TJMA - 0808964-27.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2022 07:13
Arquivado Definitivamente
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28/11/2022 07:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/11/2022 01:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 00:51
Decorrido prazo de RENAN RODRIGUES SORVOS em 25/11/2022 23:59.
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27/10/2022 13:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 26/10/2022 23:59.
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27/10/2022 12:43
Decorrido prazo de MIRIAN CRISTINA BRITO PIMENTA em 26/10/2022 23:59.
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04/10/2022 05:30
Publicado Acórdão (expediente) em 04/10/2022.
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04/10/2022 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO DO DIA 15/09/2022 A 22/09/2022 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808964-27.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA PROCURADOR: RENAN RODRIGUES SORVOS AGRAVADA: MIRIAM CRISTINA BENTO PIMENTA ADVOGADA: JAMILA FECURY CERQUEIRA (OAB/MA 12.243) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
POSSIBILIDADE.
DETALHAMENTO DA QUANTIA DEVIDA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
O cerne da questão diz respeito à suposta ausência de liquidez do título executivo coletivo, objeto do cumprimento de sentença, sob a alegação de que a obrigação não pode ser satisfeita por simples cálculos aritméticos.
II.
Da análise dos autos de origem, verifico que a exequente instruiu o cumprimento de sentença com planilha de cálculos detalhando o valor do crédito devido.
III.
Em que pese o agravante alegar a ausência de liquidez do título, não há provas que corroborem essa afirmação, isto porque, seguindo as determinações da sentença proferida na ação coletiva, é possível fixar o valor do quantum por simples cálculos aritméticos, tal como consignou o magistrado de base.
IV.
Agravo desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808964-27.2022.8.10.000, em que figuram como Recorrente e Recorrido os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime e de acordo com o Parecer Ministerial, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos (Relator), Douglas Airton Ferreira Amorim e Luiz Gonzaga de Almeida Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
LIZE DE MARIA BRANDAO DE SA. São Luís (MA), 22 de setembro de 2022 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia que, na Ação de Cumprimento de Sentença ajuizada por MIRIAN CRISTINA BRITO PIMENTA, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante, determinando o prosseguimento dos atos executórios.
Alega o agravante, em suma, que o título executivo objeto do cumprimento de sentença não possui liquidez.
Sustenta que na ação coletiva nº 4493-47.2013.8.10.0022, originária do referido cumprimento de sentença, foi fixada obrigação cujo adimplemento deve ser precedido de liquidação do quantum, de modo que não pode ser exigido ainda o crédito.
Aduz ainda, que caso o cumprimento de sentença continue o seu curso, ocorrerá o perigo de enriquecimento sem causa.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de que não seja dado seguimento a ação de origem, e no mérito, requer que seja conhecido e provido o presente recurso para que seja reformada a decisão recorrida, indeferindo a execução individual em epígrafe, ante a iliquidez do título.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso, na decisão de Id 16966878.
Contrarrazões apresentadas pela agravada, consoante decisão de Id 16996893.
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer de Id 17446462, se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
O cerne da questão diz respeito à suposta ausência de liquidez do título executivo coletivo, objeto do cumprimento de sentença, sob a alegação de que a obrigação não pode ser satisfeita por simples cálculos aritméticos.
Entretanto, da análise dos autos de origem, verifico que a exequente instruiu o cumprimento de sentença com planilha de cálculos detalhando o valor do crédito devido.
Demais disso, observo que a sentença proferida na ação coletiva fixou obrigação de pagar quantia certa, cujo dispositivo indica os parâmetros a serem utilizados no cálculo, da seguinte forma: “II) pagar aos profissionais do magistério da rede pública municipal (desde que tenham estado em efetivo exercício nos respectivos cargos, no interregno compreendido entre 27/04/2011 e a data da implantação pela Administração Pública da obrigação ora imposta no item "I") a remuneração pelas horas de trabalho extraordinário (assim compreendido o labor que excedeu a carga horária de atividades em classe definida no item "I" deste dispositivo) com adicional de 50% sobre o valor da hora normal.
Juros e correção monetária, na forma do art. 1º-F, da Lei n° 9.494/97.” Nessa esteira, em que pese o agravante alegar a ausência de liquidez do título, não há provas que corroborem essa afirmação, isto porque, seguindo as determinações da sentença proferida na ação coletiva, é possível fixar o valor do quantum por simples cálculos aritméticos, tal como consignou o magistrado de base.
Sendo assim, tenho que as alegações do agravante não merecem prosperar.
ANTE O EXPOSTO, DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 22 DE SETEMBRO DE 2022 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator - 
                                            
30/09/2022 15:44
Juntada de malote digital
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30/09/2022 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2022 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2022 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 21:06
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ACAILANDIA - CNPJ: 07.***.***/0001-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/09/2022 17:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2022 09:38
Juntada de parecer do ministério público
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05/09/2022 13:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/09/2022 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2022 11:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/06/2022 02:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 07/06/2022 23:59.
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31/05/2022 12:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/05/2022 12:39
Juntada de parecer
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19/05/2022 12:14
Juntada de contrarrazões
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17/05/2022 02:51
Publicado Decisão (expediente) em 17/05/2022.
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17/05/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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16/05/2022 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2022 08:42
Juntada de malote digital
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16/05/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808964-27.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA PROCURADOR: RENAN RODRIGUES SORVOS AGRAVADA: MIRIAM CRISTINA BENTO PIMENTA ADVOGADA: JAMILA FECURY CERQUEIRA (OAB/MA 12.243) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia que, na Ação de Cumprimento de Sentença ajuizada por MIRIAM CRISTINA BENTO PIMENTA, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante, determinando o prosseguimento dos atos executórios.
Alega o agravante, em suma, que o título executivo objeto do cumprimento de sentença não possui liquidez.
Sustenta que na ação coletiva nº 4493-47.2013.8.10.0022, originária do referido cumprimento de sentença, foi fixada obrigação cujo adimplemento deve ser precedido de liquidação do quantum, de modo que não pode ser exigido ainda o crédito.
Aduz ainda, que caso o cumprimento de sentença continue o seu curso, ocorrerá o perigo de enriquecimento sem causa.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de que não seja dado seguimento a ação de origem, e no mérito, requer que seja conhecido e provido o presente recurso para que seja reformada a decisão recorrida, indeferindo a execução individual em epígrafe, ante a iliquidez do título. É o relatório.
Decido.
Restando evidenciado o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade que são inerentes ao recurso, em especial daqueles previstos no art. 1.017 do CPC de 2015, dele conheço.
Passo à análise do pedido liminar.
Consoante artigo 1.019, I, do CPC, o Relator, ao conhecer o recurso de agravo de instrumento, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Outrossim, o artigo 995, parágrafo único, afirma que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
O cerne da questão diz respeito à suposta ausência de liquidez do título executivo coletivo, objeto do cumprimento de sentença, sob a alegação de que a obrigação não pode ser satisfeita por simples cálculos aritméticos.
Entretanto, da análise dos autos de origem, verifico que a exequente instruiu o cumprimento de sentença com planilha de cálculos detalhando o valor do crédito devido.
Demais disso, observo que a sentença proferida na ação coletiva fixou obrigação de pagar quantia certa, cujo dispositivo indica os parâmetros a serem utilizados no cálculo, da seguinte forma: “II) pagar aos profissionais do magistério da rede pública municipal (desde que tenham estado em efetivo exercício nos respectivos cargos, no interregno compreendido entre 27/04/2011 e a data da implantação pela Administração Pública da obrigação ora imposta no item "I") a remuneração pelas horas de trabalho extraordinário (assim compreendido o labor que excedeu a carga horária de atividades em classe definida no item "I" deste dispositivo) com adicional de 50% sobre o valor da hora normal.
Juros e correção monetária, na forma do art. 1º-F, da Lei n° 9.494/97.” Nessa esteira, em que pese o agravante alegar a ausência de liquidez do título, em juízo de cognição sumária, não há provas que corroborem essa afirmação, isto porque, seguindo as determinações da sentença proferida na ação coletiva, é possível fixar o valor do quantum por simples cálculos aritméticos, tal como consignou o magistrado de base.
Sendo assim, não vislumbro o requisito da probabilidade do direito, tendo em vista que os cálculos foram devidamente apresentados no processo de base, não sendo o título ilíquido.
De igual modo, não restou comprovado o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, na produção do efeito da decisão agravada, já que ainda não houve a homologação dos cálculos, pois os autos ainda serão remetidos à Contadoria Judicial.
Assim, uma vez ausentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo ao recurso, deve ser indeferido o pedido de suspensão da execução.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO, nos termos da fundamentação supra.
Notifique-se o Juízo de origem, para tomar ciência desta decisão, ficando desobrigado de prestar informações a não ser que tenha sido modificada a decisão agravada ou acontecido qualquer fato novo que mereça ser trazido ao conhecimento deste Relator.
Outrossim, intime-se a parte agravada para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oferte contrarrazões e, querendo, junte a documentação que entender necessária ao julgamento do presente recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intime-se ainda, preferencialmente por meio eletrônico, a Procuradoria-Geral de Justiça, em seguida, remetendo-lhe os autos, para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 11 de maio de 2022 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator - 
                                            
15/05/2022 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2022 10:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2022 16:44
Conclusos para decisão
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04/05/2022 20:05
Conclusos para decisão
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04/05/2022 20:05
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/10/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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