 13/10/2022.
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12/10/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 04 de outubro de 2022 PROCESSO CRIMINAL | MEDIDAS GARANTIDORAS | HABEAS CORPUS PROCESSO Nº.: 0808332-98.2022.8.10.0000 – SÃO LUIS Paciente: Johny Pablo Carvalho Aires Advogados: Igo Rafael de Sousa Santos (OAB/MA 18.825); Paulo André Lima da Costa (OAB/MA 21.524) Impetrado: Juízo de Direito da Central de Inquéritos e Custódia da Comarca de São Luís/MA Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procuradora: Drª.
Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro ACÓRDÃO Nº. _____________ EMENTA: PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
PLEITO DE LIBERDADE.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E SUBTRAÇÃO DE CADÁVER.
MEDIDA JÁ CONCEDIDA NA ORIGEM.
PREJUDICADO. 1.
Sendo a impetração dirigida em favor da obtenção liberdade e tendo a prisão sido revogada, conforme decisão da autoridade tida como coatora, esvazia-se o objeto do pleito formulado nesta instância superior e o pedido fica irremediavelmente prejudicado, por superveniente falta de objeto. 2.
HABEAS CORPUS prejudicado. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, adequado em banca, conhecer do presente HABEAS CORPUS e, no mérito, julgá-lo prejudicado, em razão da informação apresentada em banca pelo Advogado de defesa, Dr.
Igo Rafael de Sousa Santos, de que o paciente Johny Pablo Carvalho Aires teve prisão preventiva revogada pelo Juízo de base, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antônio Fernando Bayma Araújo, Samuel Batista de Sousa. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Domingas de Jesus Froz Gomes. São Luis, 04 de outubro de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO HABEAS CORPUS preventivo impetrado em favor de Johny Pablo Carvalho Aires, indicando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Central de Inquéritos e Custódia da Comarca de São Luís/MA, pugnando pelo reconhecimento de suposto constrangimento ilegal em face do paciente. Argumenta que o paciente possui preventiva decretada pelas condutas do artigo 121,§2°, I e IV e artigo 211, ambos do Estatuto Penal, tendo como vítima o Sr.
José Carlos Mendes Silva, após acolhimento de representação da Autoridade Policial, porém, pontua inexistência dos requisitos e fundamentos da custódia, sendo caso de revogação ou substituição por medida cautelar diversa da prisão (CPP; artigos 312, 316 e 319), por ser primário, portador de bons antecedentes com emprego e residência fixa. Aduz que não existem indícios de participação do paciente e que o possível autor do delito seria o Sr.
Ezequias Francisco Melo dos Anjos, padrasto do acriminado, pois este foi visto saindo do local onde o corpo do ofendido foi localizado, sendo detectado, ainda, manchas de sangue em seu veículo e que a motocicleta da vítima foi encontrada escondida no lava-jato de propriedade do Sr.
Ezequias. Fez, digressões acerca do direito que alega ter e pede liminar: “1.
Que seja deferida a MEDIDA LIMINAR, concedendo-se a ordem de habeas corpus com a consequente expedição de Salvo-Conduto, evitando a concretização da ameaça ao direito de locomoção do paciente JOHNY PABLO CARVALHO AIRES. 2.
Que a Autoridade Coatora seja intimada para apresentar suas devidas informações. 3.
Que o Ilustre representante do Ministério Público seja assim intimado para compor a presente lide. 4.
Seja, ao final, depois de prestadas as devidas informações e colhido o parecer, se necessário, do Douto Procurador de Justiça, CONCEDER A ORDEM, tornando em qualquer caso definitiva a liminar concedida, comprometendo-se o Paciente ao comparecimento de todos os atos processuais se necessário for, sob pena de decretação de prisão.” (Id 16401068 - Pág. 3). Com a inicial, vieram dos documentos: (Id 16401 070 – Id 16401 840). Liminar indeferida por ausência dos requisitos legais (Id 17033530-Págs. 1-4). Informações da autoridade tida como coatora (Id 17193244-Págs. 2-3) no seguinte sentido: “Pelo presente, dirijo-me a V.
Exa para prestar as informações solicitadas nos autos do Habeas Corpus supra, o que faço nos termos adiante declinados.
Inicialmente, informo que o presente pedido de informação representação de prisão preventiva a diz respeito 0813853-21.2022.8.10.0001, lavrado pela autoridade policial em desfavor de JOHNY PABLO CARVALHO AIRES, ante a suposta prática da conduta delitiva de agiotagem.
Excelência, a prisão do paciente foi decretada por magistrado que antecedeu este, tendo emitido seus fundamentos e motivação em decisão de ID 63060664.
Em seguida, após a verificação de que o Inquérito policial referente aos fatos apurados tramita perante a 2ª Vara de Paço do Lumiar, o processo foi encaminhado ao juízo criminal competente.
Recebido na mencionada unidade, o magistrado titular abriu vistas ao Ministério Público, estando os autos pendente de emissão de parecer.
No mais, eram essas as informações que tinha a prestar, estando à disposição de Vossa Excelência para demais esclarecimentos que sejam necessários.”. Em seguida, houve emissão de parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça na lavra da Dra.
Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro, (Id 17375129-Págs. 1-5), pelo não conhecimento do feito, ante a total ausência de documentos, inclusive, o ato coator. Após o parecer, já em caráter posterior, a impetração, acostou documentação nova no HABEAS CORPUS (Id 18150 927 ao Id 18152 573), como o decreto de prisão preventiva e cópia dos autos na origem e pediu seguimento do feito. Determinada nova remessa à douta Procuradoria-Geral de Justiça esta emitiu parecer na lavra da Dra.
Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro, no seguinte sentido: “Ante o exposto, manifesta-se o Ministério Público Estadual pelo parcial conhecimento do presente Habeas Corpus, tendo em vista a negativa de autoria, incabível de apreciação na presente via, e, no mérito, manifesta-se pela sua denegação, diante da ausência do constrangimento ilegal apontado pelo Impetrante.”(Id 18848979 - Págs. 1-8). Submetido a julgamento na Sessão do dia 04/10/2022, o causídico esclareceu que o paciente já teve sua prisão preventiva revogada. Em seguida, junto petição com a decisão que revoga a custódia (Id 20646146 - Págs. 2-3), tendo o feito sido julgado prejudicado (Id 20648994 - Pág. 1). É o que merecia relato. VOTO Em. pares, douto representante do Ministério Público oficiante nesta Primeira Câmara Criminal, desço, desde logo, à matéria consignada nos autos. Na Sessão do dia 04/10/2022, o causídico informou que o acriminado teve sua prisão preventiva revogada e juntou a decisão. Compulsando o Sistema Pje de 1º Grau, na Ação Penal em trâmite na origem (Ação Penal n°. 0813853-21.2022.8.10.000) constato que, de fato, o paciente já teve sua visão revogada em decisão recente, prolatada em 28/09/2022: “ (…) Uma vez que a ação penal referente aos fatos narrados no presente pedido de prisão preventiva encontra-se tramitando nos autos de número 0813238-31.2022.8.10.0001, sendo que apenas EZEQUIAS FRANCISCO MELO DOS ANJOS foi denunciado pelos fatos apurados pela autoridade policial, não havendo o indiciamento e a denúncia em relação ao representado JHONY PABLO CARVALHO, entendo inexistir justa causa para a manutenção do seu mandado de prisão.
Dessa forma, como não foi possível reunir elementos para a denúncia do representado JHONY PABLO CARVALHO, determino a revogação de sua prisão preventiva, com a expedição do respectivo contramandado de prisão.
No mais, após a expedição e cumprimento do contramandado, tendo em vista que os autos principais já se encontram em fase de conclusão da instrução criminal, determino o arquivamento dos autos, nos termos do artigo 2°, inciso I, alínea “c”, da Portaria-Conjunta 20/2022, do Tribunal de Justiça.
Extraia-se cópia da presente representação, da decisão que deferiu o pedido de prisão, desta decisão, bem como do mandado de prisão expedido em desfavor de EZEQUIAS FRANCISCO MELO DOS ANJOS, juntando-as nos autos de número 0813238-31.2022.8.10.0001, caso ainda não tenha sido realizado pela secretaria judicial.
Após, ARQUIVEM-SE imediatamente os autos com baixas nos registros desta Secretaria e do sistema PJE.
Notifique-se a representante ministerial.” (Grifamos; Id 77265485 - Págs. 1-2; Ação Penal n°. 0813853-21.2022.8.10.000). Entendo que ocorreu perda superveniente do objeto da impetração. Nesse sentido destaco, VERBIS: HABEAS CORPUS Nº 64.342-RS (2006â•„0174304-5) RELATORA: MINISTRA LAURITA VAZ IMPETRANTE: JAIR DE OLIVEIRA ADVOGADO: ADRIANA FRANCO KUHN IMPETRADO: DESEMBARGADOR RELATOR DO HABEAS CORPUS NR *00.***.*53-78 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PACIENTE: JAIR DE OLIVEIRA (PRESO) EMENTA HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
CRIMES DE ROUBO E EXTORSÃO.
PRISÃO PREVENTIVA.
SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA PELO TRIBUNAL A QUO.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA.
RÉU EM LIBERDADE.
PREJUDICIALIDADE. 1.
Tendo sido revogada a prisão preventiva do ora paciente, por ocasião da apreciação do mérito do habeas corpus impetrado originariamente, resta esvaziado o objeto desta impetração, na qual se pretendia discutir a legalidade da custódia cautelar. 2.
Habeas corpus julgado prejudicado.(Grifamos). Desse modo, sendo a impetração dirigida em favor da obtenção liberdade e tendo a prisão revogada a custódia, conforme decisão da autoridade tida como coatora, esvazia-se o objeto do pleito formulado nesta instância superior e o pedido fica irremediavelmente prejudicado, por superveniente falta de objeto. Diante disso, conheço o presente HABEAS CORPUS e, no mérito, julgo prejudicado o pedido de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, EX VI o artigo 659, da Lei Adjetiva Penal e artigo 336 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. É como voto. São Luís, 04 de outubro de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
10/10/2022 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 12:12
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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04/10/2022 10:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2022 09:56
Juntada de petição
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03/10/2022 11:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/09/2022 11:34
Juntada de Certidão
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20/09/2022 09:20
Deliberado em Sessão - Retirado
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16/09/2022 09:28
Juntada de parecer
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11/09/2022 14:02
Juntada de petição
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09/09/2022 12:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2022 18:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/07/2022 18:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/07/2022 14:03
Juntada de parecer
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19/07/2022 01:51
Decorrido prazo de JOHNY PABLO CARVALHO AIRES em 18/07/2022 23:59.
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14/07/2022 01:26
Publicado Decisão (expediente) em 14/07/2022.
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14/07/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0808332-98.2022.8.10.0000 Paciente: Johny Pablo Carvalho Aires Advogados: Igo Rafael de Sousa Santos (OAB/MA 18.825); Paulo André Lima da Costa (OAB/MA 21.524) Impetrado: Juízo de Direito da Central de Inquéritos e Custódia da Comarca de São Luís/MA Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Enquadramento: artigo 121,§2°, I e IV e artigo 211, ambos do Código Penal Proc.
Ref. 0813853-21.2022.8.10.0001 Decisão: HABEAS CORPUS preventivo impetrado em favor de Johny Pablo Carvalho Aires, indicando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Central de Inquéritos e Custódia da Comarca de São Luís/MA, pugnando pelo reconhecimento de suposto constrangimento ilegal em face do paciente. Após processamento do feito, com indeferimento do pedido de liminar (Id 17033530 - Págs. 1-4), informações (Id 17193244 - Págs. 2-3), houve emissão de parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça na lavra da Dra.
Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro, (Id 17375129 - Págs. 1-5), pelo não conhecimento do feito, ante a total ausência de documentos, inclusive, o ato coator. Após o parecer, já em caráter posterior, a impetração, acosta documentação nova no HABEAS CORPUS (Id 18150 927 ao Id 18152 573), como o decreto de prisão preventiva e cópia dos autos na origem e pede seguimento do feito. Diante disso, entendo necessária nova remessa à douta Procuradoria Geral de Justiça para manifestação no prazo de 02(dois) dias ratificar ou não o parecer já lançado, quando então, os autos deverão vir a mim conclusos para julgamento (RITJ/MA; artigo 420). A decisão servirá como ofício. Publique-se.
Cumpra-se, com as cautelas que o caso requer. São Luís, 11 de julho de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
12/07/2022 16:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2022 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 11:10
Outras Decisões
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27/06/2022 17:45
Juntada de petição
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07/06/2022 03:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 06/06/2022 23:59.
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27/05/2022 15:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/05/2022 15:01
Juntada de parecer
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24/05/2022 02:22
Decorrido prazo de Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 02:22
Decorrido prazo de JOHNY PABLO CARVALHO AIRES em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 02:22
Decorrido prazo de Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís em 23/05/2022 23:59.
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23/05/2022 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2022 09:23
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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19/05/2022 01:34
Publicado Decisão (expediente) em 19/05/2022.
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19/05/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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18/05/2022 08:51
Juntada de malote digital
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18/05/2022 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0808332-98.2022.8.10.0000 Paciente (s): Johny Pablo Carvalho Aires Advogado(a) (s): Igo Rafael de Sousa Santos OAB/MA 18.825; Paulo André Lima da Costa OAB/MA 21.524 Impetrado: Juízo de Direito da Central de Inquéritos e Custódia da Comarca de São Luís/MA Relator: José Joaquim Figueiredo dos Anjos Enquadramento: artigo 121, §2°, I e IV e artigo 211, ambos do Código Penal Proc.
Ref. 0813853-21.2022.8.10.0001 Decisão: HABEAS CORPUS preventivo impetrado em favor de Johny Pablo Carvalho Aires, indicando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Central de Inquéritos e Custódia da Comarca de São Luís/MA, pugnando pelo reconhecimento de suposto constrangimento ilegal em face do paciente. Argumenta que o paciente possui preventiva decretada pelas condutas do artigo 121,§2°, I e IV e artigo 211, ambos do Estatuto Penal, tendo como vítima o Sr.
José Carlos Mendes Silva, após acolhimento de representação da Autoridade Policial, porém, pontua inexistência dos requisitos e fundamentos da custódia, sendo caso de revogação ou substituição por medida cautelar diversa da prisão (CPP; artigos 312, 316 e 319), por ser primário, portador de bons antecedentes com emprego e residência fixa. Aduz que não existem indícios de participação do paciente e que o possível autor do delito seria o Sr.
Ezequias Francisco Melo dos Anjos, padrasto do acriminado, pois este foi visto saindo do local onde o corpo do ofendido foi localizado, sendo detectado, ainda, manchas de sangue em seu veículo e que a motocicleta da vítima foi encontrada escondida no lava-jato de propriedade do Sr.
Ezequias. Fez, digressões acerca do direito que alega ter e pede liminar: “1.
Que seja deferida a MEDIDA LIMINAR, concedendo-se a ordem de habeas corpus com a consequente expedição de Salvo-Conduto, evitando a concretização da ameaça ao direito de locomoção do paciente JOHNY PABLO CARVALHO AIRES. 2.
Que a Autoridade Coatora seja intimada para apresentar suas devidas informações. 3.
Que o Ilustre representante do Ministério Público seja assim intimado para compor a presente lide. 4.
Seja, ao final, depois de prestadas as devidas informações e colhido o parecer, se necessário, do Douto Procurador de Justiça, CONCEDER A ORDEM, tornando em qualquer caso definitiva a liminar concedida, comprometendo-se o Paciente ao comparecimento de todos os atos processuais se necessário for, sob pena de decretação de prisão.” (Id 16401068 - Pág. 3). Com a inicial, vieram dos documentos: (Id 16401 070 – Id 16401 840). É o que merecia relato. Decido. Já adianto que negativa de autoria é matéria incompatível com via estreita de HABEAS CORPUS, devendo ser debatida em eventual instrução processual. O pleito, agora, é de liminar para evitar a prisão do paciente, segundo a impetração. Liminar em HABEAS CORPUS é criação doutrinário-jurisprudencial, onde uma vez presentes os requisitos das cautelares, o juiz poderá conceder a ordem de pronto, resguardando, desde já, a liberdade do paciente.
O raciocínio é que o STATUS LIBERTATIS sempre deve imperar sobre o IUS PUNIENDI, pois nasceu antes e deve morrer, logicamente, sempre depois. É dizer que a liminar só será concedida se estiverem presentes a probabilidade de dano irreparável e a aparência do bom direito caracterizado pelos elementos constantes da impetração que indiquem a existência da ilegalidade ou do constrangimento. É o que justamente não ocorre aqui. Aqui, a impetração pede o provimento final desde logo: “1.
Que seja deferida a MEDIDA LIMINAR, concedendo-se a ordem de habeas corpus com a consequente expedição de Salvo-Conduto, evitando a concretização da ameaça ao direito de locomoção do paciente JOHNY PABLO CARVALHO AIRES. 2.
Que a Autoridade Coatora seja intimada para apresentar suas devidas informações. 3.
Que o Ilustre representante do Ministério Público seja assim intimado para compor a presente lide. 4.
Seja, ao final, depois de prestadas as devidas informações e colhido o parecer, se necessário, do Douto Procurador de Justiça, CONCEDER A ORDEM, tornando em qualquer caso definitiva a liminar concedida, comprometendo-se o Paciente ao comparecimento de todos os atos processuais se necessário for, sob pena de decretação de prisão.” (Id 16401068 - Pág. 3). O pleito tem caráter nitidamente satisfativo e já requer a própria providência de mérito do HABEAS CORPUS, tanto que o pedido final é a própria confirmação da liminar se eventualmente deferida. De outro lado, a impetração não acosta o ato coator, pelo que fica até difícil sindicar a sanidade do ato questionado. Creio que, por cautela, deva-se aguardar a resolução do mérito na presente via eleita e evitar decisões satisfativas em liminar:"...Em juízo de cognição sumária, constato que a espécie não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, porquanto a medida liminar postulada é de natureza satisfativa, confundindo-se com o próprio mérito da impetração.
Assim, reserva-se ao órgão colegiado, em momento oportuno, o pronunciamento definitivo sobre a matéria..." (HC 130632/GO, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJ em 31/03/2009). Assim, não resultando evidente a ilegalidade reclamada, mormente porque PRIMA FACIE dependente de acurada dilação probatória, aliás incompatível com a estreita via do WRIT, é que o pleito urgente me parece reclamar um transbordar do quanto efetivamente possível neste momento de cognição meramente sumária. No mais, certo que indissociáveis os pressupostos da medida urgente requestada, não se podendo deferi-la na ausência de um daqueles e, verificando não dedicada a inicial à demonstração de PERICULUM IN MORA a embasar a pretensão, é que tenho por não comprovados os pressupostos justificadores daquela medida. Indefiro o pleito de liminar. No mais, seja oficiado à autoridade tida como coatora para prestar informações detalhadas no prazo de 05 (cinco) dias e, também, esclareça a fase processual em que se encontra o feito e junte, o decreto de prisão preventiva, folhas de antecedentes e qualquer documentação que entender pertinente, inclusive, eventuais decisões posteriores.
Após, com ou sem as informações, remetam-se os autos ao Órgão do PARQUET para manifestação no prazo de 02 (dois) dias, quando então, os autos deverão vir a mim conclusos para julgamento (RITJ/MA; artigo 420). A decisão servirá como ofício. Publique-se.
Cumpra-se, com as cautelas que o caso requer. São Luís, 17 de maio de 2022. Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
17/05/2022 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 11:03
Não Concedida a Medida Liminar
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26/04/2022 16:53
Conclusos para decisão
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26/04/2022 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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