TJMA - 0800295-43.2022.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2023 12:15
Baixa Definitiva
-
27/02/2023 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
27/02/2023 12:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
10/02/2023 11:00
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 11:00
Decorrido prazo de LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO em 09/02/2023 23:59.
-
16/12/2022 03:37
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
16/12/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800295-43.2022.8.10.0110 Nome: RAIMUNDA OLIVIA CORREA BORGES Endereço: pv juçara, sn, juçara, PENALVA - MA - CEP: 65213-000 Advogado: LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO OAB: MA23240-A Endereço: desconhecido BANCO PAN S.A.
Avenida Indianópolis, - de 2582 ao fim - lado par, Indianópolis, SãO PAULO - SP - CEP: 04062-003 Telefone(s): (11)3334-3054 - (11)4002-1687 - (81)2119-0010 Advogado: FELICIANO LYRA MOURA OAB: PE21714-A Endereço: Rua Senador José Henrique, 224, 11 ANDAR, Ilha do Leite, RECIFE - PE - CEP: 50070-460 DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, objetivando reformar a sentença que julgou os pedidos improcedentes no bojo da ação que discute a legalidade/ilegalidade do mútuo bancário entabulado, na espécie empréstimo consignado.
De início, assevero que a matéria ora posta foi massivamente debatida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 53.983/2016, tendo a Corte fixado 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados, dentre as quais destaco a primeira tese, verbis: Primeira tese: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). (Grifei).
A melhor análise detida dos autos, por ora, revela que o caso se amolda à primeira tese, não havendo que se falar em não aplicação por força de distinguinshing, de tal sorte que, pacificada a controvérsia sobre o tema, é dever do magistrado aplicar a tese ao caso concreto, tanto por ocasião da leve aproximação do ordenamento jurídico brasileiro com o sistema commom law, quanto pela dicção do art. 927, III, do CPC.
Melhor dizendo, em situações em que a parte autora impugna a validade do negócio jurídico, deve carrear os autos com provas indenes do vício, pois, caso contrário, presume-se a validade do instrumento contratual em todos os seus termos.
No caso, o banco acostou aos autos o instrumento contratual da operação realizada e da transferência em TED para conta de titularidade da autora (IDs 19376721 e 19376724), motivo pelo qual eventual acolhimento da pretensão autoral confrontará o precedente ementado pelo E.
Tribunal de Justiça do Maranhão, eis que cabalmente demonstrado a legalidade.
Em casos assim, o art. 9º, VI, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Maranhão – RITR (RESOL-GP 512013), permite que o Relator, em decisão monocrática, negue conhecimento ao recurso, prezando pela coerência, integralidade e estabilidade da jurisprudência, bem como pela eficácia e celeridade da prestação jurisdicional.
Assim, pacificada a matéria quanto à necessidade e/ou dever da parte autora em instruir os autos com extratos contemporâneos à data da celebração do negócio jurídico, e diante da força vinculante do precedente citado, ex vi do art. 927, III, 932, IV, “c” e art. 985, I, ambos do CPC/15, invoco o permissivo contido no art. 9º, VI, do RITR, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado ora interposto.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por força do art. 98, §3º, do CPC. À Secretaria Judicial: Em caso de interposição de embargos de declaração, retornem conclusos para nova deliberação.
Por sua vez, insurgindo-se a parte por meio de agravo interno, certifique-se a tempestividade e, independentemente de novo despacho, intime-se o recorrido para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, incluindo-se posteriormente em pauta de julgamento.
Expeçam-se as intimações de praxe.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 12 de dezembro de 2022.
CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz Relator Presidente da Turma Recursal de Pinheiro -
14/12/2022 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2022 16:10
Conhecido o recurso de RAIMUNDA OLIVIA CORREA BORGES - CPF: *23.***.*64-87 (REQUERENTE) e não-provido
-
26/11/2022 05:56
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 05:56
Decorrido prazo de LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO em 25/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 00:21
Publicado Intimação em 23/11/2022.
-
23/11/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800295-43.2022.8.10.0110 REQUERENTE: RAIMUNDA OLIVIA CORREA BORGES Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO - MA23240-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A DESPACHO Determino a retirada de pauta dos autos da sessão virtual de julgamento designada para o período 07 a 14/11/2022, tendo em vista o pedido formulado pela parte recorrente/recorrida, ID nº 21444258 consoante artigo artigo 346, IV,§1º do RITJMA, para posterior inclusão em pauta.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pinheiro, 14 de novembro de 2022.
CARLSO ALBERTO MATOS BRITO Juiz Relator da Turma Recursal -
21/11/2022 09:39
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 09:39
Juntada de termo
-
21/11/2022 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2022 15:08
Retirado pedido de pauta virtual
-
14/11/2022 15:22
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 15:22
Juntada de termo
-
04/11/2022 17:34
Juntada de petição
-
01/11/2022 09:18
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2022 09:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/10/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 10:09
Recebidos os autos
-
16/08/2022 10:09
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 10:09
Distribuído por sorteio
-
09/06/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0800295-43.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A)(ES): RAIMUNDA OLIVIA CORREA BORGES ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO - OAB/MA23240 REQUERIDO(A)(S): BANCO PAN S/A ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FELICIANO LYRA MOURA - OAB/PE21714-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação.
Deixo de condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, em face do que preceitua o art. 55 da Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Cumpra-se. Penalva (MA), datado e assinado eletronicamente.
NIVANA PEREIRA GUIMARÃES.
Juíza de Direito Titular da Comarca de Penalva/MA.
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Segunda-feira, 06 de Junho de 2022.
JAMES MARQUES AMORIM (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
12/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801421-66.2017.8.10.0058
Olivera Transportes LTDA - ME
Banco Pan S/A
Advogado: Antonio Eduardo Silva Mendes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/07/2017 13:37
Processo nº 0000017-18.1999.8.10.0034
Estado do Maranhao
Gilza Gomes Pinheiro - ME
Advogado: Clelio Guerra Alvares Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/08/2022 22:33
Processo nº 0000017-18.1999.8.10.0034
Estado do Maranhao
Gilza Gomes Pinheiro - ME
Advogado: Clelio Guerra Alvares Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/11/1999 00:00
Processo nº 0816701-78.2022.8.10.0001
Malber Darlan Lopes Nunes
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Alfredo Lima Goes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/03/2022 18:05
Processo nº 0800278-07.2022.8.10.0110
Joao Jose Oliveira dos Santos
Banco Pan S/A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/01/2022 09:21