TJMA - 0817533-14.2022.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 18:32
Juntada de guias de recolhimento, depósito ou custas
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26/08/2025 21:19
Juntada de petição
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05/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2025 11:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/05/2025 09:17
Conclusos para despacho
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21/05/2025 17:04
Juntada de petição
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06/05/2025 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 17:10
Juntada de termo
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24/04/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 09:32
Conclusos para despacho
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22/04/2025 14:38
Juntada de petição
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03/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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03/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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23/03/2025 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 12:31
Juntada de Certidão
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18/02/2025 17:16
Juntada de petição
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28/01/2025 09:42
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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26/01/2025 20:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2025 11:13
Juntada de termo
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13/01/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 11:42
Conclusos para despacho
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21/11/2024 20:00
Juntada de petição
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14/11/2024 00:46
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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14/11/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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03/11/2024 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/11/2024 20:21
Ato ordinatório praticado
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02/11/2024 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCO COSTA NETO em 01/11/2024 23:59.
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26/10/2024 21:24
Juntada de diligência
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26/10/2024 21:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2024 21:24
Juntada de diligência
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15/10/2024 14:16
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 10:55
Juntada de Mandado
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07/10/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 15:35
Juntada de termo
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12/09/2024 13:20
Juntada de Certidão
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09/09/2024 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2024 12:49
Juntada de Mandado
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02/09/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 15:44
Juntada de termo
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16/08/2024 09:18
Juntada de termo
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12/08/2024 15:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/07/2024 17:49
Conclusos para despacho
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23/07/2024 11:26
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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22/07/2024 23:31
Juntada de petição
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09/07/2024 01:52
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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06/07/2024 01:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2024 00:07
Juntada de Certidão
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06/07/2024 00:02
Juntada de Certidão
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29/05/2024 01:48
Decorrido prazo de FRANCISCO COSTA NETO em 28/05/2024 23:59.
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15/04/2024 15:07
Juntada de juntada de ar
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12/03/2024 16:09
Juntada de Certidão
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27/02/2024 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2024 12:12
Juntada de petição
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07/02/2024 01:54
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 21:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 08:17
Conclusos para despacho
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11/01/2024 20:45
Juntada de Certidão
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07/11/2023 15:01
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 11ª Vara Cível de São Luís
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07/11/2023 15:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/11/2023 15:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2023 14:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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07/11/2023 15:01
Conciliação infrutífera
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06/11/2023 17:15
Juntada de petição
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31/10/2023 12:24
Recebidos os autos.
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31/10/2023 12:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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06/10/2023 02:45
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 11:57
Juntada de Certidão
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05/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0817533-14.2022.8.10.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A Réu: FRANCISCO COSTA NETO DESPACHO ID 102809162 - Em obediência ao art. 334 e em atenção à CIRC - NPMCSC - 362023, CITE-SE e INTIME-SE o réu para comparecer a audiência de conciliação a ser designada pela coordenação do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC, durante o período de 06 a 10 de novembro do corrente ano, devendo os presentes autos serem remetidos ao CEJUSC, para a Semana Nacional da Conciliação. (Certifico que fora designada audiência de conciliação, a ser realizada no dia 07/11/2023 14:30, na sala 2ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís, no Fórum Desembargador Sarney Costa s/n, térreo, nesta capital, na modalidade presencial.
Caso haja interesse na modalidade virtual, as partes deverão peticionar nos autos e solicitar link ao Cejusc via whatsapp (98)3194-5774.
Terça-feira, 03 de Outubro de 2023 LILIAN KARISSA COSTA BARROS 1º Cejusc-SLZ Telefone (098) 3194-5776).
Ficam as partes advertidas que o não comparecimento injustificado à supracitada audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, tendo como consequência sanção com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC).
Em não havendo conciliação deverá o réu para apresentar contestação, se desejar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, com advertência de que caso não seja apresentada defesa, reputar-se-ão verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 344, do CPC/2015).
Frise-se que o prazo se inicia na data da audiência de conciliação, caso não haja acordo.
Com a contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias alegadas no art. 337 do CPC/2015, ou ainda, anexados documentos, OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do CPC/2015.
Em caso de revelia, certifique-se, em seguida conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO).
INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu patrono, via DJEN para conhecimento desta decisão.
São Luís, Segunda-feira, 02 de outubro de 2023.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº. 3.846/2023 -
04/10/2023 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2023 15:56
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 11ª Vara Cível de São Luís
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03/10/2023 15:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/10/2023 15:55
Juntada de Certidão
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03/10/2023 15:54
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 14:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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02/10/2023 15:40
Recebidos os autos.
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02/10/2023 15:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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02/10/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 13:53
Conclusos para despacho
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23/06/2023 16:45
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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16/06/2023 22:51
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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16/06/2023 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0817533-14.2022.8.10.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A Réu: FRANCISCO COSTA NETO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR para recolher no prazo de 05 (cinco) dias, as custas devidas à fase do Cumprimento de Sentença, conforme tabela de custas atualizada, da Lei 9.109/2009 - TJMA.
São Luís, 10 de Junho de 2023.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262. -
14/06/2023 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2023 21:45
Juntada de Certidão
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10/06/2023 21:43
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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10/06/2023 21:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/06/2023 21:43
Transitado em Julgado em 26/05/2023
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27/05/2023 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCO COSTA NETO em 26/05/2023 23:59.
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26/05/2023 16:29
Juntada de petição
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05/05/2023 00:27
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0817533-14.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A REU: FRANCISCO COSTA NETO INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: CEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ajuizou ação de cobrança contra FRANCISCO COSTA NETO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Noticiou a parte autora que celebrou com o demandado contrato de prestação de serviços educacionais, no período de 2017-1º semestre, ficando o réu comprometido ao pagamento do valor semestral de R$ 9.472,32 (nove mil, quatrocentos e setenta e dois reais e trinta e dois centavos), dividido em seis parcelas mensais.
Asseverou, contudo, que o requerido não cumpriu com suas obrigações, visto que deixou de pagar 05 (cinco) prestações.
Em decorrência disso, pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento atualizado de R$ 7.893,60 (sete mil, oitocentos e noventa e três reais e sessenta centavos), valor acrescido de multa contratual de 2% (dois por cento), juros de mora de 1% (um por cento) e correção monetária a partir do vencimento de cada mensalidade.
A petição inicial veio instruída com documentos (id. 64126770 e seguintes).
Citado (id 79402616), o requerido não apresentou contestação, conforme certidão de id 90552981.
Vieram-me os autos concluso para sentença. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que a parte ré não apresentou contestação, mesmo tendo sido citado.
Assim, deve-se reconhecer a sua revelia, nos termos do art. 344 c/c 336, ambos do CPC/2015.
Consequentemente, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pela autora, comportando, inclusive, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do mesmo diploma legal.
Ressalto, contudo, que a revelia não produz os efeitos mencionados no parágrafo anterior se a petição inicial não for instruída com documentos válidos a demonstrar a veracidade dos fatos narrados, ou se as alegações formuladas forem inverossímeis (art. 345, III e IV do CPC/15).
Passando a análise do mérito, temos que os contratos educacionais são instrumentos que concretizam um negócio jurídico celebrado entre uma instituição de ensino e um particular interessado, de modo que possui tanto as obrigações contratuais das partes como algumas previsões sobre o que irá ocorrer durante os períodos letivos e eventuais direitos a ele relacionados.
Por ser um negócio jurídico, o contrato de prestação de serviços educacionais está sujeito aos requisitos de validade próprio do instituto que estão previstos no art. 104 do Código Civil de 2002, a saber, agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei.
No que tange ao último requisito, apesar de não haver uma forma específica definida em lei para os contratos educacionais, o instrumento deve estar regularmente preenchido e assinado para que sua validade legal seja presumida.
Ademais, por ser um instrumento particular, o contrato em análise deve ter alguns itens, como qualificação das partes, local e data, assinaturas, rubricas, testemunhas e impressão em duas vias.
Ressalto que não há validade jurídica em um contrato não assinado, de modo que é absolutamente necessário que os contratantes assinem o documento para convalidar sua concordância com aqueles termos e condições. É de conhecimento público que as instituições particulares de ensino disponibilizam em seus sites a possibilidade de efetivar a inscrição ou matrícula do curso pelas plataformas virtuais, como o site da instituição.
Todavia, o negócio jurídico somente se concretiza quando o aluno vai até a sede do estabelecimento e assina o pacto, rubricando cada página do mesmo.
Da análise dos autos, observa-se que a instituição de ensino, além de instruir os autos com o contrato de prestação de serviços educacionais (id nº 64686538), juntou o boletim do aluno extraído de seu sistema interno e extrato financeiro (id. 64126770).
Portanto, no caso sub judice, não há o que se questionar.
Prova a autora o pleito inicial, consubstanciado com a prova documental produzida, onde se comprova que a parte requerida assinou o contrato e não cumpriu com a obrigação assumida.
Portanto, comprovados, pelos documentos juntados aos autos, o não cumprimento do contrato, impõe-se o acolhimento do pleito deduzido na inicial.
Ante o exposto, e com base da documentação apresentada, com fulcro no art. 487, I do CPC/2015, julgo PROCEDENTE com resolução de mérito o pedido para condenar a parte ré a pagar a quantia de R$ 7.893,60 (sete mil, oitocentos e noventa e três reais e sessenta centavos), valor já acrescido de multa contratual de 2% (dois por cento), devendo este valor ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do ajuizamento da ação, devendo incidir juros de 1% ao mês a partir da citação, conforme art. 397 e 398 do CC.
Condeno ainda a parte demandada ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observada a natureza da causa, o trabalho desenvolvido pelo profissional e o local de sua prestação, ex-vi, art. 85, §2º, alíneas I, II, III e IV, do CPC/2015.
Dispenso a intimação da parte ré, por ser revel, aperfeiçoando-se a publicidade do presente decisão apenas com sua divulgação no sistema DJEN.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
03/05/2023 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2023 11:15
Julgado procedente o pedido
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02/05/2023 11:03
Conclusos para julgamento
-
02/05/2023 11:02
Desentranhado o documento
-
02/05/2023 11:02
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2023 08:17
Conclusos para julgamento
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22/04/2023 19:06
Juntada de Certidão
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18/04/2023 18:54
Decorrido prazo de FRANCISCO COSTA NETO em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 09:12
Expedição de Informações pessoalmente.
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23/01/2023 16:11
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/01/2023 16:11
Audiência Conciliação não-realizada para 20/09/2022 11:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
23/01/2023 16:11
Conciliação infrutífera
-
23/01/2023 08:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
20/01/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 04:04
Decorrido prazo de FRANCISCO COSTA NETO em 07/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 04:04
Decorrido prazo de FRANCISCO COSTA NETO em 07/11/2022 23:59.
-
16/01/2023 10:00
Juntada de petição
-
30/10/2022 23:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2022 23:43
Juntada de diligência
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29/10/2022 12:41
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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29/10/2022 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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18/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817533-14.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A REU: FRANCISCO COSTA NETO DESPACHO 1.
Considerando a informação de novo endereço pela requerente, determino nova tentativa de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO o demandado no endereço RUA ASSEMBLEIA, Nº 11, VILA VICENTE FIALHO, CEP: 65010-000, VILA FIALHO, SÃO LUÍS/MA, para comparecer a audiência de conciliação a ser designada pela coordenação do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC, devendo os presentes autos serem remetidos ao CEJUSC. 2.
Ficam as partes advertidas que o não comparecimento injustificado à supracitada audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, tendo como consequência sanção com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC). 3.
Em não havendo conciliação deverá o réu para apresentar contestação, se desejar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, com advertência de que caso não seja apresentada defesa, reputar-se-ão verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 344, do CPC/2015).
Frise-se que o prazo se inicia na data da audiência de conciliação, caso não haja acordo. 4.
Com a contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias alegadas no art. 337 do CPC/2015, ou ainda, anexados documentos, OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do CPC/2015. 5.
INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu patrono, via Diário da Justiça, para conhecimento desta. 6.
Uma via desta decisão servirá como CARTA DE CITAÇÃO.
São Luís (MA), 10 de outubro de 2022.
RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível. -
17/10/2022 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2022 13:57
Expedição de Mandado.
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17/10/2022 13:54
Juntada de Certidão
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17/10/2022 13:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2023 16:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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10/10/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 11:58
Conclusos para despacho
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20/09/2022 11:51
Conciliação infrutífera
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20/09/2022 09:13
Juntada de Certidão
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10/06/2022 10:23
Juntada de petição
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06/06/2022 05:11
Publicado Intimação em 30/05/2022.
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06/06/2022 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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27/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817533-14.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A REU: FRANCISCO COSTA NETO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da Carta de Citação/Intimação devolvida pelos Correios (ID nº 67206542), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta, deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, 26 de maio de 2022.
Walro Cenali Lima da Silva - Aux.
Judiciário 105965 SEJUD Cível. -
26/05/2022 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2022 10:05
Juntada de ato ordinatório
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18/05/2022 16:12
Juntada de termo
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18/05/2022 09:55
Juntada de petição
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17/05/2022 16:04
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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17/05/2022 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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16/05/2022 10:24
Juntada de Certidão
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16/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817533-14.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A REU: FRANCISCO COSTA NETO INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Em obediência ao art. 334 e em atenção à CIRC - NPMCSC 172022, CITE-SE e intime-se o réu para comparecer a audiência de conciliação a ser designada pela coordenação do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC, devendo os presentes autos serem remetidos ao CEJUSC, para a Semana Estadual da Conciliação. À SEJUD CÍVEL para proceder ao cancelamento da audiência designada em id 65247942, junto ao sistema PJE.
Ficam as partes advertidas que o não comparecimento injustificado à supracitada audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, tendo como consequência sanção com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC).
Em não havendo conciliação deverá o réu para apresentar contestação, se desejar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, com advertência de que caso não seja apresentada defesa, reputar-se-ão verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 344, do CPC/2015).
Frise-se que o prazo se inicia na data da audiência de conciliação, caso não haja acordo.
Com a contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias alegadas no art. 337 do CPC/2015, ou ainda, anexados documentos, OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do CPC/2015.
Em caso de revelia, certifique-se, em seguida conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO).
Com ou sem apresentação de réplica, intimem-se as partes, através de ato ordinatório, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo.
Caso não haja manifestação, faça-me os autos conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA).
Em caso de pedido de prova, ou, outra providência processual, faça-me conclusos para decisão saneadora (PASTA DE SANEAMENTO).
INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu patrono, via DJEN para conhecimento desta decisão.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
13/05/2022 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2022 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2022 19:14
Juntada de Certidão
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12/05/2022 19:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2022 11:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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10/05/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 09:23
Conclusos para despacho
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05/05/2022 13:22
Juntada de Certidão
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27/04/2022 12:27
Juntada de petição
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25/04/2022 23:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2022 23:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 09:17
Conclusos para despacho
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19/04/2022 02:21
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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19/04/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2022 15:56
Juntada de petição
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06/04/2022 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 11:00
Conclusos para despacho
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04/04/2022 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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