TJMA - 0009127-81.2015.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 08:54
Baixa Definitiva
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17/10/2023 08:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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17/10/2023 08:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/10/2023 00:10
Decorrido prazo de MANUEL CARLOS DA SILVA COSTA em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 00:10
Decorrido prazo de J R GRAVADORA E PRODUTORA LTDA - ME em 16/10/2023 23:59.
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25/09/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 22/09/2023.
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25/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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25/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 07 A 14 DE SETEMBRO DE 2023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009127-81.2015.8.10.0001 APELANTE: JR Gravadora e Produtora Ltda ADVOGADA: Natália Guida de Oliveira (OAB/MA 10.564) APELADO: Manoel Carlos da Silva Costa ADVOGADO: Ricardo Cateb (OAB/MA 3796) COMARCA: Ilha de São Luís VARA: 5ª Vara Cível JUÍZA: Alice de Sousa Rocha RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº. __________/2023 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
ATRASO NA CONFECÇÃO DE DISCO COMPACTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
APELO DESPROVIDO. 1.
Restou comprovado que o autor/apelado contratou com a gravadora ré/apelante a confecção de 500 CDs a serem entregues no dia 11.09.2014, cuja venda seria realizada nos dias 12 e 13.09.2014, durante show na cidade de Humberto de Campos/MA.
Todavia, os discos foram entregues sem a capa impressa, impossibilitando a realização do evento destinado para divulgação do disco. 2.
Referido fato ultrapassou a barreira do mero aborrecimento e do simples inadimplemento contratual, eis que frustraram a legítima expectativa do autor/apelado quanto à realização do show para divulgação de seu disco. 3.
Moderados os valores arbitrados para fins de compensação dos danos morais e materiais, razão pela qual não há que se falar na sua redução. 4.
Apelo desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto proferido pela Relatora.
Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
JOSE ANTÔNIO DE OLIVEIRA BENTS.
Sessão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís 07 a 14 de setembro de 2023.
Desª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
20/09/2023 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2023 12:16
Conhecido o recurso de J R GRAVADORA E PRODUTORA LTDA - ME - CNPJ: 41.***.***/0001-59 (APELANTE) e não-provido
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14/09/2023 16:39
Juntada de Certidão
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14/09/2023 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/09/2023 00:10
Decorrido prazo de J R GRAVADORA E PRODUTORA LTDA - ME em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:06
Decorrido prazo de MANUEL CARLOS DA SILVA COSTA em 13/09/2023 23:59.
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25/08/2023 08:23
Conclusos para julgamento
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25/08/2023 08:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2023 08:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2023 12:54
Recebidos os autos
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24/08/2023 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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24/08/2023 12:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/05/2023 10:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/04/2023 13:54
Juntada de Certidão
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26/04/2023 10:39
Recebidos os autos
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26/04/2023 10:39
Juntada de Certidão
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17/04/2023 09:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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17/04/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009127-81.2015.8.10.0001 APELANTE: JR Gravadora e Produtora Ltda ADVOGADA: Natália Guida de Oliveira (OAB/MA 10.564) APELADO: Manoel Carlos da Silva Costa ADVOGADO: Ricardo CATEB (OAB/MA 3796) RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a mídia (Id. 10467397 - Pág. 14) contendo o registro áudio visual da Audiência de Instrução e Julgamento (Id. 10467397 - Pág. 13) não foi anexada ao sistema eletrônico do PJe, razão pela qual, converto o julgamento em diligência e determino que seja sanada a referida irregularidade.
Cumprida a diligência supra, retornem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
14/04/2023 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2022 01:57
Decorrido prazo de MANUEL CARLOS DA SILVA COSTA em 24/06/2022 23:59.
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25/06/2022 01:57
Decorrido prazo de J R GRAVADORA E PRODUTORA LTDA - ME em 24/06/2022 23:59.
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03/06/2022 13:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/06/2022 10:35
Juntada de petição
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02/06/2022 01:12
Publicado Decisão (expediente) em 02/06/2022.
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02/06/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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01/06/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009127-81.2015.8.10.0001 APELANTE: JR Gravadora e Produtora Ltda ADVOGADA: Natália Guida de Oliveira (OAB/MA 10.564) APELADO: Manoel Carlos da Silva Costa ADVOGADO: Ricardo CATEB (OAB/MA 3796) RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por JR Gravadora e Produtora Ltda em face da sentença proferida pelo Juiz da 5ª Vara Cível da Comarca de São Luís, Dra.
Alice de Sousa Rocha, que, nos autos da presente Ação Indenizatória de Danos Materiais e Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, Manoel Carlos da Silva Costa, condenando a requerida em danos morais no valor de R$5.000,00.
Nas razões recursais de Id. 10467398 - Pág. 12, o apelante formulou pedido de justiça gratuita, afirmando que o seu proprietário não possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais, colacionando, ainda, documentos da pessoa física.
Todavia, à falta de elementos que denotassem a insuficiência de recursos da pessoa jurídica, determinei, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, a sua intimação para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que preenche os pressupostos para a concessão do benefício da justiça gratuita (Id. 16986781).
O recorrente não apresentou manifestação, embora devidamente intimado.
Eis o escorço relato.
Decido.
Com efeito, o entendimento jurisprudencial, inclusive do Superior Tribunal de Justiça - STJ, no que diz respeito ao deferimento do pedido de justiça gratuita à pessoa jurídica, é o de que não basta a simples afirmação de que não possui condições de arcar com o pagamento da sucumbência, devendo haver a efetiva comprovação dessa situação por documentos.
A propósito, esse é o enunciado da súmula 481 do STJ: “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." (Súmula 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012).
No mesmo sentido, cito os julgados: “Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, sacramentada na Súmula 481/STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". (AgInt no AREsp 1611322/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 30/03/2020) “A concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica está condicionada à prova da hipossuficiência, conforme o preceito da Súmula 481 deste Superior Tribunal.” (AgInt no AREsp 1593273/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 07/04/2020) “A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EREsp. 1.185.828/RS, de relatoria do Ministro CESAR ASFOR ROCHA, pacificou o entendimento de que é possível o benefício da justiça gratuita em favor de pessoa jurídica de Direito Privado, com ou sem fins lucrativos, desde que comprove o estado de miserabilidade, não bastando a simples declaração de pobreza.” (AgInt nos EDcl no AREsp 1150183/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 28/11/2019) Vale destacar, nesse contexto, o que dispõe o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal – CF: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." É nesse sentido que, a meu juízo, deve ser interpretada a norma contida no artigo 98 do CPC, que prevê a gratuidade da justiça para as pessoas, natural ou jurídica, sem recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Contudo, como dito, o apelante não se desincumbiu desse ônus, pois não trouxe aos autos nenhum documento capaz de verdadeiramente comprovar a sua atual condição financeira.
Embora, alegue que o seu proprietário não possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais, não juntou prova capaz de demonstrar as suas receitas e despesas, tendo se limitado a colacionar os documentos da pessoa física.
Aliado a isso, o recorrente foi intimado para trazer aos autos elementos que denotassem a insuficiência de recursos, mas permaneceu inerte.
Por outro lado, é importante registrar que o STJ tem sido rigoroso quanto ao deferimento do benefício em questão, chegando, inclusive, a exigir prova da condição de hipossuficiência às pessoas naturais assistidas pela Defensoria Pública, às jurídicas em recuperação judicial e sem fins lucrativos, como se vê pela transcrição dos seguintes julgados, verbis: “Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que a simples circunstância do patrocínio da causa pela Defensoria Pública não faz presumir a hipossuficiência econômica do representado, não podendo ser presumida a concessão da gratuidade de justiça.
Precedentes.” (AgInt no AREsp 1517705/PE, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 03/02/2020) “O processamento da recuperação judicial, por si só, não importa reconhecimento da necessária hipossuficiência para fins de concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica (AgInt no AREsp. 1.218.648/SP, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 26.6.2018).” (AgInt nos EDcl no AREsp 1150183/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 28/11/2019) Pelo exposto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo Apelante, motivo pelo qual determino que ele recolha, no prazo de 15 (quinze) dias, o preparo recursal, na forma do artigo 1.007 do CPC, sob pena de não conhecimento do Apelo.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
31/05/2022 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 14:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a J R GRAVADORA E PRODUTORA LTDA - ME - CNPJ: 41.***.***/0001-59 (APELANTE).
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26/05/2022 11:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/05/2022 03:32
Decorrido prazo de J R GRAVADORA E PRODUTORA LTDA - ME em 25/05/2022 23:59.
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18/05/2022 01:12
Publicado Despacho (expediente) em 18/05/2022.
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18/05/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009127-81.2015.8.10.0001 APELANTE: JR Gravadora e Produtora Ltda ADVOGADA: Natália Guida de Oliveira (OAB/MA 10.564) APELADO: Manoel Carlos da Silva Costa ADVOGADO: Ricardo CATEB (OAB/MA 3796) RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DESPACHO Nas razões recursais de Id. 0467398 - Pág. 12, a JR Gravadora e Produtora Ltda requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, afirmando que o seu proprietário não possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais, colacionando, ainda, documentos da pessoa física.
Considerando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que faz jus ao benefício da gratuidade da justiça "a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481/STJ)” (AgInt no AREsp 773.829/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, 4ª Turma, julgado em 30/08/2018, DJe 10/09/2018), determino a intimação do apelante, nos termos do art. 99, §2°, do CPC[1], para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que preenche os requisitos para concessão das benesses da gratuidade da justiça, requerida nas razões recursais.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora [1] Art. 99, §2º, do CPC - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. -
16/05/2022 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 13:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/06/2021 00:51
Decorrido prazo de JOSE RICARDO COSTA MENDES CATEB em 08/06/2021 23:59:59.
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09/06/2021 00:40
Decorrido prazo de NATALIA GUIDA DE OLIVEIRA em 08/06/2021 23:59:59.
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18/05/2021 17:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/05/2021 17:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2021 15:03
Juntada de Certidão
-
15/05/2021 18:59
Recebidos os autos
-
15/05/2021 18:59
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2019
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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