TJMA - 0800775-21.2022.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2022 16:32
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2022 16:24
Juntada de termo
-
25/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO Nº:0800775-21.2022.8.10.0013 AUTOR:THALLES MARIANO SILVA CELESTINO ADVOGADO DO AUTOR: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIEGO EVERTON CUTRIM - MA13679 RÉU:SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) ADVOGADO DO RÉU: Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A DESPACHO Expeça-se alvará para levantamento do valor depositado no Id 78066061, em nome do autor e/ou seu advogado, considerando a procuração com poderes específicos para tanto, sem necessidade da comprovação do pagamento de custas para expedição de alvará, exceto nos casos de decisão advinda da Turma Recursal (Res. 44/2020) .
Com a entrega, arquive-se.
SÃO LUIS, 23/11/2022 SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 8ºJECRC -
24/11/2022 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 14:32
Juntada de petição
-
11/10/2022 19:45
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 19:45
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 11:50
Juntada de petição
-
10/10/2022 16:50
Juntada de petição
-
03/10/2022 10:04
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2022.
-
03/10/2022 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800775-21.2022.8.10.0013 | PJE Requerente:THALLES MARIANO SILVA CELESTINO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIEGO EVERTON CUTRIM - MA13679 Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, conforme Art. 1º, "I – juntada de expedientes de qualquer natureza aos autos (exemplos: petições, procurações, ofícios, guias, avisos de recebimento, laudos, esclarecimentos de laudo pericial, contas de custas, cálculos, cartas precatórias, e outros), promovendo, conforme o caso, a imediata conclusão ou a abertura de vista à parte interessada;", manifeste-se a parte contrária, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da juntada nos autos. São Luís/MA, Quinta-feira, 29 de Setembro de 2022 TEREZINHA DE JESUS BILIO RAMOS FILHA Técnico Judiciário 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
29/09/2022 15:16
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2022.
-
29/09/2022 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
29/09/2022 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2022 09:33
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 14:38
Juntada de petição
-
26/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800775-21.2022.8.10.0013 | PJE Requerente:THALLES MARIANO SILVA CELESTINO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIEGO EVERTON CUTRIM - MA13679 Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e no Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Maranhão, INTIMO a vossa senhoria para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca do trânsito em julgado da sentença.
Fica a parte credora, advertida que, no caso de requerimento de cumprimento de sentença, essa deverá fazer-se acompanhar da planilha de cálculo atualizada. São Luís/MA, Sexta-feira, 23 de Setembro de 2022. TEREZINHA DE JESUS BILIO RAMOS FILHA Servidor(a) do 8º Juizado Especial Cível -
23/09/2022 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2022 12:28
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 12:22
Transitado em Julgado em 22/09/2022
-
06/09/2022 19:52
Publicado Sentença (expediente) em 06/09/2022.
-
06/09/2022 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800775-21.2022.8.10.0013 POLO ATIVO: THALLES MARIANO SILVA CELESTINO ADVOGADO: DIEGO EVERTON CUTRIM - MA13679 POLO PASSIVO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) ADVOGADO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA – MA10527-A SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorização do artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Antes de adentrar ao mérito da ação, analiso as preliminares avençadas pela parte ré.
Não merece prosperar a alegação de complementação documental, haja vista que estão presentes todos os documentos requisitados para a propositura da presente ação.
Em face da ausência de interesse de agir, considerando a ausência de prévio pedido administrativo, o fato resta demonstrado pelos documentos apresentados pelo autor, que comprova que requereu o pagamento pela via administrativa, no entanto, o mesmo foi indeferido, do qual deflui o interesse de agir com a postulação da ação em juízo.
Superada as teses preliminares, passo à análise de mérito.
O art. 5º da Lei n.º 6.194/74 dispõe que o pagamento da indenização se dará com a simples prova do acidente e do dano decorrente.
Com efeito, o primeiro requisito resta perfeitamente demonstrado através de diversos documentos, quais sejam: Declaração do Hospital Municipal que realizou o atendimento de emergência após o acidente, Registro de Ocorrência, prontuários médicos, diversos laudos médicos que constatam trauma decorrente de acidente de trânsito, laudo do IML e diversos documentos que apontam o acidente de trânsito envolvendo a parte requerente.
Quanto aos danos pessoais, o art. 3º da Lei do DPVAT é cristalino ao estabelecer que os danos cobertos pelo seguro compreendem as indenizações: por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares.
As provas produzidas nos autos fornecem informações suficientes e não restam dúvidas que a parte autora sofreu acidente de trânsito que resultou em debilidade residual do membro superior direito.
Portanto, preenchidos os requisitos legais, o autor faz jus ao recebimento de indenização do seguro DPVAT.
No que se refere ao quantum, a despeito das divergências existentes sobre a aplicação ou não da tabela, me filio ao entendimento do STJ que entende pela sua aplicação, neste sentido: DPVAT.
INVALIZEZ PERMANENTE.
PARCIAL.
TABELA.
Discute-se no REsp, se é válida a fixação de tabela de redução do pagamento da indenização decorrente do DPVAT com fundamento em invalidez permanente parcial.
A Min.
Relatora destacou que o recorrente insurge-se contra a redução da tabela, com fundamento no art. 3º da Lei n. 6.194/1974, em vigor à época dos fatos; hoje, a redação dessa norma foi modificada pela Lei n. 11.482/2007, porém ela não tem pertinência neste julgamento.
Também ressaltou que a redação original do art. 5º, § 5º, da citada lei disciplinava que o instituto médico legal da jurisdição do acidente também quantificaria as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins de seguro previsto na lei, em laudo complementar, no prazo médio de 90 dias do evento, de acordo com os percentuais da tabela das condições gerais de seguro de acidente suplementada nas restrições e omissões pela tabela de acidentes do trabalho e da classificação internacional de doenças.
Logo, explicitou que não faria sentido a citada lei dispor as quantificações das lesões se esse dado não refletisse na indenização paga.
Dessa forma, concluiu que é válida a utilização da tabela de redução do pagamento da indenização decorrente do seguro DPVAT em caso de invalidez parcial e que o pagamento desse seguro deve observar a respectiva proporcionalidade.
Precedente citado: REsp 1.119.614-RS, DJe 31/8/2009.
REsp 1.101.572-RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 16/11/2010.
De acordo com o laudo complementar, a parte reclamante possui “fratura dos ossos da perna esquerda” apresentando como sequela de repercussão leve deste membro.
Neste caso, o percentual previsto legalmente é de 70% (setenta por cento) sobre o valor máximo de indenização.
De acordo com o laudo do IML, a parte reclamante possui “leve repercussão do membro inferior esquerdo”.
Neste caso, o percentual previsto legalmente é de 70% (setenta por cento) em face da perda total da mobilidade do membro, sobre o valor máximo de indenização, cumulado com a redução proporcional para as lesões de leve repercussão, no percentual de 25% sobre o valor aplicável na tabela.
Portanto, aplicando os percentuais de acordo com art. 3º, inciso II e § 1º, inciso II do mesmo artigo da Lei n.º 6.194/74, tenho como valor devido o montante de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), correspondente a graduação proporcional da lesão em face da tabela atribuída.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do requerente para condenar a seguradora requerida, ao pagamento da importância de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), como indenização do seguro DPVAT, em decorrência da atestada debilidade residual do polegar direito sofrida, conforme Laudo do Exame Complementar, acrescida de juros de 1%, a partir da citação, e atualização monetária computada da data do sinistro, conforme Súmula nº 580 STJ.
Sem custas, nem honorários advocatícios, face o que dispõe a Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 31/08/2022.
Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
02/09/2022 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2022 14:51
Julgado procedente o pedido
-
24/08/2022 13:42
Conclusos para julgamento
-
24/08/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 12:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/08/2022 10:30, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
24/08/2022 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 12:17
Juntada de termo
-
23/08/2022 17:23
Juntada de petição
-
14/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800775-21.2022.8.10.0013 | PJE Requerente: THALLES MARIANO SILVA CELESTINO Advogado: DIEGO EVERTON CUTRIM - MA13679 Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO De ordem da MM.
Juíza de Direito SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 24/08/2022 às 10:30.
Fica, ainda, a Vossa Senhoria advertida que, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a referida sessão será realizada por meio de sistema de videoconferência. Para tanto, as partes deverão acessar o sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferências), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 02 Link de acesso a sala: https://vc.tjma.jus.br/8jecsls2 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observação⊃1;: Informo às partes e testemunhas que fica assegurada a possibilidade de participarem da audiência designada de forma presencial sempre que assim desejarem. Orientações⊃2;: 1.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular. 2.
Fazer o login no sistema com o usuário e senha recebido e aguardar a liberação de acesso pelo conciliador/moderador até o início da sessão; ATENÇÃO: A sala de audiência será aberta 05 (cinco) minutos antes do horário designado.
Em caso de demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato, IMEDIATAMENTE, pelos telefones (98) 3194-5812, 3194-5813 ou (98) 99981-1649; 3.
Disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo; 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 5.
Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador; 6.
Evitar interferências externas; 7.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. São Luís/MA, Quarta-feira, 13 de Julho de 2022. MARCOS ANDRE MARQUES DE ALMEIDA Servidor Judiciário do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
13/07/2022 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2022 14:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/08/2022 10:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
13/07/2022 14:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/07/2022 12:00, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
12/07/2022 16:02
Juntada de petição
-
07/07/2022 08:50
Juntada de termo
-
04/07/2022 13:40
Juntada de contestação
-
18/05/2022 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800775-21.2022.8.10.0013 | PJE Requerente:THALLES MARIANO SILVA CELESTINO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIEGO EVERTON CUTRIM - MA13679 THALLES MARIANO SILVA CELESTINO Rua 12, condomínio campo belo ii, bloco b3, ap 309, 12, Rua 12, condomínio campo belo ii, bloco b3, ap 309, são cristovão, SãO LUíS - MA - CEP: 65000-000 Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Rua Senador Dantas, 74, Rua Senador Dantas, n 74, 5 andar, Centro, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 Telefone(s): (21)3861-4600 / (98)8144-5840 / (98)98144-5840 / (98)3226-4958 / (21)8898-5423 / (21)2532-1148 / (02)1386-1460 / (08)0002-2120 / (21)9324-3333 / (98)3199-6743 / (02)12240-9073 / (00)0000-0000 / (08)00022-1204 / (00)00000-0000 / (44)3046-5500 / (21)3906-6643 / (08)0002-2818 / (21)3037-8004 / (99)3621-1501 / (21)3861-4500 / (08)0002-1204 / (21)4020-1596 / (98)9997-6162 / (11)4020-1596 / (21)9678-1344 / (31)3861-4300 / (98)4141-1038 / (91)9932-3546 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO De ordem da MM.
Juíza de Direito SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 13/07/2022 12:00.
Fica, ainda, a Vossa Senhoria advertida que, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a referida sessão será realizada por meio de sistema de videoconferência. Para tanto, as partes deverão acessar o sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferências), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 02 Link de acesso a sala: https://vc.tjma.jus.br/8jecsls2 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observação⊃1;: Informo às partes e testemunhas que fica assegurada a possibilidade de participarem da audiência designada de forma presencial sempre que assim desejarem. Orientações⊃2;: 1.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular. 2.
Fazer o login no sistema com o usuário e senha recebido e aguardar a liberação de acesso pelo conciliador/moderador até o início da sessão; ATENÇÃO: A sala de audiência será aberta 05 (cinco) minutos antes do horário designado.
Em caso de demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato, IMEDIATAMENTE, pelos telefones (98) 3194-5812, 3194-5813 ou (98) 99981-1649; 3.
Disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo; 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 5.
Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador; 6.
Evitar interferências externas; 7.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. São Luís/MA, Terça-feira, 17 de Maio de 2022. LUIS CARLOS CUNHA LOBATO Servidor(a) Judiciário do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
17/05/2022 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2022 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2022 18:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/07/2022 12:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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16/05/2022 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
25/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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