TJMA - 0803061-74.2022.8.10.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2023 15:51
Baixa Definitiva
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02/06/2023 15:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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02/06/2023 15:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/05/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:10
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS FORTES DO REGO em 22/05/2023 23:59.
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01/05/2023 00:01
Publicado Ementa em 28/04/2023.
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01/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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01/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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01/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803061-74.2022.8.10.0076 – BREJO Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Maria de Jesus Fortes do Rego Advogada : Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22.466) Apelado : Banco BMG S/A Advogado : João Francisco Alves Rosa (OAB/MA 17.458-A) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
NÃO REGULARIZAÇÃO COMO DETERMINADO EM DESPACHO INICIAL.
EXIGÊNCIA NECESSÁRIA QUANDO HÁ INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Em regra mostra-se desnecessária a juntada de procuração atualizada para atendimento da exigência do art. 105 do CPC.
Todavia, havendo indícios de que se trata de ação ajuizada em litigância predatória, com suspeita de fraude relativa à representação processual, a exigência de procuração atualizada torna-se necessária, razão pela qual o descumprimento de tal comando judicial, mesmo após intimação da parte autora, acarreta ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Sentença extintiva mantida. 2.
Recurso conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 13.04.2023 a 20.04.2023, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
26/04/2023 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 09:48
Conhecido o recurso de MARIA DE JESUS FORTES DO REGO - CPF: *50.***.*77-15 (APELANTE) e não-provido
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20/04/2023 14:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/04/2023 14:04
Juntada de Certidão
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17/04/2023 09:55
Juntada de parecer do ministério público
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10/04/2023 13:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2023 12:14
Conclusos para julgamento
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24/03/2023 08:04
Recebidos os autos
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24/03/2023 08:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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24/03/2023 08:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/12/2022 08:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/12/2022 07:45
Juntada de parecer do ministério público
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13/12/2022 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2022 15:49
Recebidos os autos
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11/12/2022 15:48
Conclusos para despacho
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11/12/2022 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2022
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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