TJMA - 0800419-26.2022.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 04:08
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 22/09/2023 23:59.
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04/10/2023 04:08
Decorrido prazo de FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA em 22/09/2023 23:59.
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04/10/2023 04:08
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 22/09/2023 23:59.
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04/10/2023 02:08
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 22/09/2023 23:59.
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04/10/2023 02:08
Decorrido prazo de FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA em 22/09/2023 23:59.
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04/10/2023 02:08
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 22/09/2023 23:59.
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03/10/2023 09:32
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 09:31
Transitado em Julgado em 22/09/2023
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03/10/2023 06:24
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 22/09/2023 23:59.
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03/10/2023 06:23
Decorrido prazo de FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA em 22/09/2023 23:59.
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03/10/2023 06:23
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:15
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:15
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:15
Decorrido prazo de FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:38
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:38
Decorrido prazo de FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:38
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 22/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:57
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 22/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:57
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 22/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:57
Decorrido prazo de FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA em 22/09/2023 23:59.
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01/09/2023 03:57
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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01/09/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800419-26.2022.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSALINA LAZARIM DE ANCHIETA ALVES REU:REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
S E N T E N Ç A Cuidam-se os autos de Ação declaratória de nulidade de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais movida por ROSALINA LAZARIM DE ANCHIETA ALVES em face de BANCO SANTANDER DO BRASIL S/A, já devidamente qualificados.
Determinada a citação do banco demandado, as partes transigiram no curso do processo, requerendo assim, a homologação do acordo referente a todos os processos citados na minuta.
Em síntese, é o que cabe relatar.
Decido.
O art. 840 do CC diz que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
O acordo firmado entre as partes é valido, tendo em vista que preenche os requisitos de validade do negócio jurídico, calhando repisar que as partes são todas maiores e capazes.
Diante disso, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, cujos termos passam a integrar a presente sentença, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, advertindo os transacionantes que nada mais terão a reclamar, judicial ou extrajudicialmente, sobre o objeto desta ação.
Sem custas processuais (Lei 9099/95).
O acordo já foi adimplido, conforme comprovante em anexo.
Publique-se para ciência dos advogados habilitados.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
São Domingos do Maranhão/MA, data registrada no sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão/MA -
29/08/2023 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 07:07
Homologada a Transação
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10/08/2023 11:38
Conclusos para julgamento
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22/05/2023 17:04
Juntada de petição
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22/11/2022 11:52
Juntada de petição
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14/11/2022 16:57
Juntada de petição
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05/09/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 18:46
Conclusos para despacho
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30/08/2022 15:50
Juntada de réplica à contestação
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08/08/2022 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2022.
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06/08/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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05/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800419-26.2022.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSALINA LAZARIM DE ANCHIETA ALVES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios: 1) Intimo a parte contrária para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre a contestação (XIII – intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), e, na sequência, apresentada contestação à reconvenção, intimar o réu/reconvinte para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 350, do CPC).
São Domingos do Maranhão/MA, 04 de Agosto de 2022.
Aline Darly Pontes da Silva Moreira Técnico Judiciário - Mat. 134965 -
04/08/2022 00:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 00:56
Juntada de Certidão
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12/07/2022 02:58
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 10/06/2022 23:59.
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12/07/2022 02:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/06/2022 23:59.
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10/06/2022 14:22
Juntada de contestação
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30/05/2022 01:20
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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30/05/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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19/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800419-26.2022.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSALINA LAZARIM DE ANCHIETA ALVES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO CONSIDERANDO que, a despeito de existir conciliador na comarca, a designação de audiência de conciliação, por muita das vezes, torna-se infrutífera em razão de não existir, na espécie de demanda aqui tratada, a formulação de acordos. CONSIDERANDO o direito fundamental esculpido no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, bem como os princípios orientadores do Juizado Especial Cível previstos nos arts. 1º e 2º da lei nº 9.099/95. CONSIDERANDO o disposto no art. 139, VI do NCPC, o qual dispões que incumbe ao magistrado dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito. DEIXO DE DESIGNAR audiência de conciliação.Deixo para apresentar manifestação sobre eventual pedido de tutela antecipada após o oferecimento de contestação e réplica (art. 300, NCPC). CITE-SE a parte requerida para que, caso queira, apresente CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias.
Acrescente-se que, em atenção ao art. 3º, § 3º do NCPC, bem como da impossibilidade da realização de audiência de conciliação, deverá o réu indicar na contestação expressamente se há possibilidade ou não da realização de acordo, importando o silêncio como ausência de proposta. Com a juntada de contestação, intime-se a parte autora para, caso queira, manifestação à contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos para deliberação. Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. O presente despacho já serve como mandado para todos os fins de direito. São Domingos do Maranhão (MA), Sexta-feira, 01 de Abril de 2022 CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
18/05/2022 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 08:17
Conclusos para despacho
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24/03/2022 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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