TJMA - 0809175-63.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 14:04
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 10:35
Juntada de termo
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19/04/2023 10:34
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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29/09/2022 03:38
Decorrido prazo de RENATO RODRIGUES ARAUJO em 28/09/2022 23:59.
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29/09/2022 03:38
Decorrido prazo de 1ª VARA DA COMARCA DE COROATA em 28/09/2022 23:59.
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13/09/2022 00:58
Publicado Decisão (expediente) em 13/09/2022.
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13/09/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 15:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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12/09/2022 15:30
Juntada de Certidão
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12/09/2022 09:47
Juntada de Certidão
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12/09/2022 09:44
Juntada de Certidão
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12/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS nº 0809175-63.2022.8.10.0000 Recorrente: Fabio Marcelo Maritan Abbondanza Paciente: Renato Rodrigues Araújo D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Ordinário Constitucional interposto com fundamento no artigo 105 II a da CF, visando a reforma da decisão proferida pela 2ª Câmara Criminal deste Tribunal, no julgamento do Habeas Corpus de ID 19528887, que denegou a ordem impetrada em favor do paciente.
Ante o exposto, RECEBO o RO (RITJMA, art. 692 §1º), determinando que sejam os autos remetidos ao eg.
Superior Tribunal de Justiça (RITJMA, art. 692 §2º), a quem competirá examinar os pressupostos recursais de admissibilidade (STJ, Rcl 35.958-CE, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze).
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 6 de setembro de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
09/09/2022 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2022 09:42
Outras Decisões
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05/09/2022 08:39
Conclusos para decisão
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05/09/2022 08:39
Juntada de termo
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04/09/2022 22:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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31/08/2022 12:47
Juntada de procuração
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30/08/2022 19:23
Juntada de recurso ordinário (211)
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26/08/2022 02:26
Publicado Acórdão (expediente) em 26/08/2022.
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26/08/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS nº 0809175-63.2022.8.10.0000 Sessão do dia 18 de agosto de 2022 Paciente : Renato Rodrigues Araújo Impetrante : Fábio Marcelo Maritan Abbondanza (OAB/MA nº 7.630) Impetrada : Juíza de Direito da 1ª Vara da comarca de Coroatá, MA Incidência Penal : arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 Relator : Desembargador Vicente de Castro Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal HABEAS CORPUS.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
CUSTÓDIA PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO.
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA CONSTRIÇÃO DE LIBERDADE.
REITERAÇÃO DE TESES JÁ APRECIADAS.
NÃO CONHECIMENTO.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
NÃO OCORRÊNCIA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
PLURALIDADE DE RÉUS E DE CAUSÍDICOS.
CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA EXTREMA.
CONSTATADA.
REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR MANTIDOS.
ORDEM DENEGADA.
I.
As teses jurídicas de ausência dos requisitos autorizadores da prisão e da substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas não devem ser conhecidas, porquanto já oportunamente apreciadas por esta Corte de Justiça no julgamento do Habeas Corpus nº 0803734-38.2021.8.10.0000 e do Habeas Corpus nº 0813057-67.2021.8.10.0000.
Precedentes do STF e do TJMA.
II.
Conforme entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores, a mera extrapolação da soma aritmética dos prazos abstratamente previstos na lei processual não caracteriza automaticamente o excesso de prazo na formação da culpa, devendo ser observadas as peculiaridades do caso concreto e ponderadas à luz do princípio da razoabilidade.
III.
Constatada, na espécie, a complexidade da causa, que conta com 34 (trinta e quatro) réus e diferentes causídicos, sendo estes os principais responsáveis pela demora no trâmite da ação penal, diante da constatação de que muitos deixaram de apresentar resposta à acusação a tempo e modo.
IV.
A necessidade de que a prisão esteja justificada em fatos contemporâneos à aplicação da medida não se restringe ao período de ocorrência do delito.
Outrossim, inexiste qualquer óbice para a manutenção da custódia cautelar diante da não alteração do cenário fático-jurídico desde a decretação da prisão, com preservação do risco à ordem pública e periculum libertatis do imputado.
V.
Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão denegada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus nº 0809175-63.2022.8.10.0000, “por unanimidade e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Segunda Câmara Criminal conheceu parcialmente da impetração e, nessa extensão, denegou a ordem impetrada, recomendando-se ao magistrado de base, entretanto, que imprima celeridade ao processo, procedendo a separação dos autos na forma do art. 80 do CPP, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Paula Gomes de Castro (Relator), Francisco Ronaldo Maciel Oliveira e José Luiz Oliveira de Almeida (Presidente).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Regina Lúcia de Almeida Rocha.
São Luís, MA, 18 de agosto de 2022.
Desembargador Vicente de Castro Relator RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Fábio Marcelo Maritan Abbondanza, que aponta como autoridade coatora a MM.
Juíza de Direito da 1ª Vara da comarca de Coroatá, MA.
A impetração (ID nº 16770554) abrange pedido de liminar formulado com vistas à soltura do paciente Renato Rodrigues Araújo, o qual, por decisão da mencionada autoridade judiciária, encontra-se preventivamente preso desde 10.09.2020.
Pugna, subsidiariamente, pela substituição do confinamento por medidas cautelares diversas da prisão – as do art. 319 do CPP.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem com confirmação da decisão liminar que eventualmente venha a ser prolatada.
Assim, a questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito à sobredita decisão, em que a mencionada autoridade judiciária, nos autos da Ação Penal nº 987-14.2019.8.10.0035, decretou, em 25.08.2020, a custódia preventiva do paciente e de outros investigados, os quais estariam possivelmente envolvidos em ilícitos penais de tráfico e associação para o tráfico de drogas (arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006).
Informam os autos que o paciente e outros 33 (trinta e três) indivíduos foram denunciados como incursos nas referidas práticas delitivas, que estariam a ocorrer nas cidades de Coroatá, MA e Presidente Dutra, MA.
E, sob o argumento de que a custódia em apreço está a constituir ilegal constrangimento infligido ao paciente, clama o impetrante pela concessão do writ.
Nesse sentido, aponta, em resumo: 1) Excesso de prazo para formação da culpa, isso porque o paciente encontra-se preso cautelarmente desde 10.09.2020, sem que a instrução criminal tenha sido encerrada; 2) Não preenchimento dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP, mormente quanto à necessária contemporaneidade a justificar medida extrema; 3) Possibilidade de substituição do confinamento antecipado por medidas cautelares diversas da prisão.
Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugna pelo deferimento da liminar em favor do paciente e, em relação ao mérito, postula a concessão da ordem em definitivo.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos no ID’s nos 16770555 ao 16770558.
Autos inicialmente distribuídos ao eminente Desembargador Antonio Fernando Bayma Araújo, sendo, em seguida, a mim redistribuídos em face de prevenção (ID nº 16771867).
Nas informações prestadas pelo magistrado de primeiro grau (cf.
ID n° 16969445 e ID nº 17138925) consta, em resumo, o seguinte: 1) este é o quarto pedido de habeas corpus impetrado em favor do mesmo paciente (HC 0803734-38.2021.8.10.0000, HC 0813057-67.2021.8.10.0000 e HC 704825/MA – STJ); 2) a ação penal de origem (nº 987-14.2019.8.10.0035) apresenta 34 réus, dos quais 32 foram notificados e 31 apresentaram resposta, “tendo sido proferido despacho no dia 03.05.2022”, que determina a notificação dos denunciados não localizados; 3) “não há paralisação indevida do processo e que a natural demora, em casos como este, se deve ao elevado número de envolvidos, bem como ao fato de dois dos réus estarem se furtando à aplicação da lei penal, por estarem foragidos, dificultando a sua citação, bem como ao fato de um terceiro (Dara Fernanda Fidélis dos Santos) ter sido omisso na apresentação da peça que lhe cabia”; 4) informa que “a corré Francielda dos Santos Conceição, beneficiada, em 06/05/2021, no HC nº 0817574-52.2020.8.10.0000, com ‘medidas cautelares menos gravosas’ do que a prisão, foi presa em 22/06/2021, em Imperatriz, sob a acusação de praticar os crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006 (Ação Penal nº 0813555-43.2021.8.10.0040), indicando, portanto, que os réus da Ação Penal nº 987-14.2019.8.10.0035 parecem, sim, estar ‘engajados’ na organização para o tráfico de drogas”.
Pedido de liminar indeferido em 23.05.2022, pelo então Relator Substituto, Desembargador Tyrone José Silva (ID nº 17202128).
Por outro lado, em sua manifestação de ID nº 17509786, subscrita pela Dra.
Regina Lúcia de Almeida Rocha, digna Procuradora de Justiça, o órgão ministerial de 2º grau está a opinar pelo conhecimento parcial do habeas corpus e, nessa extensão, pela denegação da ordem impetrada.
Para tanto, assinala, em resumo: 1) a tese de que cabível, na espécie, a substituição do ergástulo por medidas cautelares diversas da prisão não pode ser conhecida, porquanto já previamente apreciada por esta Corte de Justiça no julgamento dos HC’s nos 0803734-38.2021.8.10.0000 e 0813057-67.2021.8.10.0000; 2) segundo o entendimento pacificado nos Tribunais Superiores, o constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo não deriva da simples vulneração da soma aritmética dos prazos processuais, devendo ser analisadas as circunstâncias do caso concreto sob a ótica do princípio da razoabilidade; 3) in casu, além da complexidade da causa - que conta com 34 (trinta e quatro) réus, compostos os autos por 21 (vinte e um) volumes -, não se constata delonga injustificada por parte do Judiciário ou do MPE; 3) a demora para o encerramento da instrução criminal é imputada às defesas de alguns dos réus.
Conquanto sucinto, é o relatório.
VOTO Objetiva o impetrante, através da presente ação constitucional, fazer cessar coação dita ilegal que estaria a sofrer Renato Rodrigues Araújo em sua liberdade de locomoção, em razão de decisão da MM.
Juíza de Direito da 1ª Vara da comarca de Coroatá, MA.
Na espécie, observo que o paciente encontra-se preventivamente segregado em razão de decisão exarada pela magistrada de base, em 25.08.2020, nos autos da Ação Penal nº 987-14.2019.8.10.0035, ante seu possível envolvimento em crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas (arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006), cuja prática estaria a ocorrer nas cidades maranhenses de Coroatá e Presidente Dutra e contaria com extensa rede de integrantes, de modo que sobre Renato Rodrigues Araújo, ora paciente, e seus irmãos, Rogério e Raimundo Rodrigues Araújo, recai a suspeita de que comandariam o referido grupo criminoso do interior de estabelecimentos prisionais deste Estado.
Constata-se, de início, que este é o terceiro habeas corpus impetrado em favor do paciente contra o mesmo decreto prisional perante esta Corte Estadual de Justiça, conforme registrado no decisório de ID nº 17202128.
No primeiro deles (HC nº 0803734-38.2021.8.10.0000), esta Segunda Câmara Criminal, em sessão realizada em 06.05.2021, denegou a ordem impetrada, reconhecendo a legalidade da prisão cautelar imposta contra o paciente.
Na ocasião, fora afastada a alegação de excesso de prazo.
O segundo deles, de nº 0813057-67.2021.8.10.0000, teve seu julgamento virtual finalizado em 14.10.2021, ocasião em que também denegada a ordem.
Insta destacar o julgamento do writ tombado sob a numeração 0803734-38.2021.8.10.0000, cuja ementa da decisão colegiada passo a transcrever: “HABEAS CORPUS.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL.
NÃO OBSERVADO.
COMPLEXIDADE E PLURALIDADE DE INVESTIGADOS.
DENÚNCIA OFERECIDA.
QUESTÃO SUPERADA.
DECRETO PREVENTIVO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ELEMENTOS CONCRETOS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
NECESSIDADE.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INAPLICABILIDADE.
PRISÃO DOMICILIAR.
FILHOS MENORES DE 12 ANOS.
IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
COAÇÃO ILEGAL NA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
ORDEM DENEGADA.
I.
A verificação da ocorrência de excesso de prazo para conclusão do inquérito policial não decorre de mera soma aritmética dos prazos abstratamente previstos na lei processual, devendo ser observadas as peculiaridades do caso concreto, a exemplo da complexidade da causa e pluralidade de investigados.
Hipótese dos autos em que a investigação policial demandou a análise de interceptações telefônicas de cerca de 30 (trinta) pessoas durante vários meses.
II.
Demais disso, com o oferecimento da denúncia, resta superada a alegação de excesso de prazo para conclusão do inquérito policial.
Precedentes do STJ.
III.
Diante da prova da existência do delito e de indícios suficientes de autoria, escorreita a decisão da magistrada que decreta a prisão preventiva, para garantia da ordem pública, máxime diante do histórico criminal dos pacientes e do modus operandi por eles empregado, que estariam a comandar associação criminosa voltada para o tráfico de drogas do interior de estabelecimentos prisionais.
IV.
Devidamente justificada a necessidade atual do cárcere preventivo, inclusive pelo fato de que os pacientes encontram-se custodiados em razão de outros delitos, não há falar em aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
V.
A substituição da custódia cautelar pela prisão domiciliar exige, nos termos do art. 318, § único, do CPP, a demonstração idônea de que o segregado é o único responsável pelo filho menor de 12 (doze) anos.
VI.
Ordem denegada.” (Grifei).
Observa-se, assim, que a tese de ausência dos requisitos autorizadores da prisão, bem assim o argumento de aplicabilidade ao caso em tela das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, não podem ser conhecidas, pois já apreciadas por este órgão colegiado no julgamento do habeas corpus supramencionado.
Nesse sentido, está posto o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema: “(...) É da jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL o entendimento de que é inadmissível a impetração que se traduz em mera repetição de pedido já formulado perante esta CORTE. 2.
Agravo Regimental ao qual se nega provimento.” (STF.
HC 164718 AgR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 15/02/2019, publicado em 26.02.2019). “(...) A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2.
Não se conhece de habeas corpus com objeto e argumentos idênticos a outro anteriormente julgado. 3.
Agravo regimental desprovido.” (STF.
HC 150169 AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 08/06/2018).
Esse também tem sido o posicionamento adotado por este egrégio Tribunal de Justiça: “(…) PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ERGÁSTULO CAUTELAR.
REITERAÇÃO DE PEDIDO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
A mera reiteração de pedido em sede de habeas corpus, sem a apresentação de fato novo, impede o conhecimento do pleito. 2.
No presente caso, verifica-se que já foi impetrado anteriormente o Habeas Corpus n.º 0809435-82.2018.8.10.0000, o qual possui pedido idêntico ao constante no presente writ, no qual esta Colenda Terceira Câmara Criminal, na sessão do dia 05.11.2018, à unanimidade de votos, denegou a ordem vindicada. 3.
Ordem parcialmente conhecida e nesta parte denegada.” (TJMA.
HC nº 0800418-85.2019.8.10.0000, Tribunal Pleno do TJMA, Rel.
José de Ribamar Froz Sobrinho, julgado em 25.02.2019, unânime, DJe 01.03.2019).
Original sem grifos.
Por outro lado, admissível a reapreciação das teses de excesso de prazo para formação da culpa e de ausência de fatos novos ou contemporâneos a justificar a manutenção da custódia cautelar, na medida em que é dever do juiz observar, a todo momento, a razoável duração do processo, bem assim a necessidade de reavaliar a persistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Sucede que não visualizo de maneira evidente a ilicitude da prisão cautelar decorrente do alegado excesso de prazo para formação da culpa, uma vez que, conforme entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores, a mera extrapolação da soma aritmética dos prazos abstratamente previstos na lei processual não caracteriza automaticamente constrangimento ilegal, devendo ser observadas as peculiaridades do caso concreto, à luz do princípio da razoabilidade. É o que se extrai dos seguintes julgados: “O entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a aferição de eventual demora na tramitação da ação penal depende das condições objetivas da causa (complexidade da causa, número de acusados e a necessidade de expedição de cartas precatórias, por exemplo).” (STF.
HC 179690 agr, relator(a): Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 27/04/2020, processo eletrônico dje-119 divulg 13-05-2020 public 14-05-2020). “Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República), considerando cada caso e suas particularidades.” (STJ.
RHC 117.338/RJ, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, sexta turma, julgado em 30/06/2020, dje 04/08/2020).
Assim, embora o paciente esteja preso cautelarmente há mais de 1 (um) ano, não vislumbro, consoante cognição obtida initio litis, delonga da marcha processual atribuível ao Juízo ou ao órgão ministerial, cumprindo observar que a ação penal revela-se bastante complexa, diante da pluralidade de réus, de advogados constituídos e da quantidade de volumes e documentos que a instruem.
Com efeito, segundo informações prestadas pela autoridade impetrada no ID nº 17138925, trata-se de demanda criminal envolvendo 34 (trinta e quatro) réus, dos quais 32 (trinta e dois) já apresentaram as respectivas defesas preliminares.
Não se pode ignorar a dificuldade na implementação da citação de alguns denunciados, todavia a magistrada de base de forma evidente tem empreendido esforços para impulsionar a ação penal originária, conforme se depreende do despacho cujo teor foi reproduzido em suas informações.
A MM.
Juíza tem buscado a localização dos acusados cujas citações pessoais restaram frustradas e acionado a Defensoria Pública do Estado para apresentar as peças defensivas daqueles que olvidaram fazê-lo.
Nesse cenário, conclui-se que a delonga na formação da culpa resta evidenciada, dentre outras peculiaridades, pela pluralidade de réus, representados por diferentes advogados, sendo estes os principais responsáveis pela demora no trâmite da ação penal.
Aplica-se ao caso, de uma forma geral, o enunciado da Súmula nº 64 do STJ, segundo o qual “não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa”.
Ainda assim, recomenda-se que a autoridade judiciária impetrada empreenda celeridade ao caso sob análise.
Ademais, presentes as circunstâncias descritas no art. 80 do CPP, deverá a autoridade judicial proceder a separação dos autos.
Quanto à alegada ausência de contemporaneidade do decreto preventivo, é de se registrar que o art. 312, § 2º, do CPP, em alteração promovida pela Lei nº 13.964/2019, positivou o entendimento, há muito consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores, da necessidade de que a prisão esteja justificada em fatos contemporâneos à aplicação da medida. Isso não quer dizer que a custódia preventiva somente poderá ser decretada logo após o cometimento do delito.
Do contrário, o juiz, a teor do art. 311 do CPP, poderá determiná-la ante o requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial, em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, desde que presentes os requisitos legais naquele momento.
In casu, constata-se que a decretação da medida extrema ocorreu em 25.08.2020, quando deferida a representação da autoridade policial pela prisão preventiva do paciente e de outros 33 (trinta e três) indivíduos, tendo sido denunciados, em seguida, como incursos nos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas.
Pondere-se inexistir qualquer óbice para a manutenção da custódia cautelar diante da não alteração do cenário fático-jurídico desde a decretação da prisão – com preservação do risco à ordem pública e periculum libertatis –, conforme se verifica da decisão de indeferimento do pedido de revogação da custódia preventiva reprografada no ID nº 16770558 (págs. 69-72), bem como das próprias informações prestadas nos autos desta ação constitucional.
Ante o exposto, de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, CONHEÇO PARCIALMENTE o presente habeas corpus e, nessa extensão, DENEGO A ORDEM impetrada.
Determino que a autoridade judiciária da 1ª Vara da comarca de Coroatá, MA imprima celeridade ao processo nº 987-14.2019.8.10.0035 e proceda a separação do feito, na forma do art. 80 do CPP, servindo esta Decisão como Ofício. É como voto.
Sala das Sessões da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, MA, 18 de agosto de 2022.
Desembargador Vicente de Castro Relator -
24/08/2022 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 12:03
Denegado o Habeas Corpus a 1ª VARA DA COMARCA DE COROATA (IMPETRADO) e RENATO RODRIGUES ARAUJO - CPF: *27.***.*30-10 (PACIENTE)
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19/08/2022 11:47
Juntada de Certidão
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19/08/2022 11:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2022 08:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/08/2022 18:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2022 10:38
Pedido de inclusão em pauta
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03/08/2022 14:11
Juntada de petição
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03/08/2022 09:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/06/2022 14:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/06/2022 10:48
Juntada de parecer
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01/06/2022 03:26
Decorrido prazo de RENATO RODRIGUES ARAUJO em 31/05/2022 23:59.
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26/05/2022 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 26/05/2022.
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25/05/2022 03:07
Decorrido prazo de RENATO RODRIGUES ARAUJO em 24/05/2022 23:59.
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25/05/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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25/05/2022 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS nº 0809175-63.2022.8.10.0000 Paciente : Renato Rodrigues Araújo Impetrante : Marcelo Maritan Abbondanza (OAB/MA nº 7.630) Impetrada : Juíza de Direito da 1ª Vara da comarca de Coroatá, MA Incidência Penal : Arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal Relator Substituto : Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Marcelo Maritan Abbondanza, sendo apontada como autoridade coatora a MM.
Juíza de Direito da 1ª Vara da comarca de Coroatá, MA.
A impetração (ID nº 16770554) abrange pedido de liminar formulado com vistas à soltura do paciente Renato Rodrigues Araújo, o qual, por decisão da mencionada autoridade judiciária, encontra-se preventivamente preso desde 10.09.2020.
Pugna, subsidiariamente, pela substituição do confinamento por medidas cautelares diversas da prisão – as do art. 319 do CPP.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem com confirmação da decisão liminar que eventualmente venha a ser prolatada.
Assim, a questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito à sobredita decisão, em que a mencionada autoridade judiciária, nos autos da Ação Penal nº 987-14.2019.8.10.0035, decretou, em 25.08.2020, a custódia preventiva do paciente e de outros 26 (vinte e seis) investigados, os quais estariam possivelmente envolvidos em ilícitos penais de tráfico e associação para o tráfico de drogas (arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006).
Informam os autos que o paciente e outros 33 (trinta e três) indivíduos foram presos preventivamente e posteriormente denunciados como incursos nas referidas práticas delitivas, que estariam a ocorrer nas cidades de Coroatá, MA e Presidente Dutra, MA.
E, sob o argumento de que a custódia em apreço está a constituir ilegal constrangimento infligido ao paciente, clama o impetrante pela concessão do writ.
Nesse sentido, aduz, em resumo: 1) Excesso de prazo para formação da culpa, isso porque o paciente encontra-se preso cautelarmente desde 10.09.2020 sem que a instrução criminal tenha sido encerrada; 2) In casu, ressai não preenchidos os requisitos da prisão preventiva presentes do art. 312 do CPP, mormente no tocante à necessária contemporaneidade a justificar medida extrema; 3) Possibilidade de substituição do confinamento antecipado por medidas cautelares diversas da prisão.
Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugna pelo deferimento da liminar em favor do paciente e, em relação ao mérito, postula a concessão da ordem em definitivo.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos no ID’s nos 16770555 ao 16770558.
Decisão, em 09.05.2022, prolatada pelo Desembargador Antonio Fernando Bayma Araújo, determinando a redistribuição do mandamus ao Desembargador Vicente de Paula Gomes de Castro na 2ª Câmara Criminal, a quem ora substituo, eis que reconhecida sua prevenção (ID nº 16771867).
Por reputar necessário, requisitei informações da autoridade impetrada (ID n° 16969445), que constam do ID nº 17138925, nas quais noticia, em resumo: 1) este é o quarto pedido de habeas corpus impetrado em favor do mesmo paciente (HC 0803734-38.2021.8.10.0000, HC 0813057-67.2021.8.10.0000 e HC 704825/MA – STJ); 2) a ação penal de origem (nº 987-14.2019.8.10.0035) tem 34 réus, 32 foram notificados e 31 apresentaram resposta, tendo sido proferido despacho no dia 03/05/2022; 3) não há paralisação indevida do processo e que a natural demora, em casos como este, se deve ao elevado número de envolvidos, bem como ao fato de dois dos réus estarem se furtando à aplicação da lei penal, por estarem foragidos, dificultando a sua citação, bem como ao fato de um terceiro (Dara Fernanda Fidélis dos Santos) ter sido omisso na apresentação da peça que lhe cabia; 4) informa que “a corré Francielda dos Santos Conceição, definitivamente beneficiada, em 06/05/2021, no HC nº 0817574-52.2020.8.10.0000, com “medidas cautelares menos gravosas” do que a prisão, foi presa em 22/06/2021, em Imperatriz, sob a acusação de praticar os crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006 (Ação Penal nº 0813555-43.2021.8.10.0040), indicando, portanto, que os réus da Ação Penal nº 987-14.2019.8.10.0035 parecem, sim, estar “engajados” na organização para o tráfico de drogas”.
Conquanto sucinto, é o relatório.
Passo à decisão.
Não constato, nesse momento processual, a ocorrência dos pressupostos autorizadores do deferimento da liminar, mormente no tocante ao fumus boni iuris (plausibilidade do direito alegado) em favor do paciente. É que a concessão da medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, em que exsurge evidenciada, prima facie, a ilegalidade da coação sofrida pelo cidadão, o que não se verifica no caso em epígrafe.
Inicialmente, destaco que este é o terceiro habeas corpus impetrado em favor do paciente, em razão dos mesmos fatos.
No primeiro deles (HC nº 0803734-38.2021.8.10.0000), esta Segunda Câmara Criminal, em sessão realizada em 06.05.2021, denegou a ordem impetrada, reconhecendo a legalidade da prisão cautelar contra ele imposta.
Na ocasião, fora afastada a alegação de excesso de prazo.
O segundo deles, de nº 0813057-67.2021.8.10.0000, teve seu julgamento virtual finalizado em 14.10.2021, ocasião em que também denegada a ordem.
Na espécie, observo que o paciente encontra-se preventivamente segregado em razão de decisão exarada pela magistrada de base, em 25.08.2020, nos autos da Ação Penal nº 987-14.2019.8.10.0035, ante seu possível envolvimento em crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas (arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006), cuja prática estaria a ocorrer nas cidades de Coroatá e Presidente Dutra, MA, e contaria com extensa rede de integrantes, de modo que sobre Renato Rodrigues Araújo, ora paciente, e seus irmãos, Rogério e Raimundo Rodrigues Araújo, recai a suspeita de que comandariam o grupo do interior de estabelecimentos prisionais deste Estado.
De início, não visualizo de maneira evidente a ilicitude da prisão preventiva decorrente do alegado excesso de prazo para o início da instrução processual, uma vez que, conforme entendimento consolidado do STF[1] e STJ[2], a mera soma aritmética dos prazos abstratamente previstos na lei processual não o caracteriza automaticamente, devendo ser observadas as peculiaridades do caso concreto.
Ademais, das informações da indigitada autoridade coatora, constata-se que a ação penal de origem (nº 987-14.2019.8.10.0035) com 34 (trinta e quatro) réus, 32 (trinta e dois) foram notificados e 31 (trinta e um) apresentaram resposta, tendo sido proferido despacho no dia 03.05.2022.
Assim, embora o paciente esteja preso cautelarmente há mais de 1 (um) ano e 8 (oito) meses, não vislumbro, de plano, delonga da marcha processual atribuível ao Juízo ou ao órgão ministerial, cumprindo observar que a ação penal se revela bastante complexa, diante da pluralidade de réus, de advogados constituídos e da quantidade de documentos que a instruem.
Com efeito, segundo informações prestadas pela autoridade impetrada, trata-se de demanda criminal com 34 (trinta e quatro) réus, havendo dificuldade na implementação da citação de alguns deles – porquanto alguns estariam se furtando à aplicação da lei penal –, ao passo que a magistrada de base tem empreendido esforços na tentativa de iniciar a instrução criminal.
Por outro lado, nesse momento de análise preliminar, não constato a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, na medida em que a decisão que a decretou, parece estar fundada em elementos do caso concreto a indicar o fumus comissi delicti e o periculum libertatis de todos os investigados, cumprindo ressaltar que, com relação ao paciente do presente mandamus, a magistrada de base foi enfática ao apontá-lo possivelmente como responsável por gerir a associação criminosa, mesmo de dentro de estabelecimentos prisionais.
Senão vejamos: “O fumus commissi delicti (ou fumaça da prática do delito) é a reunião da prova da existência do crime aliada aos indícios de autoria: tais elementos se extraem dos relatórios de transcrição de interceptação telefônica dos períodos de 26/11/2019 a 10/12/2019; 13/12/2019 a 28/12/2019 e 16/01/2020 a 31/01/2020 juntados aos autos.
Por sua vez, o periculum libertatis é o "perigo que decorre do estado de liberdade do imputado" (idem).
No caso, não olvidando do princípio da presunção de inocência, nesta fase de cognição sumária o periculum - enquanto fundamento da prisão preventiva - reside no fato de que, mesmo após a prisão dos irmãos Rogério Rodrigues Araújo (conhecido como "Roger" ou "Prateado"), Raimundo Rodrigues Araújo (conhecido como "Manga Rosa" ou "Galego") e Renato Rodrigues Araújo (conhecido como "Majin Boo" ou "Gordo"), segundo consta do pedido, "Rogério Rodrigues Araújo continua participando do tráfico ilícito de entorpecentes, e é de sua propriedade uma parcela do material ilícito adquirido ", "Renato Rodrigues Araújo, V. "Gordo ", apesar de preso em 15/10/2019, também atua no tráfico ilícito de entorpecentes, possuindo uma parcela dos materiais adquiridos pela associação voltada ao tráfico" e os demais representados continuam "trabalhando" no tráfico de drogas como longa mannus dos encarcerados.” (cf.
ID nº 16770555, pág. 7). Outrossim, tenho que a aparente presença dos requisitos da prisão preventiva, diante do contexto fático, inviabiliza a aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP, por insuficiência e inadequação.
Destarte, nesse momento de análise preliminar, não visualizo de maneira evidente a ilicitude da prisão preventiva do paciente, destacando-se que todos os argumentos trazidos pelo impetrante serão analisados em momento oportuno, quando do julgamento definitivo do habeas corpus.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da liminar contido na petição inicial, sem prejuízo do julgamento do mérito do presente habeas corpus por esta egrégia Câmara Criminal.
Abra-se vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para pronunciamento.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Tyrone José Silva Relator Substituto [1] STF.
RHC 124796 AgR, Rel. Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 28.06.2016, processo eletrônico Dje-179; divulg. 23.08.2016; public. 24.08.2016) [2] STJ.
RHC 90409/SE, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.05.2018, DJe 08.06.2018 -
24/05/2022 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/05/2022 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2022 11:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/05/2022 10:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/05/2022 17:32
Juntada de petição
-
19/05/2022 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 19/05/2022.
-
19/05/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
18/05/2022 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS nº 0809175-63.2022.8.10.0000 Paciente : Renato Rodrigues Araújo Impetrante : Fábio Marcelo Maritan Abbondanza (OAB/MA nº 7.630) Impetrado : Juiz de Direito da 1ª Vara da comarca de Coroatá/MA Incidência Penal : Arts. 33 e 35 da Lei n° 11.343/2006 Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal Relator Substituto: Desembargador Tyrone José Silva DESPACHO Por reputar necessário e para o fim de melhor esclarecimento dos fatos, determino sejam requisitadas informações pertinentes a este feito à autoridade judiciária da 1ª Vara da comarca de Coroatá/MA, que deverão ser prestadas no prazo de 5 (cinco) dias.
Cópia da petição inicial deve acompanhar o ofício de requisição.
Satisfeita tal formalidade ou após o transcurso do sobredito prazo, voltem os autos conclusos para apreciação do pleito liminar.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão. Desembargador Tyrone José Silva Relator Substituto -
17/05/2022 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2022 13:25
Juntada de malote digital
-
17/05/2022 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2022 14:51
Determinada Requisição de Informações
-
09/05/2022 10:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/05/2022 10:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/05/2022 10:46
Juntada de documento
-
09/05/2022 09:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
09/05/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2022 08:50
Conclusos para decisão
-
08/05/2022 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
12/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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