TJMA - 0801089-58.2022.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2023 14:16
Arquivado Definitivamente
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11/04/2023 14:16
Transitado em Julgado em 17/12/2022
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04/01/2023 12:48
Decorrido prazo de DANIELE MACIEL COSTA em 16/12/2022 23:59.
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04/01/2023 12:27
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 16/12/2022 23:59.
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27/12/2022 05:44
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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27/12/2022 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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27/12/2022 05:43
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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27/12/2022 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0801089-58.2022.8.10.0015 Promovente(s): DANIELE MACIEL COSTA Telefone(s): (98)8864-6425 Advogado:Advogado(s) do reclamante: JESSICA TAYNARA MACIEL COSTA (OAB 22535-MA) Promovido : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, ANDAR 09 ED.JATOBÁ Cond.
Castelo Branco Office Par, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 Telefone(s): (00)4003-1118 / (98)3245-4040 / (11)4831-1226 / (11)4134-9800 / (11)4003-1118 / (99)3524-4555 / (11)41349-8001 / (98)3217-6100 / (11)4134-9887 / (19)37256-3000 / (08)0088-7111 / (11)3003-2985 / (98)4003-1118 / (98)8893-8646 / (11)4931-1226 / (11)4003-1181 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] Advogado: Advogado(s) do reclamado: LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 19210-MA) ILM.º(ª) SR.(ª) PARTES PROCESSUAIS E SEUS ADVOGADOS De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA que segue, em anexo.PARTE FINAL Por todo o exposto, embasado na fundamentação supra, decido com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, CPC/15, por julgar IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela demandante por ausência de amparo legal.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça nos termos do artigo 99, §3 do NCPC.
Sem custas e honorários advocatícios, pois indevidos nesta fase processual (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95) Em caso de recurso, o preparo compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do § 1º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95, somente a parte que não foi beneficiada com a assistência gratuita.
Em não havendo recurso, após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 10ºJECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario SÃO LUIS MA 29/11/22 - 
                                            
29/11/2022 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2022 08:47
Juntada de Certidão
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14/11/2022 14:06
Julgado improcedente o pedido
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12/09/2022 23:58
Juntada de protocolo
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12/09/2022 23:55
Juntada de petição
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30/08/2022 14:21
Conclusos para julgamento
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30/08/2022 14:21
Juntada de Certidão
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30/08/2022 11:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/08/2022 11:15, 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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29/08/2022 19:06
Juntada de contestação
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15/08/2022 09:53
Juntada de Certidão
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27/06/2022 20:34
Decorrido prazo de DANIELE MACIEL COSTA em 20/05/2022 23:59.
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03/06/2022 10:58
Juntada de petição
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20/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO AVENIDA MARIO ANDREAZZA, N 637, EDIFÍCIO PIAZZA NAVONA, 2º PISO, TURU Telefone: (98) 98 32481395 CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA SALA 01 Processo nº 0801089-58.2022.8.10.0015 Promovente(s) : DANIELE MACIEL COSTA Residencial Farol de São Marcos, 19, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-485 Telefone(s): (98)8864-6425 Advogado: Advogado(s) do reclamante: JESSICA TAYNARA MACIEL COSTA (OAB 22535-MA) Promovido : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, ANDAR 09 ED.JATOBÁ Cond.
Castelo Branco Office Par, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 Telefone(s): (00)4003-1118 / (98)3245-4040 / (11)4831-1226 / (11)4134-9800 / (11)4003-1118 / (99)3524-4555 / (11)41349-8001 / (98)3217-6100 / (11)4134-9887 / (19)37256-3000 / (08)0088-7111 / (11)3003-2985 / (98)4003-1118 / (98)8893-8646 / (11)4931-1226 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] Advogado: De ordem da Juíza de Direito deste Juizado, Dra.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR, fica Vossa Senhoria, CITADO(A) para termos da ação acima especificada, proposta pela parte acima identificada e INTIMADO(A) para a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 30/08/2022 11:15. a qual será realizada através do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
O inteiro teor e validade dos documentos do processo podem ser consultados por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g. Orientações: 1 O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel10s1 3 Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha. 3.1 O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234 Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja pessoa jurídica e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel10s1 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. ADVERTÊNCIAS: 1.
A presente objetiva a citação de V.
S a . por todo o conteúdo conforme documentação: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22051012065081900000062254207 PETIÇÃO INICIAL Petição 22051012065092700000062254601 RG Documento de Identificação 22051012065119000000062254611 COMPROVANTE DE RESIDENCIA -NO NOME DA MAE Comprovante de Endereço 22051012065137500000062254616 DOC. 1 PROCURAÇÃO Procuração 22051012065160100000062254620 DOC. 2 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Declaração 22051012065171000000062254623 DOC. 3 PASSAGEM Documento Diverso 22051012065182400000062254630 DOC. 4 DECLARAÇAO DA EMPRESA- ATRASO Documento Diverso 22051012065189900000062254633 DOC. 5 BAGAGEM SUJA E MOLHADA Imagem(ns) fotográfica(s) 22051012065199400000062254637 DOC.6 CUPOM BONUS - INDISPONÍVEL Documento Diverso 22051012065227600000062254641 Certidão Certidão 22051012593780100000062263408 Petição Petição 22051014300904300000062275016 Petição - declaração de residencia Petição 22051014300909100000062275019 DECLARACAO DE RESIDENCIA DE TERCEIRO Declaração 22051014300914800000062275026 COMPROVANTE DE RESIDENCIA -NO NOME DA MAE Comprovante de Endereço 22051014300921400000062275029 RG DE TERCEIRO -MAE Documento Diverso 22051014300930000000062275030 Despacho Despacho 22051111203062400000062348752 Certidão Certidão 22051115324983500000062382992 Intimação Intimação 22051119512847900000062403925 Petição Petição 22051216074790900000062482276 COMPROVANTE DE RESIDENCIA - FATURA CLARO Comprovante de Endereço 22051216074799400000062483160 Certidão Certidão 22051715482203700000062774656 Despacho Despacho 22051811291394500000062832909 Certidão Certidão 22051820180683800000062893762 2.
Não comparecendo Vossa Senhoria à audiência designada ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, ficará caracterizada a sua Revelia e o juiz proferirá sentença, nos termos do art 23 da lei 9.099/1995, alterado pela Lei 13.994/2020; 3.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, em sendo necessário, é que V.
Sª. deverá, necessariamente, estar acompanhada de advogado nas causas de valor superior a 20 salários mínimos; apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias; 4.
Caso a parte constitua advogado, recomenda-se que a peça de defesa deve ser apresentada em arquivo eletrônico e inserida no Sistema PJe antes da Audiência de Instrução e Julgamento para agilizar o ato, observando-se, para sua validade, que seja assinada por advogado(a) previamente credenciado junto ao Poder Judiciário do Estado do Maranhão para habilitação nos autos e atuação no ambiente do Processo Judicial Eletrônico – Pje, com uso de certificado digital A3. 5.
Tratando-se o citando de pessoa jurídica, deve apresentar na audiência designada a necessária carta de preposto para legal representação; 6.
Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 7.
Em caso de mudança de endereço, o Réu deverá comunicar este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois caso contrário, a intimação enviada será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. 8. O inteiro teor do processo eletrônico encontra-se acessível pelo Portal do TJMA no endereço http://www.pje.tjma.jus.br/pje/login.seam. E, para o caso de consulta por pessoa não credenciada para uso do PJe, as informações do processo podem ser obtidas no endereço http://pje.tjma.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam e o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e documento(s) anexado(s) podem ser consultados pelo Portal do TJMA, no endereço eletrônico http://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, com utilização do(s) código(s) abaixo relacionado(s): Eu, EDILANE SOUZA SILVA COSTA, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei, conferi e assino.
São Luís – MA, 19 de maio de 2022 EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário Sigiloso - 
                                            
19/05/2022 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2022 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2022 20:18
Juntada de Certidão
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18/05/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 15:48
Conclusos para despacho
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17/05/2022 15:48
Juntada de Certidão
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13/05/2022 14:03
Publicado Intimação em 13/05/2022.
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13/05/2022 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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12/05/2022 16:07
Juntada de petição
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12/05/2022 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0801089-58.2022.8.10.0015 Promovente(s): DANIELE MACIEL COSTA Residencial Farol de São Marcos, 19, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-485 Telefone(s): (98)8864-6425 Advogado:Advogado(s) do reclamante: JESSICA TAYNARA MACIEL COSTA (OAB 22535-MA) Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: DANIELE MACIEL COSTA Endereço:DANIELE MACIEL COSTA Residencial Farol de São Marcos, 19, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-485 Telefone(s): (98)8864-6425 De Ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito do 10.º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica V.Sa.
INTIMADA para conhecimento do Despacho Judicial cuja cópia segue anexa.
Intime-se a parte autora para apresentar comprovante de residência em nome próprio, COM CEP VÁLIDO e atualizado, recebido por correios ou e-mail (máximo 2 meses da data vencimento), para fins de verificação da competência deste juizado para processar o feito.
Friso que endereços informados em encomendas, carnês e notas fiscais não servem como comprovante, devendo ser apresentado contas recorrentes como água, luz, telefone, internet, cartão de crédito etc.
Também não é aceito comprovante em nome de terceiro (pai, mãe, parentes), com exceção do cônjuge, desde que devidamente comprovado o casamento/união estável.
Por fim, a ausência de tal documento impossibilita a parte de ingressar com a demanda sob esse rito, vez que o TJ/MA não possui central de distribuição para demandas sob o rito da lei 9.099/95, tendo criado tal critério de Organização Judicial de competências para preservar o princípio do juiz natural (Resolução 61/2013), evitando que a parte peticione onde lhe for mais conveniente.
Todavia, nada obsta que possa se utilizar do rito comum, em que tal documento se faz desnecessário em razão da existência de central de distribuição automática.
Portanto, fica garantido o direito de acesso ao judiciário.
Concedo prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
São Luis, data do sistema.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR JUÍZA DE DIREITO EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 11/05/2022 - 
                                            
11/05/2022 19:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2022 15:32
Juntada de Certidão
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11/05/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 14:30
Juntada de petição
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10/05/2022 13:00
Conclusos para despacho
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10/05/2022 12:59
Juntada de Certidão
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10/05/2022 12:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/08/2022 11:15 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/05/2022 12:07
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/11/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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