TJMA - 0821608-96.2022.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2024 11:57
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 08:32
Recebidos os autos
-
21/02/2024 08:32
Juntada de despacho
-
07/08/2023 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
03/08/2023 02:44
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 02/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 17:30
Juntada de petição
-
14/07/2023 01:02
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
14/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 02:42
Decorrido prazo de ERICKSON ALUIZIO SARAIVA SALGADO em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 02:41
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 21/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 23:10
Juntada de apelação
-
30/05/2023 00:24
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
30/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
30/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0821608-96.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAUDELINO LIMA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ERICKSON ALUIZIO SARAIVA SALGADO - MA19355, OLGA MARIA PRAZERES - MA14387 REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A SENTENÇA: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS ajuizada por LAUDELINO LIMA DA SILVA em face de BANCO PAN, todos devidamente qualificados nos autos.
Alegou a parte autora que ao analisar seu extrato do INSS percebeu descontos mensais totalizando cerca de R$ 4.416,00 (quatro mil quatrocentos e dezesseis reais) no decurso de quatro anos, e que não sabe a que se refere, na medida que seus contratos de empréstimos estão extintos.
Acredita se tratar de contrato de cartão de crédito, mas não o celebrou e ao tentar solução administrativa junto ao Procon não obteve êxito.
Aduz que não realizou tal contrato e ao final, requereu a procedência da ação para que seja deferida a restituição em dobro dos descontos efetuados, declaração de nulidade do contrato objeto da ação e indenização por dano moral.
Instrui com os documentos essenciais.
Indeferida a antecipação de tutela na ID 65636567.
Ata de audiência de conciliação frustrada na ID 75463247.
A parte promovida apresentou contestação ao id. 75478257 no qual arguiu, em suma, que o contrato objeto da lide foi regularmente contratado, tendo sido assinado pela autora e liberado na conta corrente do requerente, apresentados mesmos documentos.
Ao final, pugna pela improcedência da demanda.
Acostou documentos, inclusive contrato assinado pela autora, comprovantes de saques e envio dos valores, faturas historiadas até o momento, dentre outros documentos nas Ids secundárias a de nº 75478253.
Não sobreveio réplica, conforme certidão na ID78490149.
Intimadas acerca das provas que pretendiam produzir, apenas a requerida se manifestou na id 88270133.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
DAS PREJUDICIAIS Em relação à decadência e a prescrição suscitadas, adianto que não merece ser acolhida.
Isso porque, no caso em análise se sujeita a prescrição, a requerente pleiteia a anulação de contrato e reparação civil por danos morais, que lhe teriam sido causados em decorrência de ilícito originado de relação contratual mantida com o banco requerido.
Nesse caso, tratando-se de responsabilidade civil contratual, esclareço que não tem aplicabilidade o prazo de 03 (três) anos previsto no art. 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil, mas sim o lapso decenal contido no art. 205, conforme entendimento recentemente manifestado pelo Eg.
Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, aos casos de reparação civil com base em inadimplemento contratual, aplica-se o art. 205 do Código Civil, sendo, portanto, de 10 (dez) anos o prazo prescricional (EREsp 1281594).
Com efeito, no caso presente, o contrato foi firmado em 2015, com pagamento de valor mínimo mensal por fatura de cartão de crédito sucessiva, renovando-se o prazo mensalmente até o final do relacionamento, ainda em curso, e a presente demanda foi ajuizada em 2022, razão pela qual não há que se falar em prescrição, eis que não ultrapassados 10 (dez) anos desde a data do fato.
DAS PRELIMINARES Quanto à impugnação à justiça gratuita, verifico não ser o caso de indeferimento do benefício, tendo em vista que a requerida não trouxe aos autos elementos capazes de demonstrar a capacidade da parte autora de arcar com os custos do processo e honorários de advogado sem prejuízo de seu sustento e deu sua família, razão pela qual indefiro a impugnação.
Em relação a inépcia por suposta falta de extrato bancário, verifico que não merece prosperar, no caso presente os documentos acostados aos autos são suficientes ao julgamento do mérito, cuja primazia a lei estabelece para solução em detrimento da extinção sem resolução de mérito.
Portanto, afasto-a.
DO MÉRITO De início, cumpre destacar que o presente feito trata-se de processo afeto à meta estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), justificando, pois, seu julgamento sem observância da ordem cronológica de conclusão, com esteio no que dispõe o art. 12, § 2°, inc.
VII, do CPC.
Trata-se de demanda em que a autora pleiteia declaração de nulidade dos descontos supostamente efetuados de forma arbitrária pelo requerido em seu benefício do INSS e requer a repetição do indébito dos valores pagos indevidamente, bem como a indenização por danos morais.
Os fatos controvertidos dos autos encontram-se consubstanciados em saber se houve excesso por parte do requerido e se agiu em desconformidade com a lei e ao contrato celebrado com a parte autora.
Primeiramente dizer que os fatos concretos narrados na inicial permitem à aplicação do CDC, legitimamos esses argumentos mediante o comando contido no Verbete Sumular nº 297 do STJ.
Nesse sentido, não podemos olvidar ser cabível a inversão do ônus da prova, portanto, ao presente caso fica de já aplicado o regramento contido no art. 6º inciso VIII do CDC, cabendo, assim, a requerida a comprovação de fatos que modifique, desconstitua ou elimine os direitos alegados pelo autor.
O art. 373 do CPC, pontua que incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito e, ao réu comprovar a existência de fatos impeditivo, modificativo e extintivo do direito invocado.
Ademais, ressalto que o Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos do IRDR nº. 53983/2016, fixou quatro teses em matéria de empréstimo consignado/cartão consignado, in verbis: “1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". (redação após o julgamento de Embargos de Declarações) 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Diante do entendimento acima epigrafado temos que o caso concreto terá que ser analisado pelas vias da validade do negócio jurídico, assim, temos que analisar a validade do contrato de empréstimo realizado entre as partes.
Compulsando os autos, verifico que a parte ré juntou o contrato de empréstimo discutido nos autos.
Destarte, percebo que a parte ré conseguiu comprovar fato impeditivo do direito da autora, visto que realizou a juntada do instrumento do contrato e da transferência bancária (ID nº 75478259, 75478260, 75478263, 75478271, 75478274, 75478275, e fatura de ID 75478267).
Destaco que a parte autora sequer impugna a titularidade da conta referida, e tampouco o recebimento do valor.
Pelo contrário, deixa incontroversa tal questão, portanto, desnecessária a juntada de extratos ou outros documentos a conta relacionada, o que seria apenas para o caso de negativa de titularidade.
Assim é que torna inclusive preclusa a oportunidade para impugnar os documentos, na forma do art. 428, inciso I, do CPC de 2015, “for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade”, logo, reputo autêntico os documentos acostados pela suplicada, e não impugnados.
Assim, aplica-se a primeira tese do IRDR 053983/2016 “nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (art. 429, inciso II, CPC/2015)”.
Assim sendo, como não ocorreu nenhum protesto ou impugnação, inclusive, a parte autora reconhece a assinatura como sua.
Dessa forma, há que se reconhecer da veracidade e legitimidade do contrato travado entre as partes.
Enfim, inexiste falha na prestação do serviço, posto que a contratação ocorreu regularmente e sem qualquer vício; os dados pessoais informados na peça de defesa dizem respeito ao autor, não houve irregularidade na contratação, nem tampouco fraude praticada por terceiros, portanto, de rigor a improcedência dos pedidos de restituição e indenização por danos morais.
Isto posto, com base nos argumentos retromencionados, JULGO IMPROCEDENTES, com resolução de mérito (art. 487, inc.
I, do CPC), todos os pedidos postulados na inicial, condenando a parte demandante em custas e honorários, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa nos moldes do art. 98, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO Juíza de Direito Auxiliar PORTARIA-CGJ -1533/2023 -
26/05/2023 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2023 12:23
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2023 09:36
Conclusos para julgamento
-
15/05/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 16:50
Decorrido prazo de OLGA MARIA PRAZERES em 20/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 16:50
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 20/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 16:50
Decorrido prazo de ERICKSON ALUIZIO SARAIVA SALGADO em 20/03/2023 23:59.
-
14/04/2023 17:15
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
14/04/2023 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
20/03/2023 20:01
Juntada de petição
-
03/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0821608-96.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAUDELINO LIMA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ERICKSON ALUIZIO SARAIVA SALGADO - MA19355, OLGA MARIA PRAZERES - MA14387 REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A DESPACHO: INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito.
Decorrido sobreditos prazos, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, Quarta-feira, 01 de Março de 2023 JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível. -
02/03/2023 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 18:03
Decorrido prazo de ERICKSON ALUIZIO SARAIVA SALGADO em 03/10/2022 23:59.
-
06/12/2022 18:03
Decorrido prazo de OLGA MARIA PRAZERES em 03/10/2022 23:59.
-
29/11/2022 15:11
Decorrido prazo de ERICKSON ALUIZIO SARAIVA SALGADO em 03/10/2022 23:59.
-
29/11/2022 15:10
Decorrido prazo de OLGA MARIA PRAZERES em 03/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 16:26
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 08:42
Juntada de aviso de recebimento
-
17/09/2022 07:04
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
17/09/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
16/09/2022 20:49
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
16/09/2022 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
09/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0821608-96.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LAUDELINO LIMA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ERICKSON ALUIZIO SARAIVA SALGADO -OAB/MA 19355, OLGA MARIA PRAZERES - OAB/MA 14387 REU: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - OAB/CE 16383-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte AUTORA da contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quinta-feira, 08 de Setembro de 2022. -
08/09/2022 22:08
Desentranhado o documento
-
08/09/2022 22:08
Cancelada a movimentação processual
-
08/09/2022 22:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2022 01:37
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 08:48
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/09/2022 08:48
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 08:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/09/2022 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
06/09/2022 08:47
Conciliação infrutífera
-
06/09/2022 00:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
05/09/2022 11:24
Juntada de petição
-
09/06/2022 11:07
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 03:07
Publicado Intimação em 17/05/2022.
-
18/05/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
16/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0821608-96.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LAUDELINO LIMA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ERICKSON ALUIZIO SARAIVA SALGADO - MA19355, OLGA MARIA PRAZERES - MA14387 REU: BANCO PAN S/A DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e Inexistência de Débito com pedido de Tutela de Urgência Antecipada cumulada com Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Dano Moral de LAUDELINO LIMA SILVA em desfavor de BANCO PAN S/A-BANCO PANAMERICANO S/A.
Em síntese, relata que possuía um empréstimo com o Banco Pan, descontado em seu benefício do INSS e já quitado e um RMC que não solicitou e já pediu inúmeras vezes o cancelamento e que já houve a suspensão dos descontos por alguns meses, mas voltaram a ocorrer.
Diz que o empréstimo foi realizado em 2015 e já foi quitado, mas os descontos persistem, totalizando ao longo de aproximadamente 4 anos cerca de R$ 4.416,00 (quatro mil, quatrocentos e dezesseis reais).
Relata que quitou seu empréstimo e que é descabido continuar pagando por um empréstimo já quitado e RMC, ambos descontados do pouco valor que recebe em seu benefício do INSS.
Pelo relatado, requer deferimento de tutela de urgência para que a parte requerida “(…) se abstenha de descontar do contracheque do Autor, o valor referente à contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM), bem como de parcela de empréstimo já quitado, sob pena de multa por desconto realizado a ser arbitrado por Vossa Excelência (...)”. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita.
Defiro, ainda, o pedido de inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do CDC.
Quanto à tutela de urgência, dispõe o Código de Processo Civil em seu artigo 300 que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tese, não há em nível de cognição sumária, ante a análise da documentação juntada, elementos que evidenciam a probabilidade do direito arguido, pois muito embora a parte autora afirme que tenha realizado o empréstimo em 2015, o contrato juntado é de 2021 (ID 65492414) e ainda está em vigor.
Acrescente-se a isso que não há nos autos contracheque atualizado, e nem ao menos datado do ano de 2022, que comprove descontos atuais, sendo eles devidos ou não.
O que conta, em ID 65492423 e ID 65493626, são documentos relativos, o primeiro, ao mês de novembro/2021 e o segundo, um extrato bancário dos três últimos meses, também do ano de 2021, que não são capazes de evidenciar os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e muito menos perigo de dano iminente.
Dessa maneira, o provimento que antecipa os efeitos da tutela é cabível em excepcionalidades, quando é exibido, de plano, a probabilidade do direito da pretensão deduzida em juízo, acrescida da existência do risco demonstrado de que a não concessão imediata do pedido poderá causar danos irreparáveis.
Conquanto, nenhum dos requisitos do artigo 300 do CPC foram visualizados.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado.
Cite-se a Requerida para integrar a relação processual, no endereço acima informado.
Intimem-se as partes para comparecerem, acompanhadas de advogado ou de Defensor público, à audiência de conciliação prévia, a ser realizada no 1º CEJUSC (Centro Judiciário de Solução dos Conflitos), localizado no Fórum Desembargador Sarney Costa, s/n, térreo, nesta capital, cabendo ao SEJUD (Secretaria Judicial Única Digital), conforme disponibilidade do sistema, designar a data, o horário e a sala para a realização do ato.
Havendo o desinteresse da Requerida na conciliação, poderá indicá-lo em petição, apresentada com 10 (dez) dias úteis de antecedência, contados da data da audiência, hipótese em que esta será cancelada e iniciado o prazo para contestação, a partir do protocolo do pedido de cancelamento.
Ficam as partes desde já advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art. 334, CPC/2015).
Fica o requerido advertido de que, na eventualidade da ausência de acordo na sobredita audiência, deverá, a partir de então, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, caso em que se presumirão aceitos como verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor(a) (art. 344 do CPC/2015).
Também fica ciente o autor de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Não alcançada a composição e superados os prazos já assinalados, voltem os autos conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís/MA, 28 de abril de 2022 JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA - Juiz Titular da 4ª Vara Cível.
AUDIÊNCIA: A Audiência de Conciliação, determinada na decisão em epígrafe, ficou designada para o dia 06/09/2022, às 08:30, a ser realizada na 4ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum Des.
Sarney Costa - Térreo), conforme Certidão de ID 66191663 dos autos. -
14/05/2022 03:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2022 03:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2022 10:29
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 10:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2022 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
29/04/2022 10:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/04/2022 15:05
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800661-98.2022.8.10.0040
Maria de Jesus da Costa Pereira
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Anderson Cavalcante Leal
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/08/2022 16:47
Processo nº 0800661-98.2022.8.10.0040
Maria de Jesus da Costa Pereira
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Danilo Macedo Magalhaes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/01/2022 11:44
Processo nº 0803892-06.2021.8.10.0029
Maria da Conceicao
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Ieza da Silva Bezerra
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/12/2021 08:14
Processo nº 0803892-06.2021.8.10.0029
Maria da Conceicao
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Ieza da Silva Bezerra
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/04/2021 21:10
Processo nº 0001819-51.2017.8.10.0024
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Jose Estevao Paiva
Advogado: Maria Zilda Lago Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/04/2010 00:00