TJMA - 0800721-73.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 10:45
Arquivado Definitivamente
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14/11/2022 10:45
Transitado em Julgado em 24/10/2022
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30/10/2022 10:18
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES CAETANO em 24/10/2022 23:59.
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30/10/2022 10:18
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES CAETANO em 24/10/2022 23:59.
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30/10/2022 10:15
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 24/10/2022 23:59.
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30/10/2022 10:15
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 24/10/2022 23:59.
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07/10/2022 06:09
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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07/10/2022 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0800721-73.2022.810.0007 PROMOVENTE: MATEUS DO ROSARIO SANTOS ADVOGADO: RAFAEL RODRIGUES CAETANO - OAB GO33761 PROMOVIDA: EMPRESA VIVO ADVOGADO: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - OAB GO29320-A SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099.
Inicialmente, verifico que designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, na modalidade presencial, a parte promovente, embora devidamente intimada (ID. 70276590), não compareceu ao ato, tampouco justificou a sua ausência (ID. 75359823).
Requereu, ainda, em momento diverso e anterior ao referido ato, prazo de 5 (cinco) dias a fim de apresentar razão à referida ausência, no entanto, até o presente momento se manteve inerte.
Destarte, imperioso destacar que no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis o comparecimento pessoal das partes às audiências é obrigatório (enunciado nº 20 do FONAJE), de modo que a ausência injustificada do autor a qualquer delas designadas no processo impõe a sua extinção sem julgamento de mérito, por força do disposto no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 9º, caput c/c art. 51, inciso I ambos da Lei nº 9.099.
Transitada em julgado, arquive-se, com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular deste Juizado -
05/10/2022 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 17:41
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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06/09/2022 15:36
Conclusos para despacho
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06/09/2022 09:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2022 11:40, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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05/09/2022 09:54
Juntada de petição
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30/08/2022 17:40
Juntada de contestação
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18/07/2022 15:44
Juntada de petição
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06/07/2022 17:08
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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06/07/2022 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO n.º: 0800721-73.2022.810.0007 PROMOVENTE: MATEUS DO ROSARIO SANTOS - Fone (98) 99206-2349/ 99232-3292 ADVOGADA: THAIS ISABELLE MENDES EWERTON – OAB/MA 23.098 PROMOVIDA: EMPRESA VIVO PREPOSTO: JOAO BATISTA PIRES ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRESENCIAL 1 – ABERTURA Aos vinte e um dias de junho de 2022 às 15h40min, na Sala de Audiência desta Unidade Judicial, onde se achava presente a Conciliadora, Sonayra Araújo Pinheiro, para Audiência de Conciliação presencial, nos termos do Art. 22, § 2º, da Lei 9.009/95 (Incluído pela Lei n° 13.994/2020).
Feito o pregão, compareceram as partes e a advogada acima denominadas. 2 - CONCILIAÇÃO Iniciada a audiência, as partes foram exortadas a se conciliarem, tendo sido a apresentada a proposta de acordo de cancelamento do contrato e da dívida, exclusão do nome do promovente dos cadastros de inadimplentes, isenção da multa contratual e o pagamento do valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos), tudo no prazo de sessenta dias, não sendo aceita; o promovente fez a contraproposta de cancelamento do contrato e da dívida, exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, isenção da multa contratual e o pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, no prazo de trinta dias, não sendo aceita, restando infrutífera a conciliação e encerrada esta fase.
Diante do exposto, fica a audiência de instrução e julgamento (presencial) marcada para o dia 05 de setembro de 2022 às 11h40min, estando as partes e seus advogados, de já, intimados. 3 -ENCERRAMENTO Nada mais havendo, mandou a autoridade judiciaria que se encerrasse a audiência e o termo vai devidamente assinado digitalmente. SONAYRA ARAUJO PINHEIRO Conciliadora do 2º JECRC de São Luís/MA (assinado eletronicamente) -
28/06/2022 21:53
Juntada de Certidão
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28/06/2022 21:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2022 21:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2022 11:42
Juntada de petição
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23/06/2022 18:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/09/2022 11:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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21/06/2022 15:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2022 15:30, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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21/06/2022 14:23
Juntada de petição
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15/06/2022 18:49
Juntada de contestação
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04/06/2022 20:49
Juntada de aviso de recebimento
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04/06/2022 20:48
Juntada de Certidão
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16/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 INTIMAÇÃO São Luís/MA, 14 de maio de 2022. PROCESSO: 0800721-73.2022.8.10.0007 REQUERENTE: MATEUS DO ROSARIO SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL RODRIGUES CAETANO - GO33761 REQUERIDO: EMPRESA VIVO Prezado(a) Senhor(a) Advogado(s), De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação PRESENCIAL designada para 21/06/2022 15:30 hrs, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço acima mencionado.
Atenciosamente, VICTOR CARNEIRO PIMENTEL Servidor Judiciário *Observações: A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais. Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; -
14/05/2022 18:09
Juntada de Certidão
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14/05/2022 18:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2022 18:08
Juntada de Certidão
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14/05/2022 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2022 18:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2022 18:03
Audiência Conciliação designada para 21/06/2022 15:30 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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11/05/2022 14:51
Juntada de Certidão
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09/05/2022 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
06/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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