TJMA - 0801769-11.2022.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:05
Arquivado Definitivamente
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01/08/2022 14:29
Cancelada a Distribuição
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01/08/2022 14:28
Processo Desarquivado
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01/08/2022 14:28
Arquivado Definitivamente
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01/08/2022 14:28
Transitado em Julgado em 12/07/2022
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22/06/2022 20:05
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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22/06/2022 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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22/06/2022 20:05
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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22/06/2022 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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17/06/2022 06:41
Publicado Intimação em 10/06/2022.
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17/06/2022 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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14/06/2022 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2022 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2022 11:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/06/2022 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0801769-11.2022.8.10.0058 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR(A)(ES): PABLO FRANCISCO DA COSTA BONFIM ALVES ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: PABLO FRANCISCO DA COSTA BONFIM ALVES - MA12730 REQUERIDO(A)(S): BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A.
ADVOGADO(A)(S): DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ,TUTELA DE URGÊNCIA E PEDIDO DE LIMINAR formulada por PABLO FRANCISCO DA COSTA BONFIM ALVES, em face de BRK AMBIENTAL MARANHÃO S/A, pleiteando, em síntese, para determinar que o requerido forneça agua potavel nos termos legais.
Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita: Diante das particularidades que cingem a hipótese, o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita é medida que se impõe, culminando no recolhimento das custas processuais.
Fundamento.
Em atendimento à determinação de emenda, a parte autora anexou rendimentos , por meio do qual depreende-se que a parte autora não preenche os requisitos para concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, vez que não comprovou a alegada hipossuficiência financeira, tendo em vista o poder aquisitivo demonstrado e a possibilidade de pagamento das custas.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado, e DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze), recolher as custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Ademais, defiro o parcelamento das custas, podendo a parte autora, desde logo no mesmo prazo acima, fazer juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais integrais ou primeira parcela, cujo valor poderá ser parcelado em até 04 (quatro) vezes, nos termos da RESOL-GP – 412019.
Comprovado o recolhimento das custas totais ou primeira parcela, retornem conclusos para apreciação do pedido de antecipação de tutela.
Transcorrido o prazo sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente. -
08/06/2022 16:00
Conclusos para decisão
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08/06/2022 15:59
Juntada de Certidão
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08/06/2022 15:06
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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08/06/2022 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 20:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PABLO FRANCISCO DA COSTA BONFIM ALVES - CPF: *06.***.*74-99 (REQUERENTE).
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17/05/2022 20:05
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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17/05/2022 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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16/05/2022 13:28
Conclusos para decisão
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16/05/2022 13:28
Juntada de Certidão
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16/05/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 0801769-11.2022.8.10.0058 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR(A)(ES): PABLO FRANCISCO DA COSTA BONFIM ALVES Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: PABLO FRANCISCO DA COSTA BONFIM ALVES - MA12730 REQUERIDO(A)(S): BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A. Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) ato ordinatório que segue e cumprir o ali disposto: "intime-se a parte autora, por seu procurador constituído nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, § único do CPC), comprovar os requisitos para concessão da assistência ou, pode a parte autora, desde logo no mesmo prazo acima, fazer juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais integrais ou primeira parcela, cujo valor poderá ser parcelado em até 04 (quatro) vezes, nos termos da RESOL-GP – 412019.
Apresentada manifestação acerca da concessão da assistência judiciária gratuita, voltem conclusos para decisão.
Comprovado o recolhimento das custas totais ou primeira parcela, retornem conclusos para apreciação do pedido de antecipação de tutela." Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 13 de maio de 2022. CARLA RENATA OLIVEIRA ROLIM AZEVEDO Auxiliar/Técnico(a) Judiciário(a) / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO, Juiz(a) Auxiliar, respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
13/05/2022 19:41
Juntada de protocolo
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13/05/2022 19:37
Juntada de petição
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13/05/2022 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 13:04
Conclusos para decisão
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10/05/2022 13:03
Juntada de Certidão
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10/05/2022 11:24
Juntada de protocolo
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10/05/2022 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
09/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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