TJMA - 0005571-95.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2023 13:56
Baixa Definitiva
-
14/04/2023 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
14/04/2023 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 13:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/04/2023 13:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
13/04/2023 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2023 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2023 02:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 24/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 09:42
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 09:15
Decorrido prazo de TAMARA LISBOA FONSECA em 27/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 15:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/02/2023 11:21
Juntada de petição
-
10/02/2023 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/02/2023 03:42
Publicado Acórdão (expediente) em 10/02/2023.
-
10/02/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
10/02/2023 03:42
Publicado Acórdão (expediente) em 10/02/2023.
-
10/02/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 13 de dezembro de 2022 PROCESSO CRIMINAL | RECURSOS | APELAÇÃO CRIMINAL PROCESSO Nº. : 0005571-95.2020.8.10.0001 Apelante: Tamara Lisboa Fonseca Defensora Pública: Poliana Pereira Garcia Apelado: Ministério Público Estadual Promotor: José Alexandre Rocha Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Revisor Substituto: Des.
Samuel Batista de Souza, Juiz de Direito Convocado Procuradora: Drª.
Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro ACÓRDÃO Nº. ___________________ EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
ROUBO.
DOSIMETRIA DA PENA.
APELAÇÃO CRIMINAL. 1.
Dosimetria da pena que se reexamina, em observância às diretrizes dos arts. 59 e 68, da Lei Substantiva Penal. 2.
Apelação Criminal conhecida se parcialmente provida, apenas para adequar a resposta penal dada ao caso concreto, ainda que em patamar distinto do quanto requestado, mantidos os demais termos da condenação.
ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer da presente Apelação Criminal e no mérito, dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Samuel Batista de Souza, Antônio Fernando Bayma Araújo.
Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Domingas de Jesus Froz Gomes.
São Luis, 13 de dezembro de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO Apelação Criminal interposta por Tamara Lisboa Fonseca, em face de sentença que a condenou à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 12 (doze) dias-multa, por infração ao art. 157, § 2º, II, do Código Penal.
Cinge-se o Apelo à alegação de que indevidamente exacerbada a pena, à equivocada consideração das circunstâncias judiciais afetas à culpabilidade, aos motivos do crime e às circunstâncias daquele.
Pede, nessa esteira, seja redimensionada a menor aquela reprimenda.
Sobrevieram, então, contrarrazões ministeriais, pelo provimento parcial do Apelo, e parecer ministerial, da lavra da d.
Procuradora de Justiça, Drª Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro, “pelo conhecimento e parcial provimento do presente recurso, a fim de que, na primeira fase do cálculo penal, seja afastada a valoração negativa da culpabilidade e dos motivos do crime, com o consequente redimensionamento da pena de Tâmara Lisboa Fonseca”. É o Relatório.
VOTO Senhores Desembargadores, d. representante do Órgão do PARQUET, presentes os pressupostos genéricos e específicos do Apelo, conheço do recurso, passando de logo ao exame respectivo.
Insurge-se a defesa, na espécie, exclusivamente contra a resposta penal dada ao caso concreto, à alegadamente equivocada consideração das circunstâncias judiciais afetas à culpabilidade, aos motivos do crime e às circunstâncias daquele.
Anoto, pois, AB INITIO, e em atenção ao efeito devolutivo inerente aos recursos de Apelo, devidamente comprovadas, na espécie, a autoria e a materialidade delitivas, repousando a condenação no acurado exame da prova produzida, seja ela documental, ou oral.
Em assim sendo, bem andou o MM.
Julgador de Primeiro Grau, ao sopesar o conjunto fático-probatório da espécie, demonstrando as razões em que fincado o seu convencimento, nada havendo, até aqui, a reformar.
No que respeita, porém, ao quanto efetivamente questionado, verifico afirmada desfavorável a circunstância da culpabilidade, porque praticado o crime “de maneira consciente”, tendo a Apelante “pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta, sabendo que tinha o dever de se comportar de modo diferente”.
Ora, no exame da culpabilidade, ao julgador compete analisar a maior (ou menor) censurabilidade da conduta, demonstrando de que forma o dolo de agir transbordaria, ou não, o normal à espécie.
Disso, porém, não tratou a origem, vez considerados, apenas, elementos intrínsecos ao próprio conceito de culpabilidade, sem qualquer referência à intensidade daquela, ou à reprovabilidade da conduta.
Por outro lado, e já quanto aos motivos do crime, foram eles tidos tão somente como o intuito de lucro fácil, chegando o MM.
Juízo de Primeiro Grau a assinalar que tal “não foi demonstrado nenhum motivo diferente do desejo do réu e seu comparsa em se apropriar de bens alheios”.
Não obstante, considerou desfavorável a vetorial, sem que naquele decisório declinada uma linha sequer a demonstrar de que forma merecedores de maior reprovação os motivos do crime de que especificamente tratam os autos.
Por fim, quanto às circunstâncias do crime, bem anotou a origem que praticado o crime mediante grave ameaça, na medida em que pelos autores do crime subtraídos “o celular e o notebook das vítimas após adentarem em sua residência, ordenando ao comparsa que atirasse em uma das vítimas para que esta lhe entregasse o celular”.
No que tange às circunstâncias do crime, devem elas ser assim consideradas, assim compreendidas, VERBIS: "Trata-se do modus operandi empregado na prática do delito.
São elementos que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade, tais como o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir, o objeto utilizado, a atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato, o relacionamento existente entre autor e vítima, dentre outros Não podemos nos esquecer, também aqui, de evitar o bis in idem pela valoração das circunstâncias que integram o tipo ou qualificam o crime, ou, ainda, que caracterizam agravantes ou causas de aumento de pena." (SCHMITT, Ricardo Augusto.
Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed.
Salvador: Juspodivm, 2013. p. 136) "São as circunstâncias que cercaram a prática da infração penal e que podem ser relevantes no caso concreto (lugar, maneira de agir, ocasião etc.).
Note-se, também quanto a estas, que não devem pesar aqui certas circunstâncias especialmente previstas no próprio tipo ou como circunstâncias legais ou causas especiais (exs.: repouso noturno, lugar ermo etc.), para evitar dupla valoração (bis in idem)." (DELMANTO, Celso et al.
Código Penal Comentado. 8. ed.
São Paulo: Saraiva, 2010. p. 274) "[...] as circunstâncias do crime são os fatores de tempo, lugar, modo de execução, excluindo-se aqueles previstos como circunstâncias legais." (PRADO, Luiz Regis et al.
Curso de Direito Penal Brasileiro. 13. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 428) Entendo, pois, efetivamente desfavoráveis ao agente as circunstâncias do crime, que efetivamente extrapolam o quanto normal em casos afins.
Duas – e não três, como o quis a sentença – as circunstâncias desfavoráveis ao agente, deve a pena-base ser aumentada à razão de 6 (seis) meses poder cada uma delas, assim ficando nos exatos 5 (cinco) anos de reclusão aplicados pela origem, mais 11 (onze) dias-multa.
Presente a causa de aumento afeto ao concurso de agentes, deve a pena ser majorada em sua terça parte, totalizando 6 (seis) anos e 7 (sete) meses de reclusão, mais 13 (treze) dias-multa, que doravante reduzo a 12 (doze) dias-multa, pena de indevida REFORMATIO IN PEJUS.
Nada mais havendo a alterar aquela reprimenda, torno-a definitiva, ficando de logo aplicado o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena.
Conheço, pois, da Apelação Criminal, e dou-lhe parcial provimento, apenas para adequar a resposta penal dada ao caso concreto, ainda que em patamar distinto do quanto requestado, mantendo, no mais a condenação. É como voto.
São Luís, 13 de dezembro de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
08/02/2023 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2023 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2023 13:54
Juntada de termo
-
20/12/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 13 de dezembro de 2022 PROCESSO CRIMINAL | RECURSOS | APELAÇÃO CRIMINAL PROCESSO Nº. : 0005571-95.2020.8.10.0001 Apelante: Tamara Lisboa Fonseca Defensora Pública: Poliana Pereira Garcia Apelado: Ministério Público Estadual Promotor: José Alexandre Rocha Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Revisor Substituto: Des.
Samuel Batista de Souza, Juiz de Direito Convocado Procuradora: Drª.
Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro ACÓRDÃO Nº. ___________________ EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
ROUBO.
DOSIMETRIA DA PENA.
APELAÇÃO CRIMINAL. 1.
Dosimetria da pena que se reexamina, em observância às diretrizes dos arts. 59 e 68, da Lei Substantiva Penal. 2.
Apelação Criminal conhecida se parcialmente provida, apenas para adequar a resposta penal dada ao caso concreto, ainda que em patamar distinto do quanto requestado, mantidos os demais termos da condenação.
ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer da presente Apelação Criminal e no mérito, dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Samuel Batista de Souza, Antônio Fernando Bayma Araújo.
Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Domingas de Jesus Froz Gomes.
São Luis, 13 de dezembro de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO Apelação Criminal interposta por Tamara Lisboa Fonseca, em face de sentença que a condenou à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 12 (doze) dias-multa, por infração ao art. 157, § 2º, II, do Código Penal.
Cinge-se o Apelo à alegação de que indevidamente exacerbada a pena, à equivocada consideração das circunstâncias judiciais afetas à culpabilidade, aos motivos do crime e às circunstâncias daquele.
Pede, nessa esteira, seja redimensionada a menor aquela reprimenda.
Sobrevieram, então, contrarrazões ministeriais, pelo provimento parcial do Apelo, e parecer ministerial, da lavra da d.
Procuradora de Justiça, Drª Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro, “pelo conhecimento e parcial provimento do presente recurso, a fim de que, na primeira fase do cálculo penal, seja afastada a valoração negativa da culpabilidade e dos motivos do crime, com o consequente redimensionamento da pena de Tâmara Lisboa Fonseca”. É o Relatório.
VOTO Senhores Desembargadores, d. representante do Órgão do PARQUET, presentes os pressupostos genéricos e específicos do Apelo, conheço do recurso, passando de logo ao exame respectivo.
Insurge-se a defesa, na espécie, exclusivamente contra a resposta penal dada ao caso concreto, à alegadamente equivocada consideração das circunstâncias judiciais afetas à culpabilidade, aos motivos do crime e às circunstâncias daquele.
Anoto, pois, AB INITIO, e em atenção ao efeito devolutivo inerente aos recursos de Apelo, devidamente comprovadas, na espécie, a autoria e a materialidade delitivas, repousando a condenação no acurado exame da prova produzida, seja ela documental, ou oral.
Em assim sendo, bem andou o MM.
Julgador de Primeiro Grau, ao sopesar o conjunto fático-probatório da espécie, demonstrando as razões em que fincado o seu convencimento, nada havendo, até aqui, a reformar.
No que respeita, porém, ao quanto efetivamente questionado, verifico afirmada desfavorável a circunstância da culpabilidade, porque praticado o crime “de maneira consciente”, tendo a Apelante “pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta, sabendo que tinha o dever de se comportar de modo diferente”.
Ora, no exame da culpabilidade, ao julgador compete analisar a maior (ou menor) censurabilidade da conduta, demonstrando de que forma o dolo de agir transbordaria, ou não, o normal à espécie.
Disso, porém, não tratou a origem, vez considerados, apenas, elementos intrínsecos ao próprio conceito de culpabilidade, sem qualquer referência à intensidade daquela, ou à reprovabilidade da conduta.
Por outro lado, e já quanto aos motivos do crime, foram eles tidos tão somente como o intuito de lucro fácil, chegando o MM.
Juízo de Primeiro Grau a assinalar que tal “não foi demonstrado nenhum motivo diferente do desejo do réu e seu comparsa em se apropriar de bens alheios”.
Não obstante, considerou desfavorável a vetorial, sem que naquele decisório declinada uma linha sequer a demonstrar de que forma merecedores de maior reprovação os motivos do crime de que especificamente tratam os autos.
Por fim, quanto às circunstâncias do crime, bem anotou a origem que praticado o crime mediante grave ameaça, na medida em que pelos autores do crime subtraídos “o celular e o notebook das vítimas após adentarem em sua residência, ordenando ao comparsa que atirasse em uma das vítimas para que esta lhe entregasse o celular”.
No que tange às circunstâncias do crime, devem elas ser assim consideradas, assim compreendidas, VERBIS: "Trata-se do modus operandi empregado na prática do delito.
São elementos que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade, tais como o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir, o objeto utilizado, a atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato, o relacionamento existente entre autor e vítima, dentre outros Não podemos nos esquecer, também aqui, de evitar o bis in idem pela valoração das circunstâncias que integram o tipo ou qualificam o crime, ou, ainda, que caracterizam agravantes ou causas de aumento de pena." (SCHMITT, Ricardo Augusto.
Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed.
Salvador: Juspodivm, 2013. p. 136) "São as circunstâncias que cercaram a prática da infração penal e que podem ser relevantes no caso concreto (lugar, maneira de agir, ocasião etc.).
Note-se, também quanto a estas, que não devem pesar aqui certas circunstâncias especialmente previstas no próprio tipo ou como circunstâncias legais ou causas especiais (exs.: repouso noturno, lugar ermo etc.), para evitar dupla valoração (bis in idem)." (DELMANTO, Celso et al.
Código Penal Comentado. 8. ed.
São Paulo: Saraiva, 2010. p. 274) "[...] as circunstâncias do crime são os fatores de tempo, lugar, modo de execução, excluindo-se aqueles previstos como circunstâncias legais." (PRADO, Luiz Regis et al.
Curso de Direito Penal Brasileiro. 13. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 428) Entendo, pois, efetivamente desfavoráveis ao agente as circunstâncias do crime, que efetivamente extrapolam o quanto normal em casos afins.
Duas – e não três, como o quis a sentença – as circunstâncias desfavoráveis ao agente, deve a pena-base ser aumentada à razão de 6 (seis) meses poder cada uma delas, assim ficando nos exatos 5 (cinco) anos de reclusão aplicados pela origem, mais 11 (onze) dias-multa.
Presente a causa de aumento afeto ao concurso de agentes, deve a pena ser majorada em sua terça parte, totalizando 6 (seis) anos e 7 (sete) meses de reclusão, mais 13 (treze) dias-multa, que doravante reduzo a 12 (doze) dias-multa, pena de indevida REFORMATIO IN PEJUS.
Nada mais havendo a alterar aquela reprimenda, torno-a definitiva, ficando de logo aplicado o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena.
Conheço, pois, da Apelação Criminal, e dou-lhe parcial provimento, apenas para adequar a resposta penal dada ao caso concreto, ainda que em patamar distinto do quanto requestado, mantendo, no mais a condenação. É como voto.
São Luís, 13 de dezembro de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
16/12/2022 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 10:05
Conhecido o recurso de TAMARA LISBOA FONSECA - CPF: *56.***.*93-23 (APELANTE) e provido em parte
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13/12/2022 20:46
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 20:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/12/2022 08:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/12/2022 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos
-
05/12/2022 10:54
Pedido de inclusão em pauta
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01/12/2022 12:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/12/2022 09:53
Conclusos para despacho do revisor
-
21/10/2022 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Juiz Samuel Batista de Souza
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02/06/2022 12:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/06/2022 12:11
Juntada de parecer
-
28/05/2022 02:00
Decorrido prazo de JOAO VITOR PEREIRA TINOCO em 27/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 02:00
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO em 27/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 01:11
Decorrido prazo de TAMARA LISBOA FONSECA em 27/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 02:34
Publicado Despacho (expediente) em 17/05/2022.
-
17/05/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
16/05/2022 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/05/2022 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Recursos | Apelação Número Processo: 0005571-95.2020.8.10.0001 Apelante (s): Tamara Lisboa Fonseca Defensor (a) Público (a): Poliana Pereira Garcia Apelado: Ministério Público Estadual Promotor (a) (es): José Alexandre Rocha Comarca: São Luís/MA Vara: 7ª Vara Criminal Enquadramento: art. 157, § 2º, inciso II, do CP Relator: Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Revisor: Des.
José de Ribamar Froz Sobrinho D e s p a c h o Corrija-se a autuação no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Siga o apelo à douta Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
Prazo: 10 (dez) dias (art. 671 do RI-TJ/MA). Publique-se.
Cumpra-se, com as cautelas que o caso requer. São Luís, 12 de maio de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
13/05/2022 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 09:00
Recebidos os autos
-
08/04/2022 09:00
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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