TJMA - 0831457-05.2016.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2022 11:02
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2022 11:01
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 12:54
Decorrido prazo de CARLOS SANTANA LOPES em 08/06/2022 23:59.
-
11/07/2022 10:36
Decorrido prazo de UBIRATAN MAGALHAES DE QUEIROZ em 08/06/2022 23:59.
-
19/05/2022 03:25
Publicado Intimação em 18/05/2022.
-
19/05/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
17/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0831457-05.2016.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIA ANDREA FERREIRA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CARLOS SANTANA LOPES - MA2760 REPRESENTADO: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES ARAUJO, LEILA CRISTINA RODRIGUES ARAÚJO, LETICIA RODRIGUES ARAÚJO Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: UBIRATAN MAGALHAES DE QUEIROZ - MA7966 Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: UBIRATAN MAGALHAES DE QUEIROZ - MA7966 Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: UBIRATAN MAGALHAES DE QUEIROZ - MA7966 DECISÃO Cuidam os autos de ação ordinária de cobrança ajuizada por MARCIA ANDREIA FERREIRA PEREIRA em face de MARIA DO SOCORRO RODRIGUES ARAUJO, LEILA CRISTINA RODRIGUES ARAUJO e LETICIA RODRIGUES ARAUJO.
Realizado acordo na fase de conhecimento restou estabelecido que a parte autora receberia 1.550.000,00 e o saldo remanescente (325.000,00), bem como os valores bloqueados caberiam as requeridas.
Após, a requerente informou que faria a devolução direta as rés dos acréscimos que recebeu e pediu que se expedisse alvará em favor das mesmas do montante bloqueado.
As promovidas concordaram com a devolução nestes termos e informaram que o alvará apenas alcançou o saldo remanescente (325.000,00), pugnando pela inclusão dos acréscimos e dos valores bloqueados via BACENJUD.
O pedido foi deferido, mas certificou-se a ausência de saldo na conta judicial para atendimento.
Ato contínuo, as requeridas informaram restar para receberem R$ 288.535,93 de sobra após pagamento da quantia do acordo e R$ 41.491,85, R$ 803,74 e R$ 417,67 dos bloqueios, totalizando R$ 331.249,19.
Fora determinada a juntada de extratos para averiguação dos depósitos.
As acionadas sublinharam a existência de uma diferença.
Ordenou-se a expedição de alvarás.
As requeridas solicitaram a intimação do banco para devolução de valores que qualificaram de indevidamente retidos (taxa de carregamento e diferença).
Intimado para manifestação, o Banco do Brasil nada providenciou.
O Juízo determinou a intimação da autora para juntada do extrato de pagamento do alvará no intuito de examinar se a diferença reclamada não seria exatamente o acréscimo incluído no alvará.
Na mesma decisão, o magistrado afastou qualquer discussão acerca da taxa de carregamento entendendo que a mesma é peculiaridade do contrato entre as usuárias e a instituição financeira cujos pormenores não seriam objeto de discussão neste feito.
A autora noticiou a impossibilidade de juntada.
Oficiou-se ao Banco do Brasil para informações acerca da operação.
Em resposta, o banco juntou os extratos e documentos pertinentes.
Os litigantes foram intimados para manifestação.
As requeridas insistiram na existência da diferença.
O magistrado intimou a parte autora para em 15 dias pagar a diferença.
As rés informaram que a autora nada deve, já que tudo foi resolvido entre os litigantes por meio do acordo homologado e da devolução direta do excedente, reforçando que quem deve é o Banco do Brasil.
Consoante se observa, o acordo homologado foi devida e voluntariamente cumprido pelas rés e até a pequena diferença resultante de correção foi devolvida diretamente entre os envolvidos sem necessidade de realização de atos de constrição judicial ou de execução forçada.
Descabe, portanto, falar em exclusão da autora do polo passivo da execução, vez que o cumprimento coativo sequer se iniciou, na proporção em que o pacto foi honrado sem necessidade de maiores providências deste Juízo.
Para além disso, o que se denota é uma tentativa de se abarcar no cumprimento de uma sentença proferida numa ação de conhecimento instituição que não foi parte, qual seja, o BANCO DO BRASIL.
Tal propósito é impossível de ser atendido.
Caso as requeridas entendam que houve retenção indevida de valores por parte da instituição financeira, cobrança indevida de taxas, encargos ou ônus deverão questionar esta ocorrência ema ação própria contra o banco movida e não tentar envolvê-lo como executado em fase final de processo no qual não foi parte.
Desta feita, estando satisfeita a obrigação inserta no acordo, sem que haja mais nada do que se reclamar entre os litigantes que compõem o polo ativo e passivo da ação, determino que se arquivem os autos, advertindo que eventual reclamação por apropriação de numerário, cobrança ilegal ou excessiva demanda processo próprio contra litigante diverso que não foi acionado neste feito.
Cumpra-se.
São Luís, 10 de maio de 2022.
Larissa Rodrigues Tupinambá Castro Juíza de Direito Auxiliar -
16/05/2022 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2022 17:03
Outras Decisões
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23/03/2022 10:14
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 10:01
Juntada de petição
-
11/02/2022 01:10
Publicado Intimação em 28/01/2022.
-
11/02/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
26/01/2022 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2021 14:03
Conclusos para despacho
-
01/08/2021 14:03
Juntada de Certidão
-
01/08/2021 14:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/07/2021 10:20
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 11:44
Juntada de petição
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30/06/2021 00:09
Publicado Intimação em 30/06/2021.
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28/06/2021 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
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25/06/2021 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2021 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 18:01
Juntada de petição
-
06/04/2021 09:29
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 09:29
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 19:06
Juntada de Certidão
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11/02/2021 05:37
Decorrido prazo de CARLOS SANTANA LOPES em 10/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 04:49
Decorrido prazo de UBIRATAN MAGALHAES DE QUEIROZ em 10/02/2021 23:59:59.
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18/12/2020 02:26
Publicado Intimação em 18/12/2020.
-
18/12/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
-
16/12/2020 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2020 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2020 17:56
Conclusos para decisão
-
23/07/2020 17:54
Juntada de Certidão
-
23/07/2020 11:54
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 02:16
Decorrido prazo de MARCIA ANDREA FERREIRA PEREIRA em 07/07/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 15:10
Juntada de petição
-
04/06/2020 15:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/06/2020 15:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/06/2020 15:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/06/2020 15:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/06/2020 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 11:06
Conclusos para despacho
-
02/06/2020 11:02
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 01:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/06/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2020 17:06
Juntada de diligência
-
02/04/2020 17:32
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 17:36
Expedição de Mandado.
-
03/03/2020 17:25
Juntada de Ofício
-
19/12/2019 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2019 09:08
Conclusos para despacho
-
14/11/2019 09:07
Juntada de Certidão
-
13/11/2019 17:36
Juntada de petição
-
09/11/2019 05:05
Decorrido prazo de CARLOS SANTANA LOPES em 05/11/2019 23:59:59.
-
17/10/2019 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/10/2019 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2019 08:23
Conclusos para despacho
-
27/08/2019 08:22
Juntada de Certidão
-
26/08/2019 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2019 15:14
Juntada de Certidão
-
16/07/2019 11:03
Juntada de petição
-
03/07/2019 09:38
Juntada de petição
-
21/06/2019 15:59
Juntada de petição
-
30/05/2019 18:41
Juntada de petição
-
07/05/2019 15:40
Juntada de petição
-
13/06/2018 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/06/2018 23:59:59.
-
23/05/2018 14:21
Juntada de aviso de recebimento
-
03/05/2018 15:47
Conclusos para despacho
-
27/04/2018 11:28
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2018 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
13/03/2018 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2017 09:44
Conclusos para despacho
-
19/10/2017 15:06
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2017 14:40
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
14/03/2017 12:04
Juntada de Alvará
-
02/03/2017 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2017 14:36
Conclusos para decisão
-
25/01/2017 23:30
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2017 02:38
Decorrido prazo de CARLOS SANTANA LOPES em 16/12/2016 23:59:59.
-
13/01/2017 02:38
Decorrido prazo de UBIRATAN MAGALHAES DE QUEIROZ em 13/12/2016 23:59:59.
-
13/12/2016 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica
-
13/12/2016 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica
-
13/12/2016 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica
-
13/12/2016 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica
-
12/12/2016 17:04
Juntada de Certidão
-
12/12/2016 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2016 11:19
Conclusos para despacho
-
09/12/2016 21:07
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2016 13:13
Juntada de Ofício
-
28/11/2016 12:20
Expedição de Comunicação eletrônica
-
28/11/2016 12:20
Expedição de Comunicação eletrônica
-
25/11/2016 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2016 11:41
Juntada de Certidão
-
24/11/2016 09:39
Conclusos para despacho
-
16/11/2016 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2016 09:58
Conclusos para despacho
-
08/11/2016 07:49
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2016 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2016 22:58
Decorrido prazo de CARLOS SANTANA LOPES em 04/10/2016 23:59:59.
-
27/10/2016 23:54
Decorrido prazo de CARLOS SANTANA LOPES em 11/10/2016 23:59:59.
-
27/10/2016 23:52
Decorrido prazo de UBIRATAN MAGALHAES DE QUEIROZ em 28/09/2016 23:59:59.
-
27/10/2016 21:32
Decorrido prazo de CARLOS SANTANA LOPES em 11/10/2016 23:59:59.
-
27/10/2016 18:25
Conclusos para despacho
-
27/10/2016 18:24
Juntada de Certidão
-
24/10/2016 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2016 11:06
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2016 15:48
Conclusos para despacho
-
18/10/2016 17:54
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2016 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica
-
27/09/2016 10:03
Juntada de Certidão
-
26/09/2016 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2016 08:44
Conclusos para despacho
-
05/09/2016 08:47
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2016 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica
-
02/09/2016 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica
-
01/09/2016 17:13
Juntada de Alvará
-
01/09/2016 15:59
Homologada a Transação
-
01/09/2016 11:02
Conclusos para julgamento
-
01/09/2016 10:31
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2016 00:33
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2016 14:32
Juntada de Certidão
-
16/08/2016 17:01
Audiência conciliação não-realizada para 11/08/2016 11:00.
-
16/08/2016 10:24
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2016 16:15
Juntada de Certidão
-
11/08/2016 11:26
Juntada de Certidão
-
11/08/2016 10:39
Audiência conciliação designada para 11/08/2016 11:00.
-
10/08/2016 16:10
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2016 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2016 16:26
Conclusos para decisão
-
05/08/2016 10:53
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2016 13:00
Juntada de Certidão
-
25/07/2016 12:02
Juntada de Certidão
-
19/07/2016 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2016 16:15
Juntada de Certidão
-
11/07/2016 12:38
Conclusos para decisão
-
11/07/2016 10:24
Decorrido prazo de CARLOS SANTANA LOPES em 07/07/2016 23:59:59.
-
08/07/2016 20:31
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2016 13:28
Juntada de Certidão
-
08/07/2016 13:25
Juntada de Ofício
-
30/06/2016 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2016 14:50
Conclusos para decisão
-
30/06/2016 14:47
Juntada de bloqueio parcial BACENJUD
-
30/06/2016 14:45
Juntada de protocolo BACENJUD
-
30/06/2016 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica
-
23/06/2016 09:25
Concedida a Medida Liminar
-
20/06/2016 17:07
Conclusos para decisão
-
20/06/2016 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2016
Ultima Atualização
09/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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