TJMA - 0800855-59.2022.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/01/2023 06:39
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 13/10/2022 23:59.
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06/01/2023 06:38
Decorrido prazo de VANEZA DE JESUS DINIZ AMORIM em 13/10/2022 23:59.
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24/10/2022 17:52
Arquivado Definitivamente
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24/10/2022 17:51
Transitado em Julgado em 13/10/2022
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30/09/2022 09:51
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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30/09/2022 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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30/09/2022 09:51
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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30/09/2022 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800855-59.2022.8.10.0150 | PJE Requerente: VANEZA DE JESUS DINIZ AMORIM Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO - MA13698 Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099095.
DECIDO.
O cerne da lide reside acerca da falha na prestação do serviço de responsabilidade da requerida EQUATORIAL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA DO MARANHÃO-CEMAR em face de VANEZA DE JESUS DINIZ AMORIM.
Informa a autora que o ramal de ligação de energia elétrica da sua residência foi desligado sem qualquer justificativa.
Aduz que solicitou a religação administrativamente, sem obter êxito. Por tal razão, pleiteia indenização por danos morais.
A empresa requerida suscita as preliminares de inépcia da petição inicial e falta de interesse de agir pela perda do objeto.
No mérito informa que o pedido de substituição do ramal ocorreu no dia 01/09/2021 e no mesmo dia sua solicitação foi atendida.
Informa que posteriormente, no dia 08/06/2022 a autora realizou o pedido de desligamento, sendo atendida no dia 17/06/2022.
Por fim, pleiteia a extinção do feito por ausência do interesse de agir ou improcedência dos pedidos.
As partes não transacionaram em audiência realizada.
Pois bem.
Inicialmente, acato a alegação de falta de interesse processual da parte autora ante a constatação da perda do objeto e, consequentemente, perda do interesse de agir da parte autora, nos termos do art. 485, inciso VI c/c art. 17 todos do CPC, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Com efeito, compulsando a documentação acostada aos autos, constato que a autora solicitou a substituição do ramal no dia 01/09/2021 as 9h:15min e foi atendida com a substituição do ramal e religação da energia no mesmo dia, 01/09/2021 as 13h:07min, conforme documento juntado pela parte requerida no ID 70131303 pg 2.
Portanto, a obtenção da pretensão resistida, a autora conseguiu administrativamente, antes mesmo da propositura da ação.
Observo que no caso em apreço não há que se falar em danos de ordem moral, tendo em vista que a autora não experimentou nenhuma dor, dissabor, constrangimento, eis que a energia foi religada no mesmo dia, em poucas horas com a substituição do ramal de ligação. Portanto, no caso em análise, não houve falha na prestação do serviço fornecido pelo réu.
Esse é o entendimento dos autores Marinoni, Arenhart e Mitidiero: O interesse de agir decorre da necessidade de obter através do processo a proteção do interesse substancial; pressupõe, por isso, a assertiva de lesão desse interesse e a aptidão do provimento pedido a protegê -lo e satisfazê -lo.
Seria uma inutilidade proceder ao exame do pedido para conceder (ou negar) o provimento postulado, quando na situação de fato apresentada não se encontrasse afirmada uma lesão ao direito ou interesse que se ostenta perante a parte contrária, ou quando os efeitos jurídicos que se esperam do provimento já tivessem sido obtidos, ou ainda quando o provimento pedido fosse em si mesmo inadequado ou inidôneo a remover a lesão, ou, finalmente, quando ele não pudesse ser proferido, porque não admitido pela lei (p.ex., a prisão por dívidas). (Novo curso de processo civil: teoria do processo civil, volume 1, Editora Revista dos Tribunais, 2017) (original sem grifos) Cumpre destacar a providência adotada pela parte requerida, que agiu com a prudência esperada ao efetuar a substituição do ramal no mesmo dia da solicitação realizada pela autora.
Por fim, cumpre observar que a parte requerente teve oportunidade de se manifestar sobre os documentos juntados no ID 70131303 pg 1 a 3 que comprovam a religação da energia no mesmo dia que a autora solicitou, porém quedou-se inerte.
Portanto, diante da prova da substituição do ramal de ligação no mesmo dia da solicitação da autora e antes mesmo da propositura da ação, constato a ausência de eventual dano e, portanto, a desnecessidade da prestação jurisdicional diante da falta de interesse nos termos do art. 17 do CPC ISSO POSTO, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de uma das condições da ação, o interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de lei.
P.
R.
I.
Pinheiro/MA, 29 de agosto de 2022. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de direito titular do JECC-Pinheiro (documento assinado eletronicamente) -
26/09/2022 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2022 21:49
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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11/07/2022 20:26
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 09/06/2022 23:59.
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08/07/2022 04:03
Decorrido prazo de VANEZA DE JESUS DINIZ AMORIM em 03/06/2022 23:59.
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29/06/2022 16:00
Conclusos para julgamento
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29/06/2022 11:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/06/2022 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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27/06/2022 15:04
Juntada de contestação
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30/05/2022 01:54
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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30/05/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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19/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800855-59.2022.8.10.0150 | PJE Promovente: VANEZA DE JESUS DINIZ AMORIM Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO - MA13698 Promovido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO VANEZA DE JESUS DINIZ AMORIM Rua Principal, s/n, São Romão, PRESIDENTE SARNEY - MA - CEP: 65204-000 De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 28/06/2022 09:30, segue o acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário seu nome - Senha tjma1234. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de ingresso será remetido às partes e seus advogados, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa.
Os links de acesso serão remetidos por e-mail ou app de comunicação instantânea (Whatsapp), fornecidos pelos participantes, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo V.
Sª à audiência designada, acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 5.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98)3381-8276 ou (98)9981-3197 – Whatsapp, para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 6.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 7.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 8.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br. Pinheiro/MA, 18 de maio de 2022. JOSÉ RAIMUNDO PEREIRA FERRAZ Servidor Judiciário -
18/05/2022 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2022 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2022 16:29
Juntada de ato ordinatório
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13/05/2022 16:28
Audiência Una designada para 28/06/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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09/05/2022 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
27/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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