TJMA - 0801351-82.2021.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AÇAILÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE AÇAILÂNDIA Rua Ministro José Reinaldo Tavares, Q-09, s/n, Residencial Tropical – AÇAILÂNDIA.
TEL. (99) 3538-1169 CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 0800981-05.2022.8.10.0023 AUTOR: DELVAI PEREIRA DA SILVA REU: TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA - ME DELVAI PEREIRA DA SILVA 2, S/N, VILA DAVI, CIDELâNDIA - MA - CEP: 65921-000 Advogado(s) do reclamante: NATHALIA SILVA MATOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NATHALIA SILVA MATOS (OAB 16099-MA), STEPHANIE THAYS RODRIGUES DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO STEPHANIE THAYS RODRIGUES DA SILVA (OAB 16104-MA) De ordem da Excelentíssima Juíza de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Açailândia, Dra.
Clécia Pereira Monteiro, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) do inteiro teor da SENTENÇA proferida nos autos em epígrafe.
Terça-feira, 02 de Maio de 2023 LUANY CARLA MOREIRA MARTINS Servidor Judiciário -
23/01/2023 08:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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23/01/2023 08:19
Juntada de Certidão
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17/01/2023 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 06:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 04/11/2022 23:59.
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17/01/2023 06:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 04/11/2022 23:59.
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14/12/2022 13:12
Conclusos para decisão
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14/12/2022 13:12
Juntada de termo
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04/11/2022 15:20
Juntada de contrarrazões
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30/10/2022 18:58
Decorrido prazo de DHEFISON NUNES DA SILVA em 28/09/2022 23:59.
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30/10/2022 18:55
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 28/09/2022 23:59.
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30/10/2022 18:55
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 28/09/2022 23:59.
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13/10/2022 04:10
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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13/10/2022 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0801351-82.2021.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DHEFISON NUNES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FARIDE OSSEM LOGRADO - MA9484 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, bem como do art. 1º, inciso X da Portaria 23682019, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentação de contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias. Senador La Rocque-MA, Sexta-feira, 07 de Outubro de 2022. DARLENE RAYANE MARTINS BARROS Técnica Judiciária -
07/10/2022 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 12:05
Juntada de ato ordinatório
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28/09/2022 11:20
Juntada de apelação cível
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15/09/2022 08:11
Juntada de petição
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06/09/2022 10:40
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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06/09/2022 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0801351-82.2021.8.10.0131 AUTOR: DHEFISON NUNES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FARIDE OSSEM LOGRADO - MA9484 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA O presente caso requer a análise acerca da legalidade da cobrança a título de a título de seguro, denominado “DOAÇÃO UNICEF”, na fatura de energia da requerente, por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil da requerida.
Audiência de conciliação realizada em ID 69655427.
Contestação apresentada pela requerida em ID 70904645. É o que cabia relatar. Decido.
O CPC, em seu art. 355, autoriza ao magistrado proferir sentença com resolução de mérito, nos termos seguintes: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
A demanda trata-se de matéria de direito, de modo que entendo que as provas colacionadas nos autos são suficientes para a resolução da demanda, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado do mérito.
Ato contínuo, cumpre analisar a questão preliminar levantada pela requerida de prescrição trienal.
Em que pese os argumentos trazidos pelo demandado, entendo que o presente caso trata-se de má prestação de serviço, de relação consumerista regida pelo CDC, em que nos termos do art.27, a prescrição é quinquenal.
Destarte, indefiro a preliminar de prescrição trienal.
Do mesmo modo, indefiro a preliminar arguida de ilegitimidade passiva, posto que, em que pese a cobrança ser efetuada a título de ““DOAÇÃO UNICEF”, a requerida é a responsável pela emissão e lançamento da cobrança na fatura.
Ademais por se tratar de demanda regida pelo código de defesa do consumidor, prevalece o princípio da solidariedade.
Quanto ao mérito, vislumbro que a contratação do seguro não foi comprovado pelo requerido, o qual não juntou nenhum contrato nos autos que confirmasse a alegação de que o seguro foi contratado pelo demandante.
Em que pese a alegação da requerida em sede de contestação de que havia na fatura a informação de que a cobrança do seguro poderia ser cancelada a qualquer momento a pedido do titular da conta, tal argumento não é suficiente para ilidir o direito autoral.
Posto que trata-se de uma verdadeira inversão das relações contratuais, ao lançar uma cobrança não solicitada em uma fatura de energia, e obrigando o demandante a entrar em contato com a requerida para desconstituir um seguro que não requereu.
Ademais, o áudio acostado aos autos em ID 70904548, como meio de prova da contratação do seguro não merece guarida, posto que não há no documento acostado aceitação do requerido da cobrança do valor descontado em fatura, bem como não a ajuda a Unicef, seria através da cobrança de valores.
Deste modo, não tem o condão de demonstrar a validade da contratação do seguro.
Desse modo, vejo que o demandado não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Como é cediço, o Código de Defesa do Consumidor prevê textualmente que ‘o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...)’ (art. 14, do CDC).
Pois bem, in casu, cumpre referir que ao proceder de forma unilateral aos descontos na conta da parte Requerente, sem contrato ou negócio jurídico válido que o justificasse ou comprovação do uso, a Requerida, por ação voluntária, violou direito da parte Requerente, causando-lhe danos, e, assim, cometeu ato ilícito, a teor do art. 186, do Código Civil, cujo teor prescreve: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”.
De outra banda, cumpre referir que o art. 14 do Código de defesa do Consumidor adota em seu escopo a TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA, que noutros dizeres é, segundo magistério de Silvio de Salvo Venosa, (in.-, Direito Civil: responsabilidade civil. 4 ed.
São Paulo: Atlas, 2004), ipsis litteris: “afirma que todas as teorias e adjetivações na responsabilidade objetiva decorrem da mesma idéia [...] qualquer que seja a qualificação do risco, o que importa é a sua essência: em todas as situações socialmente relevantes, quando a prova da culpa é um fardo pesado ou intransponível para a vítima, a lei opta por dispensá-la”.
Disso se extrai que o dano sofrido pela autora decorre diretamente do ato ilícito praticado pela Requerida, dessa sorte não há como afastar o nexo causal existente, isso por que não fosse o ato ou conduta exclusiva da Requerida, a parte Requerente não sofreria os danos que sofreu.
Portanto, entendo que a requerida não comprovou que a demandante realmente assinou algum contrato de seguro, trazendo aos autos apenas afirmações vagas e gerais em sua peça contestatória.
Em função da cobrança indevida, sem a existência de prova de engano justificável pela Requerida, entendo pela aplicação no caso dos autos do parágrafo único, art. 42 do CDC, senão vejamos: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Desse modo, deve ser garantida à parte autora a restituição dos valores pagos indevidamente em dobro, devidamente corrigidos, bem como ser declarada a nulidade das cobranças, em razão da ausência de prévia autorização pelo consumidor. É devido o pleito de repetição do indébito, no montante correspondente ao dobro da soma do valor comprovadamente cobrados na fatura de energia de titularidade da parte requerente sob a rubrica “DOAÇÃO UNICEF” conforme faturas juntas de ID 52987361, ID 52987365, ID 52987370, ID 52987373, ID 52988126 e ID 52988133, limitadas aos 5 anos anteriores do ajuizamento da presente demanda, a saber 21/09/2016, em virtude da prescrição..
Destarte, feitas as considerações acima, passo à análise da aplicação do dano moral, como parâmetro a sopesar os transtornos que a parte Requerente sofreu em decorrência do ilícito praticado.
Ato contínuo, consentâneo salientar que a reparação de danos morais exerce função distinta daquela dos danos materiais.
Tem-se por escopo oferecer uma espécie de compensação a lesada a fim de atenuar seu sofrimento (caráter satisfativo).
No que tange à figura do lesante, objetiva-se com a fixação do quantum indenizatório, aplicar-lhe uma sanção para que seja desestimulado a praticar atos lesivos à personalidade de outrem, daí exsurge o caráter punitivo da reparação dos danos morais.
Desse modo, o valor da reparação assume um duplo objetivo, qual seja satisfativo-punitivo.
Portanto, entendo cabível a fixação dos danos morais no caso em tela, em função dos abalos morais sofridos pela Requerente e a necessidade de conferir caráter pedagógico a parte Requerida.
O quantum indenizatório deve ser fixado de modo a dar uma compensação a lesada pela dor sofrida, porém não pode ser de maneira tal que lhe pareça conveniente ou vantajoso o abalo suportado (TJSC, Apelação Cível 2006.048040-2, 2ª C. de Direito Civil, Rel.Des.
Mazoni Ferreira.
J.08/02/2007).
Assim, afigura-se razoável e proporcional à fixação do quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia suficiente para compensar os transtornos sofridos pela reclamante.
O valor arbitrado a título de indenização por danos morais mostra-se razoável como compensação aos danos sofridos pelo autor, não incidindo na hipótese dos autos a adoção da Teoria do desvio produtivo do consumidor.
Pelo exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na exordial, para Condenar a requerida: a) CANCELAR as cobranças a título de “DOAÇÃO UNICEF”; b) CONDENAR a devolver, em dobro, o valor do montante das parcelas indevidamente descontadas da conta da parte autora referente a “DOAÇÃO UNICEF”, nos valores efetivamente comprovados, conforme faturas de ID 52987361, ID 52987365, ID 52987370, ID 52987373, ID 52988126 e ID 52988133, limitadas aos 5 anos anteriores do ajuizamento da presente demanda, a saber 21/09/2016, em virtude da prescrição, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ);; d) Condenar a Requerida a indenizar a Requerente, por dano moral, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora à taxa de 1% ao mês desde a citação, e correção monetária desde a presente sentença (Súmula 362/STJ).
Condeno o requerido em custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Intime-se o requerido, também pessoalmente com o fim de dar cumprimento da obrigação de fazer.
A presente sentença vale como mandado.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura. HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA -
02/09/2022 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2022 13:05
Julgado procedente o pedido
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29/07/2022 09:57
Conclusos para julgamento
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07/07/2022 10:19
Juntada de contestação
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21/06/2022 10:17
Audiência Conciliação realizada para 21/06/2022 09:30 Vara Única de Senador La Roque.
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21/06/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2022 17:47
Juntada de Certidão
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18/05/2022 04:09
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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18/05/2022 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0801351-82.2021.8.10.0131 AUTOR: DHEFISON NUNES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FARIDE OSSEM LOGRADO - MA9484 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DESPACHO Considerando a Semana Estadual de Conciliação promovida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em virtude de ser medida amplamente difundida pelo Código de Processo Civil, entendo pela designação de audiência de conciliação. Destarte, Designo audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 21/06/2022 às 09h30min, nos termos do art. 334 do novo Código de Processo Civil, a ser realizada por meio de videoconferência acessando o link da sala de audiência virtual da comarca de Senador La Rocque/MA.
Intimem-se as partes. Advirtam-se as partes no ato da citação e intimação que o não comparecimento injustificado do autor ou dos réus à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (NCPC, art. 334, §8º).
Ademais, determino que a secretaria disponibilize o link da sala de audiência com as devidas instruções para seu acesso.
Advirta-se às partes que aquele que não possuírem recursos tecnológicos para participar da audiência virtual devem comparecer na sala de audiências deste Juízo, portando comprovante de vacinação contra Coronavírus, nos termos da portaria GP 482022 do TJ/MA, para adentrarem ao Fórum. Cumpra-se. Senador La Rocque/MA, data da assinatura. HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA -
15/05/2022 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2022 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2022 13:41
Juntada de Certidão
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15/05/2022 13:39
Audiência Conciliação designada para 21/06/2022 09:30 Vara Única de Senador La Roque.
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10/05/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 12:42
Conclusos para despacho
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21/09/2021 14:36
Não Concedida a Medida Liminar
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21/09/2021 10:16
Conclusos para decisão
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21/09/2021 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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