TJMA - 0801485-14.2022.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara de Familia de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/07/2022 11:53 Arquivado Definitivamente 
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                                            20/07/2022 11:52 Transitado em Julgado em 28/06/2022 
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                                            09/07/2022 02:59 Decorrido prazo de ANA CELIA PEREIRA DOS SANTOS em 07/06/2022 23:59. 
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                                            08/07/2022 19:01 Decorrido prazo de JOSE VAGNER MESQUITA MENDES em 06/06/2022 23:59. 
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                                            17/05/2022 19:34 Publicado Sentença (expediente) em 17/05/2022. 
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                                            17/05/2022 19:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022 
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                                            16/05/2022 10:45 Juntada de petição 
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                                            16/05/2022 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA-MA.
 
 End: Avenida Doutor José Edilson Caridade Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia MA CEP.:65.930-000.
 
 Telefone: 99-3538-4633. E-mail: [email protected] PROCESSO: 0801485-14.2022.8.10.0022 CLASSE: CURATELA (12234) ASSUNTO: [Nomeação] PARTE REQUERENTE: SORAIA PEREIRA CARVALHO PARTE REQUERIDA: ANA CELIA PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA Vistos etc.
 
 Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA C.C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por SORAIA PEREIRA CARVALHO em desfavor ANA CELIA PEREIRA DOS SANTOS, alegando, em suma, o que se segue na exordial.
 
 Intimada a parte autora, sob pena de indeferimento, para emendar a inicial, esta se quedou inerte.
 
 Vieram-me conclusos. Decido.
 
 Julgamento à margem da ordem cronológica permitido pelo § 2º, IV, do art. 12 do Código de Processo Civil.
 
 O Código de Processo Civil, em seus arts. 319 e 320, estabelece diversos requisitos a serem observados pela parte autora ao apresentar em juízo sua petição inicial, sendo certo que, no caso de algum desses requisitos não ser preenchido, ou a petição apresentar defeito ou irregularidade capaz de dificultar o julgamento do mérito, permite-se que o juiz conceda ao autor a possibilidade de emenda da petição (art. 321). Considerando que a parte autora deixou de cumprir à determinação judicial, eis que não diligenciou as providências solicitadas, fica obstaculizado o processamento do feito. No caso, considerando que a exordial necessitava ser emendada e que a parte autora, apesar de chamada a sanar o vício apontado pelo Juízo, quedou-se inerte, não resta alternativa que extinguir o feito sem resolução do mérito mediante indeferimento da inicial.
 
 Isso posto, INDEFIRO a inicial e EXTINGO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com esteio nos artigos 321, paragrafo único; 330, inciso IV c.c art. 485, inciso I, todos do CPC.
 
 Outrossim, resta prejudicado a análise do pleito liminar.
 
 Defiro a gratuidade de justiça à demandante.
 
 Sem custas, emolumentos e honorários advocatícios.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Transitada em julgado, arquivem-se.
 
 Açailândia/MA, data do sistema. Juiz ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Titular da 2ª vara de família da Comarca de Açailândia/MA
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                                            13/05/2022 12:58 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            13/05/2022 12:57 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/05/2022 11:18 Indeferida a petição inicial 
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                                            11/05/2022 11:16 Conclusos para despacho 
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                                            11/05/2022 11:07 Juntada de Certidão 
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                                            09/05/2022 09:46 Decorrido prazo de JOSE VAGNER MESQUITA MENDES em 02/05/2022 23:59. 
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                                            29/03/2022 13:39 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            29/03/2022 11:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/03/2022 16:36 Conclusos para decisão 
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                                            25/03/2022 16:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/07/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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