TJMA - 0800602-12.2022.8.10.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 10:55
Baixa Definitiva
-
22/10/2024 10:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
22/10/2024 10:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
20/10/2024 09:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 16:35
Juntada de petição
-
27/09/2024 00:17
Publicado Decisão (expediente) em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 22:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2024 17:34
Conhecido o recurso de RAIMUNDO GOMES DA COSTA - CPF: *30.***.*48-68 (APELANTE) e provido em parte
-
17/09/2024 12:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/09/2024 10:06
Juntada de parecer do ministério público
-
24/08/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 13:16
Juntada de petição
-
02/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 00:15
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/08/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 13:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/07/2024 13:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/07/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 13:09
Recebidos os autos
-
31/07/2024 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
31/07/2024 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2024 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2024 09:15
Determinada a redistribuição dos autos
-
09/07/2024 09:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/07/2024 21:00
Recebidos os autos
-
08/07/2024 21:00
Juntada de ato ordinatório
-
09/05/2023 10:04
Baixa Definitiva
-
09/05/2023 10:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
09/05/2023 10:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
08/05/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 16:10
Juntada de petição
-
24/04/2023 15:44
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
24/04/2023 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
11/04/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800602-12.2022.8.10.0105 – PARNARAMA/MA Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Raimundo Gomes da Costa Advogado : Ronney Wellyngton Menezes dos Anjos (OAB/PI 15.508); Teresa Jane Mendes Pinheiro Melo (OAB/PI 18.140) Apelado : Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado(s) : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/SP 128.341; OAB/MA 9.348-A) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM O NOME DA PARTE RÉ E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO EM NOME PRÓPRIO.
EXCESSO DE FORMALISMO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Raimundo Gomes da Costa interpôs recurso de apelação da sentença da MMª.
Juíza de Direito Titular da Comarca de Parnarama/MA, prolatada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais nº 0800602-12.2022.8.10.0105, proposta contra o Banco Bradesco Financiamentos S.A., que julgou o processo extinto, e cuja parte dispositiva ficou assim redigida: “[…] Com efeito, quando a parte autora é intimada para emendar a inicial e não o faz, deve ser indeferida, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito, consoante dispõem os arts. 321, parágrafo único c/c o art. 330, VI, ambos do Código de Processo Civil.
Ressalto que não é o caso de intimação pessoal, pois se trata de determinação destinada a sanar irregularidade consistente em pressuposto processual, sendo perfeitamente possível a intimação da parte autora por meio de advogado constituído nos autos.
Em face do exposto e ante a inércia da parte autora em emendar a inicial, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, c/c o arts. 320 e 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários em razão da ausência de angularização da relação jurídica processual.” Consta da inicial (ID 22196602), em síntese, que o autor promoveu a referida ação em virtude do contrato de empréstimo consignado nº 756173817 que, segundo alega, fora realizado sem sua anuência, tendo constatado descontos indevidos de valores em seus proventos de aposentadoria que percebe junto ao INSS, razão pela qual pleiteia a declaração de inexistência do contrato, com repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Por meio do despacho de ID 22196611, o magistrado singular determinou a intimação do autor, através de seu advogado, para no prazo de 15 dias emendar a inicial, juntando aos autos procuração judicial em que a parte promovente outorga poderes para defendê-la em juízo, em face da instituição bancária demandada e, em sendo a parte autora analfabeta, cumprindo as determinações do art. 595 do CC, com identificação da assinatura a rogo, bem como subscrição de duas testemunhas, todos devidamente identificados, sob pena de indeferimento da inicial.
Após manifestação da parte autora (ID 22196613), sobreveio sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, com base nos arts. 320, 321, parágrafo único, e no 485, I, todos do CPC (ID 22196616).
Em suas razões recursais de ID 22196619, o apelante sustenta: a) fazer jus ao benefício da justiça gratuita; b) que a declaração de residência assinada pela parte autora e o comprovante de residência anexado à inicial são válidos, não havendo contradição com as informações fornecidas na petição inicial; c) a validade da procuração assinada pela parte autora.
Desse modo, requer seja reformada a sentença, com a aceitação dos referidos documentos.
Nas contrarrazões de ID 22196622, o apelado defende a manutenção da sentença, argumentando que cabe a quem procura o poder judiciário ter certeza daquilo que busca e provar que faz jus ao direito pleiteado, bem como apresentar todos os documentos necessários para a propositura do feito.
Parecer do Ministério Público no ID 22401112, manifestando-se pelo conhecimento do apelo, todavia deixando de opinar quanto ao mérito por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do CPC. É o relatório.
Decido.
O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos legais, pelo que deve ser conhecido.
A matéria comporta julgamento monocrático, nos termos da Súmula 568 do STJ, em razão da existência de entendimento dominante neste Tribunal quanto ao tema debatido nos autos, uma vez que foram julgadas dezenas de processos com a mesma temática, sem discrepância de entendimento, bastando aqui citar: Ap.
Civ. nº 0805742-95.2021.8.10.0029; Ap.
Civ. nº 0807017-79.2021.8.10.0029; Ap.
Civ. nº 0807433-47.2021.8.10.0029; Ap.
Civ. nº 0807431-77.2021.8.10.0029; Ap.
Civ. nº 0807375-44.2021.8.10.0029; Ap.
Civ. nº 0803540-82.2020.8.10.0029; e Ap.
Civ. nº 0805753-27.2021.8.10.0029.
Cinge-se a controvérsia a determinar se a exigência de procuração judicial com a identificação da parte ré e cópias dos documentos pessoais das testemunhas (RG ou CPF e comprovante de residência) que assinaram o instrumento a rogo, bem como de comprovante de endereço em nome próprio, é indispensável à propositura da ação.
O art. 319 do CPC disciplina que a petição inicial indicará os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu.
Por sua vez, o art. 320 do CPC estabelece que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. “Documentos indispensáveis”, consoante ensinamento de NEVES, “são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda”.
Prossegue o doutrinador: “Segundo o Superior Tribunal de Justiça, são indispensáveis à propositura da ação os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que vinculam diretamente o próprio objeto da demanda (STJ, 4º Turma, REsp 1.262.132/SP, Rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão, j. 18/11/2014, DJe 03/02/2015)” No caso em apreço, a parte autora foi intimada para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, juntando aos autos procuração judicial em que a parte promovente outorga poderes para defendê-la em juízo em face da instituição bancária demandada.
Ocorre, contudo, que a presença desse documento não pode ser tida como indispensável ao processamento do feito, como exarado na sentença recorrida.
Com efeito, a exigência de juntada do citado documento é medida que não se coaduna à legislação processual vigente, haja vista que, detectando-se a existência de qualquer vício superveniente, a instrução processual é capaz de saná-lo, dando assim efetividade ao princípio da razoável duração do processo e ao paradigma processual constitucional que o envolve.
Nota-se que tal exigência se configura em excesso de formalismo, haja vista que o desempenho da função jurisdicional não deve se constituir em um obstáculo para a devida prestação jurisdicional.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA PARA CANCELAMENTO DE REGISTRO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
COMPROVAÇÃO.
BENEFÍCIO DEFERIDO.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
EXTRATO DO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO.
EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS ATUALIZADOS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
SIMPLES DECLARAÇÃO DA PARTE.
VALIDADE.
INTELIGÊNCIA CONJUNTA DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COM O ART. 1º DA LEI FEDERAL Nº 7.115/83.
SENTENÇA CASSADA.
I - Conforme orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito à gratuidade judiciária.
II - A presunção de veracidade conferida à declaração de pobreza deduzida por pessoa natural, para fins de concessão de gratuidade judicial, é relativa.
Inteligência do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil c/c art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da Republica.
III - Existindo nos autos elementos indicativos de que a parte autora não possui condições de efetuar o pagamento das custas e despesas processuais, há de ser reformada a sentença no tocante o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
IV - O reconhecimento da inépcia da petição inicial não pode ser utilizado como sucedâneo de desestímulo à propositura de demandas repetitivas, como a presente ação ordinária.
V - A simples declaração de domicílio é capaz de demonstrar a prova relativa de seu conteúdo, conforme preceitua a Lei Federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.
VI - Não há imposição legal a exigir a juntada de instrumento de mandato com data atualizada, notadamente porque a procuração, salvo quando ajustado pelas partes, não possui prazo de validade.
VII - Havendo no processo instrumento válido e eficaz de mandato, outorgando poderes ao advogado para a propositura da demanda, revela-se desnece ssária a exigência de apresentação de nova procuração atualizada apenas pelo fato de a mesma ter sido outorgada há pouco mais de um ano.
VIII - Preenchidos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, não há que se falar em inépcia da petição inicial.
IX - Recurso de apelação conhecido e provido. (TJ-MG - AC: 10000190619601001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 29/09/0019, Data de Publicação: 11/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – INDEFERIMENTO DA INICIAL – EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA – AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL – SENTENÇA INSUBSISTENTE – RECURSO PROVIDO.
A exigência de procuração atualizada constitui óbice ao acesso à justiça uma vez que inexiste previsão legal, e ainda deve ser considerado que não há nos autos suspeitas de que o procurador da parte esteja agindo com excesso de poderes do mandato e em afronta aos interesses da autora ou ao princípio da boa-fé processual. (TJ-MS - AC: 08004258120208120034 MS 0800425-81.2020.8.12.0034, Relator: Des.
João Maria Lós, Data de Julgamento: 26/04/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/04/2021) Outrossim, a mera indicação do endereço da parte autora na exordial é suficiente para preencher o requisito relativo à informação do domicílio, nos termos do art. 319, II, do CPC, não sendo exigida, como documento indispensável à propositura da ação, a apresentação de comprovante de residência, principalmente porque o magistrado a quo não reportou qualquer indício de fraude.
Relativamente à exigência de apresentação de cópia dos documentos pessoais das testemunhas que assinaram a procuração, tem-se que tais documentos também não podem ser tidos como indispensáveis ao processamento do feito, como exarado na decisão recorrida.
Em regra, para aferição da validade da procuração acostada aos autos, tratando-se de um contrato de prestação de serviços advocatícios firmado por pessoa analfabeta, deve-se reconhecer que o instrumento de mandato pode ser celebrado por instrumento particular, exigindo a lei apenas que seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, nos termos do artigo 595 do Código Civil.
Vejamos: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Disso resulta que, a princípio, não é exigível a apresentação de cópias dos documentos de identificação das testemunhas.
Do mesmo modo, não encontra amparo no ordenamento jurídico a determinação para que a procuração contenha o nome da parte ré do processo em questão.
Nessa esteira, entende-se que tais exigências configuram excesso de formalismo, conforme se verifica nos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO.
FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES VÁLIDAS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO.
DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA PROCURAÇÃO COM JUNTADA DE DOCUMENTOS PESSOAIS DAS TESTEMUNHAS.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA.
COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA DE RENDA APTA À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, CONFORME DISPOSIÇÃO DE LEI.
AUTOR ANALFABETO QUE APÔS SUA IMPRESSÃO DIGITAL EM PROCURAÇÃO AD JUDICIA, JUNTAMENTE COM ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS.
VALIDADE.
DESNECESSIDADE DE QUE A PROCURAÇÃO SEJA ACOMPANHADA DE DOCUMENTOS PESSOAIS DAS TESTEMUNHAS.
AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO LEGAL NESSE SENTIDO.
RECURSO PROVIDO.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO REGULAR DO FEITO. 1.
No caso, a sentença recorrida extinguiu o feito, sem resolução do mérito, pelo fato da parte autora não ter atendido a despacho de emenda à inicial que determinara a anexação dos documentos de todas as pessoas que instrumentalizaram a procuração ad judicia outorgada pelo autor analfabeto, constituída com assinatura a rogo e duas testemunhas. 2.
O analfabeto é plenamente habilitado para exercer os atos da vida civil, contudo, em relação à celebração de contratos e ou procurações, exige-se observância de algumas formalidades, estas preconizadas pelo art. 595 do Código Civil. 3.
Há excesso de formalismo na exigência de que a procuração ad judicia esteja acompanhada de cópia dos documentos das testemunhas, mesmo em se tratando de pessoa analfabeta, pois o instrumento particular de procuração colacionado é suficiente para que seja considerada válida e regular a representação judicial do autor, sendo desnecessária a juntada dos documentos pessoais das testemunhas que a subscreveram. 4.
Outrossim, a procuração colacionada foi outorgada em data próxima à propositura da ação distribuída em agosto de 2020 e acompanhada de documentos também recentes, o que demonstra a aparente relação com advogado e a regularidade de sua capacidade postulatória. 5.
Quanto ao indeferimento da justiça gratuita, infere-se que o autor recebe através do INSS pensão do por morte com remuneração bruta mensal de 01 (um) salário mínimo, o que justifica o beneplácito da gratuidade da justiça, considerando a demonstração concreta mediante elementos de prova evidentes que justificam a reforma da sentença neste ponto. 6.
Recurso do autor conhecido e provido, a fim de desconstituir a sentença de forma a determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito, fazendo jus a parte autora do benefício da gratuidade da justiça nos termos do art. 98 do CPC. (TJ-TO - AC: 00048708420208272710, Relator: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, Data de Julgamento: 09/12/2021, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS, Data de Publicação: 16/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEGIXIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO.
FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES VALIDAS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO.
DETERMINAÇÃO ANTERIOR DE REGULARIZAÇÃO DA PROCURAÇÃO COM APOSIÇÃO DIGITAL DA AUTORA COM JUNTADA DE DOCUMENTOS PESSOAIS DAS TESTEMUNHAS QUE ASSINARAM.
APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO E NÃO QUESTIONADO.
MANUTENÇÃO EM GRAU DE RECURSO, CONFORME DISPOSIÇÃO DE LEI.
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
ALEGAÇÃO DE QUE A PROCURAÇÃO OUTORGADA É VÁLIDA.
VERIFICAÇÃO.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA POR IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL.
AUTORA ANALFABETA QUE APÔS SUA IMPRESSÃO DIGITAL NA PROCURAÇÃO, JUNTAMENTE COM ASSINATURA A ROGO DE DUAS TESTEMUNHAS.
VALIDADE.
DESNECESSIDADE DE QUE A PROCURAÇÃO SEJA ACOMPANHADA DE DOCUMENTOS PESSOAIS DAS TESTEMUNHAS.
AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO LEGAL A RESPEITO E DECISÃO DO CNJ QUE RECONHECE NÃO SER NECESSÁRIA ESSA FORMALIDADE.
EXISTÊNCIA DE FORMA MENOS ONEROSA À PARTE.
SENTENÇA CASSADA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00139717020208160021 Cascavel 0013971-70.2020.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 26/02/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/03/2021) De outro giro, tendo em vista que não foram constatados ou apontados pelo juízo primevo indícios de fraude ou de ajuizamento de ações em massa (demanda predatória), não se vislumbra a necessidade da juntada dos documentos pessoais das testemunhas que assinaram a procuração de parte analfabeta, nem mesmo a indicação do nome do réu nos autos originários.
Posto isso, conheço e dou provimento ao apelo, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à vara de origem para regular prosseguimento do feito.
Ressalto que o julgador não é obrigado a refutar especificamente cada um dos argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia.
Nessa senda, visando evitar a oposição de embargos declaratórios com intuito meramente prequestionador, dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e infralegais suscitados pelas partes.
Por fim, advirto às partes que eventuais embargos de declaração contra esta decisão estarão sujeitos ao cabimento de multa na hipótese do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
10/04/2023 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2023 10:58
Conhecido o recurso de RAIMUNDO GOMES DA COSTA - CPF: *30.***.*48-68 (APELANTE) e provido
-
13/12/2022 12:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/12/2022 11:57
Juntada de parecer
-
07/12/2022 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/12/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 10:14
Recebidos os autos
-
05/12/2022 10:14
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802075-76.2022.8.10.0026
Carlos Eduardo Carvalho Pontes
Municipio de Balsas
Advogado: Patricia Pontes do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/05/2022 11:39
Processo nº 0800162-63.2022.8.10.0154
Condominio Residencial Laranjeira
Leandro Costa Rocha
Advogado: Jacyara Nogueira Pereira Alves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/02/2022 16:47
Processo nº 0801077-63.2018.8.10.0054
Socorro Estevam da Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Ruan Claro Costa Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/06/2018 10:53
Processo nº 0802512-79.2021.8.10.0050
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Carlos Alberto Santos
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/01/2023 07:48
Processo nº 0802512-79.2021.8.10.0050
Carlos Alberto Santos
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/11/2021 14:13