TJMA - 0801552-64.2021.8.10.0102
1ª instância - Vara Unica de Montes Altos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2022 14:53
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2022 00:23
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 20/06/2022 23:59.
-
11/07/2022 20:24
Decorrido prazo de MARCELOS DOS SANTOS MARTINS em 09/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 13:44
Juntada de Certidão
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20/05/2022 00:47
Publicado Intimação em 19/05/2022.
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20/05/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONTES ALTOS/MA RUA PARSONDAS DE CARVALHO, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.936-000 TELEFONE Nº (99) 3571-0068 E-MAIL: [email protected] 0801552-64.2021.8.10.0102 [Abatimento proporcional do preço ] HELENA CAVALCANTE DE MIRANDA RENAULT DO BRASIL S.A e outros SENTENÇA HELENA CAVALCANTE DE MIRANDA ajuizou a presente ação de reparação por danos morais e materiais em face de RENAULT DO BRASIL S/A, pleiteando o pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em id. 60872794, a autora desistiu do prosseguimento da presente ação. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Não há óbice ao pedido de desistência formulado pelo autor, porquanto ainda não houve citação da parte ré, o que afasta a incidência da condição estabelecida no §4º do art. 485 do CPC.
O interesse de agir, traduzido pela necessidade ou pela utilidade da tutela jurisdicional, é um requisito prévio de admissibilidade do exame da questão de mérito, que deve existir tanto no momento do ajuizamento da ação como durante toda a demanda, inclusive no instante em que a sentença é proferida.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte demandante formulou pedido de desistência em razão da falta de interesse superveniente no prosseguimento deste feito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, por desistência da parte autora, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se mediante as cautelas de praxe.
Montes Altos/MA, 04 de abril de 2022. Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca Montes Altos -
17/05/2022 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2022 10:53
Extinto o processo por desistência
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10/03/2022 10:09
Juntada de petição
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08/03/2022 13:06
Conclusos para despacho
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07/03/2022 10:51
Juntada de petição
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27/01/2022 14:40
Outras Decisões
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24/01/2022 11:35
Juntada de petição
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16/01/2022 12:57
Conclusos para despacho
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21/12/2021 17:31
Juntada de petição
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16/12/2021 10:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2021 17:58
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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