TJMA - 0800747-27.2021.8.10.0130
1ª instância - Vara Unica de Sao Vicente Ferrer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 02:08
Decorrido prazo de MARINETE ALVES MORAIS em 24/09/2025 23:59.
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25/09/2025 02:08
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 24/09/2025 23:59.
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17/09/2025 01:18
Publicado Ato Ordinatório em 17/09/2025.
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17/09/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 08:32
Juntada de Certidão
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15/09/2025 08:32
Recebidos os autos
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15/09/2025 08:32
Juntada de despacho
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17/04/2024 09:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/02/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 09:19
Conclusos para decisão
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05/02/2024 09:19
Juntada de Certidão
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24/10/2023 02:23
Decorrido prazo de MARINETE ALVES MORAIS em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:20
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 23/10/2023 23:59.
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19/10/2023 19:13
Juntada de contrarrazões
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05/10/2023 10:39
Juntada de petição
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29/09/2023 18:03
Publicado Ato Ordinatório em 29/09/2023.
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29/09/2023 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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29/09/2023 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO VICENTE FÉRRER Fórum Desembargador José Henrique Campos, Rua Dr Paulo Ramos, snº, Centro, São Vicente Férrer/MA, fone: (98) 3359-0088, e-mail; [email protected] Processo nº 0800747-27.2021.8.10.0130 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARINETE ALVES MORAIS Réu/Requerido: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 162, §4º do CPC c/c o art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça, intimo as partes apeladas para apresentarem contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis às Apelações de ID 101990826, protocolada pelo autor e de ID 102439149, protocolada pelo requerido.
São Vicente Férrer/MA, 27 de setembro de 2023.
MARIA DE LOURDES OLIVEIRA Serventuário(a) da Justiça Autorizado(a) pelo Provimento nº 22/2018 -
27/09/2023 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 11:27
Juntada de Certidão
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27/09/2023 11:25
Juntada de Certidão
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26/09/2023 18:04
Juntada de apelação
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20/09/2023 22:56
Juntada de apelação
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06/09/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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06/09/2023 01:37
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800747-27.2021.8.10.0130 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARINETE ALVES MORAIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA - MA13965-A REQUERIDO(A): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por MARINETE ALVES MORAES em desfavor do BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
A autora alega descontos em sua conta-corrente a título de seguro de vida do Bradesco (“PAGTO COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”), que totalizam R$ 412,69 (quatrocentos e doze reais e sessenta e nove centavos).
No entanto, não reconhece o motivo das cobranças, posto que não contratou esse serviço de seguro.
Por isso, requereu o cancelamento e a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, que totalizam o montante de R$ 825,38 (oitocentos e vinte e cinco reais e trinta e oito centavos), e indenização por danos morais.
Com a inicial foram juntados documentos pessoais, procuração, extrato bancário, dentre outros (Id. 48840367).
Benefício da gratuidade concedido e pedido de antecipação de tutela indeferido em decisão de Id. 48879166.
Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação (Id. 68288635) aduzindo a legalidade das cobranças e pleiteando a improcedência dos pedidos autorais.
Em sede preliminar, arguiu ausência de interesse processual, conexão e inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência em titularidade da autora.
NÃO JUNTOU CÓPIA DO CONTRATO.
Réplica apresentada em petição de Id. 68290542.
Intimadas a se manifestarem acerca de produção probatória (Id. 78388915), a parte autora quedou-se inerte (Id. 86942141); o banco informou não ter mais provas a produzir (Id. 79446363).
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, considerando a natureza da demanda, cujo mérito não necessita de produção de provas orais em audiência, já sendo suficientes as provas documentais cuja produção já foi oportunizada nos autos, passa-se ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Em seguida, INDEFIRO a preliminar de ausência de interesse processual, ante a ausência da pretensão resistida, vez que a ausência de reclamação administrativa junto ao banco acerca da cobrança indevida refutada nos autos não impede a apreciação da pretensão autoral pelo poder judiciário, em razão do art. 5º, XXXV, da CRFB, que revela o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
INDEFIRO a preliminar de inépcia da exordial por ausência de comprovante de residência em nome da autora, pois tal falta não interfere para deferimento da Exordial.
Isso porque, nos termos do art. 319, do CPC, a petição inicial deve indicar o domicílio e a residência do autor e do réu, e na presente lide, verifica-se que a autora informa seu endereço nesta comarca, não havendo provas que comprovem ao contrário e demais pressupostos que interfira à propositura da ação.
Ademais, INDEFIRO a preliminar de conexão, pois inexiste identidade de objetos entre as ações citadas pelo requerido, tendo em vista que os pedidos são distintos e tratam-se de tarifas bancárias diferentes.
Vencidas tais questões preliminares, passo ao mérito.
Com efeito, verifica-se que o cerne da questão gravita na legalidade ou não do desconto realizado na conta-corrente da parte requerente, denominados de “PAGTO COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA” referentes ao seguro BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, sendo certo que não restou comprovada a legalidade da contratação.
Destaca-se, inicialmente, que a relação existente entre as partes é de cunho consumerista, devendo a matéria ser apreciada à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
E ainda de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos.
DECLARO, portanto, a inversão do ônus da prova.
Uma vez declarada a inversão do ônus da prova, cabe à parte requerida comprovar a legalidade de seus atos, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações da peça inicial.
Pois bem.
Analisando os autos, constata-se a ausência da cópia do contrato de abertura da conta bancária e contratação do seguro, e caberia ao requerido demonstrar a licitude dos descontos, seja por apresentação de contrato ou autorização do correntista, seja por documento eletrônico do “terceirizado” que “atestasse a efetiva celebração do ajuste, bem como que esclarecesse a efetiva intenção da consumidora em assumir a prestação descontada de sua conta”.
Precedente do TJMA: ApCiv no 0803464-72.2021.8.10.0110, Relator Des.
KLEBER COSTA CARVALHO, 1a Câmara Cível, julgado em 06/05/2022).
A ausência dessa demonstração importa em desfavor do requerido, bem como na nulidade do contrato de seguro de vida descontado da conta-corrente da parte requerente, medida que se impõe.
Com a nulidade do contrato, os danos são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater apenas a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos.
Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligência, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços.
A conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, os danos, nesse caso, são materiais e morais.
O primeiro, isto é, o dano material, decorre dos descontos indevidos referentes a seguro de vida e previdência mencionadas na inicial e comprovadas pelos extratos bancários, que formam o montante de R$ 412,69 (quatrocentos e doze reais e sessenta e nove centavos), totalizando uma perda econômica dos parcos rendimentos previdenciários da parte requerente.
A conduta do banco requerido denota abusividade e má-fé, uma vez que, aproveitando-se da vulnerabilidade da autora, impôs a cobrança por serviços cujas utilidades sequer eram conhecidas por ela, o que constitui prática vedada expressamente pelo art. 39, IV, do CDC.
Tendo a demandante comprovado a incidência dos descontos indevidos, consoante os extratos constantes nos autos, restou consolidado o direito de restituição, uma vez caraterizado o dano material.
E nesse sentido, em virtude da evidente falha na prestação bancária, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, conforme previsão do artigo 42, parágrafo único do CDC, vez que não há prova de engano justificável.
Quanto ao dano moral, forçoso reconhecer também restarem evidenciados, pois não é crível a consumidora suportar descontos em sua conta bancária quando poderia não fazê-lo, por mera omissão do banco requerida em conceder a opção de isenção de tarifação no momento da abertura da conta bancária, ofendendo o princípio da efetiva informação e boa-fé contratual.
Segundo o voto do relator no IRDR, esse dever de informação é condição sine qua non para validade da cobrança das tarifas pelas instituições financeiras, na forma do art. 5º, caput, da Resolução 3.919 do CNM.
Portanto, demonstrada a ilicitude da cobrança na conta bancária da parte requerente, verifica-se que o dano extrapatrimonial se prova por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que as consequências de ter sua conta-corrente usurpada pelo próprio banco requerido, que têm o dever de gerir as finanças entregues sob sua guarda e procede a descontos indevidos, que ofendem princípios inerentes à relação de consumo, ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentram na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo, animus.
Ocasiona dor em sua alma ao lhe subtrair valores de sua conta, diminuindo seus rendimentos que, diante da economia do país, não são suficientes para atender as necessidades básicas do ser humano, quanto mais se subitamente diminuído por empréstimo que sequer foi beneficiado.
Assim, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o Magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 375 do NCPC.
Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Resta, então, apenas aquilatar o valor da reparação dele e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito.
Assim, “as ofensas contra a vida e integridade pessoal, contra o bom nome e reputação, contra a liberdade no exercício das faculdades físicas e intelectuais, podem causar um forte dano moral à pessoa ofendida e aos parentes, por isso mesmo este tem o direito de exigir uma indenização pecuniária que terá função satisfatória” (CLAYTON REIS, in O DANO MORAL E SUA REPARAÇÃO, Forense, 1983, p. 331).
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pelo banco requerido, de forma propícia à ação, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
ISTO POSTO, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) DECLARAR NULOS os descontos referentes ao “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, e, consequentemente, a inexigibilidade dos débitos dele provenientes; b) CONDENAR o requerido, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A, ao pagamento da quantia de R$ 825,38 (oitocentos e vinte e cinco reais e trinta e oito centavos) a título de repetição de indébito, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar da citação; c) CONDENAR o requerido, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A, ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação por danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ. d) CONDENAR o requerido, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 04 de setembro de 2023. (documento assinado eletronicamente) MARCO ADRIANO RAMOS FONSECA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3721/2023 -
04/09/2023 19:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 00:44
Julgado procedente o pedido
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03/03/2023 10:39
Conclusos para decisão
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03/03/2023 10:38
Juntada de Certidão
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19/01/2023 01:19
Decorrido prazo de MARINETE ALVES MORAIS em 09/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 01:19
Decorrido prazo de MARINETE ALVES MORAIS em 09/11/2022 23:59.
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31/10/2022 12:28
Juntada de petição
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14/10/2022 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2022 14:42
Juntada de Certidão
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14/10/2022 14:40
Juntada de Certidão
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05/07/2022 17:41
Juntada de protocolo
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01/06/2022 22:28
Juntada de protocolo
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01/06/2022 21:16
Juntada de contestação
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13/05/2022 10:18
Publicado Decisão (expediente) em 13/05/2022.
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13/05/2022 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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12/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO VICENTE DE FERRER Processo n° 0800747-27.2021.8.10.0130 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: MARINETE ALVES MORAIS Requerido: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA SA DECISÃO Trata-se de ação de indenização proposta por MARIA MADALENA AMORIM MEDEIRA em face de BANCO BRADESCO SA pleiteando, em tutela de urgência, que sejam suspensos os descontos por parte do Requerido, referente a tarifa bancária. É o que importava relatar.
Defiro o pedido de justiça gratuita, haja vista satisfeito os requisitos do art. 99 do CPC, notadamente a presunção juris tantum (§ 3º) que milita em favor da parte autora.
Passo a apreciar o pedido liminar, com esteio nos arts. 300 e seguintes do Código de Processo Civil.
Nos termos daquele dispositivo, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Trata-se dos famigerados requisitos processuais do fumus boni juris e do periculum in mora.
A probabilidade do direito, ou fumus boni juris, possui dois aspectos: um material-jurídico e um processual-probatório.
O primeiro consiste no fato de a narrativa possuir coerência e verossimilhança razoável, bem como teses jurídicas em certa consonância com o ordenamento, ainda que o julgador não tenha condições, no momento emergencial, de fazer um juízo definitivo.
O segundo, por sua vez, consiste em o autor trazer provas concretas que permitam ao magistrado antever o fato narrado.
Por óbvio, a prova não precisa ser cabal, mas suficiente a fazer emergir os fatos, ainda que translúcidos, ao julgador.
Deve também restar evidenciado o periculum in mora. Isto é, deve ficar assentado o risco de dano que poderá advir caso tarde a prestação jurisdicional, por vezes tornando-se inefetiva.
Tratam-se de exigências da tutela provisória, que devem ser meticulosamente observadas, porque esta configura exceção aos princípios do contraditório e devido processo legal (art. 5, LIV e LV, da CF).
De fato, trata-se de situação em que ao requerido será imposta determinação judicial, sem a sua ouvida prévia.
Na espécie, não vejo necessidade de concessão de tutela de urgência, inexoravelmente porque não há elementos concretos a demonstrar o efetivo periculum in mora, de modo que a seriedade e a eficiência da função jurisdicional não se sucumbem com o aguardo da decisão proferida em sede de tutela definitiva.
Deveras, o desconto no benefício trata-se de situação consolidada há tempos sem resignação da parte requerente; além disso, caso vença a demanda, o requerido tem capacidade econômica suficiente para suportar a reparação de eventuais prejuízos.
O perigo da demora apontado pela parte requerente está desprovido de qualquer elemento de convencimento da sua existência, mesmo para uma análise de juízo de aparência.
O efeito danoso decorrente do aguardo da apreciação do pedido tão somente em tutela definitiva, pode-se dizer, não foi satisfatoriamente apontado.
A caracterização do perigo da demora exige a demonstração efetiva do dano iminente (AgRg na MC 19.297/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 09/08/2012).
Portanto, ausente o periculum in mora.
De qualquer modo, o fumus boni juris também não me parece suficientemente demonstrado. É que, tratando-se de negação de existência de relação, somente o contraponto a ser apresentado pelo requerido, me permitirá fazer um juízo de valor acerca da celeuma.
Ante o exposto, ausente os requisitos, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Deixo de designar audiência de conciliação e mediação, haja vista a parte autora ter informado não possuir interesse na mesma.
Ademais, inexiste neste Juízo a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA.
Assim, resta inaplicável e ineficaz a realização de audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 no CPC/2015, por ora, com fulcro nos arts. 165 e 334, parágrafo único, do referido diploma legal.
De qualquer modo, as partes serão instadas por este Juízo, sempre que possível, à solução consensual dos conflitos (art. 3º § 2º, CPC).
Nos termos do artigo 139, II e VI, do CPC/2015, o juiz deve sempre velar pela razoável duração do processo (artigo 4º do CPC/2015 e artigo 5º, LXXVIII, da CF) e adequar o procedimento para adaptá-lo às especificidades da causa, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
Dessa forma, determino que seja procedida a citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação, no prazo legal de 15 dias úteis, sob pena de, não o fazendo, presumir-se como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente. (Artigos 219, 335 c/c art. 344, do NCPC). Advirta-se que, nos termos do art. 434 do CPC, o requerido deverá juntar toda a documentação destinada a provar suas alegações, sob pena de preclusão (art. 435, CPC).
Ademais, considerando que em demandas dessa espécie, a prova é, em princípio, eminentemente documental e esta encontra-se, em tese, a cargo exclusivamente da empresa demandada, inverto desde já o ônus da prova para o requerido, face às especificidades da causa (art. 139, VI c/c art. 373, § 1º, CPC).
Portanto, o requerido tem o ônus de provar a existência de contrato válido firmado com a parte requerente, tudo por meio de documentos a serem apresentados com a contestação (art. 434, CPC), sob pena de preclusão, ressalvada a hipótese justa causa.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para verificação de hipótese de julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
A presente decisão serve como ofício e mandado para todos os fins.
São Vicente de Ferrer/MA, datado eletronicamente.
ALISTELMAN MENDES DIAS FILHO Juiz de Direito Titular da Comarca de Matinha respondendo cumulativamente por esta Unidade Judiciária -
11/05/2022 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2022 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2022 18:18
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2021 18:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/07/2021 07:12
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 07:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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