TJMA - 0819222-67.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2021 19:56
Arquivado Definitivamente
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29/03/2021 17:46
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/03/2021 00:50
Decorrido prazo de JUIZ CRIMINAL DA 1 VARA DE ESTREITO/MA em 15/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 16:35
Juntada de petição
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08/03/2021 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 08/03/2021.
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05/03/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 00:00
Intimação
1ª Câmara Criminal Sessão do dia 02 de março de 2021 Habeas Corpus n. 0819222-67.2020.8.10.0000 Paciente: Lucas Gabriel Fernandes Soares Impetrante: Suellen da Silva Battaglia Impetrada: MM.
Juiz de Direito da 1a Vara da Comarca de Estreito/Ma Incidência Penal: 33, da Lei 11.343/06 Procuradora de Justiça: Dra.
Selene Coelho de Lacerda Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho EMENTA: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
EXCESSO DE PRAZO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ORDEM DENEGADA. 1 A INSTRUÇÃO PROCESSUAL JÁ SE ENCERROU, RESTANDO ASSIM, SUPERADA A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO., INCIDINDO A SÚMULA N.º 52, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; 2.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, em que figuram as partes acima nominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, além do signatário, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Antonio Fernando Bayma Araujo e João Santana Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Selene Coelho de Lacerda.
São Luís/MA, 02 de março de 2021.
Desembargador Vieira Filho Relator. -
04/03/2021 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2021 11:01
Denegado o Habeas Corpus a JUIZ CRIMINAL DA 1 VARA DE ESTREITO/MA (IMPETRADO) e LUCAS GABRIEL FERNANDES SOARES - CPF: *73.***.*51-08 (PACIENTE)
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02/03/2021 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado
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25/02/2021 10:22
Incluído em pauta para 02/03/2021 09:00:00 SALA DAS SESSÕES CRIMINAIS.
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12/02/2021 09:18
Pedido de inclusão em pauta
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28/01/2021 14:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/01/2021 02:26
Publicado Decisão (expediente) em 27/01/2021.
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27/01/2021 09:55
Juntada de parecer
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27/01/2021 03:05
Decorrido prazo de JUIZ CRIMINAL DA 1 VARA DE ESTREITO/MA em 26/01/2021 23:59:59.
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26/01/2021 22:06
Juntada de petição
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26/01/2021 05:23
Decorrido prazo de JUIZ CRIMINAL DA 1 VARA DE ESTREITO/MA em 25/01/2021 23:59:59.
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26/01/2021 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2021
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26/01/2021 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SEGUNDO GRAU HABEAS CORPUS Nº: 0819222-67.2020.8.10.0000 PACIENTE: LUCAS GABRIEL FERNANDES SOARES IMPETRANTE: SUELLEN S.
BATTAGLIA (OAB/TO 6.480) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO PLANTÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DO ESTADO DE TOCANTINS RELATOR PLANTONISTA: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de ordem de habeas corpus impetrada em favor de LUCAS GABRIEL FERNANDES SOARES, buscando revogar a prisão preventiva contra ele decretada pelo juízo Plantonista de Primeira Instância do Estado de Tocantins, por suposto crime de receptação e tráfico, previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. A impetração alega excesso de prazo na formação da culpa, considerando que o paciente se encontraria preso preventivamente há mais de 05 (cinco) meses, sem que houvesse até a presente data o oferecimento da denúncia. Nessa esteira, aduz que a prisão é medida extrema ao paciente, quando efetuando-se um prognóstico de aplicação da pena, seja possível constatar que, na hipótese de condenação, não lhe será imposta pena em regime inicial fechado. Por esses fundamentos, requer a concessão da liminar em habeas corpus, diante do excesso de prazo que transmuda a prisão preventiva em prisão ilegal, violando o princípio da razoável duração do processo e da dignidade da pessoa humana, nos termos do art. 5º, LXV, da Carta Magna, e no mérito, a confirmação da liminar pretendida. É o sucinto relato.
Decido O caso dos autos, salvo melhor juízo, não se amolda ao disposto no art. 1º, alíneas “a” a “g”, da Res. nº. 71 do CNJ e do artigo 18 do Regimento Interno deste egrégio TJ. Em que pese se reconheça a gravidade da decisão que determina a manutenção da prisão do paciente (preso desde 11/07/2020), é certo que a hipótese em exame não revela excepcionalidade tal a justificar sua análise fora do horário normal de expediente. Nesse panorama, entendendo que o caso não deve ser apreciado em regime de plantão judiciário, determino que os autos sejam remetidos ao desembargador relator ordinário para apreciação em expediente normal. Esta decisão servirá como ofício.
Publique-se.
São Luís, 24 de dezembro de 2020.
Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Desembargador Plantonista -
25/01/2021 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2021 02:01
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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20/01/2021 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2021 12:12
Juntada de Informações prestadas
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13/01/2021 15:52
Juntada de malote digital
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12/01/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DO JUIZ ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Processo N. 0819222-67.2020.8.10.0000 Paciente: Lucas Gabriel Fernandes Soares Impetrante: Suellen Da Silva Battaglia Impetrado: Juiz de Direito da 1a Vara da Comarca de Estreito/Ma.
Incidência Penal: Art. 33, da Lei 11.343/06 Relator Convocado: Juiz De Direito Antônio José Vieira Filho VISTOS, ETC.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Suellen da Silva Battaglia em favor de Lucas Gabriel Fernandes Soares apontando como autoridade coatora o MM Juiz de Direito da 1a Vara da Comarca de Estreito/Ma.
Alega o Impetrante, em síntese, o fato do Paciente estar preso há mais de 05 (cinco) meses pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, da Lei 11.343/06, sustentando, desta forma, o excesso de prazo na formação de culpa.
Com fulcro nesses argumentos pleiteia a medida liminar para cessar os efeitos da decisão segregatícia e, ato contínuo, seja posto em liberdade. É o breve relatório.
Decido: Inicialmente, registre-se , a premissa da qual para a concessão de liminar na via de habeas corpus constitui-se em medida marcada por inequívoca excepcionalidade, só sendo autorizada sua concessão nas hipótese de flagrante e iniludível ilegalidade, quando evidenciada, na espécie, grave risco de violência, consoante art. 330, do RITJMA e, limitando-se a analisar a presença de seus requisitos.
Diante do contexto inicial, no caso em apreço, não verifico a presença dos requisitos necessários à concessão de medida liminar vindicada.
O periculum in mora evidencia-se na demora no processamento e julgamento do writ e da ação penal, tendo em vista o fato do Paciente estar com seu direito de ir e vir cerceado sem, contudo, a existência de uma sentença penal condenatória transitada em julgado, mas esse não é motivo suficiente para o deferimento da liminar.
Isso porque a liminar em habeas corpus constitui medida de extrema excepcionalidade, somente admitida nos casos em que demonstrada de forma manifesta a sua necessidade e urgência, bem como o abuso de poder ou a ilegalidade do ato impugnado, circunstâncias inexistentes na hipótese em discussão, afastando, assim, o requisito do fumus boni iuris.
Ademais, quanto ao manifesto excesso de prazo sustentado pela defesa, tem-se de sopesar, no caso, a mudança drástica que ocorreu no Brasil e em todo o mundo imposta pela pandemia do novo coronavírus, que, inclusive, impôs alterações na sistemática de funcionamento do Poder Judiciário, e, de fato, retardou a movimentação dos processos, o que, de forma alguma, traduz em demonstração de desídia da autoridade coatora ou de atuação temerária da acusação.
Com estas considerações, indefiro o pedido de LIMINAR.
Notifique-se a autoridade coatora para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar informações acerca da impetração em apreço.
Com a juntada das informações, encaminhem-se os autos a Douta Procuradoria Geral de Justiça para manifestações costumeiras, sem a necessidade de uma nova conclusão.
Cópia desta decisão servirá como mandado/ofício.
São Luís/MA, 11 de janeiro de 2021.
Juiz Antônio José Vieira Filho, relator convocado -
11/01/2021 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 15:16
Não Concedida a Medida Liminar
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08/01/2021 20:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/01/2021 22:16
Juntada de petição
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24/12/2020 20:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/12/2020 20:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/12/2020 19:26
Outras Decisões
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23/12/2020 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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