TJMA - 0802177-16.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2021 16:42
Arquivado Definitivamente
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11/03/2021 00:31
Decorrido prazo de MARIA HILDENE GONCALVES BASTOS MILHOMEM em 10/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 00:24
Decorrido prazo de INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. em 10/03/2021 23:59:59.
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17/02/2021 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 17/02/2021.
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15/02/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802177-16.2021.8.10.0000 – Brejo Agravante: Tim Celular S/A Advogado: Carlos Roberto Siqueira Castro (OAB/MA 8.882-A) e outro Agravada: Maria Hildene Goncalves Bastos Milhomen Advogada: Girdayne Patricia Martins Brandão (OAB/MA 9.133) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Tim Celular S/A interpõe o presente Agravo de Instrumento, na qual pretende a reforma da decisão interlocutória prolatada pelo Juiz de Direito da Vara da Comarca de Brejo que, julgou não conheceu da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, sendo que tramitou no rito da lei 9.099/95. É o sucinto relatório.
DECIDO.
De logo, constato que o feito tramitou conforme o procedimento disposto na Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), nos termos do se infere da sentença constante no sistema Themis deste Tribunal Desse modo, tendo o feito tramitado sob os ditames da Lei dos Juizados Especiais, este Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar o Recurso em tela, mas o é uma da Turma Recursal de Chapadinha.
Nesse sentido já se manifestou esta Quinta Câmara Cível, inclusive por meio desta Relatoria, senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LEI N° 12.153/2009.
RITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA JULGAR O FEITO - REJEITADA.
PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL DE UTILIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL.
UTILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS NORMAS DA LEI 9.099/95.
COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL.
RECURSO IMPROVIDO.
I - Embora o Rescindente, ora Agravante, tenha alegado, preliminarmente, a competência deste Tribunal de Justiça para o julgamento do feito, o Juízo de base, nos termos da sentença de fls. 27/30, utilizou o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública para decidir a demanda; II - Constato, portanto, que o feito tramitou conforme o procedimento disposto na Lei nº 12.153/2009 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no Âmbito dos Estados e Distrito Federal), tendo o magistrado, em sua decisão, dispensado a remessa necessária, nos termos do art. 475, § 2°, do CPC de 1973 e do art. 7° da Lei 12.153/2009; III - No presente caso, não se trata de foro privilegiado do Estado-Membro, mas de aplicar subsidiariamente o Código de Processo Civil e a Lei n. 9.099/1995[1]e de interpretar conjuntamente as regras de competência estabelecidas na legislação ordinária com os princípios da efetividade, economia, celeridade processual e ampla defesa; IV - Importante destacar que, aplicando-se subsidiariamente as normas da Lei 9.099/1995 a presente demanda, caberia ao autor a escolha do rito a ser seguido, de acordo com o valor da causa estabelecido na inicial, sendo justamente o que se observa pela análise da inicial da Ação de Obrigação de Fazer, conforme demonstra os documentos de fl. 18v/19; V - Assim, tendo o feito tramitado sob os ditames da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, este Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar a Ação Rescisória, mas o é uma das Turmas Recursais; Preliminar rejeitada.
Agravo Interno que se nega provimento. (AGRAVO INTERNO Nº 032555/2016NA AÇÃO RESCISÓRIA N° 022688/2016 - São Luís, Relator Des.
José de Ribamar Castro, Quinta Câmara Cível TJMA).- grifo nosso Ante o exposto, declino da competência e determino que sejam os presentes autos encaminhados ao juízo de origem, para que remeta a Turma Recursal de Chapadinha competente para processamento e julgamento do feito.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 11 de fevereiro de 2021.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
12/02/2021 15:31
Juntada de malote digital
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12/02/2021 15:26
Juntada de malote digital
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12/02/2021 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2021 09:55
Declarada incompetência
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11/02/2021 20:46
Juntada de petição
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10/02/2021 19:18
Conclusos para despacho
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10/02/2021 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
11/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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