TJMA - 0809429-36.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2023 12:04
Arquivado Definitivamente
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15/02/2023 12:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/02/2023 12:00
Juntada de Certidão
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28/01/2023 07:38
Decorrido prazo de ALDO LUDOGERIO em 26/01/2023 23:59.
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28/01/2023 07:38
Decorrido prazo de LUCIVALDO CHAVES NUNES em 26/01/2023 23:59.
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28/01/2023 07:32
Decorrido prazo de ALDO LUDOGERIO em 26/01/2023 23:59.
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28/01/2023 07:32
Decorrido prazo de LUCIVALDO CHAVES NUNES em 26/01/2023 23:59.
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28/01/2023 07:27
Decorrido prazo de ALDO LUDOGERIO em 26/01/2023 23:59.
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28/01/2023 07:27
Decorrido prazo de LUCIVALDO CHAVES NUNES em 26/01/2023 23:59.
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15/12/2022 14:36
Juntada de parecer do ministério público
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15/12/2022 02:08
Publicado Acórdão (expediente) em 15/12/2022.
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15/12/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2022 09:46
Juntada de malote digital
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14/12/2022 09:45
Juntada de malote digital
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14/12/2022 09:43
Juntada de Ofício
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14/12/2022 09:39
Juntada de Ofício
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14/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS SESSÃO VIRTUAL DE 25/11 a 2/12/2022.
REVISÃO CRIMINAL Nº 0809429-36.2022.8.10.0000.
REQUERENTE: LUCIVALDO CHAVES NUNES.
ADVOGADO: ALDO LUDOGERIO (OAB/RJ 182201).
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
RELATOR: Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira.
REVISOR: Desembargador Gervásio Protásio dos Santos Júnior.
EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO NÃO ENFRENTADA EM APELAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
EQUÍVOCOS NA DOSIMETRIA.
EXCLUSÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (1ª FASE).
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6 PARA O TRÁFICO PRIVILEGIADO (3ª FASE).
APLICAÇÃO DA FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA DE 1/2 EM RAZÃO DA NATUREZA DA DROGA (CRACK).
REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
I.
Ausente motivação idônea, torna-se inviável a desvaloração das circunstâncias judiciais atinentes à personalidade e às consequências do crime, primeiro porque inadmissível a utilização de fato posterior ao crime (fuga do presídio) e, segundo, porque os efeitos nefastos da droga já constam do próprio âmago da normal legal. 1ª fase da dosimetria sem circunstâncias judiciais negativadas.
Penas fixadas no mínimo legal.
II.
Reconhecido o tráfico privilegiado, a fração mínima legal (1/6) deverá ser adotada, tão somente, quando apresentada motivação hábil a justificar a inaplicabilidade da máxima (2/3).
Ausente, é possível adotar fundamentos não empregados pelo juízo originário e aplicar a fração intermediária (1/2), em razão da natureza da droga (crack), notoriamente devastadora para os usuários e seus familiares, reconhecida como sério problema de saúde pública. ainda que pequena a quantidade apreendida (3,715 g).
III.
Redimensionadas as penas restritivas de liberdade para 3 (três) anos e 6 (seis) meses, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (2 anos e 6 meses de reclusão) e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (1 ano de detenção), deve ser estabelecido o regime aberto e promovida a substituição por 2 (duas) penas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo juízo da execução.
IV.
Eventual prescrição do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido deverá ser aferida pelo juízo de execução, o qual detém as informações precisas sobre a situação do apenado/autor.
V.
Mantida a condenação e redimensionadas tão somente as penas, que nem chegaram a ser completamente cumpridas, não há se falar em direito à indenização prevista no art. 630, CPP, posto que inexistente o prejuízo a ser reparado.
VI.
Revisão criminal conhecida e parcialmente procedente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal nº 0809429-36.2022.8.10.0000, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores das Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade e em parcial acordo com o parecer da PGJ, em CONHECER e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Acompanharam o voto do Desembargador Relator os Senhores Desembargadores GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS (Revisor), SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, SÔNIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS e ANTÔNIO FERNANDO BAYMA ARAÚJO.
Presidência do Des.
ANTÔNIO FERNANDO BAYMA ARAÚJO.
Procurador de Justiça: Dr.
KRISHNAMURTI LOPES MENDES FRANÇA.
São Luís, 2 de dezembro de 2022.
DESEMBARGADOR Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
13/12/2022 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 11:37
Julgado procedente em parte do pedido
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05/12/2022 13:14
Juntada de Certidão
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05/12/2022 13:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/12/2022 11:09
Juntada de parecer do ministério público
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21/11/2022 12:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/11/2022 15:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2022 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
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10/11/2022 13:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/11/2022 13:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/11/2022 13:43
Conclusos para despacho do revisor
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10/11/2022 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Gervásio Protásio dos Santos Júnior
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02/09/2022 14:57
Juntada de parecer do ministério público
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22/08/2022 09:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/08/2022 09:27
Expedição de Certidão.
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19/08/2022 02:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 18/08/2022 23:59.
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09/08/2022 03:21
Decorrido prazo de ALDO LUDOGERIO em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 03:21
Decorrido prazo de LUCIVALDO CHAVES NUNES em 08/08/2022 23:59.
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02/08/2022 01:41
Publicado Decisão (expediente) em 02/08/2022.
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02/08/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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01/08/2022 00:00
Intimação
1 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS REVISÃO CRIMINAL Nº 0809429-36.2022.8.10.0000.
REQUERENTE: LUCIVALDO CHAVES NUNES.
ADVOGADO: ALDO LUDOGERIO (OAB/RJ 182201).
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
RELATOR: Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira. DECISÃO Trata-se de Revisão Criminal, com pedido de liminar, ajuizada por LUCIVALDO CHAVES NUNES, em face de sentença proferida pelo juízo de Cururupu/MA, que o condenou a uma pena de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, além do pagamento de 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, pela prática do crime capitulado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e a 2 (dois) anos de detenção pela conduta criminosa prevista no art. 12, da Lei nº 10.826/2003, totalizando 8 (oito) anos e 3 (três) meses de pena restritiva de liberdade, a ser inicialmente cumprida em regime fechado.
Aduz, em síntese, que a ação tem por finalidade o reexame do caso, uma vez que, à compreensão da defesa, houve equívoco na fase de dosimetria da pena, mormente quando a pena-base fora excessivamente exacerbada, pecando o magistrado de base ao apegar-se à gravidade em abstrato do crime, sem apresentar motivação para justificar o agravamento, violando o princípio da individualização da pena.
Em continuidade, afirma que houve ilegalidade também quanto ao regime de cumprimento da pena, novamente se apegando o juiz à gravidade abstrata do crime para exasperá-lo, já que deixou de aplicar a proporção de 2/3 (dois terços) previstos no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 para incidir apenas 1/6 (um sexto).
Ao final, pugna pela concessão liminar do alvará de soltura e a modificação da pena, aplicando o redutor de 2/3 em razão do tráfico privilegiado, assim como a prescrição do crime previsto no art. 12, da Lei nº 10.826/2003, além de indenização (art. 630, CPP). É o relatório.
Decido. Conforme relatado, trata-se de revisão criminal ajuizada com o intuito de, substancialmente, obter-se provimento judicial a modificar a dosimetria da pena estabelecida no juízo a quo e, por consequência, a modificação do regime de cumprimento.
Pois bem.
A revisão criminal se caracteriza por ser medida judicial extrema, de cunho eminentemente excepcional, que visa a desconstituir sentença condenatória transitada em julgado.
Não por acaso, em prol da preservação da segurança jurídica, o Código de Processo Penal, em seu art. 621, alberga rol taxativo das situações em que a ação é admissível, verbis: Art. 621.
A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. É consabido que o ajuizamento da citada ação autônoma não possui efeito suspensivo, não obstando a execução imediata da sentença penal condenatória transitada em julgado, tampouco assegurando ao requerente o direito de aguardar em liberdade o julgamento da revisão. (STJ. 5ª Turma.
AgRg no HC 551.122/MG, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19/12/2019).
No entanto, conforme apontado por Renato Brasileiro de Lima1, há entendimento doutrinário no sentido de que, em situações excepcionalíssimas e desde que manifestamente caracterizado o erro judiciário teratológico, é possível a utilização do poder geral de cautela, assim como a antecipação dos efeitos da tutela pretendida (arts. 297 e 300 do CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo penal (art. 3º do CPP), de modo a ser deferida liminarmente a suspensão da pena imposta.
Ocorre que, sem a presença de quaisquer dos requisitos ínsitos à tutela de urgência, torna-se injustificável a concessão da medida.
Exatamente é o que ocorre no caso concreto.
Não constato, nesse momento processual, eminentemente incipiente, a caracterização dos pressupostos autorizadores do deferimento da liminar (fumus boni iuris e periculum in mora), isto porque, objetivamente, além de tratar-se de condenação transitada em julgado desde 21/9/2016 (fl. 194 do ID 16878868) – mais de 5 anos antes do ingresso da revisão criminal – o que inclusive afasta, a princípio, a urgência a amparar a antecipação de tutela, em desprestígio ao princípio do julgamento colegiado, afinal o próprio autor não imprimiu agilidade à impugnação do título condenatório, não se vislumbra, de pronto, a verossimilhança em suas alegações.
In casu, ao que se apura da sentença condenatória, é que, ao contrário do que possa compreender a defesa, a estipulação do regime fechado como o inicial ao cumprimento da pena não se deu à exclusividade da gravidade abstrata dos delitos praticados, mas, sim, por ter sido estabelecida em patamar superior a 8 (oito) anos de reclusão, cumprindo a determinação prevista no art. 33, § 2º, “a”, do CP.
Não bastasse, considero inviável, em sede de liminar, o recálculo da dosimetria da pena, mormente quando, muito embora não aceita pela defesa, o juízo competente motivou a exasperação da pena-base, inexistindo, à minha ótica, qualquer ilegalidade patente, verificável primo ictu oculi, a amparar a antecipação de tutela, mais ainda por esgotar o próprio mérito da ação.
Ademais, quanto a suposta prescrição do crime previsto no art. 12, da Lei nº 10.826/2003, considero matéria a ser apreciada no juízo da execução, como de fato já está a ocorrer (5007418-19.2021.8.10.0050) e não propriamente de natureza punitiva (anterior à sentença).
Assim, não se mostra prudente a concessão da tutela vindicada, na medida em que, neste momento, inexistem razões hábeis a desestabilizar o juízo de certeza advindo da coisa julgada, sob pena de séria afronta à segurança jurídica, impondo-se, pois, a adoção de medida mais adequada à espécie, preservando-se, assim, neste juízo de cognição sumária, a pretensão executória do Estado, devendo a matéria ser submetida ao exame aprofundado das Câmaras Criminais Reunidas, ora competente, após a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça.
Ademais, não se trata de demanda a que se imponha alongada tramitação, sendo perfeitamente possível, posteriormente, a concessão da pretensão, inclusive em análise pormenorizada de todos os pontos argumentativos apresentados.
Ante o exposto, sem prejuízo do julgamento do mérito pelo colegiado, INDEFIRO o pedido de liminar, razão pela qual devem ser mantidos, por ora, os efeitos do édito condenatório.
Em consequência, remetam-se os autos ao Procurador-Geral de Justiça, para manifestação (parecer) no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 507, parágrafo único, do RITJMA, c/c art. 625, § 5º, do CPP, findo o qual deverão imediatamente retornar conclusos à relatoria, para julgamento de mérito.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 29 de julho de 2022.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR 1 Lima, Renato Brasileiro de.
Manual de processo penal: volume único – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2020, pág. 1917. -
29/07/2022 20:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2022 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2022 10:37
Não Concedida a Medida Liminar
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16/05/2022 07:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/05/2022 15:18
Juntada de petição
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13/05/2022 01:51
Publicado Decisão (expediente) em 13/05/2022.
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13/05/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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12/05/2022 00:00
Intimação
REVISÃO CRIMINAL N° 0809429-36.2022.8.10.0000 Requerente : Lucivaldo Chaves Nunes Advogado : Aldo Ludogerio (OAB/RJ 182.201) Requerido : Ministério Público Estadual Processo : 290-16.2014.8.10.0084 Plantonista : Desembargador Josemar Lopes Santos DECISÃO Cuida-se de revisão criminal proposta por Lucivaldo Chaves Nunes, condenado pelo Juiz de Direito Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cururupu/MA à pena total de 8 (oito) anos e 3 (meses) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 33 da Lei 11.343/2003 c/c 12 da Lei 10.826/2003 e 69 do Código Penal.
Pela presente revisional, ajuizada com fulcro no art. 621, III, do Código de Processo Penal, o revisionando, sob o argumento de erro na dosimetria da pena, pugna pelo deferimento da liminar, no sentido de que seja posto em liberdade, expedindo-se, desde logo, o respectivo alvará de soltura e, no mérito, a confirmação da liminar. À vista do que dispõe o artigo 21 do Regimento Interno deste Tribunal, o plantão judicial, no âmbito da justiça de 2º grau, destina-se a atender, fora do expediente forense, às demandas revestidas de caráter de urgência, nas esferas cível e criminal, especificamente habeas corpus e mandados de segurança impetrados contra atos e decisões proferidas no 1º grau, além das tutelas de urgência por motivo de grave risco à vida e à saúde, decretação de prisão, pedidos de busca e apreensão de pessoas e medida cautelar de natureza cível ou criminal que não possam ser realizados no horário normal de expediente ou de caso em que a demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação. Assim, resta claro que o revisionando deveria ter aforado a presente ação no expediente normal. Desse modo, não visualizo justificativa plausível para não se aguardar a abertura do expediente judicial regular, a fim de que o pedido seja apreciado pelo Relator com competência ordinária para processar e julgar a ação revisional, ainda que em cognição sumária.
Ante o exposto, deixo de apreciar o feito durante o exercício do plantão judicial e DETERMINO o imediato encaminhamento dos autos à regular distribuição, observadas as cautelas regimentais.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator Plantonista -
11/05/2022 19:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2022 18:31
Determinada a redistribuição dos autos
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11/05/2022 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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