TJMA - 0800849-49.2022.8.10.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2022 14:57
Baixa Definitiva
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04/11/2022 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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04/11/2022 11:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/11/2022 23:09
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:09
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:04
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:04
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 01/11/2022 23:59.
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07/10/2022 00:29
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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07/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800849-49.2022.8.10.0151 RECORRENTE: RAIMUNDO CUNHA DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATOR: JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO PAGAMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM CONFORMIDADE COM O JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 53983/2016.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Na origem, a parte requerente/recorrente ingressou com Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenizatória por Danos Morais e Materiais questionando o contrato de empréstimo informado na petição inicial, que vem importando em descontos em seus proventos. 2.
A Instituição financeira juntou cópia do contrato e comprovação do pagamento, conforme indicado na sentença a quo, que por sua vez está de acordo com a 4ª Tese aprovada por unanimidade no julgamento do IRDR n.º 53983/2016.
Portanto, inexiste nos autos qualquer irregularidade no ato da contratação do empréstimo, sendo que restou comprovado que a parte recorrente foi beneficiada do valor do empréstimo. 3.
Vale ressaltar que ao deixar de apresentar o extrato bancário do período, a recorrente perdeu a oportunidade de fazer prova da alegação de não recebimento do numerário. 4.
Ademais, se a parte autora não tencionava contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar todas as providências para restituir ao banco o valor depositado em seu favor.
Este é o entendimento fixado no IRDR 53983/2016.
Mas nada foi feito nesse sentido, o que reforça a argumentação de ter anuído à contratação. 5.
Todavia em relação à condenação por litigância de má-fé esta deve ser afastada, tendo em vista não restar devidamente demonstrado a conduta ilícita do autor a fim de justificar tal condenação. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido tão somente para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantidos os demais termos da sentença. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por maioria, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento nos termos da súmula de julgamento.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios em face do recorrente, em função deste gozar do benefício da gratuidade, conforme o art. 98, §3º, do CPC.
Acompanhou o voto da relatora a Juíza Leoneide Delfina Barros Amorim.
Vencido o voto divergente da Juíza Ivna Cristina de Melo Freire, no sentido de manter a condenação por litigância de má-fé.
Sessão de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no dia 21 a 28 de setembro de 2022. Juíza JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da lei n 9.099/95. -
05/10/2022 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 19:21
Conhecido o recurso de RAIMUNDO CUNHA DE ARAUJO - CPF: *07.***.*84-91 (RECORRENTE) e provido em parte
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28/09/2022 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2022 09:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/09/2022 00:04
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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15/09/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800849-49.2022.8.10.0151 RECORRENTE: RAIMUNDO CUNHA DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A. Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 21/09/2022 e o término às 15:00 do dia 28/09/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 13 de setembro de 2022 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
13/09/2022 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 12:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2022 21:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/07/2022 09:45
Recebidos os autos
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06/07/2022 09:45
Conclusos para despacho
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06/07/2022 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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