TJMA - 0800731-02.2022.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2023 11:15
Arquivado Definitivamente
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21/03/2023 11:15
Juntada de Certidão
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21/03/2023 11:05
Transitado em Julgado em 27/07/2023
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21/03/2023 11:04
Juntada de Certidão
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31/07/2022 14:59
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 27/07/2022 23:59.
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31/07/2022 14:59
Decorrido prazo de FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA em 27/07/2022 23:59.
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31/07/2022 14:59
Decorrido prazo de FRANCISCO IVONEI DE ARAUJO ROCHA em 27/07/2022 23:59.
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19/07/2022 19:17
Decorrido prazo de FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA em 23/06/2022 23:59.
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19/07/2022 19:17
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 23/06/2022 23:59.
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19/07/2022 17:58
Decorrido prazo de MARCIO ROQUE SANTOS DA SILVA em 23/06/2022 23:59.
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10/07/2022 01:14
Publicado Intimação em 06/07/2022.
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10/07/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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05/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800731-02.2022.8.10.0207 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO ROQUE SANTOS DA SILVA EXECUTADO: F.
N.
LIMA - ME SENTENÇA Dispensado o relatório conforme determina o art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente pugna pelo pagamento da importância de R$ 6.041,49 (seis mil, quarenta e um reais e quarenta e nove centavos).
Apresentada exceção de pré-executividade pela parte executada alegando nulidade de intimação quando da publicação da sentença, pugnando assim pela nulidade da execução. Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada demonstrou em ID Num. 67451777 - Pág. 1 que a publicação da sentença se deu para advogado estranho ao processo (Dra.
Justina Vale de Almeida, OAB/MA nº 12.340-A), sendo que deveria ser direcionada ao Dr.
Francisco Ivonei de Araújo Rocha, OAB/MA 12.340, havendo grave equívoco que prejudicou a abertura de prazo para recurso e/ou cumprimento da obrigação no prazo estabelecido em lei ao advogado constituído. Tal consequência advêm por força do art. 346 do NCPC, o qual determina que, havendo advogado habilitado nos autos, deverá haver a intimação dos atos em nome do patrono habilitado, o que não ocorreu nos autos físicos.
Sobre isso: Logo, em razão do título executório não ser exigível, a extinção do presente cumprimento de sentença é media que se impões: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único.
A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. Decido. Isso posto, diante da inexigibilidade do título executivo judicial, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com base no art. 924, I c/c art. 485, IV, do NCPC. Sem custas e honorários. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Por fim, proceda a secretaria judicial com a juntada da referida sentença nos autos do processo 829-88.2016.8.10.0123 (829/2016), bem como reative o referido processo e proceda com a publicação da sentença exarada nos autos físicos em nome do advogado habilitado (Dr.
Francisco Ivonei de Araújo Rocha, OAB/MA 12.340). São Domingos do Maranhão (MA), 17 de junho de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
04/07/2022 22:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 11:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/06/2022 00:15
Publicado Intimação em 01/06/2022.
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09/06/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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08/06/2022 00:49
Conclusos para despacho
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02/06/2022 11:34
Juntada de petição
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31/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800731-02.2022.8.10.0207 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO ROQUE SANTOS DA SILVA EXECUTADO: F.
N.
LIMA - ME DESPACHO Em razão da apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença/embargos à execução, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça manifestação. Cumpra-se. São Domingos do Maranhão (MA), Sexta-feira, 27 de Maio de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
30/05/2022 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 08:50
Conclusos para despacho
-
22/05/2022 20:26
Juntada de petição
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20/05/2022 01:12
Publicado Intimação em 19/05/2022.
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20/05/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
18/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800731-02.2022.8.10.0207 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO ROQUE SANTOS DA SILVA EXECUTADO: F.
N.
LIMA - ME DESPACHO Estando a petição de cumprimento de sentença de acordo com as exigências do art. 524 do NCPC, INTIME-SE o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida, tudo nos termos do art. 523, in fine, do NCPC.
Em sendo caso de cumprimento de sentença de processo físico, proceda a secretaria judicial com o cadastramento do advogado habilitado nos autos físicos a fim de viabilizar a intimação da parte executada através do sistema PJE, nos moldes do art. 5º, I do Portaria Conjunta TJMA 05/2017. Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (art. 523, §1º, NCPC), sem condenação em honorários executivos (ENUNCIADO 971, FONAJE). Realizada a penhora, intime-se a executada para a apresentação de embargos à execução (ENUNCIADO 142 do FONAJE2). Intimem-se.
Cumpra-se. São Domingos do Maranhão (MA), Sexta-feira, 13 de Maio de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão 1ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). 2ENUNCIADO 142 (Substitui o Enunciado 104) – Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro – Salvador/BA). -
17/05/2022 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 14:54
Conclusos para despacho
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12/05/2022 14:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
05/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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