TJMA - 0801087-88.2022.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2022 09:00
Arquivado Definitivamente
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31/07/2022 15:56
Decorrido prazo de LARISSA SANTANA MENDES em 27/07/2022 23:59.
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31/07/2022 15:55
Decorrido prazo de PHILCO ELETRONICOS SA em 27/07/2022 23:59.
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15/07/2022 18:46
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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15/07/2022 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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15/07/2022 18:45
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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15/07/2022 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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12/07/2022 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0801087-88.2022.8.10.0015 Promovente(s): LARISSA SANTANA MENDES Rua São Geraldo, 440, Olho D'Água, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-450 Advogado:Advogado(s) do reclamante: LARISSA SANTANA MENDES (OAB 16536-MA) Promovido : PHILCO ELETRONICOS SA Advogado: Advogado(s) do reclamado: CLAUDIA ANTUNES LOPES TRANCOZO (OAB 21386-PR) ILM.º(ª) SR.(ª) PARTES PROCESSUAIS E SEUS ADVOGADOS De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA que segue, em anexo.Denoto que a parte ré apresentou petição id 70722311, informando que as partes realizaram acordo extrajudicial, cujo qual requerer a homologação por este Juízo. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, homologando o acordo (id 70591849), nos termos do ar. 487, II, “b”, CPC/15. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos.São Luís(MA)/ data do sistema. LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito Titular do 10º JECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 11/07/2022 -
11/07/2022 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2022 11:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 07/07/2022 08:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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08/07/2022 11:22
Homologada a Transação
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05/07/2022 12:12
Juntada de petição
-
19/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO AVENIDA MARIO ANDREAZZA, N 637, EDIFÍCIO PIAZZA NAVONA, 2º PISO, TURU Telefone: (98) 98 32481395 CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA SALA 01 Processo nº 0801087-88.2022.8.10.0015 Promovente(s) : LARISSA SANTANA MENDES Rua São Geraldo, 440, Olho D'Água, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-450 Advogado: Advogado(s) do reclamante: LARISSA SANTANA MENDES (OAB 16536-MA) Promovido : PHILCO ELETRONICOS SA Rua Palmeira do Miriti, 895, BLOCO B, Gilberto Mestrinho, MANAUS - AM - CEP: 69006-373 Advogado: De ordem da Juíza de Direito deste Juizado, Dra.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR, fica Vossa Senhoria, CITADO(A) para termos da ação acima especificada, proposta pela parte acima identificada e INTIMADO(A) para a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 07/07/2022 08:45. a qual será realizada através do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
O inteiro teor e validade dos documentos do processo podem ser consultados por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g. Orientações: 1 O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel10s1 3 Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha. 3.1 O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234 Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja pessoa jurídica e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel10s1 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. ADVERTÊNCIAS: 1.
A presente objetiva a citação de V.
S a . por todo o conteúdo conforme documentação: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22051000245974500000062209119 Petição Inicial Petição 22051000245978900000062209130 Nota Fiscal do Liquidificador Documento Diverso 22051000245985200000062209131 Fotos liquidificador com defeito Documento Diverso 22051000245989200000062209132 Liquidificador comprado pela Autora Documento Diverso 22051000245994200000062209133 Ordem de Serviço - Assistência Autorizada Philco Documento Diverso 22051000245999500000062209134 Liquidificador oferecido pela Philco Documento Diverso 22051000250004600000062209135 Reclamação RECLAME AQUI id. 140601719 Documento Diverso 22051000250009800000062209136 Conversa de WhatsApp Assitência Autorizada Philco Documento Diverso 22051000250014800000062209137 Conversa WhatsApp SAC Philco Documento Diverso 22051000250049900000062209138 Certidão Certidão 22051009311595900000062228101 Petição de juntada de comprovante de residência Petição 22051022015442300000062280224 boleto_Ultra Gás Comprovante de Endereço 22051022015446700000062280234 Despacho Despacho 22051110594523500000062254332 Certidão Certidão 22051112305999200000062360569 Intimação Intimação 22051118214151700000062400322 Petição juntada de comprovante de residência Petição 22051608474830000000062610258 Comprovante de residência Comprovante de Endereço 22051608475015000000062610263 Certidão Certidão 22051612140287400000062643629 Despacho Despacho 22051711134530300000062662992 Certidão Certidão 22051809042390800000062810407 2.
Não comparecendo Vossa Senhoria à audiência designada ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, ficará caracterizada a sua Revelia e o juiz proferirá sentença, nos termos do art 23 da lei 9.099/1995, alterado pela Lei 13.994/2020; 3.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, em sendo necessário, é que V.
Sª. deverá, necessariamente, estar acompanhada de advogado nas causas de valor superior a 20 salários mínimos; apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias; 4.
Caso a parte constitua advogado, recomenda-se que a peça de defesa deve ser apresentada em arquivo eletrônico e inserida no Sistema PJe antes da Audiência de Instrução e Julgamento para agilizar o ato, observando-se, para sua validade, que seja assinada por advogado(a) previamente credenciado junto ao Poder Judiciário do Estado do Maranhão para habilitação nos autos e atuação no ambiente do Processo Judicial Eletrônico – Pje, com uso de certificado digital A3. 5.
Tratando-se o citando de pessoa jurídica, deve apresentar na audiência designada a necessária carta de preposto para legal representação; 6.
Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 7.
Em caso de mudança de endereço, o Réu deverá comunicar este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois caso contrário, a intimação enviada será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. 8. O inteiro teor do processo eletrônico encontra-se acessível pelo Portal do TJMA no endereço http://www.pje.tjma.jus.br/pje/login.seam. E, para o caso de consulta por pessoa não credenciada para uso do PJe, as informações do processo podem ser obtidas no endereço http://pje.tjma.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam e o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e documento(s) anexado(s) podem ser consultados pelo Portal do TJMA, no endereço eletrônico http://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, com utilização do(s) código(s) abaixo relacionado(s): Eu, FRANCINILDE BANDEIRA DE MELO SOUSA, Técnico Judiciário, digitei, conferi e assino.
São Luís – MA, 18 de maio de 2022 FRANCINILDE BANDEIRA DE MELO SOUSA Técnico Judiciário -
18/05/2022 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2022 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2022 09:04
Juntada de Certidão
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17/05/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 12:14
Conclusos para despacho
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16/05/2022 12:14
Juntada de Certidão
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16/05/2022 08:47
Juntada de petição
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13/05/2022 13:00
Publicado Intimação em 13/05/2022.
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13/05/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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12/05/2022 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0801087-88.2022.8.10.0015 Promovente(s): LARISSA SANTANA MENDES Rua São Geraldo, 440, Olho D'Água, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-450 Advogado:Advogado(s) do reclamante: LARISSA SANTANA MENDES (OAB 16536-MA) Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: LARISSA SANTANA MENDES Endereço:LARISSA SANTANA MENDES Rua São Geraldo, 440, Olho D'Água, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-450 De Ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito do 10.º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica V.Sa.
INTIMADA para conhecimento do Despacho Judicial cuja cópia segue anexa.
Intime-se a parte autora para apresentar comprovante de residência em nome próprio, COM CEP VÁLIDO e atualizado, recebido por correios ou e-mail (máximo 2 meses da data vencimento), para fins de verificação da competência deste juizado para processar o feito.
Friso que endereços informados em encomendas, carnês e notas fiscais não servem como comprovante, devendo ser apresentado contas recorrentes como água, luz, telefone, internet, cartão de crédito etc.
Também não é aceito comprovante em nome de terceiro (pai, mãe, parentes), com exceção do cônjuge, desde que devidamente comprovado o casamento/união estável.
Por fim, a ausência de tal documento impossibilita a parte de ingressar com a demanda sob esse rito, vez que o TJ/MA não possui central de distribuição para demandas sob o rito da lei 9.099/95, tendo criado tal critério de Organização Judicial de competências para preservar o princípio do juiz natural (Resolução 61/2013), evitando que a parte peticione onde lhe for mais conveniente.
Todavia, nada obsta que possa se utilizar do rito comum, em que tal documento se faz desnecessário em razão da existência de central de distribuição automática.
Portanto, fica garantido o direito de acesso ao judiciário.
Concedo prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
São Luis, data do sistema.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR JUÍZA DE DIREITO EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 11/05/2022 -
11/05/2022 18:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2022 12:31
Juntada de Certidão
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11/05/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 22:01
Juntada de petição
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10/05/2022 09:31
Conclusos para despacho
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10/05/2022 09:31
Juntada de Certidão
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10/05/2022 00:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/07/2022 08:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/05/2022 00:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
12/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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